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Aplicação do art. 14 do CDC na apuração da responsabilidade das empresas prestadores de serviços via rede eletrônica

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12/07/2017 às 15:46
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Conclusão.

Com o surgimento da produção, comercialização e consumo em massa, observou-se a formação de uma nova sociedade de consumo, onde rápidas e complexas  relações jurídicas passaram a orientar o fabrico e a oferta de bens, além da prestação de serviços. Surgiram novos modelos de contratos, com as partes contratantes  atuando no anonimato, seja pela velocidade das comunicações, seja pela complexidade da nova forma de aquisição de bens.  Daí surgiu a necessidade de intervenção do Estado para promover a defesa do consumidor, editando leis atuais e condizentes com o equilíbrio desejado nas relações fornecedor/consumidor.

A evolução tecnológica proporcionou também aos integrantes do setor de serviços novos conhecimentos, proporcionadores de excelente atualização e notória especialização, impulsionando um novo entendimento de que essa prestação de serviços possa gerar obrigações de resultado e não de meio, como outrora se propalava. Os profissionais da atualidade dispõem de melhores condições técnicas para informar o consumidor e aquilatar as reais possibilidades de sucesso na empreitada. Por outro lado, o usuário desses serviços deposita maior confiança no fornecedor, pois os serviços deste início de século estão atrelados ao domínio de aparelhos, de equipamentos e de técnicas, suficientes para  orientarem o fornecedor com extrema segurança, em decorrência da especialização.

Observa-se, da curta e veloz experiência atual, que a identificação perfeita das partes envolvidas ainda carece de mecanismos mais eficientes, como o rastreamento e a investigação eletrônica. A realização de  perícias e a correta apreciação das provas (discos rígidos, disquetes e impressoras podem ser objeto de perícia) são fatores preponderantes para definição dessas

O Código de Defesa do Consumidor, com certeza, constituir-se-á no sustentáculo para as partes contratantes via Internet. O art. 31 desse código trata da oferta de produtos e serviços; os artigos 35 e 39,II, reforçam igualmente o cumprimento do que foi ofertado ou objeto de publicidade pelo fornecedor; no art. 49, poderá haver desistência do contrato (prazo de reflexão) num prazo de sete dias; o art. 51 regula as cláusulas abusivas, os  contratos de adesão estão previstos no  art. 54  e, enfim,  há todo um sistema de proteção contratual delineado nos artigos 46 a 50 do CDC.

O mercado de serviços constitui o elo da relação de consumo, não podendo, de forma alguma, estar excluído da apreciação do Código de Defesa do Consumidor. Tanto mais que a maioria desses serviços constitui-se em “obrigações de resultado”, quando o fornecedor se obriga, mediante certa remuneração, a fornecer ao consumidor  uma  determinada prestação, alcançando uma meta proposta.

Todas as regras estabelecidas no sistema protetivo do consumidor  e direcionadas para o fornecedor de serviços  podem e devem ser aplicadas  ao fornecedor inserido na Rede. É imperativo legal e jurisprudencial que, numa interpretação correta do artigo 14, do Código do Consumidor, não pode o prestador de serviços via Internet ser excluído do sistema legal de proteção ao consumidor, porque  o próprio Código, em vários outros dispositivos,  insere-o num sistema amplo de proteção do consumidor.  A responsabilização puramente subjetiva estaria fora da realidade para a qual foi o CDC projetado, realidade essa nitidamente vinculada aos ventos da moderna objetivação.

Enfim, seja por força de contrato, seja no cometimento de ato  ilícito, está o prestador de serviços na Internet  sujeito a um modo amplo de apuração da responsabilidade, longe das amarras da subjetivação e integrado num sistema que vai da inversão do ônus da prova à responsabilidade presumida. Entretanto, a exemplo dos demais fornecedores, está também inserido no conjunto de regras que permitem a exoneração da responsabilidade, prevista que está no próprio artigo 14 do CDC e em alguns dispositivos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente e com as devidas cautelas.


Notas:

[1] Hey, Raul. Aspectos Jurídicos da Internet. In  Revista da ABPI,  n.º  19, Nov./Dez. 1995, p. 40-41.

[2] BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial. São Paulo, RT, 1969, p. 130.

[3] PONT, Broseta. La Empresa, la Unificación del Derecho de Obligaciones y el Derecho Mercantil. Madrid, Ed. Tecnos S/A, 1965, p. 129.

[4] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 5.ª edição. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1953, Vol. I, p. 148.

[5] BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial. São Paulo, RT, 1969, p. 132.

[6] MARQUES, Cláudia; BENJAMIN, Antônio Herman e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, RT, 2004, p. 71.

[7] VASCONCELOS, Fernando A. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba, Editora Juruá, 2003, p.23.

[8] Cf. Revista eletrônica Consultor Jurídico. Disponível em www.conjur.com.br. Acesso em 12 de setembro de 2005.

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Sobre o autor
Luis Filipe Aires Duque

Advogado, especializado em direito do consumidor, atuando em cobranças judiciais e extrajudiciais para empresas ou pessoas físicas, direito imobiliário, tributário, família, trabalhista, penal. Atuamos em todo o território nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUQUE, Luis Filipe Aires. Aplicação do art. 14 do CDC na apuração da responsabilidade das empresas prestadores de serviços via rede eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5124, 12 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58841. Acesso em: 2 nov. 2024.

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