5. Considerações finais
Como ressaltado, a terceirização é o principal produto do modelo toyotista de produção, que se fez notar a partir da crise capitalista de 1970.
No Brasil, o modelo toyotista tornou-se largamente difundido no cenário sócio-econômico a partir da década de 1990, com a abertura do país para o mercado externo somada ao ideário preponderante neoliberal do governo de então.
A disseminação do toyotismo trouxe consigo a terceirização de serviços - principal estratégia de gestão do trabalho do referido modelo de produção -, causando perplexidade aos operadores do direito, que se viram diante do desafio de absorver tal fenômeno sócio-econômico e disciplinar seus principais efeitos jurídicos.
Os contornos do instituto, até a promulgação da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, eram preponderantemente traçados pela Súmula nº 331 do C. TST, além de leis específicas a respeito do tema.
A Lei nº 13.429/2017 - que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros - pouco avançou no sentido de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores terceirizados. Ao contrário, aprofundou a precarização do trabalho, ao difundir a terceirização de serviços, de forma irrestrita, para todas as atividades da empresa.
A permissão legal à terceirização de atividade-fim do contratante trata-se de inegável retrocesso social.
Com efeito, a subcontratação de atividades essenciais e inerentes à dinâmica do empreendimento, tal como disciplinado pela Lei nº 13.429/2017, esvazia completamente a justificativa técnica que tem sido atribuída à terceirização desde os primórdios de sua inserção no sistema capitalista, qual seja, a de aumentar a produtividade e qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor, pela dedicação da empresa a sua atividade principal.
A transferência de atividade-fim da tomadora de serviços não encontra outra motivação que não seja a obtenção de lucro com a exploração agressiva do trabalho humano, em nítida locação de mão-de-obra.
Ora, tal situação afronta os mais comezinhos princípios de Direito do Trabalho, encontrando óbice, no plano internacional, na própria Constituição da Organização Internacional do Trabalho (Declaração de Filadélfia), ao estabelecer que “trabalho não é uma mercadoria”.
Dessa forma, cabe declarar a inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim da contratante, mantendo o critério distintivo da terceirização lícita e ilícita pacificado na Súmula nº 331 do TST, para considerar lícita a terceirização apenas no tocante às atividades acessórias do tomador de serviços.
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Notas
[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. – 5. ed.- Niterói: Impetus, 2011, p. 509
[2] DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho. – 10 ed. - São Paulo : LTr, 2011, p. 426
[3] CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito do trabalho : direito individual e coletivo do trabalho. 5. ed. – Salvador, 2010, p. 311
[4] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. – 3. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 227
[5] DELGADO, Maurício, op. cit, p. 426
[6] DELGADO, Maurício Godinho, op. cit, p. 426.
[7] ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho, p. 46
[8] Idem, p. 64
[9] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. São Paulo : DIEESE/CUT, 2011. Disponível em: <http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf>. Acesso em: 25/02/2016
[10] Idem
[11] Idem
[12] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. cit.
[13] Idem
[14] Idem
[15] POCHMANN, Márcio. Sindeepress, trajetória da terceirização. Disponível em: <http://sindeepress.org.br/images/stories/pdf/pesquisa/trajetorias1.pdf> . Acesso em 26/02/2016
[16] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos, Os limites constitucionais da terceirização, p. 108
[17] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. cit.
[18] ANTUNES, Ricardo, op. cit., p. 47
[19] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. cit.
[20] POCHMANN, Márcio. Sindeepress, trajetória da terceirização, cit.
[21] DELGADO, Maurício Godinho, op. cit., p. 202
[22] Delgado, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos, op. cit., p. 107
[23] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha, cit, p. 14
[24] POCHMANN, Márcio. Sindeepress, A Modalidade empresarial na terceirização da mão de obra. Disponível em: <http://www.sindeepres.org.br/~sindeepres/images/stories/pdf/pesquisa/empresarial2.pdf.> Acesso em 27/02/2016.
[25] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha, cit.
[26] Idem
[27] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha, cit
[28] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha, cit
[29] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha, cit
[30] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos, op. cit., p. 106
[31] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos, op. cit., p. 111
[32] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de direito do trabalho : a relação de emprego, volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 146
[33] DELGADO, Maurício Godinho, op cit., p. 426.
[34] RIPERT, Georges. Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. São Paulo: Editora Red Livros, 2002, p. 33
[35] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos, op. cit., p. 111
[36] TARTUCE, Flávio, Direito Civil, 1 : Lei de introdução e parte geral – 6. ed. – São Paulo: Método, 2010, p. 31
[37] Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/document>. Acesso em 21/03/2016
[38] VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado - o direito do trabalho no limiar do século XXI,. p. 6
[39] POCHMANN, Márcio. Sindeepress, trajetória da terceirização, cit. p. 21
[40] Terceirização e desenvolvimento, uma conta que não fecha. cit.