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Imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Controvérsia chegou ao fim

25/05/2017 às 12:10
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Agora ficou consagrada, em definitivo, a tese segundo a qual a regulamentação da imunidade referida no § 7º, do art. 195 da CF está sob reserva de Lei Complementar.

A Constituição de 1988 imunizou as entidades beneficentes de assistência social no que diz respeito às contribuições sociais devidas para a seguridade social, conforme dispõe o § 7°, do art. 195 da CF.

A expressão “entidades beneficentes de assistência social” consignada no citado § 7º  equivale a expressão “instituições de assistência social” a que se refere a letra c, do inciso IV, do art. 150 da CF pertinente a imunidade de impostos.

Desde então, as entidades beneficentes de assistência social vêm travando batalhas judiciais contra o fisco federal para se livrarem da contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n° 8.212/91.

A discussão gira em torno da aplicação do art. 55 da Lei n° 8.212/91, que em sua redação original estabeleceu os requisitos necessários à fruição da imunidade. São eles:

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual   ou do Distrito Federal ou municipal;

II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

Os requisitos dos incisos IV e V são os mesmos exigidos pelo art. 14 do CTN.

A maioria das entidades que se dedicavam à atividade dita filantrópica, ainda que em caráter não exclusivo, vinha usufruindo da imunidade nos termos acima transcritos. O problema surgiu com as sucessivas alterações daquele art. 55 por leis ordinárias, a começar pela Lei nº 9.732/98  acrescentando inúmeros outros requisitos como a gratuidade e exclusividade da assistência social beneficente às pessoas carentes.

Toda a discussão judicial, então, passou a girar em torno da expressão consignada no § 7° do art. 195 da CF “que atendam as exigências estabelecidas em lei”.

Para o então Ministro Moreira Alves que ilustrou a Corte Suprema por décadas seguidas, aquele texto constitucional se refere à lei ordinária, porque quando exigida a formalidade de lei complementar a Constituição expressamente a menciona.[1] A tese se ajusta à generalidade dos casos, mas,  no que diz respeito à imunidade tributária o art. 146, II da CF reservou à lei complementar a tarefa de regulamentá-la com exclusividade, isto é, não permitiu a sua regulamentação por lei ordinária. E aqui é oportuno esclarecer que regulamentar  não significa inovar o texto constitucional de sorte a restringir o conteúdo e alcance da imunidade que significa supressão do poder de tributar.

Pois bem, o STF, em 4-6-2014, retomou o julgamento das ADIs ns. 2028, 2036, 2228 e 2621 e do RE n° 566622-RG onde se reconheceu a repercussão geral que questionam o art. 55 da Lei n° 8.212/91, já revogado pela Lei n° 12.101/09 que passou a reger a matéria.  Após 4 votos favoráveis aos contribuintes, ou seja, no sentido de que apenas à lei complementar cabe regular a imunidade,  o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Teori Zavascki. Após voto do Min. Teori Zavascki favorável à tese da imunidade pediu vista o Min. Marco Aurélio.

Contudo, antecipando-se ao julgamento das ações coletivas, o Plenário da Corte Suprema proferiu decisão nos autos do RE n° 636941, Rel. Min. Luiz Fux,  no qual foi conferida repercussão geral à tese esposada no sentido de que cabe à lei complementar definir os limites objetivos da imunidade, enquanto que incumbe à lei ordinária tão só  fixar as normas de constituição e funcionamento das entidades imunes (RE n° 636.941,  DJe de 04-04-14).

Retomando o julgamento das ações coletivas na sessão plenária de 23-2-2017 o STF proferiu a seguinte decisão:

“O Tribunal por maioria conheceu da ação direta como argüição de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármem Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto do Min. Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/88, na parte que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/98.

Aditou seu voto o Min. Marco Aurélio, para, vencido na preliminar da conversão da ação direta em argüição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.812/91,  na redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.732/98” (Ata de julgamento publicada no DJe 6-3-2017).

Como se verifica, em um esforço concentrado, a Corte Suprema, que vem dando preferência aos julgamentos de processos sob a Repercussão Geral, dirimiu esta controvérsia quanto à imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Essa discussão vinha se arrastando por mais de duas décadas. Agora ficou consagrada, em definitivo, a tese segundo a qual a regulamentação da imunidade referida no § 7º, do art. 195 da CF está sob reserva de Lei Complementar.

Em outras palavras, aplicáveis na espécie apenas o disposto nos arts. 9º,  inciso IV, alínea c e 14 do CTN. Centenas de processos sobrestados nas instâncias ordinárias deverão ser decididos de forma uniforme em consonância com o V. Acórdão proferido pelo STF que tem efeito ex tunc e eficácia erga omnes.

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Nota

[1] Posteriormente o Min. Moreira Alves alterou o seu entendimento para exigir a formalidade de lei complementar para definir os lindes da imunidade.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Controvérsia chegou ao fim. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5076, 25 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57762. Acesso em: 21 nov. 2024.

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