Guarda Compartilhada Alguma Mudança?

27/05/2017 às 02:33
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Existem inúmeras discussões a respeito do instituto da Guarda Compartilhada,neste sentido, uma série de equívocos são lançados nas discussões, cumpre esclarecer em brevíssimas palavras,alguns pontos.

EFEITOS DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA


FOTO DA INTERNET

Muito se fala em guarda compartilhada instituída pela Lei 13058 de Dezembro de 2014, e uma série de equívocos são lançados pelos leigos, não raro se ouve dizer que o menor irá permanecer parte do tempo em cada lar, sim isto pode acontecer, más há pressupostos, um dos inúmeros exemplos desta impossibilidade é a residência dos genitores em cidades diversas, é obvio que se torna inviável, tendo em vista uma série de fatores, uma criança iniciando a idade escolar por exemplo, não pode ter uma escola na cidade X onde reside um dos genitores e uma na cidade Y local de domicilio do outro, sendo assim a aplicação seria inviável, pois não há que se cogitar que uma criança esteja presente uma semana e ausente na outra, este é apenas um dos exemplos da massificação que as pessoas fazem em torno da guarda compartilhada, em uma sustentação de que sua grande função é dividir a estadia da criança entre os lares.

A guarda compartilhada surgiu de uma necessidade muito mais profunda do que simplesmente a divisão de moradias em dias alternados, na verdade a tentativa de suprir a inércia dos pais e ou mães que não detinham a guarda, trouxe o instituto.

Se pararmos para analisar as duas leis, ECA e Lei da guarda Compartilhada Lei 13058/14, somando-se a Constituição Federal artigo 226, acabaremos tendo uma redundância de artigos que se repetem com palavras divergentes, ou seja, fala-se o mesmo de forma diferente.

A grande verdade é que se tentou demonstrar que pais e mães separados continuam sendo pais e mães, com as mesmas responsabilidades relacionadas à criação, desenvolvimento e proteção de sua prole, situação um tanto quanto difícil de ser entendida por uma gama enorme de casais que se separam e acabam por fazer dos filhos muitas vezes inconscientemente, porém muitas com plena consciência, uma arma contra seu ex parceiro, em um transe que traz o esquecimento de que o (a) ex parceiro (a) nunca deixou de ser pai ou mãe e que tal procedimento irá certamente trazer efeitos indesejados ao infante.

Olhando para nosso ordenamento jurídico chegaremos à conclusão de que nada muda com o advento do instituto da guarda compartilhada, visto que os deveres dos genitores continuam os mesmos, a fixação do lar assim como na guarda unilateral será efetivada e a inobservância dos deveres com relação aos filhos, em não se compondo de forma conciliadora, o que na verdade é raro, tendo em vista o ranço que resta da separação, terá que ser discutida nas barras da justiça, da mesma forma que eram resolvidas nas fases anteriores à da criação da lei.

Tentando explicar um pouco melhor, seja em guarda compartilhada, seja em guarda unilateral, o genitor (a) que não oferece lar sólido, seguro e livre de influências negativas ao filho, deverá ser chamado as contas pelo outro genitor (a) e os meios para o efetivo atendimento a estas contas será a justiça, salvo como dito alhures, os casos de composição em conciliação, o que repito são raras as situações, a falta do provimento através dos alimentos, seja na guarda compartilhada, seja na guarda unilateral, será punida e o campo para busca do efetivo cumprimento da obrigação ou mesmo a punição pelo não atendimento mais uma vez é o judiciário.

Conclui-se desta forma que não há diferença entre as leis, o objetivo era chamar os genitores à responsabilidade que lhes cabe e é fato que, quando não há ânimo pessoal para a assunção de tais responsabilidades, não há lei que mude o psique dos seres capazes de procriar e sendo assim, resta sempre a necessidade da tutela do estado para fazer cumprir o mínimo necessário para o desenvolvimento satisfatório de nossas crianças que sem a mínima culpa, acabam por ter um lar desfeito pela separação dos pais.

A lei da guarda compartilhada por fim em nada muda nosso ordenamento jurídico e a constatação mais grave é a de que não atinge o grande objetivo que era o de provocar a responsabilidade dos pais e mães separados.

Para encerrar seria bom que houvesse uma revolução nas mentes dos nossos concidadãos no que tange ao assunto paternidade (maternidade), assim nossas crianças sofreriam bem menos.


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Sobre o autor
Sergio Balsanulfo

Advogado formado pela Faculdade Barretos, especializado em Direito do Consumidor, especialização em Conciliação e mediação, militante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária, Criminal, Consumerista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto não esgota as discussões, trata-se de uma brevíssima análise do tema na visão deste operador do direito.

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