Capa da publicação Suspensão de passaporte e CNH de devedores pelo NCPC é ilegal? Saiba as 13 reasons why
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Suspensão de passaporte, CNH dos devedores e a sua ilegalidade: 13 reasons why

25/05/2017 às 11:43
Leia nesta página:

O art. 139, inciso IV do NCPC, abre espaço para que decisões judiciais determinem a suspensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação em virtude de débitos. Saiba um pouco mais sobre isso e, também, porque existem (até mais!) de 13 razões, na espécie, que que ensejam a inconstitucionalidade da matéria.

Propositadamente fizemos, no título deste artigo, uma breve homenagem à série do Netflix, 13 Reasons Why. O tema sobre o qual voltamos a falar é sobre a impossibilidade jurídica de suspensão do passaporte, Carteira Nacional de Habilitação e Cartão de Crédito dos devedores. Vamos resumir esta aberração jurídica a treze tópicos que justificam a vedação a esta espécie de Ordem Judicial.


Reason 1

A ordem judicial que determina a suspensão do passaporte do devedor, bem como da Carteira Nacional de Habilitação deste mesmo devedor, viola o Direito Constitucional de Ir e vir, erigido na Constituição de 1.988, em seu artigo 5º, em seus incisos XV, LIII e LXVIII a condição de Direito Fundamental. Citamos abaixo os dispositivos constitucionais citados:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]; XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;[...]; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;[...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”


Reason 2

Indo além do texto constitucional, a proteção ao Direito de Ir e Vir encontra amparo no artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual citamos abaixo:

“Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) - Todo o homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”


Reason 3

Os parágrafos 1º a 4º, do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988, preveem que as normas definidoras de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, como os são a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, também, o Pacto de São José da Costa Rica, têm aplicabilidade imediata em nosso Ordenamento Constitucional, integrando, outrossim, o próprio texto constitucional. Citamos a norma:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo); § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


Reason 4

O artigo 20 do Decreto 1983 de 1996, elenca as seguintes condições como sendo as necessárias para a obtenção do Passaporte:

Art. 20. São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil. I - ser brasileiro; II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes; III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório; IV - recolher a taxa ou emolumento devido;V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. § 1o Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal. § 2o Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1o. § 3o Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.

Considerando o fato de que o Direito de Ir e Vir é enquadrado [e de fato o é] Direito Fundamental, é certo que a interpretação que deve ser feita do inciso “VI” deverá ser restritiva, isto é, onde está escrito Justiça deve-se ler: “Justiça Criminal”.


Reason 5

Penas restritivas de direitos somente podem ser conferidas, ou por órgãos administrativos (Tribunal de Ética da OAB ou do CRM, por exemplo), ou por Juízos Criminais, não cabendo a usurpação dessa competência ao Magistrado que atua na área cível, federal ou trabalhista.

E nem se diga que o artigo 139 do Novo Código de Processo Civil dá esse poder ao Magistrado na medida em que ele passa a ser uma cláusula aberta. O inciso XXXV1 da Constituição Federal dava ao Magistrado, já há quase trinta anos, o mesmo poder hoje conferido pelo Novo CPC.

Em que pese a importância dada pelo legislador à questão chamada “Constitucionalização do Processo Civil”, é certo que o Novo CPC, por mais notável que tenha sido a comissão de juristas que o formou, não pode sobrepor-se à Constituição da República, como pretende a Autoridade Coatora.


Reason 6

As hipóteses passíveis de cassação/suspensão do Direito de Dirigir [que também é ligado, de forma indelével, ao Direito de Ir e Vir] nos são dadas, apenas e tão-somente, pela Lei 9.503/1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).

É importante aqui que se destaque que os artigos 293 a 295 desta norma estabelecem que a suspensão do Direito de Dirigir deve ser definida por um período de tempo específico2, que a mesma deve prescindir de procedimento próprio e exija, necessariamente, o trânsito em julgado (podendo excepcionalmente ser concedida em caráter cautelar em ação penal3).

Sendo assim nos parece irrazoável e desproporcional, que se permita ao Magistrado numa ação de cobrança (que tramita na Vara Cível e/ou trabalhista) a prática de um ato apenatório que sequer poderia ser praticado pelo Juízo da Vara Criminal.

Noutras palavras, mantendo-se o entendimento de que o artigo 139, IV do NCPC permite a suspensão da Carteira de Motorista, poderíamos chegar à estranha situação: A atropela B causando-lhe, por culpa, deformidade permanente. Em ação criminal, além de outras penas, A tem suspensa sua habilitação por 3 anos. Em ação cível A é condenado a pagar R$ 1.000.000,00. Não podendo pagar esta indenização o Juiz da Vara Cível suspende a habilitação de A por tempo indeterminado. Teríamos daí a bizarra situação da pena restritiva de direitos do Juízo Cível ser, na prática, mais severa que aquela proferida pelo Juízo Criminal.


Reason 7

O artigo 139, IV, menciona expressamente que as medidas indutivas (que devem ser previstas em lei) podem ser usadas apenas e tão somente em hipótese de prestação pecuniária. Ocorre que a Prestação Pecuniária é figura trazida do artigo 45 do Código Penal Brasileiro.

Ainda que por apreço à dialética desconsiderássemos tudo o quanto argumentado e entendêssemos viável à supressão/cassação4 de um Direito Fundamental5, temos que, ainda que consideremos essa hipótese, a decisão atacada excede o limite da norma, isto é, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Diz o citado inciso IV6 que: “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. Pois bem, Exas., o conceito de Prestação Pecuniária vem do Direito Penal em seu artigo 457 o qual diz:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998); § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998); § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998); § 4o (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Aliás, é importante anotarmos que Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, estabelece, em sua obra, que a aplicação desta espécie de penalidade somente é aplicável a ilícitos penais8. Citamos entrecho da obra:

“Natureza jurídica da prestação pecuniária. Trata-se de sanção penal, restritiva de direitos, embora tenha ainda a conotação de antecipação de indenização civil. Quando a prestação pecuniária for destinada à vítima do delito ou aos seus dependentes, em futura ação civil. [...] Hipótese da depenalização: compreendido este termo como a não aplicação de pena a uma conduta considerada criminosa – diferente da descriminalização – que não é mais considerar crime uma conduta, está-se diante de prestação pecuniária, quando destinado o pagamento em pecúnia diretamente à vítima ou seus dependentes. Isso porque a lei penal estabeleceu que, efetuado o pagamento, poderá ser descontado de futura indenização civil.[...]”

Assim, o texto do artigo 139, IV do CPC é suficientemente claro, deixando apenas para os casos de indenização por ato ilícito penal e/ou cível, essa possibilidade ao Magistrado.

Isso significa que a possibilidade de adoção de medidas indutivas/restritivas de Direitos, prevista9 no Novo CPC não diz respeito a qualquer dívida, mas apenas e tão-somente, as dívidas contraídas em razão de ilícito civil ou penal. Lendo a inicial do processo de execução verifica-se que a dívida do Paciente para com a empresa credora nasce de mero débito contratual/quirografário, impassível, dessarte, de ser alcançado pelo apenamento previsto no artigo 139, IV, do Novo Código de Processo Civil.

Como se trata de norma que, em tese, pode afetar/violar Direitos Fundamentais, ela deve, necessariamente, ser interpretada restritivamente10 pelo Magistrado e não em caráter ampliativo, como, agora, pretende fazer parte da Doutrina.


Reason 8

Quanto às violações ao Pacto de São José da Costa Rica, temos também que as decisões que têm determinado a suspensão de passaporte e CNH violam, também, o artigo 9º11 daquela Convenção, ao ferir o Princípio da Legalidade e da Retroatividade.

Isso significa, com efeito, que ainda que entendêssemos possível de um crime e/ou ilícito civil, o que – efetivamente – não é o caso, apenas poderia ser aplicada a sanção prevista no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil se o elemento formador do débito tivesse ocorrido após a vigência da norma, isto é, em 18 de março de 2.016. Isso se considerássemos válida essa gravíssima violação de direitos fundamentais.


Reason 9

Continuando no Pacto de São José da Costa Rica proíbe a vedação à saída de qualquer pessoa de um país signatário, inclusive do próprio, salvo por motivo de ação penal. Essa disposição encontra-se no artigo 22 daquela norma.

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ARTIGO 22

Direito de Circulação e de Residência

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.

2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.

3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivos de interesse público.

5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.

6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de uma Estado

-Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.


Reason 10

O artigo 789 do Código de Processo Civil, diferente do que diz parte da Doutrina, manteve o Princípio da Tipicidade dos Meios Executivos, e determina que a execução afete apenas a esfera patrimonial do devedor e, eventuais exceções, devam estar previstas em Lei. Citamos a norma:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


Reason 11

O artigo 391 do Código Civil também é expresso ao definir que a execução não ultrapassa o limite do patrimônio do executado. Citamos a norma:

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


Reason 12

A ordem judicial que determina a suspensão de CNH e passaporte do devedor viola o Princípio da Menor Onerosidade do Processo Executivo. Citamos abaixo o artigo 805 do Código de Processo Civil:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.


Reason 13

A decisão que determina a suspensão de Direitos Fundamentais viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este, agora protegido pelo artigo 8º do Novo Código de Processo Civil:

“Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”


Conclusão geral deste texto

Na realidade, há consideravelmente mais que 13 razões pelas quais decisões que determinam a suspensão de passaporte e CNH dos mesmos são eivadas de inconstitucionalidade e ilegalidade.


Notas

1 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

2 Algo sequer mencionado pela Insigne Autoridade Coatora em seu respeitabilíssimo despacho de fls., o qual dá azo a este Habeas Corpus constitucional.

3 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

4 Algo, ao nosso ver, totalmente irrazoável e desproporcional.

5 Por tempo indefinido, diga-se de passagem.

6 Do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil.

7 Alterado pela Lei 9.714/1.998.

8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15ª Edição. Editora Forense, página 417.

9 Em tese.

10 Neste sentido, aliás, é expresso o texto do artigo 29 do Pacto de São José da Costa Rica: Artigo 29 – Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício de liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e, d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

11 Artigo 9. Princípio da Legalidade e da Retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, momento em que foram cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.

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Sobre o autor
Paulo Antonio Papini

Mestre e Doutorando, em Direito Processual Civil, pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado, em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista de Direito. Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com mais de 20 anos de atividade jurídica. Autor de livros/apostilas jurídicas, especialista em Direito Bancário [especificamente defesa de mutuários do SFH e Mutuários de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis], já atuou, ao todo em mais de 2.000 processos. Autor de mais de 250 artigos para diversas revistas jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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