Multiparentalidade: análise dos efeitos sucessórios a partir do precedente do Recurso Extraordinário nº 898.060 do Supremo Tribunal Federal

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A abordagem histórica da concepção do instituto familiar nos leva por grandes transformações dentro da nossa sociedade, onde abordamos que essa evolução da família foi primordial para a atual definição da filiação, e não poderia ter ocorrido de outra forma, visto que esta é consequência daquela.

Destacamos, no presente trabalho, o afeto como elemento importante no seio familiar hodierno, na busca pela felicidade pessoal dos indivíduos, saindo a familiar do seu paradigma rústico de patriarcalismo e de meio econômico, de onde se tirava a mão de obra para a produção agrícola. Hoje a família integra o indivíduo em um mundo que transcende o mundo genético, inserindo-o também no mundo afetivo e ontológico, como vimos na Teoria Tridimensional do Direito de Família.

Nesse sentido, é necessário que, conforme as mudanças sociais, busque o legislador acompanhá-las de forma a tutelar a entidade familiar e a promover sua proteção. É necessário garantir a segurança jurídica aos reflexos que a família gera em diversos ramos do direito, em especial para esse trabalho, na seara sucessória.

Com a expansão do que seria a definição de família, temos o surgimento das relações baseadas no afeto, e esse elemento afetivo passa a ser o núcleo basilar da formação familiar. Surge a família monoparental, anaparental, multiparental, paralea e as eudemonistas, que não formam o rol taxativo mais sim um exemplo do que começa a surgir em nossa sociedade.

Assim, o ordenamento jurídico em todo seu progresso, passou a tutelar aas mais diversas espécies de família com o advento da Carta Magna de 1988, protegendo as já existentes e dando o espaço necessário para a proteção das que estavam por vir. Dessa forma, a busca pela felicidade passa a ser garantida, a igualdade na filiação é assegurada em todos os seus direitos, deixando para trás os paradigmas arcaicos do diploma civil de 1916, que passa a ser reformulado pelo novo Código civil em 2002, que passa à assegurar paridade sucessória na filiação independente de sua origem.

As mudanças trazidas transformam o nosso ordenamento em vários sentidos, contudo ainda deixa carente de tutela alguns aspectos, como a proteção expressa as espécies familiares de nossa sociedade e como vimos dentro da filiação afetiva, a categorização pelo Código Civil de 2002 entre irmãos bilaterais e unilaterais, que gera diferença no campo sucessório, contrariando a proteção constitucional.

É necessário que haja uma tutela efetiva para as relações familiares afetivas, visto que a multiparentalidade passa a ser em nossa sociedade moderna uma realidade cada vez maior. A antiga necessidade de um vínculo sanguíneo para produção de efeitos jurídicos esta cada vez mais sendo ultrapassada, como nos mostra a jurisprudência pátria, que vem garantindo não só a proteção dos direitos inerentes à paternidade, mas aos consequentes da ligação afetiva.

Os tribunais passam a acompanhar de forma mais célere que o legislativo, passando a preencher uma lacuna aberta em nosso ordenamento quanto a proteção dos efeitos jurídicos produzidos através da multiparentalidade.

Seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, temos que é possível e deve ser mantida a coexistência das relações de paternidade afetiva e biológica, assegurando a proteção de seus efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Não é admissível, portanto, que uma sobreponha-se à outra, devem coexistir tanto no mundo fático e positivo, não sendo óbice a falta de registro, bastando para tanto a comprovação do vínculo afetivo e o intuito de haver a filiação.

Insta concluir, portanto, que o precedente aberto pelo Supremo Tribunal Federal, nos abre portas para garantia de segurança jurídica no aspecto sucessório ante a multiparentalidade, em seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, passando a tutelá-los juridicamente. Há, assim, a garantia de não distinção entre a filiação afetiva e a biológica, prevalecendo a coexistência de ambas, asseguradas por nossas Constituição Federal de 18988. Assim, não é possível, dentro da multiparentalidade, opor-se ao direito do filho, que possui vínculos com dois pais ou duas mães, o direito às duas heranças a que lhe cabem


REFERÊNCIAS

. ______________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 outubro de 2016.

ABREU, Milena Martins de. Multiparentalidade: uma nova perspectiva nas relações parentais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47902&seo=1>. Acesso em: 26 março 2017.

ACRE, 2ª Vara de Família de Rio Branco/AC. Homologação de transação extrajudicial nº 0711965-73.2013.8.01.0001. Requerente: A. S. da S. Juiz: Fernando Nóbrega da Silva. Rio Branco, 24 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.adv.br/multiparentalidade-tac-sentenca-0711965-73-2013-8-01-0001-homologacao-de-transacao-extrajudicial>. Acesso em: 17 de março de 2017.

BARBOSA, Vanessa de Souza Rocha. Do direito sucessório ante a pluripaternidade: o direito à herança dos pais biológicos e afetivo, Monografia ( Graduação em Direito), Cacoal,RO, 2015.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 678600 SP 2015/0053479- Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, data de julgamento: 26/05/2015, Data de publicação: DJe 24/06/2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201862617/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-678600-sp-2015-0053479-2>. Acesso em: 22 de abril de 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 12 outubro de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 898.060-SP.Reclamante: A. N. Reclamado: F.G. Relator: Ministro Luiz Fux.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4803092.

BUCHMANN, A. A paternidade socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. 2013. 79 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família e sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 5

DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2014. V. 6.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. V. 6.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V. 7.

JANNOTTI, C. de C.; SOUZA, I. A. de; CORRÊA, L. A. N.; RODRIGUES JÚNIOR, W. E. Averbação da sentença de multiparentalidade: aplicabilidade. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/artigo%20multiparentalidade%20averba%C3%A7%C3%A3o.pdf > Acesso em 10 de fevereiro de 2013,

KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. 201e. Disponível em:< http:// http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_caderno=14 />. Acesso em: 15 de abril 2017

LISBOA, Roberto Sensine. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 5.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NETO, Clarindo Epaminondas de Sá. O princípio da afetividade como norte do direito de família no ordenamento jurídico brasileiro. Júris Rationis, Natal, v.6, n.2, p. 23-28, abr./set. 2013.

NOGUEIRA, Jenny Magnani de O. A instituição da família em A Cidade Antiga. Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte, 3.ed. 2.tir., p. 73-87, 2006.

PÓVOAS, Maurício Cavallazi. Multiparentalidade – a possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Editora Conceito, 2012;.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito das sucessões. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013. V. 6.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Pelo vínculo afetivo, nome de pai não biológico é mantido em certidão de criança. Publicado em: 28/04/2015. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/9312-pelo-vinculo-afetivo-nome-de-pai-nao-biologico-e-mantido-em-certidao-de-crianca>. Acesso em: 01 de jun. de 2015.

WELTER, Belmiro Pedro Marx. Teoria tridimensional do direito de família. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.71, p. 127-148, jan./abr. 2012. Disponível em: <http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1342124687.pdf>. Acesso em: 25 mai. 2015.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos