4. O PROCESSO DE IMPEACHMENT DO PRESIDENTE E MINISTROS
Sabendo quais são as condutas enquadradas como crimes de responsabilidade e os agentes possíveis de cometer tais condutas, tem-se em seguida o processo que se dá para punir esses sujeitos nessas condutas no âmbito federal, sendo que será igual para Presidente e Ministros de Estado, contido nos artigos 14 e seguintes da lei 1.079/50. (BRASIL, 1950).
Qualquer do povo pode dar início ao processo de impeachment, instauração essa extremamente democrática, pois quem sentir direito seu, do seu país ou de terceiros violado pelas condutas praticadas pelos agentes, pode sanar com essa denúncia.
Para isso basta que com a denúncia em mãos assinada pelo denunciante com firma reconhecida o denunciante entregue na Câmara dos Deputados, é necessário ir acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, que deverão ser de no mínimo cinco.
Nada mais justo que qualquer do povo dar início, já que o Congresso é a casa do povo, e vivemos em uma república a Res (coisa) publica (nossa) palavra derivada do latim, língua das sociedades gregas e romanas prováveis criadores do sistema da “coisa nossa” ainda que primitivamente.
Para preencher lacunas inclusive formais, a própria lei regula que será o escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Como também a mesma não pode ser feita contra agente que já tenha deixado o cargo, pois a denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento a mesa diretora da Câmara dos deputados ou ao Senado Federal.
Após receber a denúncia, ela será lida na sessão seguinte e se elegerá uma comissão especial dentro de 48 horas, com presidente e relator e que da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma, então emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação, e durante esse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
O parecer da comissão especial será publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo serem distribuídas a todos os deputados, quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
No dia da sessão cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, cabendo ao relator da comissão o direito de responder a cada um sobre os inquirimentos.
Após essa sessão, será submetido o parecer a votação nominal, se não for considerada objeto de deliberação será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada. Porém caso contrário, será remetida uma cópia ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
Findo o prazo com ou sem a contestação, a comissão especial determinará todas as diligências necessárias, tomará o depoimento das testemunhas de ambas as partes, utilizando-se de todas as sessões necessárias para isso.
Poderá também ouvir o denunciante e o denunciado, partes essas que poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
Percebe-se que apesar de julgado por pessoas que não são juízes de direito, mas sim agentes políticos, o processo possui aspectos inerentemente judiciais como o contraditório e ampla defesa assegurados, (o que parece ser um contrassenso, já que apenas juízes deveriam julgar condutas que vão contra a lei) ressalte-se que o processo administrativo também o possui, porém este julga infrações administrativas, já aquele está se julgando crimes.
“O princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e penal, quanto nos procedimentos administrativos.” (PORTANOVA, 2003, p. 146).
Novamente a comissão especial emitirá um parecer que terá novos fatos trazidos à tona, justamente pelas providencias tomadas no parágrafo anterior e que pode modificar o livre convencimento de cada um. Esse novo parecer deverá ser emitido em um prazo de dez dias e discorrerá justamente sobre a procedência ou não da denúncia.
Novamente o parecer será incluído na ordem do dia da sessão imediata, porém dessa vez para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra, sendo que encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, que definirá a procedência da denúncia ou não.
Caso seja aprovado o parecer, será confirmado e decretada a acusação pela Câmara dos Deputados, e então o denunciado será intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados devendo ser feita por intermédio do 1º Secretário. Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, cabe, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar realizar a intimação.
Uma pequena comissão de três membros será eleita para acompanhar o andamento e a legalidade do processo, que a partir daqui, ou seja, da confirmação da acusação pela Câmara, já começa a gerar efeitos, que são a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
Vale ressaltar que nesse rito processual especial a Câmara dos Deputados funciona como tribunal de pronúncia, que é o tribunal que decide se cabe ou não julgamento por aquela conduta, sendo assim os autos serão remetidos ao Senado Federal que nesse caso será o tribunal de julgamento, onde será decidido se o denunciado é culpado ou não pela conduta praticada.
Por ser rito um especial, existem aspectos a serem demonstrados, como o fato de o Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funcionar sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, uma junção das funções dos poderes acertada do legislador, pois o judiciário por meio do se presidente, já estará ciente do que está ocorrendo com o chefe do executivo federal.
O decreto de acusação será remetido ao Senado, então a comissão acusadora deverá apresentar o libelo acusatório para que só então o Presidente remeta cópia de tudo ao acusado, que, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado, já ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
O acusado poderá comparecer, por si ou pelos seus advogados, podendo e ainda nesse momento pode oferecer novas provas. Caso o acusado não compareça, o Presidente marcará novo dia para o julgamento e irá nomear para a defesa do acusado um advogado, que pode escolher se quer ou não examinar todas as peças de acusação.
No dia da audiência o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler primeiramente o processo preparatório, então prosseguirá o libelo, e somente após os dois a defesa, então inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Poderão fazer perguntas às testemunhas que julgarem necessárias qualquer dos membro da Comissão acusadora do Senado, o acusado ou seus advogados que serão sucedidas pelo debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que será fixado não podendo exceder de duas horas.
Findos os mencionados debates orais, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação, encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal irá elaborar um relatório resumido de tudo que houve até no julgamento e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Caso o julgamento absolva o acusado, produzirá desde logo os efeitos benéficos e favoráveis ao agente, porém no caso de condenação, o Senado fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública. Sendo que a própria sentença por consequência do fato já retira o agente do cargo, podemos ver isso no artigo 34 da lei 1.079/50 “Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.” (BRASIL, 1950)
Para encerrar o processo o Senado emitirá uma resolução que constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionaram como juízes, transcrita na ata da sessão e em seguida publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
O jogo político é bastante intricado e no Brasil possui várias facetas, sendo mais importantes os interesses próprios do que os dos seus representados, então, o legislador prevendo a má-fé já implementa na já tão debatida lei impedimentos para agentes políticos que sejam ou que estejam suspeitos de participar na votação, casos descritos no artigo 36:
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. (BRASIL, 1950). No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários da lei 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como também o Código de Processo Penal. A lei 1.079/50 também traz o processo dos Governadores e Secretários e dos membros do judiciário supracitados, entretanto o presente trabalho proposto está voltado ao processo dos membros do executivo federal. 5 UMA NOVA PROPOSTA PROCESSUAL. Data vênia a lei 1.079/50 de 10 de abril de 1950, ser funcional e completa, estando no ordenamento jurídico brasileiro a 66 anos, faz se aqui uma proposta de alteração, e quem sabe uma melhora a esse processo que merece tanto cuidado. (BRASIL,1950). Entretanto que difícil missão, já que como um processo pouco usado poucas pessoas se propuseram a discorrer sobre o mesmo, e muito menos apoiar o julgamento pelo STF, entretanto devemos observar as lei, assim como a Constituição Federal que preceitua no seu artigo 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). Princípio conhecido como inafastabilidade da jurisdição, em vários países. Todavia além de tal princípio o Pacto de San José da Costa Rica (recebido pelo Brasil, e promulgado por meio do decreto nº 678) no seu artigo 8º, 1 preceitua: Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.(EUA, 1969). No processo de impeachment do presidente, se retira um agente político escolhido pela maioria absoluta da população, então propõe-se a inclusão do judiciário ao processo, mais precisamente ao guardião maior da Constituição que é o Supremo Tribunal Federal - STF, para isso torna-se necessário uma alteração à supracitada lei. Como acompanhado anteriormente o Senado prolata a sentença condenatória, nessa proposta o processo até chegar à sentença basicamente não se modificaria. O presidente do STF não necessita de presidir a sessão no Senado, que poderia ser presidida pelo presidente do Senado, assim como no juízo de admissibilidade feito pela câmara preside o presidente da casa. Assim o Congresso funcionaria como tribunal de pronúncia e o STF como tribunal de julgamento. Na presente proposta a câmara dos Deputados não modificaria seu procedimento, e ao final acataria ou não, a admissibilidade do processo observados todos os aspectos necessários para isso, formais e materiais, remetendo os autos para o Senado Federal.
Recebido o processo pelo Senado Federal, a casa procederia da mesma forma que está obrigada pela lei do Impeachment, e já explanada anteriormente, porém ao final ao invés de prolatar sentença condenatória, decidindo pelo sim, a casa emite uma sentença de pronúncia, transformando nesse momento o acusado em réu, novamente remetendo os autos, só que desta vez para o STF.
O processo de impeachment terá prioridade aos outros processos para julgamento, por se tratar de assunto de suma importância, e para dar celeridade. Será então o processo sorteado para um relator, e intimada à acusação para oferecer acusação no prazo de dez dias. Só será admitido o arrolamento de novas testemunhas, já que os depoimentos das anteriores já foram exauridos e estão no processo.
Após a acusação, intima-se a defesa e será dado prazo igual de dez dias para se manifestar, podendo trazer novas testemunhas. Em seguida, e havendo, serão ouvidas as testemunhas e feitas as diligências requeridas, ou que o tribunal achar necessárias.
O relator proferirá seu voto no prazo de dez dias, sendo a sessão seguinte a da votação, cada Ministro terá direito a um pedido de vista com o prazo de dois dias para tal.
A votação ocorrerá na sessão subsequente ao último pedido de vista sendo declarado culpado o agente se o STF em maioria absoluta votar pelo impeachment, sendo esta a decisão definitiva já que o STF seria o tribunal de julgamento. Os efeitos da decisão são iguais aos da Lei do Impeachment proferida pelo Senado, não cabendo recurso da decisão.
Pode-se pensar que existiria com a proposta descrita um super apoderamento do STF, que somente os Deputados e Senadores podem ter legitimidade para retirar o membro do executivo, já que também foram escolhidos pelo povo, entretanto tais argumentos não merecem prosperar, o que se faz necessário rebater.
Indo ao encontro da proposta formada tem-se Francesco (2016, p. 1), que no seu artigo na internet conclui que “Processo do Impeachment sem apreciação do mérito pelo STF é uma aberração constitucional”, já que não existe harmonia com a constituição, chegando ao ponto de questionar a sua constitucionalidade:
Assim, é inconstitucional retirar do Poder Judiciário - no caso o STF, para julgar a presidenta - o poder de apreciar o mérito do Impeachment. Fazer isto é tirar da presidenta a sua garantia ao devido processo legal e à ampla defesa.
Os Ministros do STF são juízes de carreira com notório saber jurídico e reputação ilibada, e principalmente, são indicadas pelo executivo que foi escolhido pelo povo, certamente eminentes Ministros possuem maior conhecimento, e debateriam com maior riqueza certos aspectos constitucionais não conhecidos pelos agentes políticos.
Ao contrário, parece imprescindível a participação do guardião da Constituição em um processo que os crimes afrontam diretamente a Carta Magna, principalmente contra um agente que trará uma repercussão tão grande ao país que é o Presidente da república.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, é possível chegar à algumas conclusões a respeito do processo de impeachment, mas principalmente as que seguem.
Existe efetividade e segurança na lei 1.079/50 tutelando bens fundamentais à existência do Estado, porém o acréscimo de certos elementos ao seu processo, chamado de impeachment, traria benefícios constitucionais de mais seguranças a esses agentes de praticarem suas condutas benéficas ao estado sem medo de serem destituídos pela oposição.
Por vivermos em uma sociedade culturalmente corruptível, fez-se necessário punições severas para os agentes e para isso se trouxe o impeachment ao ordenamento brasileiro, instituto que possui a riqueza de ser recheado de elementos jurídicos.
Entretanto o que se percebe pela disposição da lei e pelo caso concreto é justamente que a decisão tem muito de política e pouco de jurídica, pois tendo o apoio da maioria de uma das casas o agente facilmente será poupado mesmo tendo cometido crime, por outro lado tendo a minoria pode ser acusado sem ter cometido tal infração.
Conclui-se também necessária a sugestão da inclusão do Judiciário ao processo, mais especificamente o STF sendo que funcionaria como tribunal de pronuncia o Congresso Nacional, e tribunal de julgamento o STF provocando a decisão do mencionado tribunal os mesmos efeitos que a decisão tomada pelo Senado atualmente.
THE IMPEACHMENT PROCESS AND ITS PROCEDURAL IMPLICATIONS IN THE FRAMEWORK OF THE FEDERAL EXECUTIVE
ABSTRACT
This article intends to analyze the conduct of crimes of responsibility, as well as the aspects of the process of impeachment within the scope of the federal executive and its consequences for the political agente it also aims to propose a new voting system of impeachment, because such an important decision should have more control since political aspects often overlap with legal ones the study is anchored in the Federal Constitution of 1988 and law 1.079/50 (Law of Impeachment), and concludes that the law guarantees the protection to State, but ends up being a political decision and not a legal one, so a new proposal is needed, that is to include the judiciary in the process.
KEYWORDS: Impeachment. Responsibility Crimes. Balance of the three powers. proposal.
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