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A responsabilidade civil por alienação parental

02/06/2017 às 16:45
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O dano moral advindo de transtornos ocorridos na família parece ainda não ser visto como ofensivo à dignidade humana por parte da doutrina e da jurisprudência. Com o advento da Lei n. 12.318/2010, a necessidade de refletir sobre o tema se mantém.

1 Introdução

Este trabalho tem a finalidade de tratar sobre a responsabilidade civil na Síndrome da Alienação Parental. A responsabilidade civil está cada vez mais presente na sociedade. Muitos são os motivos que ensejam a indenização, seja ela material ou moral. No entanto é necessário diferenciar os meros dissabores sofridos, do que realmente enseja os danos. Já a Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais frequente nas famílias que passam por processos de rompimento da relação amorosa. Essa Síndrome é caracterizada quando uma criança ou adolescente, influenciada por alguém, cria sentimentos de raiva e ódio pelo outrem, normalmente o genitor não guardião, acabando dessa forma com a relação afetiva da criança com o genitor não guardião.

A síndrome da Alienação Parental foi cunhada por Richard Gardner, um psiquiatra norte-americano, que, após anos estudando casos reais, que envolviam crianças, concluiu que esse problema se tratava de uma Síndrome, também conhecida por SAP. A SAP é devastadora, deixando sequelas que muitas vezes são irreparáveis. Além do mais, a SAP acaba por romper efetivamente os laços familiares da criança ou adolescente com o alienado. Normalmente as partes envolvidas na SAP são ex-conjuges ou ex-conviventes, pois o alienador, por não aceitar o fim do seu relacionamento amoroso, usa de todos os meios ao seu alcance para destruir a relação do filho com o outro genitor. No entanto, pode ocorrer do alienador ou alienado não ser um dos genitores da criança, mas sim, outro ente da família. Essa situação é pacífica de gerar indenização material e moral, tanto à criança, quanto ao alienado, que sofreu a lesão.


2 A ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO E IDENTIFICAÇÃO

Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


3 ALIENADOR E ALIENADO

A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.


4 QUANDO A SITUAÇÃO CHEGA À JUSTIÇA

A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.


5 PUNIÇÕES APLICÁVEIS AO ALIENADOR, ALENCADAS NA LEI Nº 12.318

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

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6 RESPONSABILIDADE CIVIL

6.1 Responsabilidade civil e seus elementos

Para melhor entendimento acerca do tema abordado, é necessária uma análise dos elementos da responsabilidade civil, de forma esclarecedora.

6.1.1 Conceito

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Assim, a responsabilidade civil surge de um dano causado a outrem, podendo ser este dano, moral ou patrimonial, que deve ser reparado por quem ocasionou aquela ação lesiva ou por seu responsável, de forma pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas. Considera-se que a Responsabilidade Civil é o dever do autor do dano, de repará-lo, tendo em vista que uma norma foi violada, seja contratual ou extracontratual, assumindo, deste modo, as implicações de seus atos.


7 A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA DO DIREITO DE FAMILIA

A lei 12.318 de 2010 apresenta as sanções aplicáveis aos alienadores, com a finalidade de que os danos ocasionados pela SAP sejam cessados.

Porém, essas punições não possuem caráter compensatório no que diz respeito às lesões já sofridas pelo alienado e as crianças e adolescentes. É assegurado no artigo 6º da lei acima citada, onde também se encontram as penalidades, que o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil aplicar as medidas punitivas.

Deste modo, além das penalidades apresentadas na supracitada lei, ainda fica resguardado o direito de ser pleiteada a reparação de danos, decorrentes da responsabilidade civil do alienador, ao praticar os atos ilícitos que ensejam a SAP.

Na responsabilidade civil existem duas espécies de dano, que são: o dano material e o dano moral. O primeiro diz respeito aos prejuízos ocasionados ao seu patrimônio, acabando por danificar ou diminuir seus bens. Já o último diz respeitosas lesões causadas a sua imagem, integridade, ao seu corpo, atingindo também seus aspectos intelectuais e sentimentais.

Com tal afirmação, entende-se que, para se configurar a responsabilidade civil na esfera familiar, deverão ser seguidos os pressupostos já impostos às demais situações, bastando que seja reconhecido o ato ilícito, o que não será uma característica difícil de ser observada nos litígios que envolvem a SAP, não necessitando de norma jurídica especifica. Os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil são a ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e dolo do agente e o dano.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que, pela prática de um ato ilícito, uma pessoa causa a outra. A teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa, e a sua reparação é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária.

Considerando que a família mudou no sentido de ser uma estrutura fechada e matrimonializada para emergir como uma comunidade de relações de afeto, essas relações também mudaram. Como todos os contextos da sociedade contemporânea, existem os bônus e os ônus consequência de tais mudanças.

Por se tratar de fatos jurídicos novos absorvidos pela sociedade moderna, o dano moral nas relações familiares ainda não é visto como lesão aos componentes da dignidade humana por alguma parte da doutrina e da jurisprudência. A presença da subjetividade nos critérios relacionados ao assunto em tela torna obscurizado o dano e consequentemente seus reflexos.

Com o advento da Lei 12.318, não há como não ser reconhecida a responsabilidade civil do alienador, pois o artigo 3º dispõe acerca da conduta ilícita e abusiva por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de caráter ressarcitório ou inibitório. Assim, diante da prática de ato ilícito, surge o dever de indenizar.


9 Referências

FREITAS, Douglas Phillips, PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 24 abril. 2017.

DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CARVALHO NETO, Inácio; FUGIE, Érica Harumi. Novo Código Civil comparado e comentado. Curitiba: Juruá, 2003.

DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro - Vol. 7 - Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011.

Rodrigues, Silvio. Direito Civil 4 – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ronaldo Ribeiro. A responsabilidade civil por alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5084, 2 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58175. Acesso em: 20 nov. 2024.

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