Capa da publicação O que Getúlio Vargas diria da atual reforma trabalhista?
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Reforma ou deforma trabalhista

01/06/2017 às 11:02
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Reflexões sobre os principais pontos do Projeto de Lei nº 6.787/16, que traz profundas alterações no direito trabalhista e destoa do caminho protecionista adotado por Vargas que culminou na CLT.

A Reforma Trabalhista, amparada através do Projeto de Lei nº 6.787/16, tem como relator o Deputado Rogério Marinho do PSDB-RN, cujo projeto ora tramita com destino ao Senado Federal. Essa redação provisória altera o Decreto-Lei nº 5.452/43 (que criou a Consolidação das Leis Trabalhistas) - (CLT) e a Lei nº 6.019/74, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local do trabalho e sobre o trabalho temporário, e dá outras providências.


I – DA ERA VARGAS (1930 – 1945) e (1951 - 1954)

Rebuscando a época política do Ex-Presidente Getúlio Dornelles Vargas, verifica-se que, salvante as atuações de alguns militares no comando governamental do Brasil, nenhum outro presidente atuou de maneira tão brilhante como Getúlio Vargas, cuja dedicação extrapolou todo seu esforço possível para criar métodos de proteção aos trabalhadores brasileiros, em detrimento de interesses políticos partidários, passando a ser reconhecido como “pai dos pobres”, além do único e mais famoso Presidente da República que de fato entrou na História.

Getúlio Vargas, no seu perfil de grande idealista, durante os dois períodos como governante do Brasil, criou várias instituições públicas, sempre com o esteio de impulsionar a industrialização do Brasil ao crescimento, contribuindo para o processo de desenvolvimento sustentável, vinculando-se à época, a realidade econômica, social e política. Das criações destacam-se o monopólio estatal de petróleo (PETROBRÁS), a Companhia Nacional de Siderurgia Nacional (MINERAÇÃO VALE DO RIO DOCE), a Companhia Nacional de Álcalis, produtora de Barrilha e Sal, e a Fábrica Nacional de Motores (FNM).

Aliás, vale salientar, que além das entidades criadas pelo Presidente Vargas precitadas, instituiu o Ministério da Educação e Saúde e a Universidade Brasileira; regulamentou o Ensino Médio; criou o Ministério do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas); criou o Direito de Greve e da Sindicalização única, além do Imposto Sindical criou as Férias pagas, o Salário Mínimo, a Indenização por Tempo de Serviço, a Estabilidade no Emprego, os Sábados Livres, Jornada de 08 (oito) horas de Trabalho, a Igualdade de Salário para Ambos os Sexos e firmou o Decreto nº 21.402/32, constituindo uma comissão incumbida para elaborar ao anteprojeto da Constituição Federal. Um Presidente idealista que em um ato de desespero pôs o fim a sua própria vida, através do suicídio, na data de 24 de agosto de 1954, deixando uma Carta Testemunho dirigida ao povo brasileiro, nos termos seguintes:

Mais uma vez as forças e os interesses contra o povo coordenaram-se e se desencadeiam sobre mim. Não me acusam, insultam; não me combatem, caluniam; e não me dão o direito de defesa. Precisam sufocar a minha voz e impedir a minha ação, para que eu não continue a defender, como sempre defendi o povo e principalmente os humildes.

Por outro lado, passada a era Vargas, observa-se que nada mais foi criado em prol do desenvolvimento do País, tampouco em benefícios do povo trabalhador brasileiro. A contrario sensu, todas as instituições criadas pelo Presidente Vargas foram alvo de intervenções e gestões incompetentes, que redundaram em privatizações, escândalos financeiros e falências, senão vejamos:

  1. A PETROBRÁS, na gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, assinou a Lei nº 9.478/97, de 06 de agosto de 1997, quebrando o monopólio da PETROBRÁS, permitindo a entrada de estrangeiros no refino do petróleo. Ademais, segundo “notícias de Dino divulgador de notícias”, com edição de 17/02/2017, a PETROBRÁS está analisando a hipótese de quebrar o monopólio, também, da importação de gasolina e do diesel.
  2. A MINERADORA VALE DO RIO DOCE, hoje é uma empresa privada de capital aberto. A sua privatização ocorreu em 1997, no governo do Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, fundador do PMDB.
  3. A COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, no ano de 1992 foi privatizada no governo de Ex-Presidente Fernando Collor de Melo. As empresas que integravam o Grupo Álcalis obtiveram a “autofalência”, decretada em março de 2016.
  4. A FÁBRICA NACIONAL DE MOTORES (FNM), por sua vez, também foi privatizada no ano de 1968, sendo vendida para a Alfa Romeo Italiana, uma das primeiras privatizações do Brasil, pelo Governo Militar, mas já em 1967 a fábrica foi colocada à venda, através do Decreto-Lei nº 103/67.

Por conseguinte, chega-se a dedução de que salvante o governo do Ex-Presidente Vargas, todos os demais governos a posteriori tiveram como prioridade a privatização dos bens patrimoniais públicos, quiçá pela carência de uma gestão competente ou pelo simples fato de privatizar, segundo o entendimento, ser um meio mais seguro, afastando o trabalho do gestor público preguiçoso e incompetente, acreditando piamente que as empresas privadas vão continuar a fazer o serviço público, porque assim ficou combinado, assumindo por nós a responsabilidade que é própria dos gestores públicos.

Ademais, o Estado não pode abdicar da sua participação nos setores da economia, uma vez que foram eleitos para esse mister, cujo interesse público deve prevalecer, diante do risco eminente de obstar a população carente de receber recursos básicos necessários a sua sobrevivência, como ora já vem acontecendo. É como diz o velho provérbio português: “QUEM NÃO PODE COM O POTE NÃO SEGURA NA RODILHA”.

II – DA REFORMA OU DEFORMA

 01 – JORNADA DE TRABALHO

Hoje, nos termos da CLT, a jornada é de 44 horas por dia de trabalho, enquanto que a duração normal do trabalho pode ser acrescida de 2 horas extras, mediante acordo escrito entre as partes (empregador e empregado), levando-se em conta os acordos e convenções coletivas de trabalho.

No que pertine a proposta do governo Temer, segundo as novas regras, o funcionário poderá trabalhar até 48 horas em uma semana, com 44 horas normais e mais 4 horas extras, não sendo obrigado a acatar. Pode, ainda, o empregado caso queira, poderá trabalhar em um dia da semana por 12 horas, ou seja, 8 horas normais e mais 4 horas extras. Assim sendo, ele já terá cumprido o máximo de horas extras. Portanto, ficará impedido de fazer hora extra na referida semana.

Por outro lado, o funcionário poderá, ainda, dividir o cumprimento de horas extras em dois dias. Exemplificando, o funcionário pode trabalhar 10 horas na segunda-feira (8 horas normais + 2 horas extras) e as outras 10 horas na terça-feira. Assim sendo, no restante da semana, deverá labutar somente as suas horas normais e quando completar o limite de 48 horas deverá deixar de trabalhar na aludida semana. Outra opção cabível onde o funcionário poderá trabalhar 12 horas diárias em dias da semana, cumprindo dessa forma a sua jornada semanal em 4 dias. Aderindo essa jornada, o funcionário deverá folgar nos demais dias da semana.

02 – HORAS TRABALHADAS E ACESSO AO TRANSPORTE

Atualmente, o trabalhador tem direito à inclusão do tempo dispendido para chegar a seu trabalho como horas de jornada de trabalho, na hipótese da não utilização do transporte público, uma vez que a própria empresa é quem fornece o transporte alternativo.

Com a reforma trabalhista, o tempo dispendido nos percursos que levam ao local do trabalho e os retornos para sua casa, não será mais computado como parte da jornada de trabalho.

03 – INTERVALOS PARA A ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

Na atualidade, quem labuta mais de 6 horas em um dia tem o direito de gozar o intervalo de uma hora, para a alimentação e repouso, na hipótese do empregado tenha usufruído apenas 30 minutos, relativos a esse intervalo.

Por outro lado, remonta o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, que o intervalo restante de 30 minutos não for aproveitado pelo trabalhador, impõe-se uma condenação à empresa equivalente há 1 hora e 30 minutos e, mais, o adicional de 50%, com incidências nas férias e no 13º salário, para cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Com a atual modificação de o Governo Temer, o intervalo de uma hora restante fica suprimido.

04 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Segundo a reforma a manutenção de um plano de cargos e salários ficará a cargo das negociações entre as partes (empregador e empregado).

05 – REGISTROS DE PONTO DO EMPREGADO

Nos termos da reforma trabalhista a definição sobre a forma de registro e acompanhamento de ponto deverá ser em comum acordo coletivo, facilitando a utilização a utilização obrigatória do ponto eletrônico.

06 – PARCELAMENTOS DE FÉRIAS ANUAIS

Hoje, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe a divisão das férias anuais. Contudo, em determinadas situações, as férias podem ser divididas em 2 vezes, excluindo um mínimo de10 dias em cada uma delas.

O projeto propõe o parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos períodos respectivos, sendo que uma das frações deve corresponder ao menos 2 semanas de trabalho.

07 – A FALTA E REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

Atualmente, textualmente a CLT estabelece uma multa de meio salário mínimo no valor atual correspondente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para outras infrações relativas ao registro. Enquanto que a carência de dados referentes à duração da jornada de trabalho, das férias e de acidentes, sujeitar-se-á o empregador a uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

A proposta governamental majorou a multa pela incidência de empregado não registrado, de um salário mínimo, hoje R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais). Nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte a multa é de R$ 800,00 (oitocentos reais).

08 – TELETRABALHO (HOME OFFICE) E CONTRATO POR HORA

O projeto de lei inova duas modalidades de contratação, não prevista no atual direito do trabalho. O primeiro é o trabalho intermitente por jornada ou hora de serviço. O segundo é o teletrabalho que regulamenta o trabalho desenvolvido em residências, impondo regras para essa espécie de contrato.

A jornada intermitente admite que o labor atue apenas alguns dias da semana ou apenas em algumas horas por dia, devidamente negociadas com o empregador. Incumbe a empresa contratante, porém, informar antecipadamente ao funcionário no prazo de cinco dias, que necessitará de seus serviços.

Contudo, o período de inatividade funcional não será considerado tempo disponível prestado ao empregador, admitindo-se que o empregado possa prestar serviços a outros contratantes, ou seja, essa modalidade emprega uma liberação contratual por horas de trabalho, sem oferecer qualquer espécie de garantia, uma vez que o período de inatividade precitado não será remunerado, além de a sua contratação permanecer ao alvedrio do empregador, no que diz respeito à nova empreitada.

Ademais, o texto modificativo pode tornar escassa a contratação do funcionário para labutar em alguns eventos, bares, etc., sem o continuado funcionamento. Quanto ao valor da hora de trabalho nunca poderá ser a menor do valor horário do salário mínimo, tampouco abaixo dos demais funcionários da empresa.

O denominado trabalho home office deverá incidir no contrato individual de trabalho, o qual deverá especificar as atividades que serão desenvolvidas pelos trabalhadores.

O projeto da reforma estriba-se nos dados fornecidos pelo IBGE, onde 4 milhões de brasileiros que já labutam em suas residências, condicionados a regra laboral de autônomo ou de profissionais liberais.

09 – TRABALHOS REMOTOS

No que diz respeito ao trabalho efetivado remotamente, através de telefones, internet e smartphones, permaneceram condicionados aos acordos firmados entre empregador e empregado, nos termos do projeto.

10 – MATÉRIAS QUE PODEM SER DISCUTIDAS EM CONVÊNIO COLETIVO

- Extensão do acordo coletivo após sua expiração.

- Plano de Cargos e Salários.

- Trabalho Remoto.

- Adesão ao Programa de Seguro-Desemprego.

- Remuneração por Produtividade.

- Registro de Jornada de Trabalho e Regulamento Empresarial.

11 – DIREITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

- Redução Salarial.

- Aumento da jornada superior ao limite legal, podendo atingir às 12 horas diárias (Regime de 12 x 36 horas) e 45 horas semanais.

Nos termos da proposta, tudo dependerá de conformidade com o acordo celebrado com o trabalhador pelo empregador. Contudo, esse fato pode caracterizar, na prática, a imposição do empregador obrigando ao trabalhador aceitar ou não os termos do acordo.

Assim, diante dessa alternativa certamente o fenômeno desemprego de milhares de trabalhadores deverá acontecer, mormente com os trabalhadores que valorizam seus conhecimentos e o seu trabalho, que preferem suportar a condição de desempregado, do que aderirem o acordo do empregador.

12 – DIREITOS DA CLT QUE NÃO PODEM SER NEGOCIADOS

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

- Décimo Terceiro Salário.

- Seguro Desemprego.

13 – INGRESSOS DE AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EMPRESAS

Hoje, o trabalhador com base nas regras da CLT e das normas do Juízo do Trabalho é isento das custas totais do processo trabalhista, sendo as custas e demais despesas ficam as expensas do Poder Público, desde que seja deferido ao trabalhador o benefício da Justiça Gratuita, com a sua comprovação de insuficiência financeira demonstrada.

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Ademais, no que diz respeito ao não comparecimento do trabalhador em audiência judicial trabalhista, a atual legislação admite ele faltar até três audiências. Enquanto que o projeto governamental, nessa hipótese, prevê que o trabalhador deverá pagar as custas processuais, caso não compareça à audiência de julgamento, salvo se comprovar, no prazo de 8 dias, que deixou de comparecer a audiência por motivo legalmente justificável.

O projeto de o Governo Temer estabelece que na hipótese do trabalhador ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, deverá assumir ao pagamento dos honorários periciais, no caso de perdimento da ação judicial.

Em outras palavras, a proposta é afastar do direito do trabalhador de ingressar com demanda na Justiça do Trabalho, limitando o acesso à Justiça Gratuita e, destarte, obrigando ao trabalhador a assumir o pagamento dos honorários dos Peritos Judiciários, mesmo que possa comprovar que não dispõe de recursos financeiros para tal pagamento. Ademais, o texto em análise concorre para que a ação trabalhista atinja sua prescrição facilmente.

Por outra monta, os poderes dos Magistrados Trabalhistas deverão sofrer limitações perante suas decisões, mormente no caso do pedido de indenização por danos morais, cujos valores deverão ser limitados de acordo com o texto legislativo.

14 – IMPUTAÇÕES DE MÁ-FÉ EM PROCESSOS JUDICIAIS

Há no texto de reforma trabalhista a previsão de punições para as pessoas que agem com má-fé em processos trabalhistas, seja por parte do Reclamante ou Reclamado e até mesmo pelo interveniente. Assim, deverá ser considerada de má-fé quem alterar a verdade dos fatos, usar o procedimento judicial para obter proveitos ilegais, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, entre outros, como litigar de má-fé. O Magistrado poderá aplicar uma multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa, inclusive de indenização da parte contrária que agiu de má-fé.

15 - LIMITAÇÕES INTERPRETATIVAS ESPECÍFICAS DA LEI DO TRABALHO

A nova legislação reformatória limita os requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomando como base, na prática, a iniciativa, não revogam a CLT, mas a enfraquece de tal modo, que os benefícios como 13º Salário, Férias, Adicional Noturno, Licença Paternidade e Salário Mínimo podem ser relativados.

A reforma do PMDB do governo Temer admitindo que as convenções coletivas prevaleçam sobre as normas legais trabalhistas, ou seja, as empresas poderão reduzir salários e aumentar a jornada diária de trabalho dos seus empregados, transformando as normas da CLT em uma “colcha de retalhos”, em face das admissões das interpretações subjetivas.

16 – EXTINÇÕES DAS ULTRATIVIDADES DOS ACORDOS COLETIVOS

Na atualidade, com o fim do prazo legal previsto no acordo ou convenção coletiva, este permanecerá em vigor até que ocorra a celebração de novo acordo ou contrato coletivo. É o que se denomina a obediência ao Princípio da Ultratividade.

A proposta em exame é a extinção dos efeitos do acordo ou da convenção coletiva, após o final do prazo legal, independentemente da assinatura do novo contrato.

Por conseguinte, diante do novo instituto modificativo, na hipótese da perda da validade do acordo pretérito e que não seja celebrado novo acordo ou convenção coletiva, os trabalhadores permanecerão a “Deus dará”, ou seja, sem quaisquer direitos trabalhistas. Assim sendo, tal situação acarretará grandes perdas para os trabalhadores e, consequentemente, influenciará para que se dê um meio de pressão dos empregadores, com o fim de serem celebrados novos acordos ou contrato coletivo em degradantes situações formais.

Ademais, os benefícios concedidos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho, a nova empregadora (tomadora de serviços) não estará com a obrigação de cumprir normas trabalhistas que não acordou e das negociações sindicais que, também, não participou.

17 – DEBILIDADES DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Hoje, a obrigatoriedade de homologação sindical é exigida pela Justiça do Trabalho. A proposta exclui a obrigatoriedade de homologação sindical nas rescisões, inclusive consentindo as demissões em massa, sem precisar de negociação coletiva. 

Por outro lado, essa exceção da obrigatoriedade do trabalhador de associar-se ao sindicato, determinando que o trabalhador faça sua opção de inserção ou não como associado, tem um lado positivo, mas tão somente no que pertine ao direito do trabalhador de avaliar o trabalho sindical, uma vez que é sabido existirem inúmeros sindicatos que nada fazem em prol do seu associado. Portanto, em face dessa obrigatoriedade alternativa, certamente haverá maior produtividade na atuação sindical.

Com o enfraquecimento dos sindicatos, a esmigalhação dos trabalhadores em diversas empresas, com datas-bases desiguais, as negociações coletivas se fragmentarão, frustrando as reivindicações legítimas das categorias trabalhadoras. 

Ademais, sem a assistência sindical, poderá ocorrer o aumento das possibilidades de fraudes, com a utilização de empregadores “laranjas” para se constituir pessoas jurídicas e, consequentemente, empregar trabalhadores, desprovidas de idoneidade técnica ou econômica, com o objetivo de dar cumprimento fiel dos direitos trabalhistas.

Por outro lado, há possibilidades da incidência indireta de uma “blindagem” por parte da empresa contratante (tomadora de serviços), pois, na hipótese de frustração de pagamento das verbas trabalhistas, de início haverá prescrição da via judicial em desfavor da empresa contratada (prestadora de serviços).

18 – INDIVIDUALIZAÇÕES DAS NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS

O novo texto trabalhista promove criações de novos métodos objetivando individualizar, cada vez mais, a relação de trabalho, excluindo-o das negociações coletivas, trazendo em consequência a pressão contra os trabalhadores, para acatarem o acordo patronal.

 Por outro monta, a Justiça já decidiu que o acordo coletivo que está vencido acaba valendo o último a ser encerrado. Porém, o Supremo Tribunal Federal já reviu essa decisão.

O novo projeto do governo Temer prevê que as partes podem acatar ou não com a extensão de um acordo coletivo, após a sua expiração.

Nesse sentido, há prevalência das negociações em detrimento da lei, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 427/2015, que institui a negociação individual e voluntária entre o empregador e empregado. Na prática essa disposição fragiliza a negociação coletiva, com exceção dos direitos ao FGTS, 13º Salário, Descanso Semanal remunerado, Redução do Período de 30 Dias de Férias e as normas relativas à Saúde e Segurança dos trabalhadores, que permanecem indiscutíveis.

19 – PROGRAMAS DE SEGUROS-DESEMPREGOS

O projeto impõe que o empregador e empregado deverão decidir juntos sobre a entrada no Programa de Seguro-Emprego (PSE).

20 – PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS PELOS EMPREGADOS

O texto proposto admite que o acordo coletivo possa definir as regras, visando o pagamento da participação dos lucros e resultados, incluindo o parcelamento, no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, nunca inferior a duas parcelas.

21 – PRODUTIVIDADES REMUNERATÓRIAS

Na nova proposta, a remuneração por produtividade deverá ser decidida, também, mediante acordo coletivo.

22 – BANCOS DE HORAS EXTRAS

Nos termos do projeto de lei as negociações relativas ao banco de horas extras ficarão a critério do empregador e empregado. Contudo, a garantia do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) permanece referente ao valor pago por horas extras.

23 – CONGELAMENTOS DOS EDITAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Como parte da reforma do atual governo federal, constituiu o congelamento em 20 anos o orçamento para a saúde e educação, cuja medida só passará a valer em 2018, nos termos da PEC nº 241, uma mudança considerada, socialmente, como temerária. Ademais, esse impacto, também, se refletirá funcionalmente com relação aos servidores públicos, com o congelamento dos seus subsídios.

Por outro lado, a PEC congelará, também, a realização de novos concursos públicos, além de impedir a criação de novos cargos e a reestruturação de carreira funcional. Na data de15/12/2016, a PEC foi transformada na Emenda Constitucional nº 95/2016. Na data de 03/02/2017, essa Emenda chegou até a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Esperamos, por conseguinte, que de lá ela não saia jamais.

24 – TERCEIRIZAÇÕES IRRESTRITAS PRIVADAS E PÚBLICAS

Vale salientar que, preliminarmente, esse tema já foi objeto de um trabalho produzido por este autor, publicado sob a temática “Das Terceirizações”, editado em de 1º de junho de 2011, pelo JORNAL JURID PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS.

Revela dizer que o Presidente Temer sancionou no final do mês de março de 2017 o polêmico Projeto de Lei nº 30/2015 já aprovado pela Câmara Federal, liberando o trabalho terceirizado para ser efetivado em todas as atividades, ou seja, a autorização da terceirização das atividades-fim. Hoje, somente é admitida a terceirização da atividade-meio, amparando o serviço de limpeza e de segurança privada, tão somente.

 O texto da reforma trabalhista propõe algumas alterações para o trabalhador terceirizado. Assim sendo, o relatório cria uma espécie de quarentena, na qual o empregador estará impedido de demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo com um trabalho direto na condição de terceirizado em prazo menor de 18 meses.

Ademais, o terceirizado terá que ter as mesmas condições de trabalho dos trabalhadores efetivados da empresa, como nos casos das utilizações dos ambulatórios, alimentação e segurança no trabalho, salvo a igualdade salarial.

De acordo com o projeto trabalhista, a empresa ou entidade que contratar a prestação de serviço de outra empresa (prestadora de serviço), estará isenta de qualquer responsabilidade atinente à garantia de direitos trabalhistas da contratada. Trata-se de uma contratação indireta de trabalhadores por grandes empresas (tomadoras de serviços), as quais são isentas de responsabilização pelos débitos trabalhistas, na hipótese da empresa que contatou o empregado deixar de pagar o que é devido ao trabalhador.

A terceirização já regulamentada, aprovada e sancionada pelo Presidente Temer trouxe imensurável prejuízo aos trabalhadores, uma vez que a terceirização, nos termos do novo texto legislativo, não terá os mesmos direitos trabalhista dos demais funcionários ou servidores públicos, salvo os direitos condicionados ao transporte e alimentação.

Ademais, o projeto reduz à responsabilidade da empresa que contrata a prestadora de serviços com a Justiça, no caso do descumprimento de obrigações trabalhistas, desde que exija da contratada comprovante mensal, a empresa ficará isenta de responder a procedimentos judiciais.

No que diz respeito ao aproveitamento do trabalhador terceirizado no serviço público é polemico. Dantes, da irregular terceirização através da Administração Pública não gerava vínculo empregatício entre as entidades da Administração Pública direta da União (Estados, Municípios e Distrito Federal), indireta (autarquias ou empresa públicas ou fundacional).

Por outro lado, a Administração Pública possuía responsabilidade subsidiária pela contratação do trabalhador terceirizado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, esta legislação silenciou sobre essa contratação pelo Poder Público, embora esse tipo de transação empregatícia de terceirização já exista e regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos, impossibilitando a responsabilização da Administração Pública, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Ademais, também é aplicada, de modo extensivo, a regra geral da responsabilidade subsidiária.

25 – PRÊMIAÇÕES DOS TRABALHADORES COMO SALÁRIOS

Hoje, a Justiça do Trabalho considera a premiação concedida pelo empregador ao empregado, como viagens e outros, como parte do salário. Dessa forma, incidem sobre o valor do prêmio os encargos previdenciários e trabalhistas.

Na proposta do governo Temer, o empregador pode conceder prêmio em que seu valor seja considerado parte do salário.

26 – RESCISÕES CONTRATUAIS

Atualmente, a regulamentação exige que a homologação da rescisão seja produzida pelos sindicatos.

A proposta governamental é modificada, passando a rescisão a ser executada pela própria empresa, com as presenças dos advogados do empregador e do empregado, sendo cabível contar com a assistência do sindicato. Essa medida, para o relator da proposta, agiliza o acesso do trabalhador a benefícios, com no caso do saque do FGTS.

27 – DEMISSÕES DOS EMPREGADOS

Hoje, na hipótese do trabalhador pedir a sua demissão ou ser demitido pelo patrão, perde o direito aos seus recursos do FGTS, salvo se o trabalhador for demitido sem justa causa. Ademais, o empregador tem a alternativa de avisar ao trabalhador sobre a sua demissão, com o prazo de 30 dias de antecedência ou então pagar o salário relativo ao mês ao trabalhador, desobrigando-o do seu trabalho. Contudo, esse ato somente é válido para os casos da ausência de justa causa, ou seja, casos sem justas causas.

De acordo com a nova proposta, há previsão de que a demissão ocorra em comum acordo. Através deste sistema haverá redução da multa de 40% para 20% do FGTS, e o Aviso Prévio ficaria com o prazo restrito há 15 dias. Além disso, o trabalhador poderá sacar 80% do FGTS, porém perderá o direito de receber o Seguro-Desemprego.

28 – TRABALHOS INSALUBRES DE MULHERES GRÁVIDAS

Na atualidade, prevê a legislação que as mulheres grávidas ou lactentes estão proibidas de trabalharem em lugares com as condições insalubres.

O projeto, prevê a que a mulher grávida ou lactente poderá trabalhar em ambientes considerados insalubres, desde que a trabalhadora apresente um atestado médico que garanta que o exercício desse mister não põe em risco a saúde do bebê ou de sua mãe.

O texto projetado traz a prevalência do acordo negociado entre o empregador e a empregada, em detrimento do que já é previsto em lei.

29 – SUCESSÕES EMPRESARIAIS

O projeto reza que na hipótese de uma empresa adquira outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor.

30 – POSSIBILIDADES DE REDUÇÕES SALARIAIS

O projeto estabelece sobre a possibilidade de redução salarial, na hipótese da mudança de empregador. A empresa terceirizada não está obrigada a pagar o mesmo salário, que anteriormente o funcionário recebia na empresa que  trabalhava, mesmo no exercício das mesmas funções na nova empresa empregadora, ou seja, o fim da equiparação salarial, onde trabalhos idênticos poderão ser pagos de modo desigual, em face da distinção de empregadores.

Assim sendo, implantada a terceirização das atividades-fim, na Reforma Trabalhista, consequentemente, restarão afastadas as obrigações celetistas, no que pertine a redução dos benefícios trabalhistas, a exemplo da redução de salários e empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções do funcionário efetivo, porém com salários diferentes, constituindo-se em quebras dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

31 – PREJUÍZOS A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

O texto projetado pode causar grande prejuízo à saúde e a segurança do trabalhador, em face da alta rotatividade de mão de obra no que diz respeito à terceirização do empregado, impedido de ser auferido sua capacidade e os treinamentos necessários, criando-se um ambiente favorável à incidência de acidentes de trabalho.

Ademais, em face do possível precário investimento em segurança através das empresas contratantes (fornecedoras de serviços), pois para se tornarem competitivas, necessitam manter o menor custo da mão de obra. Revela, ainda, noticiar que, segundo as pesquisas, em cada ocorrência de cinco acidentes fatais, quatro das vítimas são trabalhadores terceirizados.

Ademais, dados fornecidos pela DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos) demonstram que os riscos de um empregado terceirizado falecer em acidente de trabalho são cinco vezes maiores que nos demais segmentos produtivos. Dentre outras motivações para esse elevado número de acidentados, avulta-se o encargo da empresa contratada em cumprir prazos pelo menor valor, com o acréscimo da jornada de trabalho com mais horas de trabalho e com a imposição de condições penosas e perigosas, constituindo-se, dessa forma, a precarização social.

III – DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DA REFORMA TRABALHISTA

Em suma, após as exposições de todas as propostas da Reforma Trabalhista, inclusive da análise produzida de cada modificação, chega-se a conclusão de que inúmeros direitos dos trabalhadores conquistados ao longo dos 100 anos estão sujeitados as extinções, acaso a reforma trabalhista de o governo Temer seja sancionada, promulgada e publicada.

Segundo conta a história, há um século pretérito a sociedade civil se organizou para promover uma greve no ano de 1917, com o objetivo de proteger os direitos trabalhistas. As reivindicações à época precitada foram conquistadas por inúmeras categorias profissionais, as quais, a partir da década de 40, foram inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando-se direito de todos os trabalhadores brasileiros. Direitos esses que ora o governo Temer e seus pares querem extinguir.  

Diante de todos esses escândalos envolvendo políticos, gestores públicos e empresários, chega-se a uma singela conclusão de que esses políticos que se dizem representantes do povo, não passam de aproveitadores que labutam com seus projetos dirigidos a interesses pessoais e nunca em prol do povo trabalhador, como no caso da questionada Reforma Trabalhista, onde se observa, a um exame perfunctório das entrelinhas modificatórias do projeto de lei, que todas elas beneficiam tão somente a classe empresarial patronal, em detrimento de todos os direitos trabalhistas conquistados pela classe trabalhadora há mais de 100 anos.

No que pertine a lei da privatização já em vigor, inserida, também, no contexto da Reforma Trabalhista, tem como ponto crucial a redução salarial do trabalhador e o aumento da jornada de trabalho. A redução está prevista e é inevitável, diante da transação livre entre a empresa tomadora do serviço e a empresa fornecedora do serviço, esta com o papel de celebrar o contrato direto com o trabalhador, inclusive de estabelecer o valor salarial do que lhe vai ser pago, uma vez que esta na condição de administradora do serviço vai ficar com a maior parte do empreendimento financeiro ajustado com a empresa tomadora de serviço.

Em outras palavras, o trabalhador terceirizado, na prática, deverá sempre perceber o valor pelo seu serviço prestado abaixo do salário mínimo, além de não ter os direitos trabalhistas, destinados aos funcionários efetivos da empresa ou de outras entidades, inclusive de órgãos públicos, em detrimento de preceito constitucional previsto no artigo 7º, inciso IV, garantindo o pagamento do salário mínimo a todo empregado brasileiro, in verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

(...)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

É cediço que o empregado, segundo a Carta Fundamental de 1988, não pode receber a menor do salário mínimo, porém este valor nominal do salário mínimo diz respeito àqueles empregados que cumprem a jornada máxima prevista pela Constituição, ou seja, 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Contudo, na hipótese do empregado trabalhar menos do que esse período, cabível é o ajustamento com fulcro nas horas, nos dias ou nas semanas trabalhadas.

Nesse sentido, com essa perda salarial do trabalhador e dos direitos trabalhistas previstos para o trabalhador efetivo, previstos na Lei Ordinária nº 13. 429/2017, que trata da terceirização irrestrita e na Reforma Trabalhista, estamos diante de uma norma totalmente inconstitucional, uma vez o instrumento legislativo precitado é passível de inconstitucionalidade, diante da premissa de que lei ordinária não pode regular matéria reservada pela Constituição Federal à Lei Complementar, sob pena de incorrencia em vício de inconstitucionalidade formal.

Ademais, é cediço que a lei da terceirização teve seu texto aprovado de forma sorrateira pela Câmara dos Deputados, com base no antigo Projeto de Lei nº 4.302/98, que já havia tramitado pelo Senado Federal, teve o seu desengavetamento para, a posteriori, ser sancionado, com quase duas décadas, pelo Presidente Temer, transformando-o na Lei nº 13.429/2017, alterando os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 10, além o parágrafo único do artigo 11 e 12 da Lei nº 6.010/74.

Vale ressaltar que, antes mesmo de essa lei entrar em vigor, já havia questionamento sobre a sua inconstitucionalidade, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.685 do Supremo Tribunal Federal, impetrada pela Rede Sustentabilidade, sob o relato do Ministro Gilmar Mendes. Alegação e justificativa do ingresso da ADI é a de sua inconstitucionalidade, pela supressão dos direitos sociais garantidos pela Carta Fundamental de 1988, e que vai gerar demissões em massa.

A maior prova de que a Lei nº 13.429/2017, que trata da terceirização irrestrita, é tida como inconstitucional, embora esteja em pleno vigor, é pelo simples fato de que há tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 30/2015, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes, pois é cediço que a precitada legislação é uma lei ordinária.

Nesse sentido, embora não exista hierarquia entre a Lei Ordinária e a Lei Complementar, nenhuma das duas pode adentrar no âmbito de suas competências. Assim, na hipótese de uma Lei Ordinária tratar de matéria reservada à Lei Complementar, bem como se uma Lei Complementar veicular matéria que a Constituição Federal não exigir a sua competência, cristalinamente estaremos diante de manifesta inconstitucionalidade material, haja vista que ambas buscar-se-á os seus fundamento de validade de forma direta na Carta Fundamental de 1988.

 Por conseguinte, é sabido que a origem da Lei nº 13.429/2017 teve como base legislativa através do Projeto de Lei nº 4.302/1998, transformando-o na Lei Ordinária nº 13.429/2017 por iniciativa de o governo Temer, configurando-se em uma lei tipicamente inconstitucional, uma vez que o artigo 7º, inciso I, que trata dos direitos dos trabalhadores e mais precisamente o inciso I exige expressamente a lei complementar, nos termos seguintes:

Art. 7º. (...)

I – relação de emprego protegida contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Nesse sentido, a Lei da Terceirização irrestrita (Lei nº 13.429/2017) é reconhecida como manifestamente inconstitucional, diante da matéria prevista no artigo 7º, inciso I, da Carta Magna, exigindo que qualquer modificação no Texto Maior seja procedida mediante uma Lei Complementar.

Ademais, como avistável na parte in fine do inciso I precitado, há extensão no entendimento literal de que a expressão “dentre outros direitos”, significa as necessárias e obrigatórias incidências, também, dos demais incisos, II usque XXXIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, que tratam dos demais direitos dos trabalhadores brasileiros.

Por outra monta, levando-se em conta que no contexto da Súmula nº 331, III do Tribunal Superior do Trabalho, que sempre vedou a terceirização na atividade fim, tem-se que para alguns doutrinadores ela está superada, diante dos termos conceituais das empresas tomadoras e empresas prestadoras de serviços. Porém, para outras fontes doutrinadoras, esse fato jurídico é tido prejudicial na Lei nº 13.429/2017.

Em suma, acatar a manutenção dessa famigerada lei é impor, literalmente, grave ameaça à insegurança no sistema jurídico brasileiro. Além de trazer benefícios exclusivos aos empresários e patrões, destarte, abrindo as portas para a prática da expressão popular: “Toma lá dá cá”, que significa “a troca de favores, na qual quem favorece alguém é por este favorecido”, ou seja, da manutenção da corrupção.

No que concerne à aprovação da Reforma Trabalhista, deveras há necessidade de mudanças, assim como as demais reformas previdenciária e política, sendo esta última a mais urgente. Porém, todas as reformas devem partir da manifestação do povo, mediante plebiscito (Plebiscitu – Decreto dos Plebeus), uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo aprovar ou rejeitar as matérias que lhe são propostas, uma vez que se trata de temas do interesse direto do povo brasileiro.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Reforma ou deforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5083, 1 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58165. Acesso em: 24 nov. 2024.

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