Da empresa: fatores decisivos na organização da atividade econômica

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26/05/2017 às 17:37
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A análise se situa na esfera do Direito Empresarial, tendo por escopo analisar os requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

INTRODUÇÃO

O tema da presente Monografia situa-se na esfera do Direito Empresarial, tendo por escopo analisar os requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de obter lucro, especificamente enfocando os fatores que determinam a sua organização, quais sejam, a conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção, assim considerando os elementos: capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra.

Será avaliado de forma particular o elemento trabalho, como fator de produção caracterizador de uma atividade econômica de forma organizada, especialmente no que tange à necessidade de emprego de mão-de-obra própria ou alheia para definir a atividade econômica organizada, ou seja, a empresa.

Com fim de melhor procedermos ao estudo da disciplina da empresa, necessário será estabelecer uma sucinta análise da evolução histórica do Direito Empresarial, que culminará na adoção, em nossa legislação, com o advento do Código Civil, no ano de 2002, da Teoria da Empresa como norteadora do objeto de proteção de nosso ordenamento jurídico, qual seja, a empresarialidade, deixando-se assim, de considerarmos a Teoria dos Atos do Comércio, adotada pelo revogado Código Comercial, de 1850, que denotava especial proteção aos atos do comércio, previamente estabelecidos em lei.

Posteriormente, passaremos ao estudo da empresa propriamente dita, avaliando sua conceituação jurídica, bem como sua natureza jurídica, com fim de, em seguida, analisarmos a conceituação jurídica do empresário.

Breves considerações serão tecidas a respeito da divisão existente em nosso ordenamento jurídico das atividades empresariais e atividades não-empresariais.

Finalmente, adentraremos ao estudo dos fatores de produção que caracterizarão a atividade empresarial, ou seja, a empresa como atividade econômica organizada.

Desta feita, verificaremos os fatores que proporcionam o caráter de organização a uma atividade econômica, que consistem na organização, por parte do empresário dos seguintes elementos: capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, concentrando análise com maior profundidade no último requisito citado, qual seja, organização do trabalho para caracterizar-se uma atividade econômica organizada.

Sopesaremos a necessidade do emprego de mão-de-obra para a caracterização da atividade econômica, assim sendo, será discutida a forma em que o trabalho poderá ser organizado em uma empresa.

Ressaltaremos a posição de correntes doutrinárias distintas, assinalando que para muitos doutrinadores somente haverá a organização de uma atividade econômica caso o trabalho seja realizado com emprego de mão-de-obra alheia, destarte não admitem, como organização empresarial, a empresa que emprega força produtiva própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

No entanto, analisaremos entendimento contrário, para o qual a empresa será organizada caso o empresário individual ou a sociedade empresária congregue os fatores de produção, assim compreendidos, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, mesmo consistindo, no caso do empresário individual, em sua própria mão-de-obra, ou na sociedade empresária, no emprego da mão-de-obra de seus sócios, sem, portanto, existir emprego de mão-de-obra alheia no desenvolvimento da atividade econômica.

Toda a discussão envolvendo o aspecto da organização da atividade empresarial, especialmente no que concerne à organização do trabalho, analisando-se a necessidade do emprego de mão-de-obra alheia como pressuposto da atividade empresarial, ou se uma atividade econômica poderá ser considerada organizada diante da coordenação, por parte do empresário individual, de sua própria mão-de-obra, ou por parte da sociedade empresária, do emprego da mão-de-obra de seus sócios, justifica-se na medida em que determina o alcance da aplicação da legislação específica ao Direito Empresarial, referente somente às empresas, ou seja, às atividades econômicas organizadas, que possuem princípios, regulação normativa, requisitos e benefícios que lhe são peculiares.

Destarte, somente enquadrar-se-á como empresa a atividade econômica organizada, assim sendo dividir-se-á, conforme seja exercida por uma única pessoa ou por várias pessoas, em empresa individual ou sociedade empresária, respectivamente.

Caso não exista o elemento da organização na atividade, a mesma não se considerará exercida em forma de empresa, sendo exercida por profissionais autônomos ou liberais (caso seja exercida por uma única pessoa) ou através de sociedade simples (exercida através da reunião de duas ou mais pessoas).

A atividade econômica possuirá disciplina jurídica diversa conforme seja considerada empresa (organizada através de empresário individual ou sociedade empresária), ou seja, considerada como atividade econômica não organizada na forma de empresa (profissionais autônomos ou liberais e sociedade simples).

Assim sendo, uma empresa deverá ser registrada em órgão de registro próprio, possuindo três atos de registro: a matrícula, o arquivamento e a autenticação, (será considerado que o registro da empresa é ato declarativo e não constitutivo da atividade empresarial, haja vista que existem empresas irregulares, que não são registradas, porém são consideradas empresas, embora com algumas conseqüências diversas, que serão brevemente analisadas), bem como possuem proteção especial, como a proteção ao nome empresarial e fundamentalmente a atividade econômica, desenvolvida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária, sendo passível da proteção concorrencial além dos favores legais presentes na legislação falimentar.

Por sua vez, uma atividade econômica que não seja desenvolvida de forma empresarial, ou seja, não exercida de forma a organizar os fatores de produção, receberá tratamento jurídico diverso daquele dispensado ao empresário individual ou à sociedade empresária, fato este que será devidamente analisado no decorrer da exposição da presente Monografia.

Desta maneira, necessário se faz verificar se uma atividade econômica, desenvolvida por um empresário de forma profissional, ou seja, com habitualidade, em nome próprio, e com fim lucrativo, empregando para tanto capital, insumos e tecnologia, também requer que haja contratação de mão-de-obra alheia, para caracterização da atividade econômica organizada, ou seja, para caracterizar-se uma empresa, e conseqüentemente, para que tal atividade seja regida pelas normas jurídicas específicas que tratam de tais atividades, como a legislação falimentar e concorrencial, que protegem o empresários dos riscos que a atividade empresarial possa a ele acarretar, ou se, ao contrário a utilização de sua própria força de trabalho, caracterizará o emprego de mão-de-obra, atingindo assim, esta atividade, o grau da empresarialidade.

Devemos considerar que tal assunto possui relevante interesse jurídico diante da existência, em nosso país, de inúmeras empresas, que em muitas situações são fundadas por empresários individuais, que utilizam suas próprias forças para administrar e realizar sua atividade econômica, ou bem como, sociedades empresárias nas quais os próprios sócios nelas trabalham reunindo seus esforços para o sucesso de sua empreitada, qual seja, a atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Destarte, será analisado, se a contratação de mão-de-obra alheia é requisito fundamental para a caracterização da atividade empresarial, possuindo tal análise importância ao considerarmos que as atividades empresariais possuem requisitos especiais, bem como legislação específica, isto devido ao fato do risco ser inerente a tais atividades.

No estudo da presente Monografia será defendida a possibilidade de caracterizarmos a organização da atividade empresarial estando presente os fatores de produção, capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, mesmo este último elemento, consistindo no emprego de força própria, ou seja, não havendo necessidade primordial do emprego de mão-de-obra alheia para caracterizarmos a organização empresarial.

Entendemos que esta seja a melhor solução, pois não seria razoável, diante de realidade de nosso país, excluirmos da caracterização da empresa individual ou da sociedade empresária, empresas, que movem nossa economia, devido simplesmente ao fato de organizar o próprio trabalho de seu empresário ou de seus sócios, sem a utilização de demais empregados.

Desta feita, não podemos nos eximir da ressaltar a importância da figura do pequeno empresário, figura esta que será devidamente analisada no decorrer do presente trabalho monográfico.

Assim sendo, pequenas empresas, existentes em grande número em nossa sociedade, não podem deixar de possuírem os deveres e os benefícios inerentes ao exercício empresarial, simplesmente devido ao fato de organizarem mão-de-obra própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, aliada à organização dos demais fatores de produção, quais sejam, capital, insumos e tecnologia, de forma profissional (com habitualidade, em nome próprio e com fim lucrativo).

Devemos considerar que o principal objetivo da disciplina jurídica da empresa deve consistir em sua proteção, ou seja, as empresas individuais, bem como as sociedades empresárias, além de cumprirem certos deveres inerentes a execução da atividade econômica organizada, devem gozar de certos benefícios, como a proteção concorrencial e as normas falimentares, benefícios estes que se justificam em contrapartida aos riscos que o desenvolvimento de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços acarretam aos empresários.

Não seria, destarte, razoável, descaracterizar-se a organização de empresas que utilizam mão-de-obra própria de seu empresário ou de seus sócios no desenvolvimento da atividade econômica, pois ao contrário, tais empresas devem possuir tratamento jurídico dispensado a todos empresários, ou seja, devem poder gozar dos benefícios próprios que caracterizam o Direito Empresarial, com fim de expandirem-se, proporcionando, desta forma, desenvolvimento na área econômica e social de nosso país.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL

ANTIGUIDADE

Na Antiguidade, entre as primitivas civilizações, não era conhecido o comércio, os próprios indivíduos produziam os utensílios e alimentos que necessitavam.

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Posteriormente, diante do aumento populacional, os excedentes de bens produzidos eram trocados por outros bens, cuja necessidade se fazia imperiosa, originando desta feita, o escambo.

O escambo inicialmente era realizado pela troca de bens por bens, todavia tal expediente encontrava dificuldade de ser praticado diante da deficiência de correspondência entre os bens que certo grupo social necessitava ante a disponibilidade de bens a serem trocados por outra comunidade, assim sendo, elaborou-se um padrão para o feitio de qualquer permuta, denominado moeda (MARTINS, 2001, p.1).

A atividade comercial, propriamente dita, teve início com o surgimento da moeda, possibilitando a circulação das mercadorias.

Assim sendo, pessoas, denominadas comerciantes, adquiriam certa quantidade de bens, em seguida vendendo-os aos que deles necessitavam, mediante o recebimento de certo pagamento, com intuito de lucro, residindo neste evento o caráter especulativo da atividade comercial.

Claramente percebemos o risco que margeia toda atividade comercial, pois ao comerciante adquirente de certa mercadoria sempre paira a possibilidade de não conseguir vendê-la ou de seu perecimento, arcando, assim, com todo o prejuízo que tal fato possa lhe acarretar.

O risco da atividade comercial, que como acima exposto sempre estará presente em seu desenvolvimento, justifica o caráter especulativo do comércio, pois o comerciante ao revestir-se do lucro tem o escopo de minimizar eventuais prejuízos que no futuro possa ter que suportar.

Devemos ressaltar que as primeiras leis comerciais somente surgiram muito após as primeiras atividades comerciais, que tiveram no povo fenício seu precursor, todavia, os mesmos não possuíram regras escritas, regulando sua atividade através da utilização de seus usos e costumes.

Originou-se na Grécia os primeiros contratos reguladores da atividade comercial, como podemos mencionar o câmbio marítimo, bem como os trapezistas, antecessores das instituições bancárias, que recebiam depósitos de particulares (MARTINS, 2001, p. 3/4).

Da ilha de Rodes, surgiu, haja vista o grande desenvolvimento do comércio marítimo, o primeiro conjunto de regras comerciais conhecidas, denominadas Leis Ródias, consistindo na compilação dos usos e costumes dos comerciantes da referida ilha.

INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO

No Direito Romano não existiam regras próprias reguladoras do comércio, que por ser considerado indigno do cidadão romano era exercido por estrangeiros, regidos pelas regras do jus gentium, e subsidiariamente pelas regras do jus civile, tendo suas questões resolvidas pelo pretor peregrinus (MARTINS, 2001, p. 4).

Dois importantes institutos originam-se neste período, a saber, o cessio bonorum, consistente no desapossamento dos bens do falido para posterior venda, pela melhor oferta, entregando-se seu resultado aos credores, bem como a lei Rhodia de jactu, pela qual o comandante de um navio estava autorizado a atirar ao mar as mercadorias, em situações necessárias para salvaguardar a vida dos tripulantes.

IDADE MÉDIA

Foi, contudo, na Idade Média, que houve a consolidação do comércio marítimo no Mediterrâneo, bem como a transferência dos senhores feudais para as cidades, originando o contrato de meeiro entre os senhores feudais e os vassalos.

O intercâmbio comercial ganhou consistência com o advento das Cruzadas, além disso, surge o contrato de comenda, espécie de empréstimos bancários.

Fato de fundamental importância consistiu no surgimento dos Mercados e Feiras, locais em que se realizavam grandes empreendimentos comerciais, propiciando destaque para o comércio terrestre. Os Mercados e Feiras era incentivados pelos Estados, com escopo de maior arrecadação de impostos (MARTINS, 2001, p. 6).

Diante do grande relevo adquirido pelo comércio, houve também o surgimento das Corporações, grupos de comerciantes criaram suas próprias leis, além de instituírem seus próprios juízes, denominados cônsules, com fim de dirimir eventuais conflitos comerciais que porventura ocorressem.

Institutos do Direito Comercial igualmente são concebidos nesta época, tais como, a letra de câmbio como pagamento a terceiros e o seguro marítimo, em substituição ao câmbio marítimo, condenado como forma de usura pelo Direito Canônico, além de importantes espécies de contratos, como transporte, comissão, bem como as primeiras regras escritas a serem aplicadas à atividade comercial.

PRIMEIRAS CODIFICAÇÕES – ESTATUTOS DAS CIDADES

O aparecimento das primeiras Codificações, igualmente denominadas Estatutos das Cidades, consistentes na reunião dos usos e costumes dos comerciantes, também se deu nesta época, tais como Breve Consulum maris em Pisa, Tabla Amalfitana em Amalfa, Consulado do Mar em Barcelona, Capitularis nalticum em Veneza, Guidon de la Mer na França.

As supracitadas Codificações são de grande relevância, por se tratarem de regras escritas para a realização do comércio, sendo compilações dos usos e costumes dos comerciantes, desta feita, não foram impostas pelos Estados.

A partir do convênio entre as cidades surgiu o direito internacional privado, solidificando regras para a atividade comercial menos burocratizadas, haja vista que se tratavam dos usos e costumes dos próprios mercadores, sendo que tal legislação comercial atuou decisivamente na atração de investimentos comerciais, pois culminaram por propiciar solidez a atividade comercial.

ORDENANÇAS FRANCESAS

As Ordenanças Francesas, originadas no reinado de Luis XIV, constituíram o primeiro conjunto de regras estatais destinadas a regular as atividades comerciais, visando as defesas de princípios gerais de interesse da sociedade.

Primeiramente, no ano de 1673, foi concebida a Ordenança destinada a regular o comércio terrestre, haja vista que as regras do mesmo eram menos difundidas que as do comércio marítimo. Tal Ordenança foi igualmente denominada Código Sarary, em virtude da contribuição que um comerciante com esse nome proporcionou a sua realização (MARTINS, 2001, p. 8).

No ano de 1681 foi promulgada a Ordenança da Marinha, cujo escopo era regular os contratos do direito marítimo.

As Ordenanças Francesas obtiveram grande aceitação pelos comerciantes, isto porque suas regras respeitavam os usos e costumes dos mercadores, legitimando, desta feita, os interesses dos mesmos.

CÓDIGO DE NAPOLEÃO

O Código de Napoleão, em 1807, resultado das transformações impostas pela Revolução Francesa, foi o primeiro Código Comercial da história, separando as regras de Direito Comercial das regras do Direito Civil, tendo como escopo a função social do comércio, como também o risco que tal atividade representa para o comerciante.

A partir do Código de Napoleão, as regras atinentes ao comércio deixam de se ater ao comerciante em si, passando a abranger os atos do comércio, que neste Código eram definidos.

Contudo, observou-se que a definição de quais seriam os atos do comércio encontrava enorme dificuldade a ser empreendida, pois nos dizeres de Ricardo Negrão (2003, p. 35) “carece de fundamentação científica qualquer distinção entre ato jurídico civil e ato jurídico comercial”.

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Sobre a autora
Camila Maria Rosa

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2017). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Uniderp (2007). Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara - Uniara (2005). É professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Prática Processual Penal e do Trabalho e Direito Tributário na Faculdade de Araraquara - SP. Foi professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Instituto Matonense de Educação e Ensino Superior - IMEES, em Matão - SP. Foi Assessora Jurídica do Município de Boa Esperança do Sul - SP. É advogada atuante na cidade de Araraquara - SP. É Secretária de Administração e Finanças, no Município de Santa Lúcia - SP. Email: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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