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A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal

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CONCLUSÃO

Ainda é preciso que o Estado brasileiro evolua muito sua forma de tratar a disposição de recursos para o sistema penitenciário. Reconhecer a falta de condições para ressocialização do egresso do sistema como um dos motivos maiores da reincidência de presos no Brasil, é o início do combate à criminalidade.

Entretanto, se está na ausência de vontade política de assegurar ao preso os mínimos direitos de sobrevivência dentro dos estabelecimentos prisionais, o que dizer dos programas estatais que possam trazê-lo de volta à vida digna. E, agindo corretamente, o Estado brasileiro está fazendo somente o que dispõe a Constituição e a Lei de Execuções Penais.

Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores. Existem as ideias do que possa ser feito para que possa ser mudada a situação. As leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas normas, se elas não são cumpridas como devem. É necessário colocar em prática as leis existentes em nosso ordenamento, bem como a Lei de Execução Penal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, naquilo que se refere à prevenção e tratamento a ser dispensado à criminalidade.

Acaba sendo, também, de suma importância, a efetivação das políticas sociais e incentivos do Estado à iniciativa privada já existentes, para que quando os apenados voltarem ao convívio social, possam encontrar meios para sua reconstrução moral e um recuperação de sua dignidade. Não basta a tentativa de ressocialização do apenado quando ele já se encontra em liberdade. É preciso o investimento público no interior dos estabelecimentos prisionais, já que o Estado, como detentor do jus puniendi e da responsabilidade pela execução penal, é diretamente responsável, também, pelos altos índices de criminalidade reincidente.

O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil, assim como perceber se a sociedade está preparada para receber estes indivíduos. É necessário perceber, como fora visto, como a mesma sociedade que repreende, é a mesma que recepciona de volta estes apenados depois do cumprimento da pena.

Explorando a situação geral dos estabelecimentos prisionais, não se vislumbra outra alternativa tão viável para combate da reincidência quanto o investimento maciço em  políticas públicas dispostas a incentivar a sociedade a reconhecer o detento e o ex-detento como ser humano e, posteriormente, devolvido como membros desse mesmo corpo social que o puniu. E o melhor é que ele seja reinserido à sociedade já regenerado, pois, caso contrário, muito mais difícil será sua recuperação completa.

A ressocialização está em voga hoje e, com isso, se sente a importância desta para os indivíduos que estão aprisionados, como também para a sociedade, que é uma das mais beneficiadas com a efetiva ressocialização, visto que ganha com pessoas qualificadas ao trabalho e uma qualidade de vida muito melhor do que a atual.

Como foi visto, reintegrar um indivíduo que sofreu o processo de encarceramento é um processo doloroso e desafiador, pois o aspecto negativo da vida no cárcere deixa marcas, estigmatiza o apenado e com grande probabilidade a sociedade não mais o reconhecer como cidadão, impossibilitando a reflexão de que o crime não compensa. 

A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita. Não basta a mobilização da sociedade civil e da iniciativa privada no último estágio da política ressocializadora se, no primeiro estágio, o Estado brasileiro não apresentar as ferramentas necessárias para implementação do último.

Mais que investir, é necessário ainda que o Estado brasileiro atue efetivamente não só na construção de mais estabelecimentos prisionais. Que se reformem ou destruam os estabelecimentos prisionais já existentes para que o cumprimento da pena já se inicie de forma diferente da atual. Que os presídios não sejam mais depósitos de pessoas condenadas, mas que sejam vistos como, apesar de mal necessário, o ardor mais puro do processo ressocializador.


REFERÊNCIAS

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NUNES, Rizzatto. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 21. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2006.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013.

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ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.


Notas

[1]  Disponível em: <http://www.hypeness.com.br/2014/05/o-mercado-de-trabalho-vai-dar-uma-segunda-chance-para-ex-presidiarios/>. Acesso em: 21 mai. 2015.

[2]  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/projetocomecardenovo/index.wsp>. Acesso em: 20 mai. 2015.

[3]  Encontram-se disponíveis, em acesso promovido no dia 22 de maio de 2015,  4.194 vagas de emprego e 100 vagas em cursos ofertados, já tendo sido oferecidas 14.707 vagas de emprego, com o preenchimento de 9.965 delas.

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Sobre os autores
Diego Pessoa

Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú

Rafael Furtado Brito da Ponte

É acadêmico de Direito do 9º semestre da Faculdade Luciano Feijão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMEZ, Diego Pessoa ; PONTE, Rafael Furtado Brito. A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58217. Acesso em: 26 abr. 2024.

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