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Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional

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14/10/2004 às 00:00
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1. DISTINÇÕES: PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIRIETO AUTORAL

A propriedade intelectual pode ser considerada como um grande gênero, do qual propriedade industrial e direito autoral são suas duas espécies.

O Direito de Propriedade Industrial é espécie de propriedade intelectual voltada para a utilidade das criações, no âmbito empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente (invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) ou marca (de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda) do produto. Segundo destaca BITTAR [1], ainda no âmbito da concorrência desleal, estão abarcados os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de natureza incorpórea e de uso empresarial.

Neste aspecto, se de um lado a preocupação é com a proteção dos interesses técnicos, econômicos e políticos, objetivando a expansão da economia, de outro o cuidado foi para impedir a concorrência desleal.

Por outro lado, e em contraposição ao direito industrial, o Direito Autoral é a espécie de propriedade intelectual que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, seja na literatura, artes ou ciência.

Desta forma, a proteção pelo Direito Autoral visa a pessoa do criador.

Especificamente para a proteção deste direito, o mesmo autor indica a existência de três grandes sistemas: o individual, o comercial e o coletivo.

O sistema individual é o baseado na Convenção de Berna, sendo o adotado pelo Brasil. Seu objeto é voltado para a proteção subjetiva, ou seja, para a proteção dos direitos do autor como criador de forma exclusiva, dispensando maiores formalidades, como o registro da obra.

Este sistema permite a participação do autor da obra em todos os meios econômicos decorrentes de sua criação, sendo corolários os seguintes direitos: limitação do alcance de convenções internacionais celebradas pelo autor para a exploração da obra e o da interpretação estrita das mesmas em favor dos interesses do criador.

Também, de outro lado, há o sistema comercial, mais conhecido como copyright, modelo seguido pelos países anglo-saxões. Sua fundamentação é a proteção objetiva da obra como um direito de propriedade, não mais dos direitos do autor como criador, entendendo que a atividade inventiva e criadora do autor se dá em prol da expansão da cultura e da ciência. Assim, funda-se na reprodução, distribuição, exibição, execução, e transformação da obra ou em parte da obra, exigindo-se uma série de formalidades, e desta forma, deixando de lado qualquer proteção à criação em si.

Ainda, segundo aponta BITTAR [2], salvo algumas exceções originadas de decisões jurisprudenciais baseadas no common law, não se reconhecem os direitos morais dos autores de obras intelectuais. PIMENTA [3] observa ainda que o reconhecimento dos direitos morais está sendo protegido desde 1988 no Reino Unido.

A origem do "sistema copyright" remonta à lei da Rainha Ana da Grã-Bretanha, de 1910, e atualmente é baseada na Convenção de Genebra.

Por fim, há ainda o sistema coletivo, utilizado pela Rússia e pelos países que estavam sob sua égide. Considerava que a proteção dos direitos do autor tinha o objetivo de ser elemento para a expansão de sua cultura própria (socialista). Sua base era a Convenção de Berna.

Com relação ao tempo de proteção, BITTAR [4] ainda explica que "como os bens de caráter utilitário são de interesse mais imediato para a vida comum, menor é o prazo monopolístico do criador, em comparação com os de cunho estético, em que de maior alcance são os seus direitos."


2. O DIREITO AUTORAL

O direito autoral, conhecido como "sistema europeu" ou da União de Berna, busca tutelar a relação jurídica entre o criador e a sua obra, desde que a mesma seja de caráter estético, pois se for utilitário será regido pelo direito industrial.

De sua natureza desdobram-se três grandes espécies: a primeira delas é a paternidade da obra, como direito moral do autor; a segunda é o aspecto patrimonial; e, por fim, a última diz respeito aos direitos conexos dos executantes e intérpretes.

2.1 OBRAS PROTEGIDAS

Conforme anteriormente explicado, o direito autoral em nosso país é tutelado pela Lei n.º 9.610/98, e da mesma pode-se extrair o rol das obras que são protegidas pelo ordenamento jurídico, fazendo a ressalva de que esta descrição é meramente exemplificativa.

Desta forma, por meio deste diploma legal, que seguiu orientação da Convenção de Berna para enunciação de obras, é possível proteger outras que futuramente podem ser criadas, sem necessidade de qualquer modificação legislativa. BITTAR [5] faz interessante comentário a esse respeito: "Com isso, tem-se tornado possível a contínua absorção de novas formas de expressão intelectual neste campo, que o progresso tecnológico vem introduzindo ao longo dos tempos".

As obras protegidas, segundo a nossa legislação, estão elencadas [6] no Art. 7º da Lei n.º 9.610/98.

Da análise desse rol, é possível entender que o requisito fundamental exigido é a originalidade da obra criada para que a mesma seja protegida pelo ordenamento jurídico.

Esta originalidade deve estar presente para diferenciar a obra criada de outra pré-existente, mas nem sempre será absoluta, pois com certeza absorverá, pelo menos em parte, a cultura da sociedade em que o criador está inserido.

Assim, podemos fazer a distinção entre obras originárias e derivadas.

Por obras originárias entende-se as que foram originada diretamente do intelecto humano, sem qualquer vinculação com outra obra. Por outro lado, a derivada possui um vínculo direto de ligação com uma outra obra, e origina-se de qualquer método criativo, e sendo considerada como nova, utiliza-se de transformação, incorporação, complementação, redução ou reunião da obra original referida. Ambas as modalidades são protegidas pela Lei n.º 9.610/98.

Outro requisito exigido pela legislação no próprio caput do Art. 7º e indicado por BITTAR [7] diz respeito à necessidade de haver a exteriorização da obra por meio de um suporte, pois "enquanto na mente do autor, não se pode cogitar da proteção legal da obra, que somente passa ao mundo físico quando plasmada na forma possível".

O suporte não precisa ser necessariamente tangível, pois deve-se considerar a existência de suportes intangíveis, como a publicação da obra por meio da Internet, tema que será objeto de análise no próximo capítulo.

A proteção da criação da obra intelectual não se dá somente pelo seu valor intrínseco, ou seja, pelo seu conteúdo, mas sim em conjunto com a forma com que é exteriorizada. Assim, não havendo suporte, não estará protegida, pois continuará apenas no âmbito do intelecto humano.

No tocante à obras científicas, as mesas serão protegidas somente se estiverem na forma literária ou artística, deixando-se de lado o chamado "estado da técnica" (Art. 7º, §3º da Lei n.º 9.610/98)

2.2 OBRAS NÃO PROTEGIDAS

Por outro lado, a própria Lei n.º 9.610/98 se preocupou em elencar um rol das obras que não serão abrangidas pela sua proteção [8].

Por meio da análise deste rol, pode-se perceber que o legislador cuidou para não proteger, por exemplo, nomes ou títulos isolados. Se assim não o fizesse, qualquer mãe que desse o nome de João para o seu filho poderia estar violando um direito autoral.

Da mesma forma, qualquer informação preenchida em um formulário em branco poderia ser considerada como modificação de uma obra intelectual, e desta forma, o direito autoral poderia estar sendo violado.

As idéias também não podem ser objeto de proteção legal, salvo se estiverem exteriorizadas em um suporte, seja ele tangível ou não. Aqui está presente a aplicação imediata do primado de que não se protege o que não está no mundo físico e que não interesse ao próprio direito.

2.3 ASPECTO PESSOAL

É o aspecto mais importante do direito do autor, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo, sendo, portanto, irrenunciáveis e inalienáveis (Art. 27 da Lei n.º 9.610/98), além de imprescritíveis e impenhoráveis. Para BITTAR [9], "direitos morais são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade".

Nossa legislação preferiu conferir ao aspecto pessoal do direito do autor à nomenclatura de "direito moral". Antes de entrar em vigor a referida lei, ASCENSÃO [10] já criticava fortemente esta nomenclatura.

Segundo a Lei n.º 9.610/98, são direitos morais:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I-o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria de sua obra;

II-a de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III-o de conservar a obra inédita;

IV-o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V-o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI-o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII-o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Com base neste rol, que é meramente exemplificativo, é possível transcorrer sobre os principais direitos pessoais ou morais do autor:

O direito de reivindicar, mais conhecido como direito de paternidade, confere ao autor o direito de afirmar que a criação é sua, sendo oponível perante terceiros a qualquer tempo, pois como já referido, são imprescritíveis. WILLINGTON [11] explica que há um aspecto negativo deste direito, pelo fato de o autor poder deixar de lado a autoria e utilizar-se do anonimato. Porém, se for da vontade do autor, a qualquer tempo, reivindicar a autoria da sua obra que antes era anônima, poderá faze-lo.

Por direito a indicação da autoria da obra, entende-se a faculdade do autor de exigir que em sua obra conste seu nome, pseudônimo ou sinal convencional (como uma assinatura), evitando-se, assim, que terceiros passem a utilizar a obra em prejuízo de seu autor.

A conservação da obra como inédita é a faculdade conferida ao criador de, se desejar, não divulgá-la, tornando-se, assim, uma obra inédita. Desta forma, se o criador não gostar de sua criação, poderá simplesmente destruí-la. Da mesma forma, se um terceiro tornar pública uma criação sem o devido consentimento ou autorização de seu criador, poderá responder judicialmente pelo ato, além do autor poder exigir o recolhimento de todas as obras divulgadas.

Por fim, com relação às modificações, a princípio somente o autor poderá fazê-as, e a qualquer tempo. Confere-se ainda ao autor o direito de opor-se às alterações que possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, a sua reputação ou honra. Assim, não é qualquer modificação que viola o direito do autor.

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2.4 ASPECTO PATRIMONIAL

Por outro lado, mas não em contraposição aos morais, encontram-se os direitos patrimoniais do autor, que são os referentes à utilização econômica da obra.

No entendimento de BITTAR [12] é um verdadeiro monopólio em favor do criador, pois "em consonância com a respectiva textura, esses direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível."

Desta forma, havendo monopólio por parte do criador, a ele deverão ser submetidas quaisquer intenções de utilização econômica da obra, o que será concedido somente mediante autorização expressa. Em decorrência disso, qualquer utilização não autorizada poderá ser objeto de intervenção pelo autor, com responsabilização dos envolvidos.

Segundo a Lei n.º 9.610/98, são direitos patrimoniais do autor os seguintes:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I_a reprodução parcial ou integral;

II-a edição;

III-a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV-tradução para qualquer idioma;

V-a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI-a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII-a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII-a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

IX-a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X-quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

A observação que se deve fazer é que este rol, assim como o dos direitos morais, não é taxativo, mas sim exemplificativo, pois o próprio inciso X previu a hipótese de proteção de outras modalidades de utilização que ainda não foram inventadas.

Pode, ainda, ser incluído como um direito patrimonial, segundo CARBONI [13], o "direito de seqüela", que em seu entendimento, o conceitua da seguinte forma:

É o direito que o autor tem de receber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificado em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, desde que originais, quando houverem sido alienados, de acordo com o Art. 38 da Lei n.º 9.610/98.

Assim, sempre que um terceiro deseje reproduzir a obra, seja no todo ou em parte, ou ainda fazer adaptações ou edições, deverá solicitar autorização expressa do seu criador.

Por fim, há que se fazer referência à possibilidade de cessão dos direitos patrimoniais do autor. Recomenda-se que a estipulação seja feita de forma contratual e escrita, pois caso contrário terá validade apenas por cinco anos, conforme o Art. 49 da Lei de Direitos Autorais.

2.5 DIREITOS CONEXOS

Segundo preceitua BITTAR [14], "são os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou produção, ou ainda, na difusão da obra intelectual".

O tema foi originalmente assentado na Convenção de Roma e de Genebra. Hoje é tratado na própria lei de direitos autorais (Lei n.º 9.610/98) e em legislação esparsa, dependendo da modalidade de direito conexo que está sendo referida. Assim, por exemplo, se estiverem sendo discutidos os direitos conexos dos artistas, aplicar-se-á, ainda, a Lei n.º 6.533/78, regulamentada pelo Decreto n.º 82.383/78.

Assim, direitos conexos são os direitos conferidos a certas categorias de pessoas (físicas ou jurídicas) pelas interpretações, produções ou radiodifusão de obras, e decorre, precipuamente, da evolução tecnológica dos meios de comunicação. ASCENSÃO [15] salienta que antigamente, por conseqüência da falta de meios de comunicação, não havia motivos para a sua proteção, pois a atuação do intérprete encerrava-se com a sua própria exibição. Hoje, com esta evolução da comunicação, uma mesma apresentação de um intérprete, pode ser reproduzida diversas vezes, seja pela televisão, pela Internet, etc, devendo, desta forma, ser paga por exibição.

Ainda, a esse respeito, muito bem comenta BITTAR [16]:

Nesses conclaves sempre se teve presente o extraordinário vulto dos capitais empregados nos meios de comunicação, que fazem circular lazer, diversão e cultura, por públicos infinitamente distantes e distintos e, como temos realçado, sob a ação de fantásticos mecanismos de reprodução e de representação de sons, ação do raio laser (que nos oferece, dentre outras formas, os videodiscos) e de mecanismos vários da telemática (que, com o uso multifário de computadores, tem revolucionado a própria concepção de criação, introduzindo, freqüentemente, novas modalidades de comunicação de expressões intelectuais).

A nossa lei de direitos autorais tutelou somente os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão, concedendo prazo de setenta anos para a sua proteção, contando-se a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à sua fixação, transmissão ou execução (Art. 96 da Lei de Direitos Autorais).


3. NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL: CONVENÇÕES

Sempre impulsionados pela preocupação dos grandes países exportadores de obras intelectuais, mais notadamente os europeus, pelo menos de início passaram a desejar uma proteção mais severa às suas obras. Desta forma, foram sendo assinadas diversas convenções internacionais para a proteção dos direitos autorais, das quais é possível destacar as seguintes:

3.1 CONVENÇÃO DE BERNA (SUÍÇA)

Como resultado dos encontros de 1884 e 1885, foi assinada em 9 de setembro de 1886 a primeira grande convenção internacional para tratar da proteção dos direitos autorais de obras literárias e artísticas, denominada Convenção de Berna.

Inicialmente formado por países europeus, que se reuniram em uma União Internacional. Por ocasião de sua assinatura, não fizeram parte os Estados Unidos e a Rússia.

Atualmente conta com as seguintes revisões: Berlim (1908), Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e finalmente na cidade de Paris (Convenção Universal de 1971). O texto que está em vigor é datado de 1979.

A abrangência da Convenção protege os autores nacionais de um dos países integrantes da União Internacional, independente se a obra foi publicada ou não; e ainda os autores não nacionais de um dos países unionistas, desde que respeitem um dos seguintes critérios: devem residir com habitualidade em um dos países pertencentes à União ou publicarem pela primeira vez sua obra em um destes países. Aplica-se, pela própria Convenção, o direito autoral da obra arquitetônica edificada em um dos países da União Internacional, ou da obra plástica ou gráfica incorporada a um imóvel situado dentro da área unionista.

Também, pela Convenção de Berna, criou-se um Bureau Internacional da la Propriété Intellectualle, cuja responsabilidade, segundo PIMENTA [17], seria a de "centralizar todas as informações relativas à proteção do direito de autor, assim como fornecer informações, realizar estudos e fornecer serviços que visem facilitar a proteção dos direitos do autor", com sede na própria cidade de Berna, na Suíça.

Posteriormente, graças à revisão de Estocolmo realizada em 1967, o Bureau Internacional da la Propriété Intellectualle foi transformado na Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, estabelecendo sua sede em Genebra.

Inicialmente, foram estabelecidos na referida revisão quais eram os direitos relativos à propriedade intelectual, dentre os quais destacam-se os seguintes: trabalhos científicos, artísticos e literários; descobertas científicas; desenhos industriais; invenções em todos os campos do intelectual humano; marcas; nomes comerciais; proteção contra a concorrência desleal; etc.

No texto explicativo do que é a OMPI, ou WIPO na língua inglesa, em seu site na Internet [18], é possível encontrar uma pequena orientação sobre seu trabalho:

A World Intellectual Property Organization (WIPO) é uma organização internacional dedicada à promoção do uso e proteção dos trabalhos do espírito humano. Esses trabalhos – propriedade intelectual – estão expandindo as fronteiras da ciência e da tecnologia e enriquecendo o mundo das artes. Por meio deste trabalho, a WIPO desempenha uma importante função em exaltar a qualidade e o prazer da vida, bem como criando a riqueza das nações. [19]

Hoje a OMPI é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) contando com a participação de 180 nações, inclusive o Brasil, que administra 23 tratados internacionais dos mais variados temas de proteção da propriedade intelectual.

A Convenção de Berna continua sendo o mais importante documento a traçar as principais linhas para a proteção da propriedade intelectual ao redor do mundo.

No Brasil, a internalização este diploma se deu já em 1886 com o texto original, mas foi incorporado definitivamente ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto Legislativo n.º 94, de 4 de Dezembro de 1974, e promulgada pelo Decreto n.º 75.699, de 6 de março de 1975, da Presidência da República.

3.2 CONFERÊNCIAS INTERAMERICANAS

Em 1889 foi realizado no Uruguai o I Congresso Internacional Sul-Americano de Montevidéu, que discutiu sobre propriedade literária, artística, patente de invenções e marcas de fábrica e de comércio. Deste Congresso resultou uma Convenção, que foi assinada pelo Brasil, apesar de não ter sido ratificada.

Depois, entre 1890 e 1928 foram realizadas diversas Conferências Interamericanas, que também discutiram temas de direito autoral, que segundo PIMENTA [20], foram as seguintes:

- I Conferência Pan-Americana, em Washington (1890): recomendou a adesão dos países do Novo Mundo aos tratados de propriedade intelectual (direito autoral e direito industrial);

- II Conferência Pan-Americana, no México (1902): criou a União Americana, reunindo em um mesmo documento os "direitos da inteligência" (direito autoral e direito industrial);

- III Conferência Pan-Americana, no Rio de Janeiro (1906): examinou alguns aspectos de propriedade intelectual, resultando em uma Convenção, sendo internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 9.190/1911;

- IV Conferência Pan-Americana, em Buenos Aires (1910): reconheceu que o direito obtido em um Estado, conforme legislação interna, produz efeitos em todos os demais sem o preenchimento de maiores formalidades, resultando, também, em uma Convenção, que foi internalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 11.588/1915;

- V Conferência Pan-Americana, em Santiago do Chile (1923): aprovou um tratado estabelecendo reciprocidade entre os Estados participantes na proteção de alguns direitos de propriedade intelectual específicos;

- VI Conferência Pan-Americana, em Havana (1928): resultou na Convenção Geral Interamericana de Proteção de Marcas de Fábricas e Proteção Comercial.

Segundo BITTAR [21], com a intenção de substituir e harmonizar as outras Convenções anteriormente assinadas pelos países americanos, que haviam resultado de importantes Conferências Pan-Americanas, foi firmada em 22 de junho de 1946, na cidade de Washington, Estados Unidos, a "Convenção Internacional de Direitos do Autor em obras literárias, científicas e artísticas".

O maior interessado na consolidação de uma legislação internacional no continente americano foi, segundo ASCENSÃO, os Estados Unidos, pois se o objetivo fosse alcançado, seria o maior protegido pela posição que ocupava como grande exportador de obras intelectuais. O mesmo autor faz uma crítica para indicar que depois de 1946 não houve mais qualquer esforço específico do continente americano para a proteção da propriedade intelectual, seja no âmbito dos direitos do autor ou industriais.

Essa nova Convenção foi internalizada ao nosso ordenamento jurídico nacional pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra, por intermédio do Decreto n° 26.675, de 18 de maio de 1949, constando de seu preâmbulo o seguinte trecho:

Os governos das Repúblicas Americanas, desejosos de aperfeiçoar a proteção recíproca interamericana dos direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas e, desejosos de fomentar e facilitar o intercâmbio cultural interamericano, resolvem ajustar uma convenção para efetivar os propósitos enunciados, e concordam nos seguintes artigos (...).

Apesar de seus pontos fracos, a Convenção Interamericana de Washington serviu de ponte para ligar o sistema de proteção dos direitos autorais utilizado pelos Estados Unidos (copyright) e sistema europeu, ou coletivo, utilizado pelos Estados do continente americano.

3.3 CONVENÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO AUTOR

Inicialmente foi aprovada na cidade de Genebra, na Suíça, em 1952, mas revista em Paris no ano de 1971, juntamente com a Convenção de Berna. Hoje é administrada pela UNESCO, e segundo ASCENSÃO [22], esta normatização é bem menos exigente que a Convenção de Berna de 1886, pelos seguintes motivos:

1) A pretensão de representar uma convenção verdadeiramente universal, por oposição a uma Convenção de Berna, ainda demasiadamente européia; 2) a intenção de superar os obstáculos derivados da existência de sistemas tecnicamente diferentes, sobretudo os europeus e os americanos, pelo estabelecimento de uma base mínima de proteção, facilmente aceitável por todos; 3) representou a fórmula para os Estados Unidos se colocarem no centro do movimento protecionista do direito de autor sem aceitarem as exigências da Convenção de Berna; 4) a oposição existente entre a UNESCO e a atual OMPI, que ao tempo não era ainda agência especializada das Nações Unidas, permitiu aproveitar a UNESCO como entidade administradora.

O Brasil é membro da Convenção Universal, pois foi aprovada internamente pelo Decreto Legislativo n.º 55, de 28 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto n.º 76.905, de 24 de dezembro de 1975, da Presidência da República.

3.4 CONVENÇÃO DE ROMA

Como resultado da Conferência de Roma, foi concluída em 26 de outubro de 1961 a "Convenção de Roma" para a proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, para tutelar principalmente os direitos conexos.

Desta forma, passaram a ser tutelados os direitos autorais de forma mais ampla, e não mais apenas os direitos exclusivamente dos autores.

Atualmente é administrada pela UNESCO, OMPI e OIT.

Em nosso ordenamento jurídico, foi recepcionada pelo Decreto Legislativo n.º 26/1964 e promulgada pelo Decreto n.º 57.125, de 19 de outubro de 1965, da Presidência da República.

3.5 CONVENÇÃO DE GENEBRA [23]

Concluída em 29 de outubro de 1971, trata especificamente da proteção concedida aos produtores de fonogramas contra cópias de suas obras não autorizadas. O seu próprio Art. 1º traz o conceito de que fonograma é "qualquer fixação exclusivamente sonora dos sons provenientes de uma execução ou outros sons".

A obrigação principal de cada parte é proteger os produtores de fonogramas nacionais dos outros Estados Membros contra a produção de cópias não autorizadas.

Em nossa legislação pátria, esta Convenção foi aprovada pelo Presidente Ernesto Gaisel por intermédio do Decreto Legislativo n.º 59, de 30 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto n.º 76.906, de 24 de dezembro de 1975, da Presidência da República, apesar de ter entrado em vigor em 28 de novembro de 1975.

3.6 ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT

O Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC) foi criado temporariamente em 1947 para ser um acordo que estabelecesse regras visando retirar as barreiras tarifárias ao comércio internacional, como conseqüência da Conferência de Bretton Woods ao término da 2ª Guerra Mundial.

Ocorre que tal acordo provisório tornou-se uma instituição internacional dotada de mecanismos próprios, demonstrando nas últimas décadas uma forte tendência de abrir o âmbito de competência para matérias que versam sobre serviços, alta tecnologia, e investimentos. Ainda, por forte pressão dos Estados Unidos, desejava-se que a propriedade intelectual fosse tratada pela OMC no âmbito do GATT, com forte oposição do Brasil e de outros países, como Argentina, Índia, Egito e Iugoslávia.

Depois, na Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT realizada em 1994, passou-se a prever regras que tutelavam as questões de propriedade intelectual relacionadas ao comércio no TRIP’S Agreement [24]. Por meio deste documento, os Estados-Membros deveriam aderir sem qualquer tipo de reservas, pois não era permitida a adesão parcial aos acordos.

O TRIP`s Agreement foi internalizado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Presidente da República Itamar Franco por intermédio do Decreto Legislativo n.º 30, que foi promulgado pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, tendo em vista que o Instrumento de Ratificação da Ata Final pelo Brasil foi depositado em Genebra em 21 de Dezembro do mesmo ano.

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Sobre o autor
Marlus Eduardo Faria Losso

acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOSSO, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 464, 14 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5806. Acesso em: 19 abr. 2024.

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