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O caso Temer e o porvir

24/05/2017 às 15:00
Leia nesta página:

Por meio deste texto reflete-se sobre a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República tendo-se como norte o caso Temer e as incertezas dele decorrentes

Introdução

Todos estamos com demasiada expectativa no sentido de saber quais serão os destinos do país, principalmente, no que toca o cargo de Presidente da República. Como difundido, aventa-se eventual prática de infração penal por parte de Michel Temer, em decorrência da revelação de conversa gravada com Joesley Batista, um dos donos da empresa JBS. Eis parte do conteúdo dialogado:

Transcrição [...] Joesley Batista: Queria primeiro dizer: estamos junto aí. O que o senhor precisar de mim, viu, me fala. Queria te ouvir um pouco, presidente. Como tá nessa situação toda, Eduardo, não sei o que, Lava Jato. [...] Michel Temer: O Eduardo resolveu me fustigar. Você viu que... Eu não tenho nada a ver com a defesa. O Moro indeferiu 21 perguntas dele que não tem nada a ver com a defesa dele. Era pra amedrontar. Eu não fiz nada [inaudível] no Supremo Tribunal Federal. [inaudível] Ele está aí, rapaz... É... [inaudível] [...] Joesley: Eu queria falar assim. Dentro do possível, eu fiz o máximo que deu ali, zerei tudo, o que tinha de alguma pendência daqui para ali, zerou tudo. E ele foi firme em cima e já estava lá, veio, cobrou, tal, tal, tal. Pronto. Acelerei o passo e tirei da fila. [Inaudível] O outro menino, companheiro dele que tá aqui, né? [Inaudível] O Geddel sempre estava... [barulho] O Geddel é que andava sempre ali, mas o Geddel também, com esse negócio, eu perdi o contato porque ele virou investigado, agora eu não posso, também...eu não posso encontrar ele. [...] Temer: É, cuidado, vai com cuidado. [inaudível] Não parecer obstrução da Justiça [inaudível]. [...] Joseley: Agora... o negócio dos vazamentos. O telefone lá [inaudível] com o Geddel, volta e meia citava alguma coisa meio tangenciando a nós, e não sei o que. Eu estou lá me defendendo. Como é que eu... o que é que eu mais ou menos dei conta de fazer até agora. Eu tô de bem com o Eduardo, ok... [...] Temer: Tem que manter isso, viu... [Inaudível] Joesley: Todo mês. Também. Eu estou segurando as pontas, estou indo. Esse processo, eu estou meio enrolado aqui no processo, assim [inaudível]... [...] Joesley: É investigado. Eu não tenho ainda denúncia. Então, aqui eu dei conta de um lado do juiz, então eu dei uma segurada, do outro lado do juiz substituto que é um cara que ficou... [...] Temer: Está segurando os dois... [...] Joesley: É, estou segurando os dois. Então eu consegui um procurador dentro da força tarefa que também está me dando informação. E lá que eu estou para dar conta de trocar o procurador que está atrás de mim. Se eu der conta tem o lado bom e o lado ruim. O lado bom é que dá uma esfriada até o outro chegar e tal, e o lado ruim é que se vem um cara com raiva, com não sei o quê. [...] Temer: [Inaudível]. [...] Joesley: O que está me ajudando, tá bom, beleza. Agora, o principal... Tem o que está me investigando. Eu consegui colar um no grupo. Agora eu tô tentando trocar... (G1.GLOBO.COM, 2017, p. S.N.).

Não se está aqui para refletir sobre se Temer cometeu ou não infração penal na hipótese, nem mesmo a respeito dos processos de impeachment contra este protocolizados na Câmara dos Deputados face ao ocorrido, bem como acerca de eventual cassação da chapa Dilma-Temer, no próximo mês, por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Viemos para analisar as regras constitucionais concernentes à sucessão presidencial, caso o cargo de Chefe do Executivo Federal venha a vagar, o que se mostra bastante simples.

1. O Poder Executivo Federal e a escolha de seus componentes  

O Poder Executivo Federal é exercido, sob a égide do art. 76 da Constituição Federal (CF), pelo Presidente da República, com o auxilio dos ministros de estado.

No sistema presidencial brasileiro o Presidente da República acumula a chefia do Estado (função simbólica), a chefia do governo e a chefia da administração pública. Essas competências, além de outras previstas no texto constitucional encontram-se delineadas no art. 84 da Constituição Federal.

O Chefe do Executivo Federal é eleito com o Vice-Presidente registrado em sua chapa eleitoral, conforme prevê o § 1º do art. 77 da Constituição da República, o qual além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais (CF, parágrafo único do art. 79).

A eleição para ambos os cargos, nos termos do caput do art. 77 da Constituição Federal, realizar-se-á no ano anterior ao término do mandato vigente, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, sendo eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (CF, § 2º do art. 77).

Se, contudo, nenhum candidato obtiver, em primeiro turno, a maioria absoluta dos votos válidos, haverá segundo turno no último domingo do mês ora descrito, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, caput e § 3º do art. 77).

É preciso cuidado para com a previsão do § 3º do artigo supracitado no sentido de que a eleição em segundo turno dar-se-á em até 20 dias após a proclamação do resultado. O caput do art. 77 foi inserido pela Emenda Constitucional nº. 16 de 1997, logo, como referida emenda é norma posterior, a eleição em segundo turno, se houver, realizar-se-á no último domingo de outubro[1].

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (CF, § 4º, art. 77). Em qualquer das hipóteses mencionadas, se remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (CF, § 5º, art. 77).

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Ademais, o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (CF, art. 78). O mandato será de 4 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (CF, art. 82).

2. Substituição e sucessão presidencial

O Presidente da República poderá ser substituído em caso de impedimento (por exemplo, doença e viagem) e sucedido no caso de vacância (perda do cargo, morte e renúncia).

Note-se, a substituição tem um caráter temporário e a sucessão um viés definitivo. Nesse horizonte, caso o Presidente da República esteja doente ou viajando, por exemplo, o Vice-Presidente, seu substituto legal, exercerá a função presidencial enquanto tais eventos não cessarem (CF, caput do art. 79).

Caso Presidente e Vice da República estejam impedidos de exercer suas funções, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80).

Em caso de vacância do Presidente da República (perda do cargo, morte, renúncia), o vice-presidente suceder-lhe-á (CF, art. 79) e cumprirá o mandato (mandato-tampão) (CF, § 2º do art. 82)

Se ocorrer vacância de ambos os cargos (Presidente e Vice da República), serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80), até que se façam novas eleições para a escolha de novos Presidente e Vice-Presidente da República. As eleições serão diretas ou indiretas em conformidade com as hipóteses.

Em se tratando de vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga (CF, caput, art. 81), podendo candidatar-se, a ambos os cargos, qualquer pessoa que se insira nos requisitos constitucionais pertinentes.

Por outro lado, em ocorrendo vacância dos respectivos cargos nos 2 (dois) últimos anos de mandato, segundo o texto constitucional, a eleição para ambos os cargos será feita no prazo de 30 (trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (CF, § 1º do art. 81).

Considerações finais

Após a divulgação da problemática envolvendo o Presidente da República Michel Temer exposta neste texto, muito se fala sobre como, eventualmente, um novo Presidente da República seria escolhido, aventando-se, até mesmo, a alteração da Constituição Federal por meio de emenda no sentido de se alterar a regra da eleição indireta, face às variadas lacunas sobre quem poderia se candidatar, requisitos para tal e a suposta ausência de legitimidade dos membros do Congresso Nacional para o exercício do cargo de Chefe do Executivo Federal.

Somos contrários à ideia e, inclusive, a qualquer outra que se apresente no sentido de não se fazer cumprir o § 1º do art. 81 da Constituição brasileira. A Constituição detém supremacia às vontades morais variadas. Passamos, acima de tudo, por uma grandiosa crise moral e ética, momento no qual, como nunca e não poderia deixar de sê-lo, as regras deverão ser seguidas de forma fidedigna, o que, na hipótese, não deixa dúvidas, ou seja, eleições indiretas, no Congresso Nacional, 30 (trinta) dias após eventual vaga do cargo de Temer.

É coerente, destacadamente, que eventuais candidatos, dentre Deputados Federais e Senadores, preencham os requisitos de elegibilidade referentes ao cargo.

Ora, se os membros do Congresso não possuem legitimidade para, se necessário, ocupar o cargo, tampouco para alterar a regra exposta na Constituição da República nesse momento.


Referências

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

G1.COM.BR. STF envia ao Planalto gravações de Joesley Batista; ouça trecho em que Temer diz 'tem que manter isso'. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/stf-envia-gravacoes-a-presidencia-e-divulga-conteudo-a-imprensa.ghtml. Acesso em maio de 2017.


[1] Neste sentido, ver: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1239.  

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Sobre o autor
Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Hugo Garcez. O caso Temer e o porvir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5075, 24 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57980. Acesso em: 2 nov. 2024.

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