RESUMO
O presente artigo científico visou discutir pontos acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5312, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) face a Lei nº 2713/2013 do estado do Tocantins, que dispensa o licenciamento ambiental para a pratica da atividade agrossilvipastoril. A PGR entende que o estado tocantinense usurpou competência da União ao legislar sobre matéria ambiental. Por sua vez, o estado do Tocantins disse que não feriu a competência da União, uma vez que ela não regulamenta claramente acerca da matéria. Ambas fundaram-se no artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Para que fosse melhor entendido o presente trabalho fora realizado um breve estudo acerca dos princípios ambientais, bem como sobre a atividade agrossilvipastoril, para saber como se da seu manejo, se é prejudicial ou não, afim de se entender melhor o que se passar na referida ADIn.
Palavras-chave: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Agrossilvipastoril. Procuradoria Geral da República. Estado do Tocantins.
ABSTRACT
This scientific article aimed to discuss points about the Direct Action of Unconstitutionality (ADIn) No. 5312, proposed by the Federal Attorney General of the Republic (PGR) against Law 2713/2013 of the state of Tocantins, which exempts environmental licensing for practice Of agrosylvipastoril activity. The PGR understands that the state of Tocantins has usurped the competence of the Union when legislating on environmental matters. For its part, the state of Tocantins said that it did not hurt the competence of the Union, since it does not regulate clearly on the matter. Both were based on article 24 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 (CRFB / 88). In order to better understand the present work, a brief study was carried out on the environmental principles, as well as on the agroforestry activity, to know how to manage it, whether it is harmful or not, in order to better understand what happens in said ADIn.
Keywords: Direct Action of Unconstitutionality. Agrosilvipastoril. Attorney General of the Republic. State of Tocantins.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa elucidar alguns pontos acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5312. Na referida ADIn, foi questionado a competência do estado do Tocantins para legislar sobre matéria ambiental, violando assim o artigo 24, VI, §§ 1º e 2º e 225, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), este tema tem gerado inúmeros questionamentos no meio jurídico e buscar-se-á esclarecer alguns pontos acerca do tema proposto.
O governo do estado do Tocantins, bem como sua Assembleia Legislativa (AL) entendem que não violaram nenhuma norma constitucional. Segundo eles, os mesmos legislaram sobre lacuna deixada pelo governo federal, fazendo valer assim o artigo 24, § 3º onde estabelece que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
Para que se chegue a um entendimento de maneira satisfatória, será apresentado a conceituação de atividades agrossilvipastoris, afim de esclarecer melhor qual sua finalidade e que tipo de impactos esta atividade pode causar ao meio ambiente. Será realizado ainda um estudo acerca dos mecanismo do legislador para licenciar a atividade rural no cenário federal, bem como sua fiscalização.
Por fim, será concluído o presente artigo de maneira muito satisfatória, pois ficará evidenciado se o artigo 10 da Lei tocantinense nº 2713/13 é ou não inconstitucional, analisando cada questionamento arguido pela Procuradoria Geral da República (PGR) e confrontando com exemplos existentes de atividades agrossilvipastoris no cenário nacional.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL
Antes de ser abordado de fato o trabalho, deve-se explanar acerca dos princípios ambientais que servem como auxiliares na interpretação da legislação vigente, buscando garantir uma maior eficácia quanto às normas que regem o direito do meio ambiente.
1.1 Princípio da Prevenção
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), ao estabelecer normas acerca do meio ambiente, norteou-se no princípio da prevenção, pois o mesmo determina que sejam adotadas políticas públicas que vão em defesa do meio ambiente, de seus recursos naturais, visando assim protegê-lo da degradação ambiental.
O artigo 225, caput, da CRFB/88 diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, fora observado desde então a presença do princípio da prevenção no Princípio 6. Ademais, com o advento da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a “Política Nacional do Meio Ambiente”, mais uma vez consagrou-se o referido princípio.
O referido princípio tem sua aplicabilidade voltada para problemas ambientais sabidos e dos quais seja possível tomar medidas de segurança para evitar tais danos ao meio ambiente.
1.2 Princípio da Precaução
Em 1992, no Rio de Janeiro, na Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o princípio da precaução foi proposto, tratando-se de um perigo abstrato. O Princípio 15 da referida declaração contempla o princípio da prevenção da seguinte forma:
Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Declaração do Meio Ambiente, Rio de Janeiro, 1992)
Portanto, o princípio da precaução veio para auxiliar o princípio da prevenção. Assim sendo, o princípio da precaução veio para assegurar danos ao meio ambiente que não possuem certeza científica, sendo o princípio da prevenção aplicado para prevenir danos que são sabidos ou que poderiam ser.
1.3 Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio do poluidor-pagador tem como finalidade a punição do infrator que utilizou-se de recursos naturais para fins econômicos.
O artigo 4º, VII da Lei nº 6938/81 contempla o referido princípio dispondo que:
Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Assim, pode-se observar que o referido princípio impõe ao poluidor uma punição pecuniária, além de ter que remediar os danos causados ao meio ambiente.
Ademais, a Declaração do Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, dispôs acerca deste princípio, in fine:
Princípio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. (Declaração do Meio Ambiente, Rio de Janeiro, 1992)
Deste modo, pode-se aferir que o referido princípio tem por finalidade resguardar os direitos da coletividade, pois o artigo 225 da CRFB/88 diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (,,,)”. Neste diapasão, tal princípio entende que os recursos naturais são escassos e algumas pessoas utilizam-se deles para enriquecer de maneira ilícita, sendo que eles são de uso comum e nem todos utilizam tais recursos ou se utilizam, fazem isso em pequena proporção.
1.4 Princípio do Usuário-Pagador
O princípio do usuário-pagador, diferentemente do princípio do poluidor-pagador que é de caráter punitivo e reparatório, entende que é devido pela utilização de recursos naturais, uma contraprestação em pecúnia.
Este princípio veio com o intuito de racionalizar o uso dos recursos naturais, evitando assim o seu desperdício. Segundo Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé (2010, p. 45-46):
Os recursos naturais são bens da coletividade e o seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Aqui, o indivíduo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
Logo, pode-se aferir que o referido princípio tem por finalidade a utilização dos recursos naturais, sempre observando a legislação vigente. Por conta deste princípio, o usuário irá pagar um valor pela utilização de recursos naturais que são de ordem pública, portanto de todos, que entende-se serem escassos e não por conta de uma punição pecuniária em decorrência de algum ilícito.
1.5 Princípio da Responsabilidade
O princípio, agora em examina, refere-se à obrigatoriedade do depredador do meio ambiente responsabilizar-se pelos custos da reparação ou que o mesmo compense o dano causado.
O artigo 4º, VII da Lei nº 6938/81 contempla o referido princípio, além do artigo 9º, IX, da mesma lei quando diz que “as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental”. Ademais, o artigo 14, §1º da referida lei corrobora com o princípio da responsabilidade.
A CRFB/88 contemplou o princípio, em examine, no artigo 225, §3º estabelecendo que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Para este princípio, o depredador do meio ambiente assume o risco, devendo arcar com todos os ônus que sua atividade ocasionou no meio ambiente. O depredador poderá reparar o dano causado, recuperando uma área já degradada ou através de uma compensação pecuniária pelos prejuízos ocasionados. Tal princípio busca inibir os depredadores, além de prevenir danos ambientais.
1.6 Princípio da Gestão Pública
O princípio de gestão pública, ou democrática, veio para salvaguardar os direitos dos cidadãos a informação e a para garantir-lhes o direito de participar da criação de políticas públicas referente ao meio ambiente, este princípio é assegurado pelo judiciário, legislativo e administrativo, pois eles efetivam o referido princípio. Deve-se ressaltar ainda que este princípio não aplica-se somente ao direito ambiental, podendo ser utilizado em tudo que for de interesse público, ou seja, tudo que refere-se a coletividade.
Assim, a CRFB/88 no artigo 1º, caput, diz que o poder pode ser exercido diretamente pelo povo ou através de seus representantes eleitos. Ademais, o artigo 225 da CRFB/88, caput, diz que cabe “ao poder público e a coletividade” defender e preservar o meio ambiente.
Neste diapasão, o artigo 2º, I, da Lei nº 6938/81 estabelece que “o meio ambiente como um patrimônio público”, sendo ele de uso coletivo, devendo assim ser assegurado e protegido. Além destes dispositivos legais, ainda encontra-se uma enormidade de outros, tudo com um propósito, garantir a proteção do meio ambiente e assegurar que sua proteção seja realizada pelo poder público com o auxílio da sociedade civil.
1.7 Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
O referido princípio encontra-se previsto no artigo 225, caput, da CRFB/88, onde diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”.
Luís Paulo Sirvinskas (2008, p. 58) diz que:
A proteção do meio ambiente inserida na Constituição Federal não é privilégio somente do Brasil. Trata-se de uma tendência internacional cuja preocupação alastrou-se rapidamente pelo mundo e, por conta disso, passou a integrar as constituições mais recentes, constituindo um direito fundamental da pessoa humana.
O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos basilares no ordenamento jurídico brasileiro, quando se falar neste princípio deve-se observá-lo de maneira mais abrangente, pois ele assegura a vida, ele garante uma vida digna, pois o meio ambiente é responsável por fornecer todos os recursos naturais que corroboram para a manutenção da via e para que os indivíduos possam ter uma vida digna, como água, ar dentre outros.
2 BREVE CONCEITUAÇÃO ACERCA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) é um mecanismo de utilizado para fazer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, sendo de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar quanto a inconstitucionalidade ou não, pois ele é o guardião da Carta Magna no ordenamento pátrio brasileiro, conforme prevê o artigo 102, I, “a”, da CRFB/88.
O artigo 103, da CRFB/88 engloba um rol taxativo dos que podem propor ADIn, in verbis:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A ADIn atinge a todos, ou seja, seus efeitos são erga omnes, vinculante de maneira relativa, ex tunc e ainda repristinatório, conforme estabelece o artigo 102, § 2º e o artigo 27, da Lei nº 9868 de 10 de novembro de 1999.
3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5312
A ADIn nº 5312, foi proposta tendo como finalidade declarar inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 2713/2013, do estado do Tocantins.
A Procuradoria Geral da República (PGR) fundamentou seu pedido alegando que o estado do Tocantins, através do artigo 10, da Lei 2713/2013 feriu diretamente o disposto no artigo 24, VI, entendendo a PGR que o estado do Tocantins teria usurpado a competência da União para legislar sobre esta matéria.
A PGR continua, sua fundamentação, dizendo que a Lei Federal nº 6938/81 é responsável pela política nacional do meio ambiente, sendo a mesma de competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ditar as regras e os critérios a serem utilizados para o licenciamento, conforme dispõe os artigo 8º, 9º, 10 e 17-L da referida Lei.
Segundo a PGR, o artigo 10 da Lei tocantinense teria violado alguns princípios como o da precaução, da prevenção, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A PGR continua sua fundamentação alegando que para conseguir de fato efetivar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado deve-se observar o disposto no artigo 225, §1º, IV da CRFB/88 que determina que o poder público exija um estudo prévio de impacto ambiental (EPIA). A PGR entende que o EPIA se faz necessário para comprovar que não há risco de dano ao meio ambiente, este procedimento vem anterior ao licenciamento ambiental.
Por fim, a PGR cita a Lei nº 12651/2012 (Novo Código Florestal) que segundo ela a atividade agrossilvipastoril não pode ser desenvolvida de maneira indiscriminada, constando uma permissibilidade quanto a atividades iniciadas até a data de 22/07/2008, observando o que diz o referido diploma legal, o beneficiário pela pratica de atividade agrossilvipastoril deve promover a recuperação necessária do meio ambiente.
4 JUSTIFICATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ALEGANDO A EFICÁCIA DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 2713/2013
O fundamento para a aprovação da referida lei, mais precisamente do artigo 10, da Lei Tocantinense nº 2731/2013, foi a expansão das atividades agrossilvipastoris no estado do Tocantins, através da dispensa do licenciamento ambiental. Porém, o estado do Tocantins ressalta que o mesmo não retirou o controle estatal acerca da referida atividade, conforme disciplina do parágrafo único do referido artigo, in verbis:
Art. 10º. São dispensadas do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não exime o proprietário rural das obrigações estabelecidas:
I - na Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Política Nacional de Recursos Hídricos, quanto aos casos de outorga para o uso de recursos hídricos ou intervenção em corpos hídricos;
II - na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, quanto ao disposto em seu art. 26.
Continua sua fundamentação aduzindo que na edição da referida lei observou a legislação vigente, pois trouxe a Lei nº 9433/97 (trata dos Recursos Hídricos) e a Lei nº 12651/2012 (Código Florestal). Na justificativa fora citado ainda o artigo 26 do Código Florestal que diz, in fine:
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Ademais, citou ainda os artigos 29 e 30 da Lei que trata do Código Florestal, além de utilizar-se da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Por fim, findou a justificativa valendo-se, também, do artigo 24, § 3º da CRFB/88 onde diz que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. Argumenta ainda que o artigo 10, da Lei tocantinense não pode ser lida e interpretada de maneira isolada, como fora feito pela PGR na inicial da ADIn. Por este motivo, o Legislativo do estado do Tocantins entendeu que a União não havia disciplinado acerca da matéria que trata da atividade agrossilvipastoril.
5 DA ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL
O conceito de atividade agrossilvipastoril, também conhecida como Sistemas Agroflorestais (SAF’s), é a combinação de espécies florestais, seja para a agricultura ou pecuária, tendo como finalidade aprimorar a utilização dos recursos naturais e a produção de alimentos, ou seja, tal atividade busca uma forma bem mais sustentável de produção.
O cenário rural hoje no Brasil é de insatisfação por parte dos produtores rurais, sejam agricultores ou pecuaristas, o modo convencional que empregam no seu laboro tornou-se muito caro, além dos infortúnios que ocorrem com frequência, seja com sua produção ou seu rebanho. Deste modo, a atividade agrossilvipastoril se apresenta como uma excelente alternativa, pois ela otimiza cada pedaço da propriedade, pode-se dizer que é um jeito moderno de gestão.
O artigo 11, da Lei nº 12651, de 25 de maio de 2012 estabelece que:
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
O sistema agrossilvipastoril é a interação entre floresta, pecuária e lavoura simultaneamente. Neste sistema, as árvores servem como quebra-vento conservando a umidade do solo, acarretando um acréscimo de nutrientes, restabelecendo as propriedade químicas, microbiológicas e físicas do solo, corroborando assim com a melhora das terras de lavoura e do pasto.
O imediatismo que os produtores rurais empregam é, talvez, hoje o maior empecilho para a disseminação desta atividade. Com o sistema agrossilvipastoril os resultados se apresentarão da seguinte forma como explica o engenheiro agrônomo Pedro Francio Filho (2012):
Terá rendimentos a curto prazo com a agricultura e pecuária; a médio prazo com o desbaste da madeira, a colheita de produtos florestais não madeiráveis, além dos resultados da integração como bem-estar animal, umidade, produtividade, ciclagem de nutrientes, dentre inúmeros outros; e a longo prazo com o corte raso das árvores, utilizando a madeira com alto valor agregado para serraria, móveis, construção civil, tratamento em autoclave, laminação e processo
Esta atividade pode ser empregada em qualquer região do país, tudo é levado em consideração do solo ao clima, para cada realidade vivida existem espécies compatíveis. Assim, fica evidente que não tem um modelo a ser seguido, há sim um meio de fazer, porém, este dependerá do local onde será implementado tal sistema, onde será feito todo um planejamento para que se atinja o fim almejado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou elucidar pontos acerca da ADIn 5312 que pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei nº 2713/13 do estado do Tocantins, alegando que o mesmo usurpou competência da União.
É sabido que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucional, assegurado para toda a coletividade. Neste sentido, o artigo 10 da referida lei estadual não veio para prejudicar o direito da coletividade, tão pouco beneficiar uma minoria.
Como fora explanado acima, as atividades agrossilvipastoris são atividades que visam a sustentabilidade, recuperando áreas degradadas, fazendo uma interação entre floresta, agricultura e pecuária.
A preocupação da PGR acerca do tema se faz importantíssima, pois o meio ambiente é o meio de assegurar a vida, pois é através dele que saem os recursos necessários para a manutenção da mesma. Porém, o artigo em questão não usurpou competência da União, apenas preencheu uma lacuna deixada, até que a mesma regule a matéria de fato, com normas e leis que viabilizem e desburocratize tal atividade que só tem a trazer benefícios para todo o segmento rural, pois se produz mais, o que agrada os produtores rurais e recupera o meio ambiente, fazendo com que os próprios produtores atuem de maneira correta no manejo para que sua propriedade seja valorizada e sua terra fique cada vez mais produtiva.
REFERÊNCIAS
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GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Coleção Leis Penais Especiais para Concursos. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
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