Caso Lavanderias: acolhimento do termo de ajuste de conduta na Comarca de Jaraguá/GO, pautado por valores sociais e utilitaristas

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Diante o fato social, lavanderias em Jaraguá - GO, o estudo observa o processamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicado pelo Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.

Resumo: Jaraguá município do Estado de Goiás, servindo de universo de pesquisa, é enxergado numa gama de empresas mercantis, ditas em objeto por lavanderias, que na maioria das vezes funcionam sem as devidas licenças para funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica ou das vezes que possuem, não respeitam as condições necessárias ambientais. Diante o fato social acima descrito é experimento a ser observado o processamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplicado pelo Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO. No tocante a investigação e exploração do TAC pactuado entre MPGO e os empresários do ramo de lavanderias, feito após o protocolo da Ação Civil Pública (ACP) de nº 201203482730 na Comarca de Jaraguá-GO, para lograr êxito o estudo foi pautado por metodologia abrangente de dois eixos. O primeiro de abordagem empírica (fenomenológica), enquanto que o segundo de procedimentos bibliográfico e experimental.

Palavras-chave: Jaraguá/GO. Lavanderias. Utilitarismo. Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

 

1. Metodologia utilizada

 

O estudo está construído metodologicamente em dois eixos. O primeiro de abordagem empírica (fenomenológica), enquanto que o segundo de procedimentos bibliográfico e experimental.

Sendo o primeiro eixo alimentado por abordagem empírica, para melhor compreensão do leitor, ensina Luiz Fernando Coelho (2011) que fenomenologia empírica é o dado, o qual passa pelas formas de pensamento e caracteriza o abstrato para chegar ao concreto; e o concreto é o histórico que se revela na atuação racional do homem como ser individual e social, servindo de referência o filósofo Edmund Husserl criador da fenomenologia.

No tocante ao segundo eixo, no quesito de formação bibliográfica explica Antônio Carlos Gil (2010), que a produção bibliográfica é realizada com base em um material já produzido, publicado, estudado, elaborado, composto de livros e artigos científicos. Concedendo ao leitor possibilidade de saber as origens de onde foram extraídas, ou seja, utilizando como apoio e base de contribuição diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consultas a livros, obras publicadas, permitindo ainda que seja abordado o que motivou o presente estudo. Enfim, tal metodologia propõe apresentar, de maneira clara e didática um panorama das várias posições existentes adotadas pelas doutrinas, jurisprudências dos Tribunais Pátrios, assim como em artigos publicados sobre o tema proposto.

Já quanto ao quesito experimental expõe também Antônio Carlos Gil (2010), trata-se de instrumento de estudo, elegendo as variáveis que seriam adequadas para serem usadas, estabelecendo os moldes de controle e de análise dos resultados que a variável acarretará no resultado.

Em trato multidisciplinar, caracterizado estando os métodos da forma realizada acima, o presente estudo, em dois eixos, serve metodologicamente à investigação e análise do TAC aplicado pelo MPGO no caso das lavandeiras na Comarca de Jaraguá, estado de Goiás, pois enquanto fato social intercorrente a sociedade, ora objeto de experimento, dele foi extraído explicações funcionais (explicação – interpretação), quanto a valores sociais e utilitaristas.

 

2. Introdução

 

O presente estudo propõe promoção de discurso multidisciplinar a partir da análise do processamento e da praticidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), podendo dele ser abstraído discurso pautado de aspectos sociais e utilitaristas.

No tocante ao tema proposto, ao estudo servirá de objeto de exploração o TAC firmado após protocolo da Ação Civil Pública (ACP) de nº 201203482730 na Comarca de Jaraguá, município do Estado de Goiás, ação iniciada por iniciativa do Ministério Público do Estado de Goiás e TAC formalizado por ajuste entre esse e os empresários do gênero que exploram atividade econômica no município.

Na cidade de Jaraguá é enxergado uma gama de empresas mercantis de lavanderias, que na maioria das vezes funcionam sem as devidas licenças para o seu funcionamento e desenvolvimento econômico ou muitas das vezes que possuem, não respeitam as condições necessárias, o que muito justifica o presente estudo.

O arcabouço epistemológico traçado no contexto a seguir deixará o leitor informado das características do Termo de Ajustamento de Conduta, sendo meio a conquista de resultados positivos quanto à adequação das lavanderias ao cumprimento da legislação ambiental, informando ao leitor descrição sobre a cidade de Jaraguá, número de habitantes e a economia, quantidades de empesas do gênero lavanderia e tendo ainda o objetivo final a análise e entabulação do TAC entre as partes litigantes.

3. Jaraguá, Lavanderias e o Valor utilitarista

 

Jaraguá

O município de Jaraguá está localizado a 120 km de Goiânia capital do Estado de Goiás, na macrorregião Centro-Oeste, sendo uma das cidades mais antigas do estado de Goiás, contando hoje com 280 anos. Não se sabe ao certo a data de início de povoamento de Jaraguá, os registros históricos indicam que a estrutura fundiária de Jaraguá começou a se definir no século XVII, no período mineratório. Entretanto, é certo que foi posterior à fundação do Arraial de Meia Ponte (1727) e ao de Santa Rita do Anta (1729), quando na busca de metais preciosos, os bandeirantes encontram no rio, dando início a uma exploração clandestina de ouro. Jaraguá originou-se do antigo povoado de Nossa Senhora da Penha de Jaraguá e se transformou em Vila pelo decreto nº8 de julho de 1833, desmembrando-se do município de Meia Ponte hoje denominado cidade de Pirenópolis. Pela Lei Provincial nº 666 de 29 de julho de 1882, a cidade recebeu o nome de Jaraguá. (DUARTE, 2004).

Com base nos dados extraídos do site do IBGE (Censo/2016), Jaraguá possui cerca de 47.513 (quarenta e sete mil, quinhentos e treze) habitantes, sendo ainda, de conhecimento de todos, que Jaraguá é hoje um dos maiores polos das indústrias de confecções do estado de Goiás, tendo como suas principais atividades econômicas as confecções e lavanderias.

 

Lavanderias

A cidade de Jaraguá é considerada a Capital das Confecções do Estado, atraindo pessoas de todas as regiões para comprar roupas, até mesmo roupas falsificadas e, atualmente de acordo com dados obtidos na junta comercial do município, este hoje conta com 33 (trinta e três) lavanderias registradas.

A primeira lavanderia em Jaraguá foi criada pelo Senhor Ildevan Pereira da Silva, sendo também a primeira lavanderia no interior do Estado de Goiás. Conforme informações obtidas através da entrevista da esposa do Sr. Ildevan, à Associação Comercial e Industrial de Jaraguá (ACIJ), em 2014, a mesma, Senhora Eliane de Camargo e Silva, informou que a lavanderia foi fundada em meados de 1978, onde foram pioneiros, e Ildevan não sabia de que forma a roupa era estornada e não rasgava, tendo tentado o procedimento de várias formas, onde o fez com coco de buriti, coco de macaúba, madeira e, por fim, foi à cidade de São Paulo, onde encontrou “Zezinho”, que o levou em Jundiaí-SP na usina chamada Sinazete, de onde comprava pedra para fazer a lavagem e a estonagem. (SILVA, 2012)

Ainda em entrevista à ACIJ, a Senhora Eliane de Camargo e Silva, relatou as diversas etapas pela qual o Jeans passa em uma lavanderia atualmente, informando que depende da forma em que se quer chegar no resultado final. Disse que as etapas mais comuns são: lixado manual ou máquina, corte a laser desenvolvido no computador, jato de areia, pinado, used, corrosão, ralado ou puído, bigode, resina, amassado, tie-dye, tingimento, clareamento, amassado, lavagem e centrifugação, estonagem, amaciamento, dentre outros, podendo uma peça conter mais de um tipo de combinação. (SILVA, 2012)

 De modo geral, lavanderia é o local onde o jeans passa por lavagem, secagem e passagem, chegando ao consumidor com vários efeitos, após os procedimentos realizados na lavanderia.

Vale ressaltar, com base nos dados extraídos do site da Dinâmica Lavanderia, que foi em meados da década de 1980 que aconteceu a evolução da lavanderia no município. Ela a princípio era composta por máquinas de lavagem e centrífugas, o que conteve o erro comercial figurado no antes, pois o jeans chegava ao consumidor sem lavagem, enrijecido pela goma, causando desconforto. Sendo assim, surgiu a ideia da lavanderia industrial, que amaciava o jeans, proporcionando toque de maciez e conforto aos consumidores.

Valor Utilitarista

O filósofo Jeremy Benthan, em sua obra An introduction to the principles of morals and legistation (1789), conceituou utilidade aquela propriedade, em qualquer objeto, mediante a qual ele tende a produzir benefício, vantagem, prazer, bem ou felicidade a prevenir que ocorra um dano, dor, mal ou infelicidade à parte cujo interesse é considerado. Ele considerou a utilidade como a mãe da justiça, ela que seria prazer, dor, felicidade e tristeza, tendo a felicidade um jogo de interesses.

 O princípio da utilidade ou da maior felicidade, conforme disposto por Benthan, aprovaria ou não as ações realizadas pelos seres humanos, se infligida alguma norma/lei, acarretando uma sanção trazendo consigo dor/sofrimento, a sanção não deveria ser infligida ou ineficiente, teria a finalidade de penalidade, quando se inflige uma regra, uma norma, uma lei.

Nessa percepção, de acordo com a definição utilitarista, os empresários do ramo de lavanderias de Jaraguá não estariam tendo a visão utilitarista como ensinado por Benthan, devido estarem poluindo o meio ambiente, e prejudicando toda a biodiversidade local do Município de Jaraguá, bem como, a seus habitantes, usuários diretos e indiretos do meio ambiente local. Estariam ainda buscando benefício próprio, promovendo infelicidade, desprezando o meio que o cerca e prejudicando toda a população.

4. Proteção e Preservação do Meio Ambiente

 

Biodiversidade – fauna e flora

A diversidade biológica ou a Biodiversidade segundo Nurit Rachel Bensusan (2008) é toda a variedade de organismos vivos existentes no globo terrestre. A Biodiversidade é protegida em lei, onde o artigo 225, inciso III da Constituição Federal de 1988, a firma ela em fauna e flora, ou seja, meio ambiente, para preservar a diversidade e a integridade do patrimônio do país. Para melhor entendimento quanto ao Meio Ambiente faz necessário compreender e praticar a proteção e preservação do mesmo, sendo que, tal atitude é determinada artigo 225:

[…] todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988, online)

Estando incluso o discurso no meio ambiente da fauna e da flora, está definida como conjunto de plantas próprias de uma região ou que servem para determinado fim, o que, é de fácil identificação no ambiente em estudo, e fauna  definida como o conjunto de espécies animais, adaptados ao tipo de vegetação característica do local, ambiente e relevo da região onde vive, em dimensões no Brasil, está protegida legalmente.

Em números, de acordo com estatística publicada no site do IBGE (2016), o Brasil possui a maior Biodiversidade do planeta, sendo seu valor incalculável, abrangendo uma infinidade de espécies de flora, fauna e micro-organismos, sendo considerada ainda, a maior reserva de diversidade biológica do mundo.

Assim, trazendo estas definições ao nosso objeto de estudo, é possível imaginar que, uma atitude criminal ambiental, como destruição de nascentes, despejo de substâncias químicas no solo e desmatamento, podem prejudicar de forma significativa a fauna e flora de uma região e, poderia prejudicar ainda de forma irreparável, não só a vida animal, mas todo o meio ambiente que cerca a comunidade e proporciona a vida a todos.

É dever de todo ser humano preservar o meio ambiente, e não destruí-lo, e hoje, a cidade de Jaraguá sofre com a poluição ocasionada pelas lavanderias, que influem no desenvolvimento econômico na cidade, mas também trazem consequências negativas como a poluição, pois as lavanderias despejam resíduos de substâncias químicas nos rios da cidade, bem como poluição no solo, no ar e sonora.

Legislação Ambiental

Diariamente ouvimos nos noticiários, rádios, lemos em jornais e revistas que vários países possuem problemas ambientais. É público e notório os problemas ambientais existentes, tendo todas as autoridades mundiais se preocupado com a preservação e a conservação do meio ambiente, sendo cultivado a ideia de sustentabilidade.

Apesar de haver uma política ambiental no Brasil, instala-se no meio uma preocupação, referente a problemas ambientais, estes que têm aumentado consideravelmente. Frente ao aumento passaram a acontecer conferências sobre Desenvolvimento Sustentável no Brasil, partindo em diretrizes elas da Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo na Suécia.

Sendo exemplo no Brasil de ações mundiais, a ECO-92, conhecida ainda como a “Cúpula da Terra”, teve como finalidade retomar alguns temas como o efeito estufa, desmatamento, contaminação das águas e superar o conflito aparente entre desenvolvimento e proteção ambiental. Decisões foram tomadas, estabelecendo a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima, diversidade biológica, declaração de princípios sobre florestas, declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, porém somente após 02(dois) anos, foi devidamente assinada a Convenção das Nações Unidas sobre Combate à desertificação.

Após a ECO92, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, com a finalidade de renovar compromissos políticos com o desenvolvimento sustentável, implementação das decisões adotadas pela cúpula, pensar no futuro, relembrar ações aplicadas desde 1992, e estipular desenvolvimento para os próximos 20 (vinte) ano. Teve como principais temas a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.

As Convenções e Tratados Internacionais são uma fonte normativa conduzida pelo Direito Internacional, sendo ainda acordos firmados entre Estados por meio da escrita e controlada pelo Direito Internacional, com o intuito de que entrem em vigor. Essas convenções e tratados, diferem de país para país, principalmente no que tange à negociação, assinatura, ratificação, promulgação e publicação. Vale ressaltar, que se tratando de Convenções, Tratados e Acordos Internacionais, o Brasil de acordo o artigo 84, VIII da Constituição Federal de 1988, pode o Presidente do Brasil “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

No tocante ao avanço social protecionista ambiental, quanto à legislação o território brasileiro passou em regência e normatividade a ter: a Constituição Federal de 1988, o Código Florestal (Lei 2651/2012), Lei 5197/1967 (Proteção a Fauna), Lei 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei 7347/1985 (Ação Civil Pública), Lei 11959/2009 (Pesca), Lei 11959/2009, Lei 7653/1988, Lei 9795/1999, Lei 6605/1998, Lei 9.433/1997, que são leis que protegem diretamente o meio ambiente, punindo quem as infringir.

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A proteção ambiental é um bem jurídico transcendente. O Meio Ambiente tem proteção prevista na Carta Magna de nosso país, onde a Constituição Federal de 1988, em seu capítulo VI – Do Meio Ambiente, artigo 225, diz: “o meio ambiente é de bem e uso comum do povo, o Poder Público e a coletividade tem o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”, ou seja, incumbindo desde o Poder Público ao cidadão, preservar, proteger e recuperar o meio ambiente a fauna e flora e com isso o cidadão não é considerado apenas um executado mais sim exequente, com o dever de preservar e defender o meio ambiente. Fauna e Flora também são protegidas conforme Lei 12651/2012 (Código Florestal) e Lei 5197/1967.

Se preocupando com a preservação e proteção do meio ambiente, o Ministério Público de Goiás, através da 1° Promotoria de Jaraguá, propôs Ação Civil Pública com obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos matérias e morais em desfavor das lavanderias de Jaraguá, alegando que as empresas requeridas estariam funcionando sem a devida licença, ou não obedecendo as normas técnicas específicas para o tratamento dos despejos de efluentes líquidos compostos de substâncias químicas nos rios, causando diversos transtornos e danos ambientais irreparáveis. Algumas dessas lavanderias nunca obtiveram a devida licença para funcionamento junto ao órgão ambiental e não possuem estação de tratamento dos efluentes liquido de suas atividades.

5. Proteção e Preservação dos rios, nascentes existentes na cidade de Jaraguá

Através da simples leitura das leis anteriormente mencionadas, fica evidenciado que a proteção e preservação é dever de todos os seres humanos e do Estado. A Lei 12651/2012, dita por legislação florestal, em seu artigo 1-A, prevê essa proteção da vegetação, a as áreas de preservação permanente e as reservas legais.

Dentre, a narrativa da Lei 9433/1997, conhecida como Lei das Águas, e a descrição normativa da Lei 9499/1997, prevê quanto aos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos é assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

A relação de poder implícito da lei define que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar os usos múltiplos das águas, de forma descentralizada e participativa, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Também determina que, em situações de escassez, o uso prioritário da água é para o consumo humano e para a dessedentarão de animais.

De acordo com o site Planeta Sustentável, as nascentes são fontes de água que se formam no momento em que o aquífero alcança direção da superfície do solo fazendo minar água, local em que se inicia um curso de água. A água é um bem insubstituível para o ser humano e dessa forma, devemos adotar medidas eficazes para conservar, preservar e proteger a água desde as nascentes, sendo este um dever de todo ser humano, tendo em vista ainda que o desmatamento nas encostas, das matas e o uso inadequado do solo traz prejuízos incalculáveis para o meio ambiente.

Em Jaraguá, os rios e nascentes sofrem com a poluição dos esgotos residenciais irregulares, onde dejetos de substâncias químicas são lançados sem nenhum tratamento, causando morte de peixes, coloração escura nas águas, formando ainda uma nata preta sobre a água. Vale ressaltar que esses dejetos são lançados sem nenhum tratamento, sem licença, causando prejuízos e danos ambientais incalculáveis e irreparáveis.

6. Crimes Ambientais

De acordo com a Lei 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), fica instituído que ao agredir, poluir e desmatar o meio ambiente, está se cometendo crime. É considerando crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado ao ambiente, flora, fauna, recursos naturais e ao patrimônio cultural. Sanções são aplicadas, como multa, detenção, penas restritivas de direito, suspensão da atividade, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

O processo em análise foi proposto contra pessoa jurídica, porém, de acordo com o artigo 4º, da Lei 9605/1998, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica das empresas, sendo assim a pessoa física poderá responder pelos danos causados pela pessoa jurídica, ou seja, se for comprovado que as empresas estão causando danos ao meio ambiente, será desconsiderada a pessoa jurídica, visando a condenação dos sócios das empresas (pessoa física), para que esses arquem com as consequências, sejam financeiras, como multa ou prestação de serviços, ou até mesmo prisão, em casos graves e devidamente comprovados.

7. Ação Civil Pública e o Termo de Ajustamento de Conduta

Ação Civil Pública (ACP)

Para Rodolfo de Camargo Mancuso (2014) a Ação Civil Pública (ACP) é direito previsto na Lei 7347/1985 - Ação Civil Pública, “a qual outorga poder ao Ministério Público para atuar na área cível, exercendo sua função jurisdicional”, ou seja, dando legitimidade ao representante do Ministério Público, no cargo de promotor de justiça, para propor ACP quando houver interesse e intervenção do poder público. De acordo com o artigo 1º, da Lei 7347/1985, poderá pleitear ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração de ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social. Ainda conforme a referida lei, o artigo 3º, refere-se ao objetivo da ACP, que poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou em cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública em estudo, foi instaurado inquérito civil, onde foram colhidas provas, as quais demonstraram que há muito tempo que as lavanderias industriais instaladas na Comarca de Jaraguá-GO, estão funcionando sem a devida licença, ou não obedecendo as normas técnicas específicas para o tratamento dos despejos de efluentes líquidos compostos de substâncias químicas nos rios, o que está causando diversos transtornos e danos ambientais irreparáveis. Algumas dessas lavanderias nunca obtiveram a devida licença para funcionamento junto ao órgão ambiental e não possuem estação de tratamento dos efluentes líquidos de suas atividades.

A Ação Civil Pública nº 201203482730, foi protocolada em 26/09/2012 (vinte e seis de setembro de dois mil e doze), promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra as empresas de Lavanderias. A citação a seguir, indica a descrição de todas as empresas jurídicas de direito privado que compõem o polo passivo da ACP.

ALJAR- ASSOCIAÇÃO DAS LAVANDEIRAS DE JARAGUÁ inscrita no CNPJ nº 00.092.144/0001-15, CAMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ nº 37.855.244/0002-47, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES J. JAIMES LTDA. inscrita no CNPJ nº 24.818.338/0002-02, ZEAN-KLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ nº 26.927.251/0002-90, CÓDIGO Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ nº 02.768.726/0002-85, LAVANDERIA SHAU-LIN LTDA. inscrita no CNPJ nº 01.475.755/0001-05, JN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. inscrita no CNPJ nº 02.307.110/0002-07, REJANE APARECIDA PINTO SIQUEIRA(Lavanderia Líder), inscrita no CNPJ nº 03.035.584/0001-28, FERNANDO DA SILVA PINTO LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.236.330/0001-79, TSA 3 TECNOL. SEAM. AMBIENTA, inscrita no CNPJ nº 37.348.703/0001-15, ARRIVARE IND. E COM. LTDA., inscrita no CNPJ nº 25.136.300/0001-23, BERLANDA E CAMARGO LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.515.639/0001-06, LAVANDERIA UNIÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.542.792/0001-99, LAVANDERIA STANDER LTDA., inscrita no CNPJ nº04.922.030/0001-06, UNIVERSAL LAVANDERIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.260.009/0001-73, M & RESENDE LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.218.840/0001-49, VICTORIA BARRETO ROUPAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.843.656/0001-04,  SUPREMA LAVANDERIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.047.226/0001-24, BESSA LAVANDERIA E CONF. LTDA., inscrita no CNPJ Nº 07.853.736/0001-51, LAVANDERIA ABYS LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.564.141/0001-77, BESSA LAVANDERIA E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.853.736/0003-13, VIDRO FUME CONF. IMPORT. E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.244.471/0001-10,  FRIPER CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.199.765/0009-20, JUMP IND. E COM. CONF. LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.178.012/0002-80, VIP BRASIL IND. COM. CONF. LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.199.765/0002-20, LA COLTHY IND. E COM. CONF. LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.503.645/0001-63, P. C DE BESSA E CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 14.285.013/0001-69, REFLEXO LAVANDERIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.299.208/0001-03, TOK FINAL LAVANDERIA, inscrita no CNPJ nº 04.170.371/0001-72, NÉLIO FONSECA LEITE DE ASSUNÇÃO, inscrita no CNPJ nº 13.132.171/0001-16, M. J. DE ARAÚJO LAVANDERIA, inscrita no CNPJ nº 13.368.190/0001-46, LR LAVANDERIAS LTDA., inscrita no CNPJ nº ,VIDE VERSO (MATARAZO IND. E COMERCIO), inscrita no CNPJ nº 05.661.242/0001-40, Lavanderia Souza - Lavanderia Alves & Souza Ltda., inscrita no CNPJ nº17.252.318/0001-62, J. P. de Carvalho e Cia Ltda., inscrita no CNPJ nº 10.354.219/0001-42, Lavanderia Ideal Ltda., inscrita no CNPJ nº 15.557.543/0001-81. (ESTADO DE GOIÁS, 2012,  online)

A presente ACP em estudo, tem por objetivo, a concessão de medida liminar, visando a proibição do despejo de dejetos pelos réus nos cursos d’água sem o devido tratamento e, o fechamento das lavanderias até o final do julgamento da ação, onde os réus deverão apresentar as provas que estão com licenciamento e a cessação de todos os riscos de danos ambientais, os quais deverão ser atestados por peritos nomeados pelo juízo, bem como a condenação dos réus ao pagamento pelos danos materiais sofridos pelos habitantes de Jaraguá, pagamento do dano moral coletivo, obrigação de não fazer na proibição de lançamentos de dejetos nos rios e córregos, sem o devido tratamento e licenças necessárias.

Em análise aos autos, a ação em estudo foi recebida em 21/11/2012 (vinte e um de novembro de dois mil e doze) pela Juíza de Direito Marianna Azevedo Lima, e em sua decisão inicial designou audiência de conciliação, momento em que seria apreciado o pedido de liminar, porém o Ministério Público autor da ação, insatisfeito com a decisão ensejou pedido de reconsideração da decisão para apreciação do pedido da liminar. O pedido de reconsideração foi apreciado e recebido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Liciomar Fernandes da Silva, que deferiu a pedido de liminar, determinando o fechamento das lavanderias até o julgamento da ação e, em caso de descumprimento aplicação de multa, bem como a citação dos requeridos para audiência de conciliação, ocasião em que foi celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Vale ressaltar o significado do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que para José dos Santos Carvalho Filho (2012), é um “compromisso, um ato jurídico no qual as partes reconhecem a sua conduta, comprometendo-se a cumprir o que foi acordado”, ou seja reparar os danos e prejuízos causados ou compensar danos e prejuízos já causados. Ainda explica José dos Santos Carvalho Filho (2012) que o TAC possui “uma subdivisão do termo de ajustamento de conduta em: compromisso extrajudicial e judicial, sendo que o termo de ajustamento de conduta judicial será acordado perante o réu e o juiz, e deve ser pleiteado no curso da ação civil pública”, e para que o TAC tenha efetividade o juiz deverá homologar o termo.

Quanto a legitimidade do Ministério Público para propor o termo de ajustamento de conduta, o §6 do artigo 5 da lei 7347/1985 diz que “os órgãos públicos são legitimados para conceder aos interessados termo de ajustamento de conduta”, ou seja, o Ministério Público tem legitimidade para propor termo de ajustamento de conduta quando há interesse das partes.

Em análise ao Termo de Ajustamento de Conduta do processo em estudo, o mesmo foi acordado entre o Ministério Público e os representantes das lavanderias acompanhado de seus respectivos advogados, que estavam presentes na audiência de conciliação realizada no dia 18/09/2013 (dezoito de setembro de dois mil e treze), sendo o termo de ajustamento de conduta homologado pelo M.M. Juiz Dr. Liciomar Fernandes da Silva, bem como determinado a suspensão da liminar, a qual havia determinado o lacramento das empresas requeridas.

Foi acordado no Termo de Ajustamento de Conduta que os requeridos deveriam “apresentar licenças de funcionamento para desenvolver a atividade exercida, apresentar outorga do uso de água, custear os honorários periciais que são indicados pelo juízo para constatar se há irregularidade no tratamento dos efluentes, custear estudo ambiental completo para averiguar a dimensão econômica dos danos ambientais nos cursos d’águas onde são lançados os efluentes das lavanderias, custear perícia para que seja feita indicação técnica de manipulação e depósito de produtos químicos usados nas atividades dos requeridos. As lavanderias requeridas, instaladas nas imediações da rua 10, setor vila Isaura e no setor vila Brasilinha arcarão com os custos da perícia ambiental para averiguar eventual necessidade de transferência dos locais que estão instaladas e, ser for verificado a necessidade de transferência, deverão apresentar projeto de mudança e juntar nos autos cópias dos documentos de licenciamentos.

Conforme se vê na análise do processo em epígrafe, algumas lavanderias não juntaram aos autos, documentos de licenciamento pelo órgão ambiental, pois com a realização da audiência (TAC), foi acordado que para se efetuar o deslacramento das lavanderias, seria necessário juntar nos autos os devidos documentos. Sendo assim, as lavanderias que não haviam juntado os documentos no curso do processo, realizaram a juntada, resultando assim no deslacramento das mesmas.

Em relação às empresas que não efetuaram a juntada dos documentos, acordados no TAC, o MM. Juiz determinou o fechamento das mesmas até o julgamento da ação, e julgou extinção em relação as empresas que não foram citadas.

Consta nos autos em análise, que houve desmembramento do processo, visto que a perícia a ser realizada é em relação às empresas estabelecidas em uma determina área na cidade de Jaraguá, que despejam dejetos no córrego Monjolinho e rio Pari. Quanto às demais empresas, estas serão julgadas em processo separado. Vale ressaltar que o processo em estudo está aguardando realização da perícia que, será realizada pelo Perito Ambiental Prof. Dr. Luís Felipe Soares Cherem.

8. Áreas afetadas, impactos ambientais e composição da fauna e flora impactada no universo de pesquisa

De acordo com a Resolução nº 001 de 1986, o artigo 1º diz que “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”.

Na cidade de Jaraguá os impactos ambientais sofridos, com base na documentação anexada no processo em estudo, são: poluição no Córrego Monjolinho, poluição sonora provocada pelo barulho das máquinas, gerando perturbação do sossego da sociedade, mau cheiro, desmatamento nas margens do córrego causando assoreamento no curso d’água e desestabilizando as margens dos rios, vegetação ciliar expondo o solo e deixando sujeito à erosão e desbarrancamento das margens, precariedade no sistema de decantação de efluentes, lançamento de óleo proveniente do maquinário, contaminando a vegetação, solo e os recursos hídricos, gerando riscos a fauna, alteração do lençol freático, impedimento da regeneração natural da vegetação ciliar.

O Córrego Monjolinho sofre com a poluição, desde irregularidades nas unidades habitacionais, aos efluentes líquidos os quais contem produtos químicos que são despejados pelas lavanderias. É incontestável que acabaram decretando sua extinção, sendo que hoje a água é escura, com forte odor e sem peixes em seu leito. Acabam não só poluindo o Córrego Monjolinho, mas também o Rio das Almas e o Rio Pari, vez que o Córrego Monjolinho deságua no Rio Pari, e este por sua vez no Rio das Almas.

As áreas afetadas descritas na inicial do processo em estudo são: a nascente do Córrego Monjolinho que deságua no Rio Pari, e este por sua vez no Rio das Almas, ocasionado a mortalidade das faunas e floras ali existentes. Como já dito anteriormente a fauna é composta de um conjunto de espécies animais, adaptados ao tipo de vegetação característica do local, ambiente e relevo da região onde vivem. Já a flora é composta de um conjunto de espécies vegetais que compõe a cobertura vegetal de uma determinada área.

 

9. Diálogo acirrado em Jaraguá à promoção do bem-estar social

Segundo o professor titular da IE-UNICAMP, Fernando Nogueira da Costa (2014), em seu estudo sobre cidadania e cultura, Estado de Bem-Estar Social (Sueco e Defesa do Multiculturalismo), afirma que Estado de Bem-Estar Social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia.

Nesta orientação, que dá continuidade às históricas lutas pela cidadania, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com o país em questão. Cabe ao Estado do Bem-Estar Social garantir serviços públicos e proteção à população.

Pelos princípios do Estado de bem-estar social, todo o indivíduo teria o direito, desde seu nascimento até sua morte, a um conjunto de bens e serviços que deveriam ter seu fornecimento garantido seja diretamente através do Estado ou indiretamente, mediante seu poder de regulamentação sobre a sociedade civil. Esses direitos incluiriam a educação em todos os níveis, a assistência médica gratuita, o auxílio ao desempregado, a garantia de uma renda mínima, recursos adicionais para a criação dos filhos, etc.

A ideia de usar, ativamente, Políticas Sociais Produtivas, como um meio para se obter a eficiência econômica, foi adotada pelo Social-Desenvolvimentismo brasileiro, desde 2003.

O filosofo Jhon Rawls em seu livro Uma Teoria da Justiça (1971), ao elaborar uma teoria de justiça alternativa ao pensamento utilitarista, compara a justiça como equidade. Rawls em uma concepção racional de justiça e o princípio utilitarista, diz que todo homem, ao realizar seus próprios interesses, está livre para equilibrar suas perdas com os seus próprios ganhos, desde que não prejudique ninguém, ou seja, se sacrificando agora para obter vantagem futura maior que a perda, sempre em função de si mesmo. Para se construir um bem-estar social, este deve ser feito com base na satisfação e insatisfação de muitos indivíduos de uma sociedade, devendo elevar ao máximo o bem-estar da sociedade.

[...] A ideia principal é que a sociedade está ordenada de forma correta e, portanto, justa, quando suas principais instituições estão organizadas de modo a alcançar o maior saldo líquido de satisfação, calculado com base na satisfação de todos os indivíduos que a ela pertencem.

Sendo assim o bem-estar social na cidade de Jaraguá está sendo promovido somente em parte, em relação a promoção econômica da cidade, esquecendo a promoção social da sociedade, ou seja, se esquecendo do bem-estar da sociedade, vez que a população sofre com o mau cheiro e a poluição sonora.

Rawls, sobre uma sociedade justa, introduz o princípio da igualdade de oportunidades, da distribuição justa das riquezas, ele descarta a possibilidade de haver uma distribuição dos bens igual para todos. Rawls aposta mais na eficácia da equidade para aparar os feitos negativos da desigualdade.

10. Bem-estar da população

A Prefeitura Municipal de Jaraguá, até tentou dar função social para o Córrego Monjolinho, construindo um lago, onde canalizou o Córrego Monjolinho para que o mesmo caísse no lago. O lago foi criado, mas está com pouquíssima água, vez que o córrego com injunção de outra mina dentro do lago não consegue abastecer o mesmo.

O Mistério Público do Estado de Goiás da Comarca de Jaraguá, preocupado com o bem-estar da população jaraguense, ingressou a presente Ação Civil Pública em estudo. Vez que os donos das lavanderias não estão preocupados com o Bem-Estar da população. É claro que as lavanderias trouxeram alguns benefícios para a cidade, como emprego para muitas pessoas, e por outro lado, ocasionou a poluição do Rio Monjolinho, bem como a poluição sonora. É nítido quando se trafega pela Rua 10, no Setor Vila Isaura, vermos água das lavanderias despejadas na rua, em vez de ter o devido tratamento, sem contar ainda o mal cheiro e o barulho.

 A água do Córrego Monjolinho, é bem pouca, e aumenta após entrar em contanto com água da lavanderia, a qual é totalmente poluída e despejada no córrego sem o devido tratamento.

Levando-se em consideração que a cidade de Jaraguá-GO é um dos maiores polos das indústrias de confecções, tendo como suas principais atividades econômicas as confecções e lavanderias, atraindo pessoas de diversos estados para conhecerem seus produtos, acaba-se por gerar um grande desconforto em relação a matéria estudada, pois há quem considere que se as lavanderias pararem, a economia da cidade também para e com isso a taxa de empregos cairá, porém há a necessidade de fazer com que as pessoas entendam que é necessário que o meio ambiente seja preservado, para que haja uma sociedade saudável.

11. Considerações finais

Diante dos fatos estudados, não foi ainda comprovado danos ambientais possivelmente causado pelas empresas, sendo que se sabe que muitas delas estão se ajustando ao Termo de Conduta imposto, porém somente após perícias que serão realizadas individualmente em cada Lavanderia é que se terá o resultado a respeito da poluição causada, e até mesmo das consequências dos possíveis danos.

Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, foi instaurado inquérito civil, onde foram colhidas provas, as quais demonstraram que há muito tempo que as lavanderias industriais instaladas na Comarca de Jaraguá-GO, estão funcionando sem a devida licença, ou não obedecendo as normas técnicas específicas para o tratamento dos despejos de efluentes líquidos compostos de substâncias químicas nos rios.

A perícia ainda não foi realizada para constatar se realmente as lavanderias estão causando algum dano ambiental, a presente ação ainda discute questões de honorários periciais, os quais são de alto valor, mas a olho nu se percebe o dano causado pelas lavanderias, entretanto só após a realização da perícia que o Juiz poderá proferir sentença condenatória, a qual poderá condenar com pena de multa, ou até mesmo o fechamento das Lavanderias que estiverem causando danos.

Diante do que foi exposto serão necessárias políticas de prevenção ao meio ambiente, onde tenham soluções que não atrapalhem o crescimento econômico, mas de forma que o meio ambiente seja priorizado, visando o bem maior, que é a população. Deveriam ainda ser propostas reciclagem da água utilizada pelas lavanderias, tratamento adequado e alteração do local dos despejos.

A apresentação das licenças ambientais e de funcionamento requeridas, não são o bastante para que os empresários continuem exercendo suas atividades, pois soluções para que a poluição seja cessada é evidente que precisam ser tomadas e colocadas em plano pelos empresários.

 Após a perícia, o Juiz exercerá a sua função jurisdicional na ação em estudo, proferindo uma sentença (põe termo ao processo), rejeitando ou não a ação proposta, analisando o mérito, julgando com ou sem resolução do mérito, podendo ser julgada procedente, improcedente e parcialmente procedente.

Sendo assim nota-se que o necessário é a conscientização e trabalho em conjunto do Poder Judiciário, com os empresários e a população, para que soluções eficientes sejam tomadas e colocadas em prática.

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Eumar Evangelista de Menezes Júnior

Professor do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador (NPDU), Supervisor (NAC) e Orientador (TCC) da UniEVANGÉLICA – Centro Universitário de Anápolis. Prof. do Programa de Pós-Graduação da Moderna Educacional. Membro da União Literária Anapolina - ULA. Doutorando, Mestre, Especialista. Advogado.

Polyne de Freitas Lobo

Pesquisadora do Núcleo de Direito da UniEVANGÉLICA – NPDU. Bacharelanda do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA

Herllyan Bruna Silva Pereira

Pesquisadora do Núcleo de Direito da UniEVANGÉLICA – NPDU. Bacharelanda do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA

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