Inconsistências da regulamentação do PERT - MP nº 783/2017 x IN RFB nº 1711/2017

22/06/2017 às 07:06
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Uma breve análise das indevidas restrições trazidas pela IN n. 1711/2017 à inclusão de débitos tributários no Programa Especial de Regularização Tributária da Receita Federal.

Para o desagrado dos contribuintes, a Instrução Normativa publicada no DOU de 21/06/2017 (seção 1, pág. 20), formulada com a finalidade de "regulamentar" a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), restringiu (e muito!) as hipóteses de inclusão de débitos no parcelamento.

No Capítulo I da citada instrução, que trata "DOS DÉBITOS OBJETO DO PERT", veja-se o que prevê o seguinte dispositivo:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

(...)

VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964."

A restrição prevista no inciso III traz verdadeira inovação à MP 783/2017, que em momento algum determina que os débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação não possam integrar o programa de parcelamento.

Inclusive, a restrição também não foi vista na MP nº 766/2016 (que perdeu a vigência em 01/06/2017 e instituía o PRT - Programa de Regularização Tributária) e nem mesmo na Instrução Normativa nº1.687/2017, que em tese, regulamentou medida provisória com benefícios considerados "piores" pelos contribuintes que o programa atual.

A segunda restrição, prevista no inciso VI do mesmo art. 2º da IN nº 1711/2017, demonstra com afinco a verdadeira intenção da RFB em "omitir" termos que não lhe interessam, em prejuízo patente do contribuinte.

Isto porque a MP nº 783/2017 estabelece em seu art. 12:

"Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. "

Noutros termos, ficou instituída a vedação da adesão ao parcelamento de débitos em que ficarem evidenciados os crimes de sonegação, fraude ou conluio, APÓS decisão administrativa definitiva.

Ocorre que a instrução, com o objetivo de "regulamentar" o dispositivo, convenientemente omitiu a expressão grifada acima, ampliando a vedação de inclusão no PERT dos débitos em discussão administrativa (sem decisão definitiva) que se amoldem às definições dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Totalmente inócua a inovação, que, além de ignorar o princípio da legalidade, estabelece verdadeira presunção da ocorrência de crime de sonegação, fraude ou conluio, que sequer fora definitivamente apreciado na esfera administrativa.

À luz do que preconizam os princípios regentes do direito administrativo e tributário, extrapola os singelos limites do poder regulamentar a disposição de instrução normativa que impõe limitações ao direito conferido por lei ou instrumento que tenha força de lei (tal como a medida provisória), uma vez que aquela espécie normativa deve ser sempre subordinada e dependente destes, sendo-lhe defeso veicular inovação à ordem jurídica posta.

Por fim, com o pretexto de "preencher lacunas técnicas", a Receita Federal do Brasil inovou as disposições da MP nº 783/2017 e restringiu a gama de dívidas passíveis de inclusão no PERT, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.

Resta ao contribuinte aguardar a alteração da IN nº 1711/2017 com vistas a adequá-la à medida provisória, ou ingressar na via judicial para ter seu direito reconhecido.

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Sobre a autora
Débora Monteiro Spirandeli

Advogada Tributarista

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