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Arrematação

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15/11/2004 às 00:00

Resumo:


  • Arrematação é o ato jurídico de transferência forçada de bens penhorados, através de leilão ou praça, para satisfazer o crédito do exequente, diferindo da adjudicação onde o próprio credor adquire o bem.

  • A finalidade da arrematação é converter bens em dinheiro para saldar dívidas do devedor no processo de execução, sendo um procedimento que envolve várias etapas até a efetiva transferência de propriedade.

  • A natureza jurídica da arrematação é amplamente debatida, com teorias variando entre contrato de direito privado, compra e venda judicial, sub-rogação, e ato de expropriação, mas predominantemente é vista como um ato de expropriação pelo Estado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. CARTA DE ARREMATAÇÃO

Como dissemos anteriormente, assinado o auto, a arrematação já pode ser considerada perfeita e acabada.

Mas para que o título do domínio se transfira, é preciso que haja a tradição da coisa, ou a transcrição no registro de imóveis, dependendo se se trata de bem móvel ou imóvel.

Então, para ensejar o registro da transferência do imóvel (artigos 530, I e 532, III, do Código Civil), será necessária a lavratura de carta de arrematação, que deverá obedecer ao disposto no art.703 do Código de Processo Civil.

Esta carta de arrematação é um titulo de aquisição do arrematante, tirado dos autos. Com efeito, a carta de arrematação é o documento judicial hábil para a transcrição no registro de imóveis ou em outros registros.

Há os que advogam a tese de que a natureza do auto de arrematação é de sentença, por todos Silvestre Gomes de Morais. [10] Por outro lado, há quem defenda que não trata-se de sentença pois que, contra ele, não caberá, por exemplo, ação rescisória, conforme decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Rio Grande do Sul, em 14 de janeiro de 1942, R. F., 91,190). [11]

Quando se tratar de bem móvel, a tradição far-se-á mediante expedição de mandado ao depositário para que seja entregue ao arrematante, independente da carta de arrematação.

A carta deverá ser expedida pelo escrivão e assinada pelo juiz, no caso de execução de hipoteca de linhas férreas, proceder-se-á a intimação do representante da Fazenda Nacional ou do Estado, para utilizar ou não, o seu direito de preferência, tendo para isso, o prazo legal de 30 (trinta) dias.


8. EFEITOS DA ARREMATAÇÃO

Segundo Liebman [12], a arrematação perfeita e acabada produz os seguintes efeitos:

1.transfere o domínio do bem ao arrematante;

2.transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora;

3.torna o arrematante e seu fiador devedores do preço, nos casos em que a arrematação é feita a prazo;

4.obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados;

5.extingue as hipotecas sobre o imóvel arrematado.

Acrescenta-se aos efeitos da arrematação mencionados por Liebman a transferência ao arrematante do direito aos frutos pendentes, com a obrigação de indenizar as despesas havidas com os mesmos, e ainda, sub-rogam-se no preço os impostos sobre o imóvel arrematado, vencidos anteriormente à arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN), de acordo com os ensinamentos do mestre Moacyr Amaral Santos.

Ressalta-se que, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 690 do Código de Processo Civil, se o arrematante for o credor, não será necessário o depósito do valor da arrematação.

Porquanto, se no caso da arrematação pelo credor não há depósito do valor da arrematação, pode-se concluir que não há o efeito da transferência do preço depositado pelo arrematante para o vínculo da penhora, via de conseqüência não haverá entrega de dinheiro, como pagamento ao credor.


9. EVICÇÃO DA COISA ARREMATADA

Questão que deve ser enfrentada, neste momento é aquela que se refere a quem deverá responder pela evicção no caso da coisa arrematada.

Para os que consideram a arrematação um ato de natureza de compra e venda, no qual o devedor é o vendedor, este responderá pela coisa arrematada. Esta solução era dada pelos praxistas, que consideravam ainda, que o exeqüente deveria responder subsidiariamente, pois era ele quem embolsava o dinheiro, preço da arrematação no caso de devedor insolvente.

Há os que não viam, na figura do executado um devedor e, em razão disso, advogavam a tese de que ele, o executado, não tem responsabilidade. Terá o evicto o direito de reclamar do exeqüente a repetição do que foi indevidamente pago.

Outros, ainda, como Liebman, que não consideravam a arrematação uma compra e venda e nem aceitavam que se poderia falar em evicção, pois este instituto seria inerente aos contratos e, não tendo a arrematação natureza de contrato, não se poderia cogitar em evicção no caso. Todavia, considerando que é inegável o direito daquele que pagou sem causa, reaver o preço, quem se enriqueceu indevidamente deveria ser obrigado a ressarcir. Nessa linha de raciocínio, caberia ao executado a restituição, pois ele que se beneficiou, pois livrou-se das dividas à custa de bens alheios. Contudo, via de regra, o executado é insolvente, devendo, então, o arrematante, repetir dos credores o que receberam pois, embora tivessem direito ao pagamento, não poderiam se beneficiar com a alienação de bens de terceiros.

Para solucionar toda essa divergência doutrinária, o Código Civil de 2002 estabelece, no artigo 447, que o devedor responde perante o comprador pela evicção da coisa objeto da compra. E que, mesmo em se tratando de objeto adquirido em hasta pública, ainda assim subsistirá esta garantia, devendo o vendedor responder pela evicção do bem, perante o comprador.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

LIEBMAN. Enrico Tulio. Processo de Execução, 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1980.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. (Arts. 612 a 735). Rio de Janeiro: Forense, 1976.

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SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Volume 3. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1980-1981.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1996.


NOTAS

1 Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Volume 3. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1980-1981.

2 Miranda, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X. (Arts. 612 a 735). Rio de Janeiro: Forense, 1976.

3 Miranda. Pontes de. op.cit.

4 Miranda. Pontes de. op. cit.

5 Rocco. Alfredo. Apud, Miranda. Pontes de. op. cit.

6 Liebman, Enrico Tulio. Apud, Miranda, Santos, Moacyr Amaral. op. cit.

7 Paula Batista. Apud, Miranda, Pontes de. op.cit.

8 Barbosa Moreira, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

9 Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 16ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

10 Pontes de Miranda. op. cit.

11 Pontes de Miranda. op. cit.

12 Liebman. Enrico Túlio. Processo de Execução, 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1980.

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Sobre o autor
Weverson Viegas

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), mestrando em Direito na Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Weverson. Arrematação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 496, 15 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5895. Acesso em: 22 dez. 2024.

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