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Compliance: uma nova prática no combate à corrupção nas empresas

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi visto que o capitalismo brasileiro, marcado pelo intercâmbio, pela troca de favores entre os setores público e privado, criou um ambiente favorável à corrupção.

O Brasil, ao longo de sua história, criou mecanismos de controle, implantou sistemas burocratizados de verificação, aprovou normas sancionatórias de combate à corrupção (Código Penal; Lei de Improbidade Administrativa; e outros mecanismos de restrição da prática).

 No entanto, verifica-se na contemporaneidade que o combate à corrupção tem adquirido grande relevância, diante da divulgação do assunto na mídia, das prisões de políticos corruptos e especificamente dos acordos de leniência e práticas de Compliance que entraram na agenda das grandes corporações.

Englobando princípios éticos e legais, o Compliance orienta o comportamento da empresa no mercado, o qual tem exigido condutas legais e éticas das organizações empresariais. Daí é necessário que a empresa adote valores éticos e cumpra normas e procedimentos legais. Confirma-se, então, a hipótese inicialmente formulada de que, por meio da adoção do Compliance, a empresa tende a conquistar maior confiança no mercado, contribuindo para o aumento da lucratividade.

O Compliance ganhou evidência com a promulgação da Lei Anticorrupção que constitui importante instrumento de combate à corrupção empresarial, principalmente por meio da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, de pesadas sanções e do acordo de leniência, ou seja, da cooperação do infrator com o poder público na investigação e no processo, em troca de redução das sanções previstas na supracitada Lei.

A Lei em questão também prevê a possibilidade dessa redução, por meio da adoção, pela empresa, de medidas e procedimentos de integridade, compreendidos como programa de Compliance, posteriormente definido como Programa de Integridade, composto por um conjunto de procedimentos que orientam a implementação do Compliance na organização empresarial.

Pode-se considerar que o Compliance cria condições para que a empresa adote um comportamento pautado por princípios éticos e legais, proporcionando produtos e serviços de qualidade a seus clientes e cumprindo com sua responsabilidade social.


REFERÊNCIAS

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GABARDO, Emerson; CASTELLA, Gabriel Morettini e. A nova lei anticorrupção e a importância do compliance para as empresas que se relacionam com a Administração Pública. In: A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, ano 15, n. 60, p. 129-147, abr./jun. 2015. Disponível em:< http://www.editoraforum.com.br/ef/wp-content/uploads/2015/08/lei-anticorrupcao-compliance.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2017.

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Sobre os autores
Israel Quirino

Advogado, professor de Direito Constitucional; Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local. Especialista em Administração Pública. Escritor membro efetivo da Academia de Letras Ciências e Artes Brasil.

Berenice de Souza Andrade

Bacharel em Ciências Contábeis; Concluinte do curso de Direito da FUPAC/Mariana - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUIRINO, Israel ; ANDRADE, Berenice Souza. Compliance: uma nova prática no combate à corrupção nas empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58928. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado à disciplina de Direito Tributário ministrada pelo Prof. Aparecido José dos Santos Ferreira, Mestre em Direito Empresarial e Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana (FUPAC).

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