Notas
[1] Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.
[2] ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado, 9ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984, pp. 119/120.
[3] Raízes do Brasil, 25ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1993, p. 101.
[4] A mais recente delas, da Turma Nacional de Uniformização, assentou que o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 seria extensível aos aposentados em geral assistidos por terceiro, não se restringindo aos aposentados por invalidez, como dita a lei. In <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/maio/tnu-entende-que-adicional-de-25-e-aplicavel-a-aposentados-quando-comprovada-a-necessidade-de-assistencia-permanente-de-terceiros>. Acesso em 31 mai 2016. Outra decisão, essa da Turma de Uniformização da 4ª Região, garantiu a concubina o direito à metade da pensão por morte deixada por homem casado, a despeito do constante do Código Civil sobre regime de bens e sucessão. In <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=7359>. Acesso em 31 mai 2016.
[5] In verbis, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ou seja, não há espaço para decisões excepcionais, particularistas, que afetem a estabilidade, integridade e coerência do repertório jurisprudencial das cortes de justiça. Sobre o tema, vide STRECK, Lênio Luiz. A Crítica Hermenêutica do Direito e o novo Código de Processo Civil: apontamentos sobre a coerência e a integridade. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica – Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos, Porto Alegre, n. 11, 2014.
[6] Eis o teor dos enunciados: “32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária. 33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”. Disponível in <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 01 jun 2016.
[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 61.
[8] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 70.
[9] In <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em 02 jun 2016.
[10] Vide precedentes do STJ: REsp 697.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 15.12.2005; e RMS 12.059/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 05.11.2002.
[11] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71.
[12] Vide RE 228.977, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 05.03.2002; e RE 518.278-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. em 31.03.2009.
[13] Em consulta aos códigos de processo civil argentino, espanhol, francês, italiano, mexicano, português e suíço, não encontramos em qualquer deles alusão à necessidade de observância de ordem cronológica, a não ser, como nas leis mexicana e italiana, para registro de documentos e/ou juntada aos autos.