Parâmetros de dimensionamento de profissionais de enfermagem nos serviços de saúde: Projeto de Lei

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Discutiremos, no texto que segue, a alteração do PL do Senado nº 448, de 2016, que alteraria a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem.

Tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2016, que alteraria a Lei nº 7.498/1986 (que regulamenta o exercício profissional da enfermagem).

O Projeto possui apenas um artigo, que, se entrar em vigor, acrescentará um parágrafo na Lei do Exercício Profissional, destaca-se:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 3º...…

Parágrafo único.

Compete ao Conselho Federal de Enfermagem estabelecer, por meio de regulamento, os parâmetros mínimos a serem adotados como referência para o dimensionamento do pessoal de enfermagem necessário nos serviços de saúde públicos e privados.’

O acréscimo deste artigo à Lei de exercício profissional nos parece fundamental para atingir um parâmetro de qualidade mínimo para prestação de assistência, principalmente, na área hospitalar.

Muito embora já exista resoluções do Conselho Federal de Enfermagem neste sentido (sendo a última Resolução COFEN 543/2017), os serviços hospitalares públicos ou privados ignoram tal normativa administrativa.

A Resolução COFEN 543/2017 dispõe sobre o número mínimo de Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros para cada tipo de atividade prestada de acordo com um sistema técnico de classificação de pacientes.

Por exemplos (existe outros tipos de requisitos):

1) a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem enfermeiro/técnico para: a) cuidado mínimo e intermediário: 33% enfermeiros (mínimo de seis) e os demais auxiliares e/ou técnicos de enfermagem; b) cuidado de alta dependência: 36% enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem; c) cuidado semi-intensivo: 42% enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem; d) Para cuidado intensivo: 52% enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem.

2) quantidade mínima de profissionais para: a) cuidado mínimo (1 profissional de enfermagem para 6 pacientes); b) cuidado intermediário (1 profissional de enfermagem para 4 pacientes), c) cuidado de alta dependência (1 profissional de enfermagem para 2,4), d) cuidado semi-intensivo (1 profissional de enfermagem para 2,4), e) cuidado intensivo (1 profissional de enfermagem para 1,33).

Os dois requisitos acima se sobrepõem, isto é, para cuidado mínimo, urge 33% de enfermeiros e os demais técnicos e ainda um profissional de enfermagem para cada 6 pacientes. Desta forma, serão 1 enfermeiro e um técnico ou auxiliar.

Contudo, todos sabemos que a realidade está muito distante da Resolução COFEN 543/2017. Via de regra, os trabalhadores são expostos a exaustão e desvios de função por insuficiência de recursos humanos. Quando as instituições de saúde são cobradas, por meio de ações judiciais, as demandas resultam na improcedência dos pedidos dos Conselhos Regionais de Enfermagem sob o argumento de inexistência de lei que ampare a imposição do número mínimo de profissionais (TRF 2ª Região. AC 2005.51.01.012663-2, TRF 2ª Região. AC 2009.5001.076900-5, TRF-5ª AC 2006.82.00.008348-3, TRF 2 AC 0002143-07.2011.4.02.5101, TRF-4 - REEX: 50050628820144047115 RS, STF - RE: 921492 RS - RIO GRANDE DO SUL 5004070-73.2013.4.04.7209). Destaca-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COREN. LEI Nº 7.498/86. INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. PRESENÇA DE ENFERMEIRO. OBRIGATORIEDADE LEGAL. DO CÁLCULO DE DIMENSIONAMENTO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN 293/2004. CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS FRENTE AO CONSELHO. 1. A Lei exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (art. 15 da Lei nº 7.498/86). Para que isso seja possível, o enfermeiro deve estar presente na instituição durante todo o período de funcionamento. 2. No que tange ao pedido que busca compelir a ré a cumprir a Resolução COFEN nº 293/2004, determinando a contratação de mais profissionais de enfermagem nos termos do redimensionamento previsto na referida regulamentação, não pode ser acolhido. A Resolução COFEN nº 293/2004, em seu art. 1º, estabeleceu "parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde.". Ocorre que a Lei nº 7.498/1986 não estabeleceu número mínimo de enfermeiros dentro das unidades hospitalares ou unidades de saúde. Logo, considerando-se que a resolução é diploma normativo infralegal, não deve subsistir. Ademais, a própria resolução, no § 1º do art. 1º, foi expressa em estabelecer que os parâmetros se constituem "em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas". Em assim sendo, não se trata de norma cogente e imperativa, porquanto, além de ser infralegal, cuida-se de simples orientação. 3. A Resolução 302/2005 do COFEN é clara ao prever, em seu art. 2º, que a anotação da Certidão de Responsabilidade Técnica deve ser requerida pelo profissional enfermeiro. A atividade de enfermagem, no caso, dá suporte à consecução da atividade/finalidade principal. Logo, não é obrigatória a inscrição da entidade perante o COREN, mas sim dos profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares que nela exerçam suas atividades. O cumprimento das obrigações destes profissionais frente ao Conselho ao qual devem estar inscritos, no que pertine ao pagamento de anuidades e da regularidade de seus registros, deve ser exigido dos mesmos, utilizando-se o COREN de sua competência fiscalizatória. (TRF-4 - REEX: 50050628820144047115 RS 5005062-88.2014.404.7115, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/02/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D. E. 26/02/2016)

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Muito embora os Tribunais não venham convalidando as Resoluções de Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem, verifica-se (como não poderia deixar de ser) a condenação a contratação de profissionais “em números suficientes”. Ressalta-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. DESERÇÃO. INAPLICAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. HOSPITAL. NÚMERO DE ENFERMEIROS SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO ININTERRUPTO. LEI 7.498/1986.1. De fato, a ora agravante está dispensada do pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial, diante do benefício concedido pelo artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes.2. O fato de os estabelecimentos hospitalares cuja atividade básica seja a prática da medicina não estarem sujeitos a registro perante o Conselho de Enfermagem não constitui impeditivo a que sejam submetidos à fiscalização pelo referido órgão quanto à regularidade da situação dos profissionais de enfermagem que ali atuam.3. Sabe-se que o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais.4. Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os "cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.5. Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992 apenas regulou (não inovou) a questão.6. Assim, pode-se discordar - aspecto técnico discricionário – sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973).7. Em sendo a exigência em questão decorrente de normas legais válidas, é dizer, em sendo o pedido do autor juridicamente possível, necessária é a dilação probatória para verificar o efetivo cumprimento dessa mesma exigência pela agravada.8. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos à origem para que prossigam com o processo e procedam ao novo julgamento. AgRg no REsp 1342461 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0170926-9 Relator -Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Data do Julgamento - Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2013

Todavia, a referência de “números suficientes” não é um critério técnico, possuindo um caráter genérico e passível de diversas interpretações - para o bem e para o mal.

O Projeto de Lei do Senado nº 448, de 2016 trata de dispositivo de suma importância, eis que, por força indubitável de lei, obrigaria a observância dos parâmetros da Resolução COFEN 543/2017. As contratações de profissionais de enfermagem teriam que respeitar o mínimo contido nos requisitos técnicos do Conselho, restando a esotérica referência de "números suficientes" superada.

Urge que os profissionais de enfermagem fiquem atentos e exijam a aprovação do dispositivo, a fim de qualificar o atendimento em saúde e diminuir a sobrecarga de trabalho que eleva o número de doenças laborais, acidentes e erros profissionais.

O Senado disponibiliza consulta pública sobre o tema, sendo possível opinar pela aprovação, demonstrando apoio. Porém, tal medida é insuficiente, caso não haja a mobilização da categoria profissional.

http://www.adveunicegomes.com.br/

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Sobre os autores
José Cláudio de Magalhães Gomes

OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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