Famílias poliafetivas e a sucessão legítima

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CONCLUSÃO

Após o estudo realizado na presente monografia, é possível afirmar que as famílias poliafetivas são uma realidade na sociedade, constituindo uma entidade familiar que, no entanto, carecem de legitimação e, por sua vez, de proteção especial do estado, como determina a Carta Magna.

É necessário que ocorram muitas mudanças, a começar pela quebra desse protecionismo ao conservadorismo retrógrado, que não está aberto às mudanças do cotidiano da cultura e, dessa forma, da própria sociedade.

A nossa Constituição traz como máxima o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Há que se respeitar tudo que advém desse princípio, como a liberdade, por exemplo. A liberdade de escolher como e com quem se relacionar. A igualdade em reconhecer o próximo como um igual, respeitando as suas peculiaridades.

Fechar os olhos para uma dada situação não faz com que a mesma deixe de existir, que se extinga; fechar os olhos apenas faz com que se aprofundem as diferenças e, com isso, as injustiças.

O direito deve acompanhar a evolução da sociedade, deve se renovar junto com o avanço e a mutação da cultura e do próprio povo. O reconhecimento dessas uniões, que há tanto tempo existem em nosso país, é um grande avanço, mesmo que muitos insistam em negar-lhes garantias fundamentais.

Para reconhecer o direito do próximo não é preciso ser ou viver como ele; basta saber que ele é uma pessoa com os mesmos direitos que todas as demais.

Desta maneira, propõe-se uma mudança no posicionamento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e até mesmo do STJ, onde estes não podem ser parciais, conservadores e pessoais perante casos de poliafetividade, tendo em vista sua função de ser, acima de tudo, justo!


REFERÊNCIAS

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SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005


Notas

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. P. 56.

[2] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 11/11/2015

[3] ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-01-10.html. Acesso em 13/11/2015

[4]REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 396.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. V, Direito de Família. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 22-25.

[6] SARLET, Ingo Wolfang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.59-60

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[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. RT. 5ª ed. P. 51

[8] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. P. 188

[9] Código Civil de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 11/11/2015

[10] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais do Direito de Família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[11] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. P. 6.

[12] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais do Direito de Família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 182

[13]SARLET, Ingo Wolfganga. A eficácia dos direitos fundamentais.2005, p.124

[14] Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/PedroHenriqueVBarbosa.pdf. Acesso em 25/11/2015

[15] Ibid., p. 182

[16] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus.Revista Brasileira do Direito de Família. Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, n. 12. P. 44. Jan/mar.2012

[17] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família.

[18] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 61

[19] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus.  In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso brasileiro de Direito de Família – família e cidadania – O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P 91.

[20] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 69

[21]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/o-abandono-afetivo-na-filiacao-sob-a-otica-da-psicologia-juridica/117144/. Acesso em 13/11/2015

[22] OLIVEIRA, Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Do Direito de Família. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2ª ed. 2ª tir. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 7.

[23] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado: texto Integral. Traduzido por Ciro Mioranza. 2ªed. Ver. São Paulo: Escala [S. D]. p.47. Coleção Grandes obras do pensamento universal, v.2.

[24] Idem, p. 49.

[25]CORRÊA, Marise Soares. A história e o discurso da Lei: o discurso antecede à história. Porto Alegre: PUCSRS, 2009. P. 81.

[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: RT, 2007. P 52-53.

[27] MATOS, Ana Clara Harmatiuk. “Novas” entidades familiares e seus efeitos jurídicos. In: Família e Solidariedade:Teoria e Prática do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. P. 35-48.

[28] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=128>. Acesso em: 14/03/2012

[29] Idem.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN 4277/DF, Tribunal Pleno, Relator: Min. Ayres Brito, Julgada em 05/05/2011; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min. Ayres Brito, Julgada em: 05/05/2011. Disponíveis em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 11/11/2015.

[31] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. P. 53.

[32] CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.) Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. P. 247.

[33] LÔBO, Paulo Luis Neto. A Repersonalização das Relações de Família. In: DEL’OLMO, Florisbal de Souza; ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim (coords.). Direito de Família Contemporânea e Novos Direito: Estudo em homenagem ao Professor José Russo. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 94-114.

[34] DIAS, Maria Berenice. União Homossexual. O Preconceito e a Justiça. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2006. p.15-21.

[35] Idem.

[36] MONTE, Marisa. Amar Alguém. In: O Que Você Quer Saber de Verdade. Rio de Janeiro: Phonomotor, 2011.

[37] SANTOS, Marília Andrade dos. Meação em razão da extinção de união estável adulterina: estudo de caso. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9243/meacao-em-razao-da-extincao-de-uniao-estavel-adulterina. Acessado em 08/12/2015

[38] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, julgado em 25/08/2005. Disponível em: www.tjrs.jus.br. Acesso em 08/12/2015.

[39] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 060.781-4, apud GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em:. Acesso em 08/12/2015

[40] ALVES, Jones Figueirêdo. O direito não deve pretender desconstituir fatos da vida. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jan-26/jones-figueiredo-direito-nao-pretender-desconstituir-fatos-vida. Acessado em 27/10/2015

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Sobre o autor
Filipe Mahmoud dos Santos Vigo

Advogado atuante no Rio de Janeiro. Bacharel pelo Centro Universitário LaSalle com bolsa integral pela monitoria do Núcleo de Prática Jurídica. Iniciando a prática ainda no 1° período como conciliador do II JEC de Niterói. Após a conciliação estagiou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, passando pelas Varas Cível, Violência Doméstica, Criminal e de Família, onde realizou atendimento ao público e elaboração de petições, das mais simples, como juntada, as mais complexas, como inicial de guarda com pensão, contestação, recursos dos mais diversos. Nos últimos anos atuou como monitor junto Núcleo de Prática Jurídica da faculdade nos núcleos Criminal e Cível, simultaneamente. Fluente em Espanhol e Inglês, hoje faz extensão em Inglês Jurídico (Contracts and Litigation) na FGV.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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