Artigo Destaque dos editores

Compliance: uma nova prática no combate à corrupção nas empresas

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi visto que o capitalismo brasileiro, marcado pelo intercâmbio, pela troca de favores entre os setores público e privado, criou um ambiente favorável à corrupção.

O Brasil, ao longo de sua história, criou mecanismos de controle, implantou sistemas burocratizados de verificação, aprovou normas sancionatórias de combate à corrupção (Código Penal; Lei de Improbidade Administrativa; e outros mecanismos de restrição da prática).

 No entanto, verifica-se na contemporaneidade que o combate à corrupção tem adquirido grande relevância, diante da divulgação do assunto na mídia, das prisões de políticos corruptos e especificamente dos acordos de leniência e práticas de Compliance que entraram na agenda das grandes corporações.

Englobando princípios éticos e legais, o Compliance orienta o comportamento da empresa no mercado, o qual tem exigido condutas legais e éticas das organizações empresariais. Daí é necessário que a empresa adote valores éticos e cumpra normas e procedimentos legais. Confirma-se, então, a hipótese inicialmente formulada de que, por meio da adoção do Compliance, a empresa tende a conquistar maior confiança no mercado, contribuindo para o aumento da lucratividade.

O Compliance ganhou evidência com a promulgação da Lei Anticorrupção que constitui importante instrumento de combate à corrupção empresarial, principalmente por meio da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, de pesadas sanções e do acordo de leniência, ou seja, da cooperação do infrator com o poder público na investigação e no processo, em troca de redução das sanções previstas na supracitada Lei.

A Lei em questão também prevê a possibilidade dessa redução, por meio da adoção, pela empresa, de medidas e procedimentos de integridade, compreendidos como programa de Compliance, posteriormente definido como Programa de Integridade, composto por um conjunto de procedimentos que orientam a implementação do Compliance na organização empresarial.

Pode-se considerar que o Compliance cria condições para que a empresa adote um comportamento pautado por princípios éticos e legais, proporcionando produtos e serviços de qualidade a seus clientes e cumprindo com sua responsabilidade social.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA NETO, Edmilson Machado de. Combate à Corrupção: uma análise do acordo de leniência e do programa de compliance na Lei nº 12.846/2013, 2015. Disponível em:< http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10837/1/2015_EdmilsonMachadodeAlmeidaNeto.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.

ANTONIK, Luís Roberto. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial: uma visão prática. Rio de Janeiro: ALTA Books, 2016.

BRASIL. Ministério da Controladoria Geral da União. A responsabilidade social das empresas no combate à corrupção. São Paulo: Instituto Ethos de Empresa e Responsabilidade Social. Grupo de Trabalho do Pacto Empresarial pela Integridade contra a Corrupção, 2009. Disponível em:< http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/manualrespsocialempresas_baixa.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2017.

BRASIL. Ministério da Controladoria Geral da União. Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília, 2015. Disponível em:<http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2017.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei n°8.420, de 18 de março de 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 08 jun. 2017. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 02 jun. 2017. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art186>. Acesso em: 07 jun. 2017. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n°8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 07 jun. 2017. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n°12.846, de 1° de agosto de 2013. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 02 jun. 2017. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n°12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 07 jun. 2017. 

COSTA, Humberto Pimentel da. Corrupção e improbidade administrativa. In: Revista do Ministério Público – Alagoas, n. 15, jan./jun. 2005. Disponível em:< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15970-15971-1-PB.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2017.

FIGUEIREDO, Rudá Santos. Direito de Intervenção e Lei 12.846/2013: a adoção do compliance como excludente de responsabilidade. Dissertação de Mestrado. Salvador: Universidade Federal da Bahia (UFBA), 2015. Disponível em:< https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/17475/1/Dissertacao%20rud%C3%A1%20figueiredo.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

GABARDO, Emerson; CASTELLA, Gabriel Morettini e. A nova lei anticorrupção e a importância do compliance para as empresas que se relacionam com a Administração Pública. In: A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 129-147, abr./jun. 2015. Disponível em:< http://www.editoraforum.com.br/ef/wp-content/uploads/2015/08/lei-anticorrupcao-compliance.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2017.

QUIRINO, Israel. O rigor da punição dos crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa para com os agentes municipais. Jus Navigandi,Teresina, ano 19, n. 3943, 18 abr. 2014. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/27683>. Acesso em: 16 jun. 2017.

RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e Lei Anticorrupção nas empresas. In: Revista de Informação Legislativa, ano 52 Número 205 jan./mar. 2015. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p87.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.

SCHAFER, Joice Denise. FEITOSA, Camila Gonçalves. WISSMANN, Martin Airton. Lei sarbanes-oxley versus legislação brasileira: diferenças em sua rigorosidade na prevenção, denúncias e penalizações de fraudes contábeis.Revista Interdisciplinar Científica Aplicada, Blumenau, v.9, n.1, p.32-53, TRI I 2015. Disponível em < http://rica.unibes.com.br/index.php/rica/article/view/612/517> Acesso em 16 jun. 2017. 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013. 

XAVIER, Christiano Pires Guerra. Programas de compliance anticorrupção no contexto da Lei 12.846/13: elementos e estudo de caso. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, 2015. Disponível em:< biblioteca digital.fgv.br/dspace/handle/10438/13726>. Acesso em: 03 jun. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Israel Quirino

Advogado, professor de Direito Constitucional; Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Especialista em Administração Pública. Escritor membro efetivo da Academia de Letras Ciências e Artes Brasil.

Berenice de Souza Andrade

Bacharel em Ciências Contábeis; Concluinte do curso de Direito da FUPAC/Mariana - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUIRINO, Israel ; ANDRADE, Berenice Souza. Compliance: uma nova prática no combate à corrupção nas empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58928. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado à disciplina de Direito Tributário ministrada pelo Prof. Aparecido José dos Santos Ferreira, Mestre em Direito Empresarial e Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana (FUPAC).

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos