Capa da publicação Recuperação extrajudicial: um bote salva-vidas para a empresa
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Breves anotações sobre a recuperação extrajudicial da empresa

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31/03/2018 às 12:00
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8. EFEITOS ADVINDOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO

Prontamente devemos salientar que a homologação “é condição para a instauração da recuperação extrajudicial com todos os seus efeitos” [9]. Nos termos do caput do art. 165 “O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.”

Aliás, não poderia ser diferente, especialmente diante dos credores dissidentes da maioria do grupo ou das espécies de crédito alcançadas pelo plano (art. 163), aos quais o plano de recuperação foi imposto. No entanto, dispõe o § 1º do art. 165 que entre o devedor e os signatários poderá ser convencionada a incidência dos efeitos anteriormente à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento.

Decorrerá do plano homologado o imediato efeito da novação das obrigações de todos os credores por ele alcançados. Portanto, uma vez homologado o plano, diante de eventual descumprimento poderá cada credor exercer o seu direito de crédito pela via executiva (e pelo valor novado), já que a sentença constitui título executivo judicial. Importante deixar claro que o descumprimento do plano homologado não leva à automática decretação da falência do devedor. Individualmente os credores adotarão as providências voltadas ao recebimento do seu crédito compreendido no plano e, se posteriormente vier a ser decretada a falência do devedor em processo instaurado por algum credor, evidentemente que aí serão atingidos os atos contidos no plano de recuperação extrajudicial.

Não podemos deixar de anotar a sujeição da sentença homologatória do plano a eventual ação rescisória, após o trânsito em julgado, é claro, se presentes vícios que imponham a desconstituição da decisão (art. 966 e ss. do CPC).


9. COMENTÁRIOS FINAIS

 Apesar de se diferenciar do plano de recuperação judicial em vários aspectos, conforme apontado acima, ideologicamente as situações se interagem como resposta à superação do momento de crise econômico-financeira. Na recuperação extrajudicial, o devedor toma a iniciativa de propor diretamente a todos os seus credores (ou a determinados grupos de credores) sua proposta de reorganização como medida capaz de sustentar a sobrevida da empresa, desde, é claro, que preenchidos os requisitos legais, condição imposta para fins de submissão do plano à homologação judicial.

A Lei n° 11.101/2005 conclui o Capítulo dedicado à Recuperação Extrajudicial (art. 167) enunciando a plena autonomia da vontade das partes na realização de outras modalidades de acordo privado, bastando a convergência de interesses do devedor e seus credores pela dilação, novação, dação em pagamento, renegociação das dívidas, enfim, fazendo uso dos meios permitidos por lei que também conduzam ao mesmo fim: manter a atividade produtiva, gerando riquezas e postos de trabalho.


notas

[1] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2016, p.241

[2] Idem, Ibidem, pp.241-242

[3] Idem, Ibidem, p. 242

[4] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 452/454

[5] SANTOS, Paulo Penalva. Comentários aos Artigos 161 a 167. In: CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; CORRÊA-LIMA, Sergio Mourão (coord.). Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1113

[6] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial- direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 452

[7] SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro; PITOMBO, Antonio Sergio A. de Moraes (coord). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 542

[8] Idem, Ibidem, p. 540

[9] Idem, Ibidem

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Sobre a autora
Tania Bahia Carvalho Siqueira

professora universitária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Tania Bahia Carvalho. Breves anotações sobre a recuperação extrajudicial da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5386, 31 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58268. Acesso em: 22 nov. 2024.

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