Inquérito policial: procedimento preparatório para a ação penal

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O inquérito policial é essencial para a aplicação da lei penal, mas sua origem e valor probatório são controversos na ação penal e no tribunal do júri.

Resumo: Quando acontece um crime ou contravenção, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado por meio de um processo penal, a fim de ser aplicada a devida sanção penal. Ocorre que para que seja oferecida a ação penal, por meio de denúncia ou queixa crime, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria. No Brasil o meio mais comum, porém não exclusivo, para a colheita e apuração desses elementos é o procedimento que abordamos neste trabalho: O Inquérito Policial.

Palavras-chave: Inquérito, procedimento, materialidade delitiva, comprovação de autoria, crime, contravenção, queixa, denúncia, ação penal.

Sumário: 1. Considerações Iniciais a Respeito do Tema. 1.1. Histórico e Origem do Inquérito Policial. 2. Conceito. 3. Finalidade. 4. Natureza Jurídica. 5. O Valor Probatório do Inquérito na Ação Penal. 6. O Valor Probatório do Inquérito no Tribunal do Júri. 5. Investigação Criminal pelo Parquet – Análise de Legitimidade. 8. Proposta Conclusiva. Referências.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A RESPEITO DO TEMA

1.1. Histórico e origem do inquérito policial

A convivência dos homens na sociedade e sua constante evolução originaram a criação de diversos fatores que ensejaram problemas criados por seus próprios semelhantes. Estas situações não estavam previstas no que se tinha como um padrão de comportamento aceitável para as relações sociais da época, consistindo em desvios de conduta, que eram danosos à sociedade.

Para se conservar a harmonia no meio em que viviam visando manter condições de convivência aceitáveis que garantissem o bem estar social, os homens da época procuravam meios de manter o controle da situação de modo que evitassem condutas que estivessem em desacordo com os bons costumes e normas de conduta condizentes com o bem da coletividade.

Inicialmente, a justiça passou a ser feita pelas próprias partes, que resolviam os seus problemas por si mesmos, possibilitando ao ofendido investir contra aquele que lhe causou o mal, sem haver limites para vingar o prejuízo sofrido.

Havia uma decorrente desproporção entre o dano causado e a vingança efetuada, fato que também passou a preocupar a sociedade à época, pois era fator gerador de violência e desequilíbrio social.

Era o que ficou amplamente conhecida como a Lei de Talião1, consistindo em assentar que a pena aplicada deveria ser proporcional ao mal causado, impondo assim limites à reação do ofendido, de modo que o fato ofensivo fosse repelido pela vítima ou seus familiares na medida do dano sofrido. Essa regra, para o momento, se mostrou em enorme passo do homem em sua busca inicial por justiça. Chamava-se assim de olho por olho, dente por dente2, fazendo o necessário ajuste entre a punição e o crime cometido.

Embora estes tenham sido os passos iniciais do homem na sua busca pela justiça, a Lei de Talião não atingiu o fim que se pretendia, se transformando em origem de intranqüilidade e insegurança, uma vez que as decisões dos conflitos ficaram a cargo das pessoas mais velhas ou líderes de grupos, que geralmente impunham penas pecuniárias aos criminosos.

Com a evolução da sociedade humana, buscou-se uma melhor forma de coibir essas condutas nocivas ao interesse de todos e bem-estar comum, que ameaçavam bens e interesses indispensáveis à coletividade, procurando encontrar uma fórmula de apresentar uma resposta que exprimisse a desaprovação de todos para tais procedimentos contrários ao senso comum do povo. Essa resposta caminhou na direção de punição severa ao autor do ato ilícito, ou seja, consistia em uma sanção que tinha como finalidade garantir certos valores que mereciam a proteção de toda a sociedade.

Com o surgimento do Estado politicamente organizado, passou este a deter o direito de punir aqueles que infringiam as regras de conduta, dando fim à justiça privada.

Surge o direito substantivo, normas de conduta especificadas e codificadas, que se violadas caracterizavam infração penal, permitindo ao Estado exercitar o direito de punir. É o direito penal.

Embora tivesse o Estado o poder punitivo em mãos, não poderia aplicar o direito penal de forma indiscriminada e arbitrária, sendo necessário que observasse regras também codificadas, que consistiam no direito processual penal. Nasce assim o processo, que possibilitava ao Estado-Juiz a aplicação de uma pena justa.

O processo penal, instrumento necessário a possibilitar o jus puniendi ao Estado, carece de elementos que autorizem sua instauração, sendo o inquérito policial uma forma de apurar os fatos delituosos em toda sua extensão, para com isso provocarem a função jurisdicional do Estado, através do processo, com o fito de aplicar alei substantiva.

Assevera Mehmeri com relação ao surgimento do inquérito: “pode-se dizer, numa acepção bem elevada, que, desde a remota antiguidade, sempre houve processo investigatório para apuração dos delitos, suas circunstâncias e seus autores.”3 Ainda quando da justiça penal privada, no direito romano, havia o inquisitio, que consistia em trabalhos investigatórios para apurar circunstâncias do crime e localizar o criminoso. Estas investigações eram realizadas pelas vítimas ou seus parentes, por delegação de poderes feita por magistrados, transformando-os em acusadores. Tal poder era estendido ao acusado, possibilitando que demonstrasse sua inocência.

Com o jus puniendi passando a ser exclusivo do poder público, o próprio Estado reconheceu a necessidade de autocontrole, limitando o poder de punir, prescrevendo que a pena somente poderia ser aplicada depois de submetido o indiciado aum procedimento formal, nada mais sendo que a consolidação da inquisitio.

O termo inquisitio resulta da forma verbal inquirir – procurar informações, indagar, investigar. Daí a forma substantiva inquérito.4 O inquérito policial é um procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Delegado de Polícia, com a finalidade de reunir elementos necessários à apuração da prova de materialidade delituosa e de autoria, mediante investigações e diligências, servindo assim de embasamento para a Ação Penal.

São características basilares do inquérito policial: ser escrito (art. 9º do CPP), sigiloso (art. 20. do CPP) e inquisitivo, já que nele não se permite o contraditório e a ampla defesa.


2. Conceito

A palavra inquérito deriva do latim inquisitu, inquerre que significa inquisição, ato ou efeito de inquirir, ou seja, ato ou efeito de procurar informações sobre algo, portanto inquérito policial é o conjunto de atos com o objetivo de procurar informações sobre o fato tipificado como delito.

Delito, infração e crime são sinônimos que significam uma atitude positiva ou negativa realizada por um ser humano que é prevista em lei uma sanção penal.

Observa-se que nem todo comportamento do homem constitui delito, apenas aquele que for previsto em lei. Isso ocorre em face do princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do CP Penal.

Segundo Damásio de Jesus, “sob aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico.”5. Complementa o ilustre doutrinador: Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, antijurídico. O legislador, tendo em vista o complexo das tividades do homem em sociedade e o entrechoque de interesses, ás vezes permite determinadas condutas que, em regra, são proibidas. Assim, não obstante enquadradas em normas penais incriminadoras, tornando-se fatos típicos, não sejam a aplicação da sanção.6 Portanto o fato para ser considerado como crime ele deve ser tipificado em lei e ser antijurídico não abrangido nos excludentes de antijuricidades, que são legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, previstos no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, bem como outras excludentes extralegais.

Além de apurar crimes o inquérito policial pode apurar também as Contravenções Penais que são crimes anões de menor potencial ofensivo, por exemplo, o jogo do bicho.

No Brasil o meio mais comum para a colheita e apuração do delito é o inquérito policial, contudo não é o exclusivo.

Segundo Fernando Capez o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

Para Walter P. Acosta, o “inquérito policial, in genere, é todo procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial”.8 Magalhães Noronha no mesmo sentido entende que o inquérito é preliminar ou preparatório da ação penal, no mesmo aspecto entende Julio Fabbrini Mirabete quando afirma que é o inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal.

Por fim, Agust Modin esclarece: “[...] inquérito policial é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por autoridade legitimamente constituída, mediante a qual esta autêntica suas investigações e diligências na apuração das infrações penais, das suas circunstâncias e de seus autores.9 O art. 4º, "caput" do Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, prescreve que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".

No ordenamento jurídico brasileiro, existe diferença entre a policia preventiva e a policia judiciária. A primeira é a que ativa pregando sua vigilância em proteger a sociedade e seus membros, em assegurar seus direitos, evitar perigos, prevenir delitos, e finalmente manter a ordem e o bem estar público, que é a polícia militar. Já as polícias judiciárias, também chamadas de polícia civil ou federal, têm o encargo de rastrear e descobrir os crimes que não puderam ser prevenidos, colher e transmitir às autoridades competentes os indícios e provas, indagar quais sejam seus autores e cúmplices, e concorrer eficazmente para que sejam levados ao tribunal.

Portanto a policia administrativa tem caráter preventivo, que evita a prática de crimes, garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam levar ou por em perigo os bem individuais ou coletivos; enquanto a policia judiciária tem caráter repressivo, inicia-se após a prática do delito, pois ela investiga os crimes para eventuais sanções penais.

No âmbito estadual a polícia judiciária é atribuída às polícias civis. O art. 144, § 4º, da CF/88, estatui que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

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O dispositivo em vitrine com sua nova redação regulamenta, como já se disse antes, o § 4º do art. 144. da Constituição Federal, cuja preceituação é a seguinte:

Art. 144. [...] §4º. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Como Inquérito Policial se constitui numa fase pré-processual da ação penal ea Polícia Civil é o órgão de auxílio e apoio da Justiça, na prestação jurisdicional do Estado e dessa forma está investida na condição de polícia judiciária, quando apura infrações penais.

Na esfera federal as funções de polícia judiciária são exercidas, com exclusividade, pela Polícia Federal, conforme expressa disposição do inciso IV do § 1º do art. 144. da CF/88.

Concluindo, o inquérito policial vem a ser uma peça meramente instrumental, inquisitória, escrita, presidida por autoridade policial competente, de caráter sigiloso, sendo uma medida preparatória para a ação penal, contudo dispensável apropositura da mesma.

O inquérito policial encontra-se disciplinado nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941).


3. Finalidade

O direito de punir pertence ao Estado, contudo, este, não pode executá-lo, devido às imposições constitucionais. Dessa forma o Estado desenvolve intensa atividade local após a prática da infração penal, colhendo informações sobre o fato típico e quem tenha sido o seu autor, que constituirão no inquérito policial. Tem o inquérito policial, como fim principal, servir de base ao Ministério Público à propositura da ação penal, nos crimes de ação pública, ou ao particular, nos crimes de ação privada.

O inquérito policial tem também outra faceta, a de ofertar os Magistrados, através da investigação preliminar que leva a efeito, informações e provas que servem de base para sustentar a expedição de medidas cautelares, como mandado de prisão e o de busca e apreensão, entre outras.

Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, com relação à prisão preventiva, em prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, pelo que, a prisão ali tratada, somente será possível, em regra, mediante inquérito policial.

Assim, como corroborando com estas posições, o inquérito policial tem por finalidade, segundo Fernando Capez, “a apuração de fato que configure infração penal ea respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”10. Para Afrânio Silva Jardim 11, o inquérito policial é voltado exclusivamente para a viabilização da ação penal.

Consoante a leitura de alguns dispositivos do Código de Processo Penal, m especial os artigos 4º e 12, conclui-se, segundo Tourinho Filho, “que o inquérito visa apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ção penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la.”12 Convém expor, ainda, opinião em ligeiro desvio da posição costumeira obre a finalidade do inquérito policial, mas que vem acrescer às já apresentadas, onforme menciona Flavio Meirelles Medeiros: Discordamos daqueles que sustentam que o inquérito tem por fim exclusivo demonstrar a ocorrência de fato típico e de sua respectiva autoria. Ao dizer apurar infrações penais, o legislador quer dizer apurar crimes os quais, como se sabe, não se esgotam no fato típico, abrangendo também a antijuridicidade da conduta.

Constando do disposto no inciso III, do artigo 6o., do CPP, ser dever da autoridade policial o esclarecimento das circunstâncias do fato, não é demais dizer que o inquérito policial, para que se considere completo, deve investigar também as circunstâncias relativas à culpabilidade do indiciado, vale dizer, a imputabilidade, apotencial consciência de antijuridicidade e a exigibilidade de outra conduta. Quer se dizer que o inquérito não pode se limitar a apurar o fato típico e a autoria.13 Nessa proposta, pesa que a finalidade do Inquérito Policial é colher todos os elementos relacionados a fato supostamente criminoso, podendo conduzir à ação penal ou descartar seu início. Sua finalidade é atingida em ambas as situações, que é, portanto, a busca da verdade, reconstruindo o mais fielmente possível a história de um fato que apresentou traços preliminares de ilicitude penal. Não se presta, somente, a fornecer elementos para a ação penal; presta-se à busca da verdade que poderá ou não conduzir ao exercício do processo.

Diante disso o inquérito policial visa descobrir e identificar o autor do delito ou ato infracional, ou seja, apurar a existência do delito e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes que autorizem a promovêla.

Têm a finalidade de apurar o delito no sentido de colher todas as informações possíveis a respeito do fato criminoso como o dia, local, hora, maneira de execução, vítima e testemunhas. No caso de apurar a autoria no sentido que o delegado deva desenvolver a necessária atividade visando descobrir o verdadeiro autor do fato infringente da norma.

O Ilustríssimo doutrinador Julio Fabbrini Mirabete entende que “o inquérito policial visa à apuração de fato que configura infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou providenciar cautelares.”14 Os elementos introdutórios do inquérito policial são precipuamente destinados ao órgão da acusação pública para instaurar a persecutio criminis in judicio (persecução penal e juízo), que vem a ser a soma da atividade investigadora com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

Nesse entendimento a jurisprudência manifesta-se: o inquérito policial destina-se a apurar a notícia de um crime em tese, reunindo as provas suficientes para que o einistério Público ofereça a denúncia.15 Oinquérito policial é um procedimento administrativo, isando apurar uma infração penal e sua autoria e ornecer ao órgão da acusação os elementos necessários propositura da ação penal.16 Portanto a causa finalis do inquérito policial não é reunir provas para viabilizar a condenação, e sim, reunir elementos de convicção que possibilitem ao Ministério Público oferecer a denúncia ou o ofendido oferecer a queixa-crime. Os elementos de convicção devem ser relativos à existência do crime e a sua autoria, no sentido de possibilitar ao titular da ação ingressar em juízo com a ação penal. Sendo que esses dados fornecidos pelo inquérito policial são valorados pelo juiz processante e contribuem, de forma poderosa, para uma definição judicial.


4. Natureza Jurídica

Consiste a identificação da natureza jurídica de certo instituto em verdadeiro tormento aos acadêmicos de direito e àqueles que pretendem prestar concursos públicos, visto ser pergunta muito freqüente nos exames a que se submetem.

Porém, a pretensão é situar o instituto no meio jurídico, de forma a posicionar o que ele representa para o direito.

A sua natureza jurídica vai determinar que princípios e garantias sejam passíveis de incidir sobre o instituto, bem como as regras que vão discipliná-lo.

O inquérito policial tem natureza jurídica de procedimento dministrativo e não de processo, uma vez que visa tão somente esclarecer a ocorrência delituosa e apontar seu ator, e não a sua punição. Seus atos não são préestabelecidos enem solenes, não comportando o contraditório e a ampla defesa, além de agir a autoridade policial com grande discricionariedade, características que bastam para odescaracterizar como processo.

Para Afrânio Silva Jardim17, “o inquérito é mero procedimento administrativo-investigatório prévio, absolutamente sumário, voltado somente para viabilizar a ação penal. Embora estruturado sob a égide do inquisitório, não faz parte do processo penal, podendo inclusive ser dispensado se sua finalidade for alcançada através de peças de informação que detenha o titular da ação penal”.

Com efeito, segundo esse entendimento, deve o procedimento fazer investigação sumária dos fatos, visando dar suporte probatório mínimo ao exercício da ação penal, ou seja, fornecer justa causa para sua propositura, não se admitindo que apure a infração penal em suas minúcias, sob pena de se tornar interminável e vir a consistir em inútil persecução penal em razão do tempo desprendido desnecessariamente.

Parte da doutrina delimita a natureza jurídica do Inquérito Policial como mera peça informativa dispensável, porém deve esta posição ser recebida com cuidado, ois como bem ensina Tourinho Filho, embora corroborando com sua dispensabilidade, não será o procedimento inquisitório imprescindível para o oferecimento da denúncia ou queixa:

[...] desde que o titular da ação penal Ministério Público ou o ofendido) tenha em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou queixa, éevidente que o inquérito será perfeitamente dispensável. É claro que se exige o inquérito para a propositura da ação, porque, grosso modo, é nele que o titular da ação penal encontra elementos que o habilitam praticar o ato instaurador da instância penal, isto é, a oferecer denúncia ou queixa.18

A contrario sensu, se o Ministério Público ou o ofendido, destinatários imediatos do procedimento investigatório, não estiverem na posse das informações necessárias ao oferecimento da denúncia ou queixa, será o inquérito policial imprescindível para a obtenção de elementos que possibilite a propositura da ação penal.

Nessa tênue linha também é o magistério de Adilson Mehmeri:

[...] cumpre ponderar, contudo, que a dispensabilidade da peça policial é uma medida excepcional e deve ser evitada sempre que os elementos fornecidos para a denúncia possibilitem a necessidade de maiores investigações.19

Na mesma direção o magistério do professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo:

[...] dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo e encerra investigação administrativa, é simplificar, ao excesso, a realidade ensível. Resta-se na necessidade esforçada de asseverar, em seguida, que a decisão judicial, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço, judicializando alguns atos de procedimento.20

Nos autos do inquérito policial, ao contrário do que parece, não há somente investigação criminal provisória, mas também coleta de provas definitivas, consistindo em verdadeira instrução penal provisória, insuscetíveis de repetição em juízo, citando as avaliações, buscas, apreensões, vistorias e perícias, que emergem como exemplos indisfarçáveis de provas não repetidas na fase judicial da persecução penal.

Ainda neste sentido, demonstrando que o Inquérito somente é dispensável quando aqueles que são seus destinatários imediatos estão de posse de elementos que possibilitem a propositura da denúncia ou queixa, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

INQUÉRITO. DISPENSABILIDADE (STF). Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. (RTJ, 76/741)

Pelo exposto, certo é que o inquérito policial é dispensável, porém, é uma dispensabilidade regrada, desde que existam elementos suficientes para a propositura da ação penal, pois se o fato criminoso resta esclarecido, com comprovação de sua materialidade e indícios suficientes de sua autoria, o procedimento investigativo policial perde seu objeto, vindo a caber apenas a propositura da ação penal através da denúncia pelo Ministério Público ou a queixa pelo ofendido.

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Monografia apresentada como requisito de certificação para obtenção do título de Bacharel pelo Curso de Direito da Universidade Veiga de Almeida.

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