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Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional

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14/10/2004 às 00:00

Resumo:


  • A propriedade intelectual abrange propriedade industrial e direito autoral.

  • O Direito de Propriedade Industrial protege invenções, marcas e outros bens empresariais.

  • O Direito Autoral protege obras literárias, artísticas e científicas, garantindo os direitos morais e patrimoniais dos autores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÕES

A proteção da propriedade intelectual por meio do direito autoral tem ganhado espaço para novas discussões, principalmente no meio jurídico, face aos prejuízos sofridos pelos criadores. As faculdades de direito vêm introduzindo em seus currículos matérias que tratam do tema, sejam obrigatórias ou optativas, e neste último caso há um grande interesse dos acadêmicos em estudar o problema. Doutrinadores e juristas discutem diariamente o tema.

Certo é que nosso ordenamento jurídico deve ser dinâmico para abarcar as mais novas modalidades das criações intelectuais, principalmente as publicadas pela Internet, tendo em vista a facilidade de violação dos direitos autorais com a supressão da autoria ou modificação de seu conteúdo.


BIBLIOGRAFIA

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

PIMENTA, Eduardo. Dos crimes contra a propriedade intelectual. Ed. RT: São Paulo, 1994.

PIMENTA, Eduardo. Princípios de Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

WILLINGTON, João; OLIVEIRA, Jaury N. A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.


NOTAS

1 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

2Op. cit.

3 PIMENTA, Eduardo. Princípios de Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

4Op. cit.

5Op. cit.

6 Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I) os textos de obras literárias, artísticas e científicas; II) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III) as obras dramáticas e dramático-musicais; IV) as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V) as composições musicais, tenham ou não letra; VI) as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII) as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII) as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX) as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X) os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI) as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII) os programas de computador; XIII) coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

7Op. cit..

8 Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I) as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II) os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III) os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV) os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V) as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI) os nomes e títulos isolados; VII) o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

9Op. cit.

10 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

11 WILLINGTON, João; OLIVEIRA, Jaury N. A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

12 Op. cit.

13 CARBONI, Guilherme C. O Direito de Autor na Multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

14 Op. Cit.

15 Op. Cit.

16 Op. Cit.

17 PIMENTA, E.S. Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual. São Paulo, RT: 1993. p. 45

18 Disponível em: http://www.wipo.int/about-wipo/em/overview.html. Acessado em: 12/06/2004.

19 Tradução literal do texto original: "The World Intellectual Property Organization (WIPO) is an international organization dedicated to promoting the use and protection of works of the human spirit. These works -- intellectual property -- are expanding the bounds of science and technology and enriching the world of the arts. Through its work, WIPO plays an important role in enhancing the quality and enjoyment of life, as well as creating real wealth for nations."

20 PIMENTA, Eduardo. Dos crimes contra a propriedade intelectual. Ed. RT: São Paulo, 1994. p 46/47.

21Op. cit.

22Op. cit.

23 Convention for the Protection of Producers of Phonograms Against Unauthorized Duplication of Their Phonograms

24 TRIP’s: Agrement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights.

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Sobre o autor
Marlus Eduardo Faria Losso

acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOSSO, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 464, 14 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5806. Acesso em: 27 dez. 2024.

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