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As contradições do capitalismo no tratamento jurídico das drogas no Brasil

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5. O CUSTO SOCIAL DO TRÁFICO DE DROGAS

A dependência química ocasiona um conjunto de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos que alteram os valores pessoais, familiares e sociais (CAPISTRANO, 2013, p. 469). Caracteriza-se em um estado de uso, compulsivo e incontrolável, da substância psicoativa, quase sempre, associado a sofrimento clínico, ocupacional ou social que gera prejuízos em diversas esferas da sua vida. Apresentam características típicas de impulsividade e agressividade (OGA et al, 2008). Pesquisas demonstram que 69% daqueles que tinham envolvimento com drogas apresentavam labilidade, insegurança e dificuldade de adequar-se ao meio em que viviam, 38,4% externavam sentimentos de menos valia e dificuldade para superar desafios, 30,7% dificuldade de comunicação e 23% dificuldade de tomada de decisão (ROCHA, 2010).

A marginalização da pessoa dependente é fenômeno que agride a sociedade, com exemplos rotineiros de famílias destruídas ou dilapidadas por brigas inerentes ao custeio da dependência química. Não raros são os casos em que filhos têm sua alimentação diária afetada para que os pais possam sustentar a dependência química. Destaca-se que o álcool é principal responsável pela dependência química. Entre os adolescentes, o álcool é a principal droga de abuso, com 1 em cada 7 adolescentes (16%) tendo episódios regulares de excesso de consumo. E nem por isso o álcool é proibido! Com relação à maconha, cerca de 1 milhão de usuários fazem uso diário da substância (e 10% dos adolescentes no Brasil). Já com referência às drogas mais pesadas, como cocaína e crack, estima-se que 1% da população brasileira é consumidora (50% para cada substância). (INPAD, 2012) Álcool e tabaco são responsáveis por muito mais mortes do que as outras drogas (THOUMI, 2011, p. 220).

Porém, além dos efeitos sobre a pessoa, há um elevado custo para o tratamento. Isso porque o Brasil adota, em sua Constituição, a política de portas abertas a toda e qualquer pessoa com necessidade de tratamento médico. Conforme seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Assim, em 2015 o governo federal gastou R$ 1,8 bilhão por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) no atendimento de 3 milhões de dependentes químicos (2,5% do Orçamento do governo federal para a área da saúde) (SUS, 2014). Parece muito? Em 2011 o Brasil gastou R$ 21 bilhões no tratamento de pacientes com doenças relacionadas ao tabagismo, o que equivale a 30% do orçamento do Ministério da Saúde e é 3,5 vezes maior que o valor arrecadado pela Receita Federal com produtos derivados do tabaco (FORMENTI, 2012). E nem por isso o cigarro é proibido! A conta, sempre, é repassada para a sociedade.

O que não dizer dos efeitos mais negativos das drogas decorrentes do combate ao tráfico? O complexo organizado dos traficantes, na necessidade de manter o lucrativo mercado de entorpecentes ilícitos, é um promotor importante dos índices de homicídios e, ao mesmo tempo, o fator principal dos níveis de violência (GOMES, 2011). O lucro gerado anualmente pela cocaína, em todo o mundo, é de US$ 85 bilhões (RATHBONE & THOMSON, 2011); e o mercado mundial de drogas ilícitas está avaliado em mais de 300 bilhões de dólares (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, 2015).No tocante à violência, dos quase 50 mil homicídios registrados a cada ano no Brasil, grande proporção está relacionada ao tráfico de drogas, envolvendo principalmente jovens na faixa etária dos 15 aos 25 anos. Estima-se que 200 mil pessoas estão diretamente envolvidas com o tráfico de drogas ilícitas, sendo que 10% da força seriam compostos por crianças e adolescentes. O desfecho dessa “profissão”, infelizmente, é o sistema penitenciário (PIMENTA, 2006).

De fato, mesmo com a política de descriminalização da Lei n. 11.343/2006, o número de presos por tráfico nos presídios brasileiros saltou de 31.520 em 2006 para 138.366 em 2013, representando um aumento de 339%. Nesse mesmo período, só o crime de tráfico internacional de entorpecentes aumentou mais, com 446,3%. Em São Paulo, por exemplo, posse e tráfico de drogas motivaram 25,27% das prisões de incluídos no sistema prisional entre 15 de abril e 14 de maio de 2013. Foram 837 novos presos de um total de 3.311 no período de um mês, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). Outros 10,72% (355 presos) entraram por outros crimes praticados em função do vício em substância tóxica (D'AGOSTINO, 2015). Teria a política que flexibilizou o tratamento do consumo levado a uma ampliação da subsunção dos fatos ao enquadramento como tráfico para justificar a continuidade do aprisionamento dos mais desfavorecidos, ou seja, dos “inimigos”?

Essa matemática é preocupante, especialmente porque o País gasta mais de R$ 40 mil por ano para cada preso em um presídio federal; enquanto que, apenas para efeito de comparação, cada aluno do ensino superior custa em média de R$ 15 mil por ano. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), vinculada ao Ministério da Justiça, o combate ao tráfico, em 2014, custou R$ 3,6 bilhões ao Governo Federal, em ações do Programa de Políticas sobre Drogas – Crack (BRASIL, 2014).Trata-se de uma política de repressão dispendiosa, que tem gerados dois resultados visíveis: a) não reduziu e tampouco minimizou o tráfico de entorpecentes, b) não coibiu ou reduziu o número de usuários ou dependentes químicos. São gargalos de financiamento público que não trouxeram o resultado almejado.Finalmente, se a política atual objetiva de fato proteger a população, o que explicaria tantas mortes e tamanho prejuízo ao erário para manter em funcionamento esse sistema, apesar do evidente fracasso?O que estaria por trás da manutenção da política atual, apesar dos dados e questionamentos acima?


6. UMA HIPÓTESE: AS CONTRADIÇÕES INERENTES DO CAPITALISMO

O que será colocado nesse tópico derradeiro é apenas uma hipótese, mas que não pode ser tomada como descabida diante de tantas contradições evidentes expostas acima.Há, é certo, algumas críticas ao sistema penal repressivo, que apontam um “Estado de exceção permanente” e um “direito penal do inimigo” como tentativas de legitimar violências arbitrárias e despersonalização dos “criminosos”, contrariando a racionalidade do direito penal como defesa do cidadão contra o Estado (CARVALHO, 2006, p. 253-267). Porém, essa perspectiva não se distancia muito do positivismo, ao buscar dentro da própria ordem jurídica apontar inconsistências.

Somente quando se toma por premissa que o sistema capitalista tem por mote a valorização do valor e que a forma jurídica tem o único propósito de garantir seu funcionamento (MASCARO, 2013, p.16; 21-22), é que se consegue conceber um sistema jurídico tão contraditório. Apenas se entende a racionalidade de um sistema como esse com uma visão abrangente que enxerga a forma jurídica, aliada à forma estatal, como meras derivações da forma valor (MASCARO, 2013, p.31). Se é a forma o valor, a base que sustenta a forma jurídica e a forma política (Estado), fica mais fácil entender os conflitos da ordem jurídico-estatal. Essas formas instrumentam a realização do valor, por exemplo, garantindo o cumprimento dos contratos e a circulação da mercadoria.

Como a valorização do valor é a força motriz principal do sistema, perceber-se-á que ela se espraia para além da forma jurídica. Esta traça a linha divisória entre o lícito e o ilícito, garantindo as trocas pela força estatal. Mas trocas ocorrem fora da forma jurídica, garantidas pelo uso da força física e da violência (AMBOS, 2003), que também derivam da forma valor. Enquanto no campo do lícito o capital tem o Estado e o direito a seu dispor, no campo do ilícito o capital depende do pacto e da violência física para buscar a acumulação (TAGLE, 2010, p.688). Com essa perspectiva, muitos fatos podem ser explicados mais racionalmente.

Apenas para dar alguns exemplos, tome-se em primeiro lugar o álcool. A explicação convencional diz que ele não é tão nocivo quanto às outras drogas e que se deve dar liberdade aos usuários.Se se analisa esse mesmo fato contraditório de o direito permitir a venda de um produto nocivo à população –e ao erário- pela perspectiva crítica, poderá ser concluído que tal fato é permitido porque ele leva à valorização do capital dos grandes produtores de bebida- entre outros-, que tem poder para manter no ordenamento normas que permitem a circulação de seus produtos.

O mesmo ocorre com o cigarro, em que a situação chega a ser trágica e cômica ao se ver um produto exposto à venda com o aviso do preço e fotos chocantes de diversos danos à saúde das pessoas causados pelo produto. Ou seja, o Estado “preocupa-se” com a saúde das pessoas e expõe fotos chocantes para alertá-las, mas se elas pagarem o preço (valorizando o capital), não há problema algum. Aliás, os danos serão cobertos pela saúde pública. E o que dizer em relação às outras drogas? O pobre da esquina tem grande chance de ser preso em flagrante e amargar anos preso aguardando julgamento caso seja apanhado portando drogas (mesmo que alegue que é para consumo próprio). E sua prisão apenas leva a sua substituição por outros sujeitos do exército de mão-de-obra de reserva. Enquanto isso, a venda de medicamentos em farmácias, ainda que possam ter diversos efeitos colaterais nocivos à saúde do paciente, não será ilícita.

A criminalização das drogas não impede as atividades econômicas ligadas a elas. Apenas aumentam seu preço (AMBOS, 2003), fenômeno ligado à repisada lógica do capital. Também se coloca um preço na corrupção, o valor da propina a ser paga para agentes do Estado deixarem passar (OGLIARSI, 2014). A propósito, pode ser mencionado a título ilustrativo que as plantações de coca também não puderam ser substituídas, seja por não ser economicamente interessante para os produtores, vítimas da pobreza, seja pelo interesse da indústria farmacêutica (AMBOS, 2003), e de outros grupos que não podem admitir isso publicamente (MANSILLA, 2009, p.101-103).

 Há, assim, de um lado, uma incompatibilidade entre a ratio do narco-direito penal repressivo, que tem por premissa uma vontade livre de praticar o ilícito, e as condições socioeconômicas dos produtores (e mesmo dos pequenos traficantes), que os impelem a buscar sua sobrevivência. De outro, o interesse do capital por trás do controle das drogas é encontrado, por exemplo, em Fernando Tenorio Tagle (2010, p. 680), que afirma que a realidade construída socialmente, da mesma forma como ocorreu historicamente, baseia-se nos avanços da ciência e da tecnologia para beneficiar alguns e construir uma cultura que conforme os interesses do capital.

Seria isso que estaria por trás da cultura proibicionista e mesmo racista e etnocentrista (países desenvolvidos/tabaco/álcool x países subdesenvolvidos/coca) (THOUMI, 2011, p. 219), ou seja, a variável econômica. Nessa perspectiva, basta lembrar que a Inglaterra lucrou muito com a venda de ópio na China, até que este país proibiu essa venda. Mas os chineses foram obrigados a voltar atrás, por conta da guerra declarada pela Inglaterra, em busca de defender a “liberdade de empresa”. Como o comércio de ópio dos Estados Unidos na China também foi prejudicado pela preponderância da Companhia das Índias, teria sido essa a origem da política internacional americana de proibir inicialmente o comércio de ópio (pela convenção de Shangai), e que se expandiu para outros produtos e lugares (TAGLE, 2010, p. 680-681).

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A respeito do interesse do capital, cabe lembrar que a indústria farmacêutica teve influência nas normas internacionais já mencionadas acima (THOUMI, 2011, p. 209). Sem negar os prejuízos à saúde pública e à sociedade causados pelas drogas, a política contraditória de permissão e promoção de álcool e tabaco e estigmatização do produtor clandestino de drogas ilícitas evidenciaria interesses velados de dominação e exploração, que pregam o laissez-faire restrito ao capital e à mercadoria, mas não à mão de obra (TAGLE, 2010, p.682-683). Essas políticas, então, serviriam na prática apenas para encarcerar os mais desfavorecidos, violentariam a lei de Hume - segundo a qual não se pode deduzir o que deveria ser a partir do que simplesmente é-, infringiriam princípios do Estado de Direito e “inverteriam as regras aludidas ao converter a saúde em uma obrigação fundamental e a liberdade em um direito renunciável” (TAGLE, 2010, p.689-690).

Nesse quadro, compreende-se como o capital, representado principalmente pela hegemonia americana que se formou no decorrer dos anos, iniciou a guerra contra as drogas e é o principal sustentáculo da política internacional atual. Já o funcionamento da atividade econômica está estreitamente ligado com o sistema financeiro, responsável por movimentar e participar da lavagem do dinheiro envolvido (COGGIOLA, 1996, p. 44-51). Por isso, se o presente artigo não apresenta uma solução, ele procura, pelo menos, apontar as causas do problema. Nessa perspectiva, percebe-se como é difícil pretender uma transição tranquila para alternativas na questão do trato com as drogas, principalmente nos países periféricos - dominados nos aspectos econômico, político e ideológico-, sem que a mudança também ocorra na origem, ou seja, nos interesses do capital e na política americana (PASCOE, 2009, p. 68-73).

A ligação entre essas questões é tão forte que o fim da droga, para Osvaldo Coggiola, é insolúvel diante do capitalismo. Segundo ele, “somente a expropriação do capital, a liquidação do Estado burguês e a abertura de perspectivas libertadoras e progressistas para a humanidade, vale dizer, somente com a revolução socialista, o flagelo da droga poderá ser extirpado pela raiz” (COGGIOLA, 1996, p. 51).É que, apesar de todas as contradições obscuras e aparentes, as políticas atuais, querendo ou não, beneficiam certos grupos e prejudicam outros (THOUMI, 2011, p. 214; ARVIZU, 2009, p. 67).

Por isso, quanto à regulação, a chave de seu funcionamento é conciliar o fluxo de interesses envolvidos no comércio de drogas com os intentos do Estado. Se as substâncias forem regulamentadas assim como os medicamentos, e seu custo cair, conforme dito acima, isso poderia levar os usuários a procurar fornecedores regulares e inviabilizar economicamente os negócios clandestinos. Só continuará a haver ilícito se for economicamente viável, se for lucrativo para o fornecedor e mais vantajoso para o consumidor. Mas o que é fundamental: enquanto uma atividade for lucrativa, ela ocorrerá independentemente de sua ilicitude. O que se vê hoje, então, é mero resultado do jogo de forças, em que tem prioridade o interesse do capital e não a vida humana (THOUMI, 2011, p. 225-226).

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Sobre os autores
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Kristian Rodrigo

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Especialista em Teoria Geral da Norma e Interpretação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). L.L.M. em Direito de Negócios pelas Faculdades Metropolitanas Unificadas (FMU/SP). Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro ; PSCHEIDT, Kristian Rodrigo. As contradições do capitalismo no tratamento jurídico das drogas no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57851. Acesso em: 19 nov. 2024.

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