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Consumismo: do idealismo ilusório ao superendividamento do consumidor

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05/10/2017 às 15:40
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CONCLUSÃO

Na sociedade de consumidores, a ideia de felicidade está entrelaçada com a atividade de consumir. No entanto, o consumo não deve ser algo que apenas lhe traz sensações prazerosas, mas deve ser considerada uma atividade onde é possível obter a satisfação das necessidades básicas de um indivíduo. Os consumistas são aqueles que buscam satisfazer suas necessidades com o consumo de bens ou serviços que acreditam ser realmente importantes para a sua sobrevivência e alcançar o bem-estar social.

O mercado de consumo está cada vez mais crescente e em constante movimento na produção e venda de bens ou serviços, de tal forma que ser consumidor já não é mais uma tarefa tão fácil. Os consumidores precisam estar atentos a qualquer tipo de publicidade de consumo, uma vez que é imensa a quantidade de propagandas comerciais que induzem o indivíduo a consumir cada vez mais, muitas vezes produtos ou serviços que são inúteis para o proveito do consumidor.

O marketing, no sentido de influenciar as pessoas, começou a ser uma atividade bastante eficaz e passou a ser pouco percebida, sendo o único objetivo alcançar futuros consumidores. As propagandas são, anteriormente, organizadas e analisadas para que possam atingir de forma influenciadora um determinado perfil de indivíduos, de tal forma que venham a obter, sem mais delongas, o bem ou serviço em destaque.

A função social da economia deve sempre estar de acordo com a lei, respeitando todos os princípios sociais do Direito do Consumidor. Os fornecedores de crédito devem observar os direitos fundamentais do consumidor, para que sejam aplicados de forma eficaz, de forma que não comprometa a liberdade de escolha dos consumidores. Os credores, agindo com lealdade e transparência, podem evitar o superendividamento dos consumidores, pois assim os devedores poderão adimplir com suas dívidas.

O superendividamento, considerado um problema social, não possui uma forma específica para regularizar essa situação, uma vez que não permite uma discussão uniforme acerca do problema. Ressalta-se que é de extrema importância a criação de um sistema de falências para o consumidor pessoa física, pois o ordenamento jurídico brasileiro não possui um tratamento específico para a regulação e a prevenção do superendividamento. O Projeto de Lei do Senado Federal nº 283 de 2012 é um grande avanço para a solução, parcial, das lacunas no que diz respeito ao superendividamento, pois tem como finalidade garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa huamana, como também abrange diversos institutos de prevenção, tratamento e conciliação de conflitos referente a esse fenômeno. O fornecedor também precisa mudar a sua cultura para que ocorra mudanças nessa realidade, não pensando somente no lucro expansivo, mas que seja responsável quanto ao oferecimento de bens e serviços.

A renegociação de dívidas é um ponto importante para resolver o superendividamento, partindo, primeiramente, do pressuposto da conciliação entre as partes e, em últimos casos, procurar o judiciário para resolver o litígio que envolve o inadimplemento. No entanto, ainda é pertinente que seja criada uma legislação que tutele sobre as situações de superendividamento, bem como elencar quais as possíveis medidas a serem tomadas como meio de prevenção e resolução desse fenômeno resultante do consumismo excessivo que afeta grande parte da população.


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Sobre o autor
Matheus dos Santos

Acadêmico do Curso de Direito da UNIJUÍ-RS / Escrevente em Ofício de Registros Públicos e Tabelionato de Protestos de Ajuricaba-RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Matheus. Consumismo: do idealismo ilusório ao superendividamento do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5209, 5 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58682. Acesso em: 26 abr. 2024.

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