Artigo Destaque dos editores

A inserção do adolescente infrator no mercado de trabalho e as medidas socioeducativas

Exibindo página 2 de 2
19/06/2017 às 16:20
Leia nesta página:

 3. DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR E SUA INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO

As crianças e adolescentes, abandonados e infratores são produtos da sociedade, frutos da diferença entre a classe alta e baixa, mártir dos mais diversos tipos de violência. Deste modo, tem-se uma grande responsabilidade para com as crianças e os adolescentes.

Neste sentido o caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988, aduz que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A profissionalização integra o processo de formação do adolescente e, por isso, lhe é assegurada. (MACIEL et al, 2015).

O artigo 62 do ECA trata como aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada de acordo com as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Aos adolescentes trabalhadores estão assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, sejam eles de qualquer idade, consoante artigo 227, § 3º, I da Constituição federal.

Mesmo o adolescente tendo direito à profissionalização garantido na Carta Magna, e sendo regulamentado na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem enfrentando problemas para ser inserido no mercado de trabalho, principalmente aquele adolescente oriundo do cumprimento de medidas socioeducativas. Ressocializar jovens infratores e prepará-los para o mercado de trabalho deve ser um dever de todos, em especial do Estado.

A falta de oportunidade e a perspectiva de vida limitada, associada uma desestruturação familiar e a pobreza, são fatores que, fortemente, influenciam os adolescentes a enveredarem no mundo do crime.

Uma forma de reduzir esse quadro seria a criação de políticas públicas que fomentassem ações para uma melhor estruturação do sistema socioeducativo, bem como a criação de uma legislação especial que, de certo modo, atraísse, através de benefícios, os mais diversos tipos de empresas para contratação de adolescentes oriundos de medidas socioeducativas, desta forma, garantindo assim uma melhor eficácia das medidas socioeducativas e promovendo, portanto, a ressocialização do adolescente infrator.

Convencer as empresas a contratar menores infratores não é uma tarefa fácil, existe medo, desinformação e preconceito. Porém, existem algumas empresas que tem permitido uma abertura neste sentido, dentre elas está o Grupo Pão de Açúcar que, segundo Exame (2014), o grupo empresarial tem empregados jovens infratores, sem que os demais funcionários saibam do que tenham cometido, além de também procurar dar apoio aos familiares dos menores. É uma parceria que, desde 2004, o grupo tem com a Fundação Casa/SP.

A participação do Estado é, sem dúvida alguma, fundamental para que mais empresas se disponham a colaborar com a ressocialização do menor infrator.


4. CONCLUSÃO

A infração de menores é um problema social grave e que vem crescendo de maneira considerável no Brasil. Muitos destes infratores enfrentam problemas como violência, desemprego dos pais, falta de segurança e omissão do Estado em suas comunidades. Cria-se um ambiente que possibilita o aparecimento de menores infratores.

Aos que cometem infrações acabam tendo de responder por seus delitos, sejam graves ou leves. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao adolescente condições mínimas de dignidade. As medidas socioeducativas têm sido uma das formas de procurar educar e ressocializar o menor infrator, no intuito de afastá-lo de novos delitos.

Um dos grandes desafios é a aceitação do menor infrator no mercado de trabalho. São poucas as empresas que possibilitam esta forma de ressocialização. O Estado precisa criar políticas públicas que orientem e incentive as empresas a aceitarem menores infratores como uma medida importante para a sua recuperação.


5. REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason (1991). Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991.

ASSIS, S.G; CONSTANTINO, P.C.  Perspectivas de prevenção da infração juvenil masculina. Ciência e Saúde Coletiva, 10(1), 81-90, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 16 de julho de 1990.

______. Adolescentes privados de liberdade no Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília, 2008.

CARRARA, K. Entre a utopia e o cotidiano: uma análise de estratégias viáveis nos delineamentos culturais. Revisa Psicologia, 1, 42-54, 2008.

CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Panorama nacional a execução das medidas socioeducativas de internação. Brasília, 2012.

COSTA, M Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, lei de n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Saraiva, 1994.

EXAME. Pão de Açúcar emprega e orienta menores infratores em SP. 2014. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/negocios/pao-de-acucar-emprega-menores-infratores-em-segredo/> Acesso em: 04 mai. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9.ed. ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade et al (Org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Aspectos da Aplicação das Medidas Protetivas e Socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria e Prática. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/5993/aspectos-da-aplicacao-das-medidas-protetivas-e-socio-educativas-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em: 22 abr. 2017.

MILANO, Filho, NAZIR, David: Da apuração do ato infracional e a responsabilidade civil da criança e do adolescente: teoria e peças práticas. São Paulo: Universitária de Direito, 1999.

NUNES, C. N. R. Adolescente em conflito com a lei: a saga das punições na rota da exclusão social. Dissertação de Mestrado. Natal: UFRN, 2006.

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Socioeducativa. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas/2>. Acesso em: 13 out. 2016.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008.

SPOSATO, Karyna Batista. Guia Teórico e Prático de Medidas Socioeducativas. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/doutrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILANUD.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2017.

TARGINO, Sandra Simone Valladão Medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente infrator e suas garantias fundamentais à luz do estatuto da criança e do adolescente. Mestrado (Dissertação). Recife: UFPE, 2003.

VIEIRA, Joice Melo. Transição para a vida adulta no Brasil: análise comparada entre 1970 e 2000. Trabalho apresentado no Seminário População, Pobreza e Desigualdade, ABEP, Belo Horizonte, 2007.

VOLPI, Mário (Org). O adolescente e o ato infracional. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 1999.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARACHO, Navison Lemos. A inserção do adolescente infrator no mercado de trabalho e as medidas socioeducativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5101, 19 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58518. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos