O reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF

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Este artigo fala do reconhecimento das Uniões homo afetivas pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas, equiparando-as à união estável, aplicando a elas o mesmo regime jurídico. Este fato caracteriza um avanço muito importante no desenvolvimento do Direito nacional, uma vez que não cabia ao casal homoafetivo o reconhecimento dessas uniões como instituto do Direito de Família, se enquadrando apenas no Direito das Obrigações, onde o único recurso jurídico disponível para dar amparo legal à estas uniões era o registro em cartório enquanto sociedade de fato, sendo vista apenas sob aspectos econômicos, regulando questões patrimoniais, feito tão somente para evitar o enriquecimento ilícito de umas das partes em detrimento da outra. No ano de 2008 foi proposta, pelo Govenador do Estado do Rio de Janeiro, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 132 (ADPF 132) que propunha tratamento idêntico às uniões entre casais heterossexuais e homossexuais, sua análise era em relação ao Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto‐lei nº 220, de 18 de julho de 1975), mais precisamente o artigo 19, incisos II e V e o artigo 33, incisos I ao X e parágrafo único, onde eram interpretados de maneira discriminatória em relação aos homossexuais, uma vez que as decisões do Poder Judiciário negavam às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis heteroafetivas. Tais artigos tratam sobre concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge enviado para trabalhar em outras localidades, servidor que tiver pessoa com doença na família e também sobre a concessão de benefícios previdenciários e de assistência social: “Art. 19 – Conceder‐se‐á licença: (...) II ‐ por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; (...) V ‐ sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular; Art. 33 – o Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo: I ‐ salário-família; II ‐ auxílio-doença; III ‐ assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar; IV ‐ financiamento imobiliário; V ‐ auxílio-moradia; 20 VI ‐ auxílio para a educação dos dependentes; VII ‐ tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico; VIII ‐ auxilio‐funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX ‐ pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X ‐ plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões. Parágrafo único – A família do funcionário constituísse dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas. A ADPF 132 se fundamenta no fato de que a homossexualidade não viola normas jurídicas e nem afeta a vida de terceiros, cabendo ao Estado o dever de assegurar os direitos de todos os indivíduos, tendo a incumbência de afastar preconceitos, discriminações e intolerâncias contra seus cidadãos. Para o Governador do Estado do Rio de Janeiro, outro ponto crítico se referia a não extensão dos direitos conferidos aos familiares de servidores públicos que mantêm uniões estáveis heterossexuais aos que mantêm uniões homoafetivas. A Advocacia Geral da União reconheceu como incontestável a necessidade de tratamento igualitário, referente aos cônjuges e companheiros que mantêm uniões pautadas da homoafetividade, no que se refere á concessão das licenças citadas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro. O Grupo Gay da Bahia juntamente com o Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, admitidos como “Amicus Curiae” no julgamento do referido feito, entendem o reconhecimento do pluralismo não apenas como obrigação de não discriminar, mas também de atuar para que as divergentes opiniões políticas e comportamentais convivam harmoniosa e respeitosamente. Afirmam ainda que esta inexistência de reconhecimento jurídico dos direitos homoafetivos corrobora para que aumente a violência e discriminação surgindo efeitos que violam direitos individuais e coletivos e consequentemente facilitam a perpetuação de um contexto de violência e exclusão dos homossexuais. Um ano mais tarde, em 2009, foi proposta através da Procuradoria Geral da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4277 (ADI 4277), inicialmente interposta como ADPF 178, visando o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar aquelas que satisfizessem os requisitos indispensáveis para estabelecimento de uma união estável, proibindo a discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano de gênero, seja no 21 plano de identidade sexual, pois cada um tem liberdade para dispor da própria sexualidade, ou seja, cada indivíduo tem autonomia de vontade e direito a intimidade e a vida privada. A ADI 4277 visa também tratar constitucionalmente da instituição familiar, reconhecendo que a Carta Magna não dá á família nenhum significado da própria técnica jurídica, conferindo a ela especial proteção do Estado, sendo família um núcleo doméstico, independente de formal ou informalmente constituído ou ainda se formado por casais homo ou heterossexuais. A Suprema Corte reconheceu juridicamente a união homoafetiva, o seu tratamento e equiparação á união estável por dez votos a zero, julgando conjuntamente os dois dispositivos propostos. Por esta decisão, as uniões homoafetivas tornaram-se uma das formas de entidade familiar no Brasil. O desembargador aposentado José Carlos Teixeira Giorgis, afirma que com tal feito o Supremo Tribunal Federal pretende proteger o relacionamento homossexual, visto este ser possuidor de “dignidade constitucional”. […] e se incluem entre as outras entidades familiares, como o grupo homoparental; o de irmãos que habitam um apartamento; pessoa divorciada; mãe e filha que moram juntas; pessoas solitárias, rol de seres especiais que a jurisprudência já garante contra alguma violação (GIORGIS, 2011, p. 60). Em decorrência desse grande passo e demonstração de respeito e tolerância para com os casais homossexuais garante-se juridicamente, o direito a pensão alimentícia, à herança, à igual partilha de bens, à dependência previdenciária, à inclusão em planos de saúde, à licença médica, entre outros direitos inerentes à união, podendo, todos os núcleos familiares, homoafetivos ou não, buscar os mesmos direitos e garantias. O reconhecimento de uma união estável é feita através de um documento que afirme que as duas partes convivem, coabitam com o intuito de constituir uma família, documento este que é registrado em cartório, antes aplicado apenas a relações heterossexuais, agora é aplicado também às relações públicas, contínuas e duradouras, estabelecidas com o objetivo de compor família, entre pessoas de mesmo sexo. Recentemente, consolidando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça passou a orientar os cartórios de todo o 22 país para o fato de que não poderão se negar a celebrar casamento civil de pessoa do mesmo sexo, nem deixar de converter as uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

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