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Aspectos jurídicos dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

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5. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA E COMPETÊNCIA JUDICIAL

O artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal dispõe que, é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, sob responsabilidade do empregador, sem contudo haver exclusão da indenização a ser paga pelo empregador ao empregado vitimado, quando aquele incorrer em dolo ou culpa. Dessa forma, pode-se afirmar que o empregado sempre terá amparo da Previdência Social, uma vez que dela é segurado obrigatório, sendo irrelevante o fato de o trabalhador vitimado perquirir sobre culpa, dolo, ou responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. (MANUS, 2015, p.1)

No que diz respeito à indenização devida pelo empregador ao empregado, em consequência de acidente ocorrido no âmbito laboral, pode-se dizer que há a necessidade do suprimento de alguns requisitos indispensáveis, ou seja, a indenização não é devida automaticamente e em qualquer hipótese. Ao corroborar com este pensamento Christiano Amorim (2012, p. 6) diz que:

É do empregador, obviamente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes de conduta ilícita por ele feita. Também recai sobre o empregador as responsabilidades pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas infortunas do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS. Há de se seguir requisitos para a responsabilidade empresarial, sem a união unitária dos tais requisitos, não há de se falar em indenizar. Os requisitos são o dano, nexo causal e culpa empresarial.

Como se vê, a responsabilidade do empregador de indenizar o empregado é evidenciada apenas quando for constatado além do dano e nexo causal, o dolo ou a culpa empresarial. De modo que, não é qualquer acidente que enseja a responsabilidade do empregador, pois é preciso que estejam presentes e concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização. Não constatada a presença desses requisitos, não está o empregador obrigado a qualquer ressarcimento. (MANUS, 2015, p.1)

A título de exemplo, insta trazer à baila o caso concreto julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o ilustre Ministro Douglas Alencar Rodrigues, e cuja ementa ilustra, de forma didática e clara, o tema em debate:

ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE OCASIONADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ordenamento jurídico pátrio (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados a empregado decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade.

2. Segundo as premissas adotadas pelo Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, o acidente foi causado por explosão decorrente da inserção de álcool em lata de tinta utilizada pelos trabalhadores para “cheirar fumo”, lata que já contava com brasas acesas, provocando queimaduras no Reclamante que a utilizava naquela instante.

3. Nesse contexto, não é possível reconhecer a responsabilidade do empregador ante a ausência de conduta culposa, omissiva ou comissiva, que guarde nexo de causalidade com o acidente (CC, arts. 186 e 927). Sem prejuízo dos efeitos previdenciários resultantes do infortúnio sofrido (Lei 8.213/91, art. 21, parágrafo 1º), o fato de o acidente ter sido causado por colega de trabalho no local da prestação de serviços não autoriza a responsabilização automática do empregador, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil. Afinal, além de o infortúnio não ter resultado do exercício do trabalho, tampouco em razão, é certo que o acidente ocorreu durante o intervalo intrajornada – momento em que o empregado não está à disposição do empregador, podendo frui-lo para refeição, lazer ou descanso. Durante os intervalos legais, portanto, estando ou não o empregado no ambiente físico da do empregador ou que não tenham relação direta com o trabalho executado, não ensejarão a responsabilidade do empregador. No caso, à luz das premissas fáticas adotadas pelo Regional, não seria possível ao empregador, ainda que diligente e consciente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável aos empregados (CLT, art. 157, I e II), prever ou evitar o acidente ocorrido. Não evidenciados os elementos da responsabilidade civil, consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não subsiste o dever de indenizar do empregador. Divergência jurisprudencial inespecífica nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

(TST-RR 947-18.2011.5.05.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).

O egrégio colegiado, no caso concreto exposto acima, concluiu que não há a configuração de responsabilidade do empregador, uma vez que o fato ocorreu em momento em que os empregados não estão à disposição e sob fiscalização do empregador. Além do mais o ato praticado nada teve a ver com as funções laborais dos empregados. Dessa forma, vê-se evidenciada a necessidade da presença e cumulatividade dos requisitos indispensáveis à responsabilização do empregador; no caso exemplo, vê-se a ausência tanto do nexo causal quanto do dolo ou culpa do empregador.

No que tange à responsabilidade indenizatória do empregador, portanto, para que haja de fato indenização, tem que existir prova que a doença ou acidente foi causado por culpa do empregador, isto é, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, cumulado a este requisito, há a necessidade do reconhecimento do "nexo causal", que nada mais é que a relação entre trabalho e o fato lesivo que resultou em dano ao trabalhador vitimado, seja este dano moral, material ou estético.

Acerca da competência para julgar as causas de acidentes do trabalho, sabe-se que com o advento da Ementa Constitucional nº 45, a competência que antes era da justiça comum passa a ser da justiça do trabalho. O que prevalece na atualidade, portanto, é o entendimento do STF e STJ que asseveram, como já mencionado, que é da justiça do trabalho a competência para ações acidentárias propostas pelo empregado contra o empregador por danos materiais, morais e estéticos. (AMORIM, 2012, p. 7).


7. ANÁLISE DO ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS SOB A PERSPECTIVA DE UM CASO CONCRETO

Após a análise de importantes conceitos e características do tema sob comento e afim de promover uma correlação entre a teoria estudada no presente artigo e um caso concreto, objetivando analisar de maneira mais precisa e didática o tema discutido, insta trazer à baila a ação de número 0001044-98.2014.5.06.0413, proposta em 16/10/2014, ajuizada por Waldemar Ventura da Silva em face de Altair Novais de Lacerda, perante a 3ª Vara do Trabalho de Petrolina.

Em rápida síntese, o reclamante alegou ter sido admitido pelo reclamado em 02/12/2002 estando em gozo de benefício junto ao INSS, decorrente de acidente de trabalho que ocorreu em relação trabalhista anterior, envolvendo os mesmos sujeitos que figuram a reclamação trabalhista em comento, uma vez que antes do vínculo que teve início em 02/12/2002, o reclamante já havia trabalhado para o reclamado, ocasião na qual sofreu um acidente de trabalho, perdendo um dedo.

O novo vínculo empregatício resultou em um novo acidente do trabalho e desta vez, o reclamado teve a mão fraturada e esmagada. Alegou o reclamante que o acidente se deu em consequência da negligência do reclamado uma vez que este não fornecia os materiais, ferramentas e EPI’s necessários para a realização das atividades laborais propostas. Alegou ainda que se viu desamparado pela empresa reclamada, que além de se negar a emitir a CAT, não prestou nenhum auxilio financeiro ao reclamante.

Em razão aos fatos expostos, o reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento por dano estético, em decorrência das sequelas visuais a que foi acometido; à indenização por danos materiais, em decorrência das limitações físicas e incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, sendo certo que existirão consequências na esfera financeira; e por fim, a indenização por danos morais, em decorrência ao abalo no bem-estar, no equilíbrio psicológico, na normalidade da vítima e na preservação da sua dignidade, dentre outros.

Em sede de contestação o réu, representado por seu advogado, refutou as afirmações do autor e afirmou que embora ciente da ocorrência do evento danoso, afasta a responsabilidade da empresa vez que, segundo o registro de ponto que comprova a presença do obreiro no âmbito laboral, na data e horário que o reclamante alega ter sofrido o acidente, não há registro da presença do trabalhador vitimado.

Ademais, a defesa utiliza-se de provas para contrariar o que diz o autor acerca do horário que afirma ter sofrido o acidente, fazendo relação entre o que o reclamante alega e o que diz os pareceres médicos. Em suma, o reclamado afirma que há má-fé nas alegações do reclamante, que este não sofreu o acidente prestando serviços à empresa reclamada e sim em exercício de suas funções laborais para um terceiro.

Após a juntada de provas, realização de perícias, audiências, arrolamento de testemunhas e frustradas as tentativas conciliatórias, o juiz prolatou sentença a favor do autor, deferindo os pedidos de indenização moral, material e estético, embasando a sua decisão no fato de estarem presentes, para o cabimento da indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional, todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano e, por fim, a culpa do empregador.

A priori, observa-se que a competência para julgar a ação acidentária foi da justiça do trabalho conforme elucidado no decorrer do artigo e não da Justiça comum. Em conseguinte, percebe-se que ao motivar a decisão pro autor, o juiz compreendeu que o caso concreto é, de fato, um caso de acidente do trabalho por resguardar todas as características e especificações necessárias para tal.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, o magistrado afirma estarem demonstrados e presentes os requisitos, já mencionados na presente pesquisa, que obrigam o empregador a responsabilizar-se pelas indenizações requeridas pelo autor.

Diante do caso concreto detalhado de forma sucinta, vê-se que ao comparar-se a teoria, muito bem elucidada pelos doutrinadores e estudiosos no decorrer do presente artigo, e o desenrolar da reclamação trabalhista ora analisada, pode-se afirmar categoricamente que ambas andaram de mãos dadas. Percebe-se que as características do tema sob comento foram minunciosamente observadas na ação trabalhista sob análise. Pode-se perceber claramente presentes todos os elementos indispensáveis para a caracterização da ação acidentária bem como todos os requisitos que ensejam à responsabilização do empregador frente aos danos sofridos pelo trabalhador vitimado.


CONCLUSÕES

Os casos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais possuem alto número de incidência no Brasil. O acontecimento desses eventos danosos possuem efeitos e consequências tanto capazes de afetar o trabalhador de forma individual quanto de alcançar negativamente a empresa, a família do obreiro vitimado e a sociedade como um todo. Desse modo, verifica-se que o combate aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais deve ser uma preocupação emergente.

As causas que deflagram o acontecimento dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais são inúmeras, normalmente estão ligadas a condições e atos inseguros, falta de equipamentos adequados, ambientes inapropriados para a realização do exercício laboral e total descompromisso, por parte do empregador, com a saúde do trabalhador. A não se observar as regras e obrigatoriedades para a prática de determinado dever funcional, abre-se brechas para o acontecimento dos infortúnios trabalhistas.

As consequências podem repercutir na esfera moral, material e estética na vida do trabalhador, uma vez que o acontecimento desses acidentes são capazes de interferir na normalidade e dignidade da vítima, diminuir ou dar fim à sua capacidade para o trabalho, interferindo em sua situação financeira e por fim, trazer-lhe modificações e deformações físicas.

Frente a isso, cabe ao empregador propiciar todos os meios de evitar o acontecimento de acidentes do trabalho, fornecendo os materiais e equipamentos necessários; disponibilizando um ambiente laboral apropriado para o exercício das funções empregatícias; informando, orientando e preparando os trabalhadores para que não sejam vítimas desses infortúnios trabalhistas.

Ignorando o empregador as recomendações para que se possa evitar os acidentes do trabalho, incorrendo em culpa ou dolo para o acontecimento dos mesmos, causando danos e prejuízos ao trabalhador, aquele terá responsabilidade civil de indenizar o obreiro vitimado. E, nesse caso, a competência para a ação é de competência da Justiça do Trabalho.

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Abstract: The present article proposes to analyze, under the legal aegis and with support in Law 8.213 / 1991, occupational accidents and diseases, bringing to the fore the concepts, characteristics, competence and specifications inherent in the subject and, therefore, using Methodology as the bibliographic research. There are countless cases of occupational accidents, as well as occupational diseases in which the effects are damages, many times irreversible for the victimized worker and his family, with the article, besides elucidating conceptual issues of the chosen theme, analyzing and Demonstrate the causes and consequences of these events harmful to the health and life of the worker, inquire about their repercussion in the legal sphere, as well as emphasize the need for an appropriate, healthy working environment that ensures minimum conditions for the proper exercise of the function, Worker quality of life, highlighting as indispensable a partnership between employer and employee to enable the extinction of cases of accidents and diseases related to the work.

Key words: Labor law, occupational accidents, occupational diseases.

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Sobre as autoras
Ericka Dayane Albuquerque Galvão

Graduanda do curso superior de Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina.

Barbara Amorim

Professora Orientadora, Docente do Curso Superior em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina – Autarquia Educacional do Vale do São Francisco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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