Embargos à execução fiscal e a garantia da execução

21/06/2017 às 08:00
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Aspectos legais a serem observados na oposição dos Embargos à Execução Fiscal e a importância da garantia da execução ante a especialidade da Lei de Execuções Fiscais como pressuposto de admissibilidade.

Resumo:

Aspectos legais a serem observados na oposição dos Embargos à Execução Fiscal, importância da garantia da execução ante a especialidade da Lei de Execuções Fiscais como pressuposto de admissibilidade.

Palavras Chaves: Tributário. Lei de Execuções Fiscais. Embargos à Execução Fiscal. Garantia. Pressuposto de Admissibilidade.

Introdução:

Os Embargos à Execução Fiscal constitui uma ação autônoma para resistência a um processo executivo fiscal. Está inserido na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), especificamente, no artigo 16º do mesmo diploma legal:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;      

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Dadas às disposições iniciais, os embargos ganham sua previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais o que deve ser entendido como norma especial em detrimento da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Desenvolvimento:

Os embargos prestam-se como meio de oposição à execução fiscal e tem previsão específica na Lei de Execução Fiscal. No entanto, para sua admissão e processamento, tem como pressuposto a garantia da execução, nos termos do § 1º do Artigo 16º da Lei 6.830/80 “§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.

Muito se discute sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em relação à desnecessidade de garantir à execução, pois a Lei de Execução Fiscal remete-se ao Código de Processo Civil em suas omissões: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

Nas execuções comuns, ou seja, diferente das fiscais e regidas pelo Código de Processo Civil, não há necessidade de garantia: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Contudo, sobre esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, assim, fixou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos – Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.

3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.

4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

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5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do

devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso de interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira

Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.

8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo  REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. REsp 1272827 / PE
RECURSO ESPECIAL2011/0196231-6, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,22/05/2013,DJe 31/05/2013.
 

Em apertada síntese, o entendimento que foi pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça foi de que: Em razão do Princípio da Especialidade da norma prevista na Lei de Execuções Fiscais, o Código de Processo Civil, em relação à dispensa de garantia, não se aplica à Lei de Execuções Fiscais, pois esta dispõe, expressamente, sobre a admissão e processamentos dos embargos à execução. Assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Conclusão:

            Ante o exposto, evidencia-se a necessidade de garantia da execução fiscal para a admissão e processamento dos embargos como pressuposto de admissibilidade, sob pena de não ser recebido, culminando com a sua extinção sem resolução de mérito.

Referências:

BRASIL. Código de Processo Civil ( 2015). Brasília, DF: Senado 2015.

BRASIL. Lei de Execuções Fiscais (1980). Brasília, DF: Senado 1980.

Superior Tribunal de Justiça. Juripredência em teses. Disponível em< http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=EXECU%24+PROX7+FISCA%24+E+EMBARG%24+COM+GARANTIA+MESMO+%28EXIG%24+OU+DISPENS%24+OU+APLICA%24+OU+CONDIC%24+OU+DEPEND%24%29+COM+%28%28ART%24+ADJ3+736%24%29+OU+%28ART%24+16%24+PROX7+6.830%24%29%29&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR >. Acesso em 20 jun. 2017.

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