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A crise do homem cordial - os arts. 12 e 153 do novo CPC

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03/07/2017 às 15:28

Resumo:


  • Os arts. 12 e 153 do novo Código de Processo Civil estabelecem a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentenças ou acórdãos, visando trazer objetividade e impessoalidade ao judiciário.

  • A aplicação da ordem cronológica pode ser flexibilizada em casos fundamentados, preservando a moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência na gestão da unidade judiciária.

  • O descumprimento da ordem cronológica não acarreta nulidade dos atos processuais, mas pode ensejar responsabilização administrativa do serventuário e, em casos extremos, até mesmo do magistrado, por ato tipicamente administrativo, sem prejuízo de medidas como mandado de segurança ou correição parcial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]     Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.

[2]     ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado, 9ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984, pp. 119/120.

[3]     Raízes do Brasil, 25ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1993, p. 101.

[4]     A mais recente delas, da Turma Nacional de Uniformização, assentou que o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 seria extensível aos aposentados em geral assistidos por terceiro, não se restringindo aos aposentados por invalidez, como dita a lei. In <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/maio/tnu-entende-que-adicional-de-25-e-aplicavel-a-aposentados-quando-comprovada-a-necessidade-de-assistencia-permanente-de-terceiros>. Acesso em 31 mai 2016. Outra decisão, essa da Turma de Uniformização da 4ª Região, garantiu a concubina o direito à metade da pensão por morte deixada por homem casado, a despeito do constante do Código Civil sobre regime de bens e sucessão. In <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=7359>. Acesso em 31 mai 2016.

[5]     In verbis, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ou seja, não há espaço para decisões excepcionais, particularistas, que afetem a estabilidade, integridade e coerência do repertório jurisprudencial das cortes de justiça. Sobre o tema, vide STRECK, Lênio Luiz. A Crítica Hermenêutica do Direito e o novo Código de Processo Civil: apontamentos sobre a coerência e a integridade. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos, Porto Alegre, n. 11, 2014.

[6]     Eis o teor dos enunciados: “32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária. 33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”. Disponível in <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 01 jun 2016.

[7]     BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 61.

[8]     AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 70.

[9]     In <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 02 jun 2016.

[10]    Vide precedentes do STJ: REsp 697.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 15.12.2005; e RMS 12.059/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 05.11.2002.

[11]    AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71.

[12]  Vide RE 228.977, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 05.03.2002; e RE 518.278-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. em 31.03.2009.

[13]    Em consulta aos códigos de processo civil argentino, espanhol, francês, italiano, mexicano, português e suíço, não encontramos em qualquer deles alusão à necessidade de observância de ordem cronológica, a não ser, como nas leis mexicana e italiana, para registro de documentos e/ou juntada aos autos.

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Sobre o autor
Thiago Batista da Costa

Bacharel em Direito e pós-graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Procurador da Fazenda Nacional em Caxias do Sul/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Thiago Batista. A crise do homem cordial - os arts. 12 e 153 do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5115, 3 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58804. Acesso em: 6 jan. 2025.

Mais informações

Por ocasião dos trabalhos colaborativos para edição do livro "Novo Código de Processo Civil Comentado na Prática da Fazenda Nacional" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017), fui movido pela ideia de comentar as razões pelas quais o legislador brasileiro optou por criar os artigos 12 e 153 do novo "codex", normas que, não é de se surpreender, não encontram paralelo na tradição jurídica de outros países democráticos.

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