Artigo Destaque dos editores

Embargos declaratórios, decisão normativa concreta e a contradição

Exibindo página 1 de 2
30/05/2017 às 14:37
Leia nesta página:

O Estado realiza uma eugenia autorreferencial para corrigir a decisão normativa concreta, estabilizando institucionalmente a Rechts-Ordnung, via embargos declaratórios.

A contradição se verifica entre as decisões normativas concretas com sentidos e diretividades diferentes, numa autorreferibilidade ‘para-si’, em específica ortotemporalidade institucional.

Cada segmento ordenante da racionalização da decisão normativa concreta jurisdicional apresenta uma ostensiva divergência de direção e sentido a se realizarem, portando e causando cada uma delas um estamento deonto-axiológico incompatíveis entre si, instabilizando a Normatividade Institucional imediatamente e, mediatamente, a Rechts-Ordnung (Carl Schmitt[1]).

A dimensão política é a que mais ressalta da decisão normativa jurisdicional concreta, pois, na dinâmica realizante do Universal, mais especificamente o RechtsStaat, aquele indica e determina uma postura a ser cumprida, expressando um posicionamento decidente do Estado perante a realidade do mundo. Porém, é uma decisão que causa e porta ‘em-si’ uma normatividade específica, legitimando-a.

A impugnabilidade, via embargos declaratórios, visa a perfectibilidade orto-ontológica do Universal, da correção construto-evolutiva do ‘Eu’ estatal na decisão normativa concreta (Carl Schmitt in I Tre Tipi di Scienza Giuridica), eugenizando-a de imprecisões e pontos contrários, atingindo-a prontamente, nascendo posicionamentos infinitos intermédios entre uma e outra posição.

A decisão normativa concreta especificada em sede de embargos declaratórios necessariamente realiza uma autorreferibilidade endógena estatal, pois ocorre na ortotemporalidade e ortohistoricidade de realização do próprio Estado no devir institucional[2], expressando objetivamente na transhistoricidade dinâmica ortessente[3].

Na ortopragmática da transhistoricidade, existe o efeito eugenizante racional, pois há uma subsequente decisão que ordena-se imediatamente à anterior, retornando o agente estatal decidente àquela historicidade encerrada em específica temporalidade e feita segundo a realidade do possível e transcendência do possível, assentada e estabelecida no Lebensraum institucional estatal (ortoespacialidade do ‘Eu’ do Universal[4] e respectivo universo intelectível cultural ambos em unidade e totalidade), para retirar-lhe a essência encerrada ‘em-si’, para agregar-lhe elementos que lhe atinjam a estrutura e organicidade ontológicas.

Ao proceder neste sentido, necessariamente o agente estatal terá que fazer a reflexão analítica-crítica das circunstancialidades históricas e atingir unidades ortossintéticas decisórias, reorganizando a organicidade que se assentou na matricidade estruturante que, ‘por-si’ e na qualidade de poder racionalizado, torna-se motriz e superativo para o mundo (vertente ‘para-si’ realizante do Universal).

O Estado retrocede na sua historicidade atual realizante pragmática para reanalizar racional e ordenativamente o que expressou-se no mundo, realizando o exercício de sua garantia institucional – a Autotutela –, transparecendo ao devir institucional, ‘a-si’ e à Sociedade Civil seu próprio ‘Eu’ em determinada decisão normativa estatal, efetivando sua Institutionelle Demokratie, via accountability e transparência.

A autotutela provocada, via embargos, além de fomentar a transhistoricidade (retorno injuncional ‘a-si’, ao ‘Eu’, do Estado), amolda a decisão normativa estatal em matéria e nominalidade, no atributo unidade-totalidade), pois adapta-a à nova realidade do possível e à transcendência do possível, exaurindo o Estado ‘em-si’, no sentido de encerrar a relação ortotemporal e ortohistórica ‘Eu-Eu’ – ‘razão-razão’, funcionalizando a perfectibilidade orto-ontológica substancializante da essência da decisão normativa institucional concreta.

O núcleo geométrico da reflexão analítica da contradição é a autorreferibilidade apontada. O Universal realiza a injunção imediata ‘a-si’, na qualidade de Instituição (Arthur Benz[5]), de uma unidade-totalidade ontológica e, mediatamente, na Rechts-Ordung e Normatividade Institucional, que são as expressões jurídicas do RechtsStaat. Esta é a contextualidade jusnormativa circunstante a ambas decisões e embargos que, em sendo este instrumento de poder do Estado, racionaliza a ordenatividade ‘de-si’ e de seu universo intelectivo cultural-civilizacional.

Há uma decisão antecedente objeto injuncionante, e outra, subsequente extrusionante, que parte do ‘Eu’ racional ordenante do Estado para o mundo. Vê-se uma simetricidade ortotemporal dinâmica-dialética, pois a decisão primeira tornou-se a plataforma (estrutura) matriz, motriz e superadora diante da segunda. Uma autorreferibilidade de uma para com a outra em simetria orto-ontológica. Uma é a evolução superadora da outra, que lhe serviu de ponto de partida e fator dinamicizante, completando o trajeto ordenante para o devir.

Na ortopragmática, imediatamente vai-se para a objetivação no universo intelectível cultural do Estado, sendo o ‘Eu’ ‘em-si’, que, ‘por-si’, projeta-se à objetividade histórica-concreta, retornando ‘a-si’, que é a vertente ‘para-si’ do ‘Eu’ dinamicizante-dialético e, após, projeta-se ao devir institucional.

A referibilidade simétrica ocorre na dinâmica realizante do Estado, no seu transcurso perfectibilizante. A referibilidade ‘a-si’ é uma forma do Estado evoluir como ente bidimensional composto, pois resgata ‘em-si’ seu próprio ‘Eu’ para corrigir a estabilidade institucional.

Porém, o Estado pode agregar elementos reais ou ideais como fatores evoluentes de caráter integrativo (vertente ‘para-si’ em dinâmica), absorvidos do devir, da Rechts-Ordnung ou Institutionelle Demokratie, ampliando o plexo orto-ontológico analítico-reflexivo e unidade ortosintética decidente (decisão estatal final).

A autorreferibilidade assimétrica não é a desordenada, aleatória e imprevisível, mas uma modalidade operativa resultante da superatividade decidente em contextualização atual em outra forma ortogênica, podendo ou não ser adotada pelo Estado, segundo a análise da utilidade, custo, risco e respectivas calculabilidades.

Na autorreferibilidade assimétrica há uma margem consignante a fim de que, na decisão subsequente, haja a suportabilidade protogenealógica para que o Estado vá além ‘de-si’, para o não-ser ‘de-si’, ou seja, a circunstancialidade concreta e ideal é tão densa, complexa e necessária, que o Estado, ao agregá-la à sua decisão, além de resolver a contradição, prepara-se para ultrapassar o padrão racional evolutivo-cultural estabelecido na sua camada planimétrica de cognoscibilidade para a próxima, superando-se (vertente ‘para-si’), indo além ‘de-si’, ultrapassando seu horizonte de Fortuna, seu limite crítico, marcando sua historicidade e provando-se que os embargos são bastantes ‘em-si’ e suficientes ‘por-si’, para se transmutarem em fatores juspolíticos transformantes do Estado.

O Estado utiliza seu próprio estamento racional-ordenador ‘de-si’ para transformar-se e adaptar-se ao mundo, utilizando-se da Normatividade Institucional para lhe conferir legitimidade juspolítica, a fim de agregar e integrar-se com os elementos mencionados na assimetria. Para tanto, a Institutionelle Demokratie é fator primordial, pois abre o plexo orto-ontológico do Estado à Sociedade Civil para expandir sua liberdade espiritual participante no processo jurisdicional.

A referida Liberdade racional-cultural não é a nominal, transcendental, apriorística, desprovida de historicidade, mas aquela exercente pelo Homem ‘em-si’ ou institucionalmente agregada, histórico-concreta, que causa e porta ‘em-si’ a Razão do Homem na História, o NaturRecht e o RechtPrinzipien (funcionalização deonto-axiológica sedimentados na História Universal e puntualizados no patrimônio cultural da Humanidade). Uma herança sempre desejável de viver e vitalizar.

O Estado pode assimilar, adicionar e decidir, institucionalmente, utilizar a decisão subsequente aos embargos, como fator protogênico ‘de-si’, evoluindo e adaptando-se à experiência, como resultado imediato da omniconvivencialidade consigo mesmo e diante do Universo.

A decisão mais sábia é a evolutiva-adaptativa cultural (Arthur Kaufmann[6]), como fator motriz à excelência de estabilização institucional do Estado. Naturalmente será o agente estatal jurisdicional quem assim procederá, na extensão juspolítica possível ao processo jurisdicional, respectiva co-extensão institucional ao universo intelectível cultural do Estado e ao devir institucional.

A decisão normativa concreta subsequente por assimetria é efeito do ‘Eu’ institucional do Estado, nas suas atributividades ontológicas mais profundas, pois historiciza seu ‘Eu’ na ortotemporalidade, expandindo aquela decisão na ortoespacialidade (Lebensraum institucional), a constitui, a constrói e a integra em densidade-complexidade, pode utilizá-la como fator matriz, motriz e superativo em exauribilidade e suportabilidade ontológicas para irem além ‘de-si’, evoluindo, na qualidade de Instituição excepcional dotada de centralidade unitária de ação, expansível no Universo e diante do Universo, que se secularizou e é o único dotado da centralidade geométrica da Rechts-Ordnung legitimante, imposta à Ordnung concreta, via Institutionelle Demokratie, excepcionalizando-se como Instituição soberana e espiritualizada (Volksgeist).

Na decisão subsequente assimetricizada há claramente um aumento de densidade e complexidade, refletidas da tríade Espiritual (Espírito do Tempo – Zeitgeist, Espírito do Mundo – Weltgeist e Espírito do Homem – Menschlicher Geist), pois há dissonância em face da decisão antecedente, mas consonância evolutiva face a referida Espiritualidade. Este é o ponto significante da sabedoria do Estado em se prontificar a evoluir (protogenia), demonstrando-se uma clara diferença entre as decisões subsequentes simétricas e assimétricas: a primeira é ortogênica (realidade essente) do Estado, a segunda é protogênica (possibilidade essente).

A primeira é o ‘Eu’ do Estado em manter-se ‘em-si’, a segunda é transcender-se ‘de-si’, ‘por-si’ e ‘para-si’. A primeira é desejo de presente no presente do Estado e na segunda é o desejo de futuro no presente, transfigurador do ser, estar e, especialmente, permanecer no Universo e diante do Universo, preparando-se o Estado para essencialização reatora-propulsora ‘de-si’, que é a perfectibilização dos elementos protogênicos no mundo em determinado contínuo racional, até o atingimento da completude densificadora-complexiva do novo ‘Eu’ ‘de-si’ (relação ortotemporal substancializante ‘Eu-Eu’), ordenado racionalmente (relação direta ‘razão-razão’ em dinamicidade transcendental).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A decisão normativa assimétrica porta e causa ‘por-si’ a pretensão de perfectibilidade do Estado, pois dinamiciza-lhe a substancialização ‘de-si’, na dualogicidade bidimensional, gerando imperativo aprimoramento ‘de-si’, solvendo imediatamente uma esquizogênese inapropriada, o que tornaria esta patológica sua permanência na realidade estatal, uma vez que cabe ao Estado a estabilidade institucional ‘de-si’ e da ambiência na Sociedade Civil, fator de distensão da Liberdade racional-cultural do Homem.

Tanto a decisão subsequente simétrica como a assimétrica, serão projetadas à realidade institucional, em ortopragmática, porém serão diferenciadas pelo gradiente extensional, uma vez que a simétrica será homométrica (referibilidade imediata da decisão antecedente) e a assimétrica será heterométrica (referibilidade mediata à decisão antecedente, contendo-a, mas demais integrantes explicitados), gerando diversos efeitos no devir institucional.

A ortopragmática tornará ostensivo o que na idealidade se dinamicizou e prosperou, pois a facticidade da decisão estatal porta e causa a transmutação existencial, variando o gradiente de exensão ao mundo e diante dele.

A decisão simétrica solverá a contradição na extensão necessária à governança e governabilidade puntual e concreta, encerrando-se na ortotemporalidade e no arco decidente – decisão antecedente/decisão subsequente – exaurindo ‘em-si’ a instabilidade do contínuo racional realizante do Estado, eugenizando o NaturRecht e o RechtPrinzipien.

A decisão assimétrica é permeável à realidade do mundo e à transcendência extrusional do Estado, pois causa e porta ‘em-si’ e ‘por-si’ uma protogênese, um protótipo, decidente que adicionará elementos ‘para-si’, distendendo sua suportabilidade e exauribilidade ontológicas. A referida decisão há de ter suficiência ‘em-si’ e ser bastante ‘por-si’ para a consecução funcionalizante deonto-axiológica.

A dimensão política da decisão normativa concreta estatal sobressai na assimetria e a dimensão jurídica na simetria, situação esta que não é estranha ao RechtsStaat, pois este é a omniconvivencialidade dualógica-bidimensional dinâmica-dialética da Política e do Direito (Poder e Norma), configurados numa única substância em unidade-totalidade.

Ressalte-se que o Universal omniconvive no Universo e diante do Universo em dinamicidade dialética e, é nesta imperativa contextualização concreta, que se há de realizar a reflexão analítica-crítica do posicionamento do Estado, e não pinçar uma realidade nominal, formal, apriorística, vazia de matéria e história, desprovida de qualquer relacionamento com o Universo, como sendo o Estado, um ente solto no mundo, criado a partir da psicogênese ou puro pensado nominalista.

O Universal precisa manter sua específica e excepcional coesão social institucional sistêmica, realizando a eugenia perfectibilizante de suas decisões normativas concretas, quer espontaneamente, via garantia institucional da autotutela, quer provocada, via embargos declaratórios, assumindo a responsabilidade pelas patologias geradas e apreciadas via accontability e transparência (Francis Fukuyama[7]).

A autorreferibilidade torna-se para o Estado uma plataforma racional-ordenante intertemporal, na qual ele realiza a injuncionalidade ‘em-si’, em seu ‘Eu’ institucional, mas de apreciação dinâmica. A relação ‘Eu-Eu’, cujo posicionamento lhe é uma imperatividade ontológica, pois visa extrair ‘de-si’ sintonia e harmonia consigo mesmo, no sentido de autosuperação, de ultrapassagem ontológica de uma posição identitária de um ‘Eu’ para outro ‘Eu’, mais evoluído e impulsionador dinâmico de sua realização na pragmática, ordenando e disciplinando a ortohistoricidade concreta de seu universo intelectível cultural, assentando e estabelecendo o Nomos, a ordenação racional concreta no devir (Carl Schmitt[8]).

Identifica-se, posiciona-se e define-se o Estado perante-si, autoconservando-se como ente bidimensional, mas sua ostensiva visibilidade diante do Universo, como substância coesa e institucionalmente sistêmica, que ordena suas decisões normativas concretas sobre uma plataforma racional orgânica e funcionalizante, densificando complexivamente a distensão de seu ‘Eu’ na experiência institucional.

A decisão antecedente torna-se um pressuposto ontológico da decisão subsequente. Aquela foi fragmentada racionalmente e esta, constituída, construída e integrada. Aquela foi conhecida e reconhecida como resultado imediato de uma esquizogênese estatal que, via embargos, projeta-se ao porvir em decisão subsequente ortogênica. Forma-se no universo intelectível estatal um arco evolutivo decidente no qual há o trespasse vetorial do Espírito do Homem (Menschlicher Geist), agregando magnitude de densidade-complexiva deonto-axiológica (NaturRecht e RechtPrinzipien), expandindo o gradiente evolutivo-civilizatório da decisão normativa concreta e formando um sutil ponto inflexor no processo jurisdicional.

Esta realidade dualógica decidente temporal entre atos estatais jurisdicionais reflete imediatamente o gradiente evolutivo cultural no qual está o Estado, que busca ‘em-si’ a persistência no mundo experiencial e transcendental, perfectibilizando-se o melhor possível, atingindo seu limite crítico evoluente, marcando sua historicidade após a expansão e exaustão ontológica de suportabilidade-exauribilidade ‘de-si’, puntualizada na decisão normativa concreta.

Sem os embargos não haveria a transmissão ‘a-si’ e ao devir institucional da possibilidade do exercício da Liberdade racional-cultural e toda sua essência de densidade-complexiva, expandindo-se no instrumental processual, agregando-lhe margem consignável racional para a ordenação racional do possível do Estado, viabilizando a adaptação ao seu próprio universo intelectível cultural e ao devir institucional.

Os embargos declaratórios fazem o papel indicador do objeto decidente, fomentam a autorreferibilidade estatal, sua superatividade dinâmica-dialética, expõem o Estado ‘perante-si’ no respectívo estamento evolutivo-cultural e desafiam-no ao desenvolvimento progressista de sua estabilização institucional.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Elias Sanches

Especialista em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público; Mestre em Direito Político e Econômico.Advogado da União Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Marcelo Elias. Embargos declaratórios, decisão normativa concreta e a contradição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5081, 30 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57742. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos