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Aspectos jurídicos dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

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Analisa-se, sob a égide jurídica e com respaldo na Lei 8.213/1991, os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais, trazendo à baila os conceitos, características, competência e especificações inerentes ao tema.

Resumo: O presente artigo propõe-se a analisar, sob a égide jurídica e com respaldo na Lei 8.213/1991 os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais, trazendo à baila os conceitos, características, competência e especificações inerentes ao tema e, para tanto, utilizando como metodologia a pesquisa bibliográfica. Existem incontáveis casos de acidentes do trabalho, assim como de doenças ocupacionais em que os efeitos são danos, muitas das vezes irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família, pretende-se com o artigo, além de elucidar questões conceituais do tema escolhido, analisar e demonstrar as causas e consequências desses eventos danosos à saúde e vida do trabalhador, inquirir sobre a sua repercussão na esfera jurídica, bem como enfatizar a necessidade de um ambiente laboral apropriado, sadio, que assegure condições mínimas para o devido exercício da função, garantindo ao trabalhador qualidade de vida, destacando como indispensável uma parceria entre empregador e empregado para viabilização da extinção dos casos de acidentes e doenças relacionadas ao exercício laboral.

Palavras-chave: Direito do trabalho, acidentes do trabalho, doenças ocupacionais.


INTRODUÇÃO

O acidente do trabalho pode ser conceituado como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Equiparam-se a eles as doenças ocupacionais, caracterizadas como aquelas que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.

O último Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho promovido e divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revela que durante o ano de 2015, foram registrados no INSS cerca de 612,6 mil acidentes do trabalho. As ocorrências desses acidentes e das doenças ocupacionais geram consequências destrutivas e traumáticas em todos os âmbitos da vida do trabalhador vitimado, repercutindo também na sua família, na empresa e na sociedade em geral.

Em algumas situações, os efeitos desses eventos danosos são parciais e reversíveis, no entanto, existem inúmeros casos em que esses efeitos se revelam de maneira permanente e irreversível, sendo a mais brutal dessas consequências o óbito do trabalhador. Insta salientar que, segundo últimas informações divulgadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o número de mortes por acidentes do trabalho em 2015 foi de 2.502.

As causas dos acidentes no âmbito laboral, bem como das doenças ocupacionais são vastas, inúmeras. Três elementos contribuem diretamente para a incidência dos infortúnios trabalhistas, quais sejam, a condições inseguras, atos inseguros e fator pessoal de insegurança. Ainda segundo o anuário estatístico já mencionado, 86% dos acidentes do trabalho ocorrem por atos inseguros, 12% por condições inseguras e 2% pelo fator pessoal de insegurança.

Como se vê, o Brasil ocupa lugar de destaque quando o assunto é acidentes do trabalho. A dimensão do problema e a necessidade de solução imediata exigem mudanças de atitude principalmente do que diz respeito à implantação de medidas preventivas, respeito às normas já existentes, maior fiscalização para a viabilização da minimização das causas que possibilitam a ocorrência desses acidentes.

O artigo propõe-se a analisar a questão acidentária no âmbito trabalhista sob uma perspectiva jurídica e, para tanto, destaca-se nos dois primeiros tópicos a conceituação e as principais características desses dois institutos, posteriormente, dedica-se a enfatizar as principais causas e consequências do infortúnio laboral. No quarto tópico, analisam-se os danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho e suas especificações. E posteriori, trata da responsabilidade indenizatória e da competência para reger essas ações, e por fim, analisa um caso concreto visando fazer um paradigma entre o que prevê a lei e a realidade.


1. ACIDENTE DO TRABALHO A PARTIR DA LEI 8.213/1991

Costumeiramente verificam-se incontáveis casos de acidentes do trabalho em que os efeitos são danos reversíveis ou irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família. Muitas vezes, esses danos não se limitam apenas ao físico do trabalhador, como também afetam sua integridade psicológica. A ocorrência desses acidentes trazem consequências traumáticas, abrangendo a ordem material, moral e também estética.

O conceito de acidente do trabalho é definido no artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 que preceitua que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

De logo, a primeira noção a respeito do tema compreende a ideia de que o acidente do trabalho é um fato que resulta diretamente de um evento danoso no exercício do trabalhador ante a uma prestação de serviço à empresa ou empregador doméstico, ou seja, de um interrelacionamento patrão/empregado, sendo anterior e independente de qualquer definição jurídica (BRANDÃO, 2015, p. 124).

A consequência desse evento danoso, no exercício laboral, como demonstra o supramencionado artigo, é a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para a execução do trabalho, ou ainda a morte do trabalhador. Como elucida Bruna de Oliveira Medeiros (2009, p.2), em seu atrigo “Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais”, publicado pela UniBrasil:

Cuida o artigo 19 de caracterizar o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício do trabalho gerando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em óbito, assim como na perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para a prática do trabalho, configurando um evento único e imprevisto, de consequências imediatas. (MEDEIROS, 2009, P.2)

Como se vê, o legislador se limitou no artigo 19 a formular o conceito do acidente típico/tipo, conceito estrito de acidente do trabalho, que, segundo Hertz Jacinto Costa (2009, p. 81), trata-se de “um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”. Desse modo, há a possibilidade de apontar com exatidão o momento em que ocorreu o dano, viabilizando, assim, a possibilidade de se estabelecer a cronologia entre lesões ocorridas sucessivamente.

Importante salientar que não há uma legislação específica que disponha acerca dos acidentes do trabalho. O fundamento legal para conceituação, especificações, caracterização e competência dos acidentes do trabalho fica a cargo da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social.

A já mencionada lei equiparou a doença profissional e do trabalho aos acidentes do trabalho, de acordo com o que dispõe o seu artigo 20:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, levando-se em conta a abrangência dada pelo artigo 20 da Lei 8213/91, considerar-se-á acidente do trabalho quando o resultado danoso ocorrer em razão do exercício e ambiente trabalhista, ou for desencadeado em razão de condições especiais relativas à realização laboral, sem que para isso o empregado tenha contribuído. O próprio exercício do trabalho, como se vê, desencadeia o infortúnio, resultando em incapacidade temporária, permanente (total ou parcial), e até mesmo o óbito. (RIBEIRO, 2002, p.2).

Além da equiparação trazida pelo artigo 20 da Lei 8213/91, o legislador no art. 21 alínea d, cuidou de tratar dos acidentes de trajeto, também equiparados aos acidentes do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nesse sentido, pode-se classificar os acidentes do trabalho em espécies distintas, quais sejam, acidente-tipo; acidente de trajeto e acidente atípico (SILVA, 2010, p. 54). Onde Acidente-tipo é o disposto no já mencionado artigo 19 da Lei 8213/91, que ocorre na execução do trabalho, dentro do ambiente laboral e durante o horário de expediente; o acidente de trajeto é todo acidente que ocorre no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência, observadas as regras gerais, e por fim, o acidente atípico que compreende as possibilidades dispostas nos artigos 20 e 21 da Lei 8213/91, entre as quais estão as doenças ocupacionais, que serão vistas adiante.


2. DOENÇAS OCUPACIONAIS

O ilustre doutrinador Hertz Jacinto Costa (2009, p. 72) preceitua que: “Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”. Elas estão dispostas nos artigos 20 e 21 da Lei 8213/91 e equiparam-se aos acidentes do trabalho.

De acordo Mozart Victor Russomano (1988, p. 250 apud, OLIVEIRA, 2013, p. 50) a equiparação entre o acidente e a enfermidade se faz apenas no plano jurídico uma vez que ambos preservam conceitos próprios. De modo que, enquanto o acidente é um fato que provoca lesão, a enfermidade profissional vem a ser um estado patológico ou mórbido, ou seja, é uma perturbação da saúde do trabalhador.

O acidente, nesse prisma, caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando paulatinamente e se manifesta internamente, com tendência ao agravamento.

A legislação em vigor, como já mencionado, equipara as doenças ocupacionais aos acidentes do trabalho e cuida em subdividi-las em: doença profissional e doença do trabalho. De modo que as doenças profissionais são aquelas inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho do segurado. São causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades do gênero (MARTINS, 2011, p. 401).

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Nas lições de Sebastião Medeiros de Oliveira (2013, p.51):

A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia, ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (OLIVEIRA, 2013, p.51)

De outra banda, as doenças do trabalho, também denominadas mesopatias, ou moléstia profissional atípica, não tem como causa única o trabalho, não estão necessariamente ligadas à profissão. São adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Atualmente, a tenossinovite é o tipo mais evidente de doença profissional, também conhecida como doença dos digitadores, e tem seu nexo presumido em lei. (BORGES, 2004, p.2).

Os casos de doenças ocupacionais são cada vez mais perceptíveis e vêm aumentando gradativamente ao passo que é notável o aumento da concessão de auxílio doença por doenças ocupacionais, como informa o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social.

Considerando a extensão do rol dessas doenças, cabe destacar quatro delas que aparecem com maior incidência e por isso são tidas como doenças ocupacionais mais comuns de acordo com as estatísticas, sendo estas: a perda auditiva induzida por ruído (PAIR); asma ocupacional; a lesão por esforço repetitivo (LER) e as doenças da coluna.


3. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS

Os acidentes de trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, apresentam inúmeras causas, normalmente, um conjunto de fatores acumulam-se e contribuem para ocorrência do evento danoso. As principais causas dos acidentes de trabalho estão relacionadas a três fatores, quais sejam, condições inseguras, atos inseguros e fator pessoal de insegurança. O risco de acidentes, neste sentido, é inerente à própria atividade do trabalhador em seu exercício laboral e observa-se que ao galgar do avanço das tecnologias e maquinários no ambiente de trabalho esses riscos têm aumentado consideravelmente.

Washington Luiz da Trindade (1989, p.9) destaca que:

Esta permanente exposição ao perigo é ineliminável na vida da sociedade industrial. Mas, tendo que a segurança corresponde á ausência de perigo, a atividade perigosa será tanto mais segura quanto mais se aproximar de níveis aceitáveis de convivência com seus riscos. (TRINDADE, 1989, p.9)

Como visto, as causas dos acidentes de trabalho estão relacionadas a três fatores principais, nesse aspecto, necessário se faz trazer à baila o entendimento de Arlindo Veivanco (2014 ,p.21):

O acidente ocorrido por uma condição insegura significa que o ambiente de trabalho, foi o causador do acidente ou contribuiu para a ocorrência deste. Se o acidente foi causado por uma forma incorreta de executar alguma tarefa mesmo que de maneira inconsciente, caracteriza-se o ato inseguro. Quando a principal causa do acidente foi o comportamento humano caracteriza-se um fator pessoal de insegurança. (VEIVANCO, 2014 ,p.21)

Em simples análise, pode-se compreender o risco por condição insegura como aquele que compromete de alguma forma a segurança do trabalhador, em consequência, por exemplo, de defeitos em maquinários, processos de trabalho ou riscos ambientais não controlados. No que diz respeito aos atos inseguros, entende-se que estão relacionados a um ato com imperícia do próprio trabalhador no exercício da sua função e por fim, acerca do fator pessoal de insegurança, trata-se da causa relativa ao comportamento humano que propicia a ocorrência de acidentes como, por exemplo, excesso de horas extras.

Segundo as estatísticas, entre as principais causas de acidentes de trabalho no Brasil, destacam-se: a não utilização do EPI adequado; negligência na instrução do trabalhador; falta de conhecimento técnico; atitudes imprudentes, ausência ou negligência na fiscalização; não-cumprimento de leis trabalhistas; não manutenção ou não-reposição de maquinários. Em se tratando de doenças ocupacionais em sentido estrito, são variadas as possíveis causas dessas doenças como, por exemplo: movimentos repetitivos, cargas excessivas, situações de estresses elevados etc. (AMORIM, 2012, p.4)

Inúmeros são os fatores e causas que contribuem e podem oportunizar o acontecimento de um acidente do trabalho quando não há a devida prevenção, e por conseguinte, tem-se o desencadeamento de eventos danosos indesejados no ambiente laboral que produzem consequências vastas, de diversa ordem, com efeitos induzidos aos mais variados níveis.

Segundo Djalma Dias Freitas (2011, p. 4) em seu artigo “Acidente de trabalho: causas e suas consequências” publicado pela Conteúdo Jurídico: “Para além da incidência econômica e da problemática dos custos, existe uma multiplicidade de consequências indireta dos acidentes. Em todos os casos qualquer acidente tem, sempre, consequências individuais, familiares, sociais e econômicas.”.

O art. 19 da Lei 8.213/1991 expõe as consequências individuais do trabalhador, quais sejam: a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para a execução do trabalho, ou ainda a morte do trabalhador. Além dessa consequência inerentes ao próprio trabalhador, pode-se evidenciar as consequências que recaem sob a família, a empresa, a sociedade e a Previdência social.

A família do trabalhador vitimado, em consequência ao acidente do trabalho, reduz sua capacidade de rendimento financeiro, e isso se justifica uma vez que o empregado que se afastar do trabalho por mais de quinze dias, passa a receber um benefício denominado auxílio acidente que é concedido pela Previdência Social. O auxílio equivale apenas a cerca de 80% do salário.

Com o acometimento do indesejado evento danoso no ambiente laboral, as empresas, consequentemente, terão seus custos operacionais aumentados devido a perda de mão de obra e necessária contratação de um novo empregado para a substituição do acidentado.

A sociedade, em consequência do acidente do trabalho, terá seu número de inválidos e dependentes do SUS – (Sistema Único de Saúde) aumentado, congestionando postos de saúde e hospitais, além de gerar mais dependentes da Previdência Social. E por fim, sofre também as consequências a Previdência Social, que segundo informativo liberado no site da instituição no ano de 2014, gasta R$ 1,7 bilhão com cerca de 400 mil acidentes de trabalho por ano.


4. LESÕES ACIDENTÁRIAS: DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO

Os acidentes do trabalho sempre produzirão danos ao trabalhador, sejam eles em menor ou maior nível. Eles podem ser caracterizados como danos morais pela dor física e psíquica experimentada; como danos materiais, uma vez que a morte ou lesão corporal resultará redução total ou parcial, permanente ou temporária de sua capacidade para o trabalho, provocando assim a diminuição de seus rendimentos econômicos por determinado período, ou para sempre; ou como danos estéticos, que são aqueles associados ao sofrimento causado por uma deformação, que poderá deixar sequelas permanentes e, com isso, ser facilmente perceptível aos olhos humanos. (BORGES, 2015, p.1)

Acerca dos danos materiais, Cristiano Amorim (2012, p. 5) traz o seguinte entendimento:

As lesões acidentárias causam perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação, em segundo lugar, podem produzir restrições relevantes ou até inviabilização da atividade laborativa do empregado, dependendo da gravidade sofrida da lesão. Tais perdas patrimoniais traduzem-se nos danos materiais, o que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que se deixou de ganhar (lucros cessantes). (AMORIM, 2012, p. 5)

Nesse sentido, entende-se que o dano material é aquele que produz um decréscimo do patrimônio econômico do trabalhador vitimado, uma vez que em consequência ao acidente do trabalho surgirão gastos diretamente relacionados à lesão ou oportunizados pela diminuição da capacidade laboral, esta, que compromete o valor econômico do trabalho.

Em relação aos danos morais, sabe-se que estão relacionados as substanciais dores físicas e psicológicas nos indivíduos, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. A corroborar com esse entendimento, Gustavo Nardelli Borges (2015, p. 2) assevera que:

O dano moral decorrente do acidente de trabalho constitui-se em damnum in re ipsa, presumindo-se pelas circunstâncias do caso. Prescinde de prova da dor, aflição ou constrangimento, pois estes intrínsecos à vítima do infortúnio, precisando apenas da demonstração de que fora violado direito da personalidade, porquanto a responsabilidade do empregador na atual concepção da reparação do dano moral se opera pela simples prática do ato ilícito, qual seja a inobservância das normas relativas à medicina e segurança do trabalho que resultaram no acidente. (BORGES, 2015, p.2)

Também tem de se falar no âmbito estético, que é caracterizado quando a lesão compromete a harmonia física da vítima, possuindo, dessa forma, dupla dimensão, pois repercute tanto na esfera íntima do lesionado quanto no âmbito externo a partir de deformidades em sua compleição física, como por exemplo, a perda de um membro. A comprovação do dano estético depende de prova pericial médica, cujo ônus caberá ao reclamante (AMORIM, 2012, p. 4)

Para exemplificar, insta trazer à baila uma decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, qual seja:

DANO ESTÉTICO – O dano estético deriva de lesão desfiguradora acarretada por acidente de trabalho, de modo a tornar o empregado desarmônico sob o aspecto visual, projetando uma imagem pessoal desforme no meio social, causando-lhe desconforto permanente. Assim, faz-se necessária a sua reparação mediante indenização pecuniária adequada à extensão do dano sofrido.

(TRT-1ª R. – RO 0000928-26.2012.5.01.0050 – 3ª T. – Rel. Angelo Galvao Zamorano – DOERJ 25.05.2015)

Insta salientar que o dano estético está compreendido dentro do gênero dano moral, mas, como visto, com ele não se confunde, ambos possuem conceitos e características próprias. Apesar de pertencerem ao mesmo gênero, tanto o dano moral quanto o dano estético podem ser pleiteados por meio de indenizações separadas, significando pedidos cumulados, conforme previsão da Súmula 387 do STJ. (VACILOTTO, 2015, p.1)

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Sobre as autoras
Ericka Dayane Albuquerque Galvão

Graduanda do curso superior de Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina.

Barbara Amorim

Professora Orientadora, Docente do Curso Superior em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – Autarquia Educacional do Vale do São Francisco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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