CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, da doutrina kelseniana, pode-se concluir que:
O Estado deve ser juridicamente analisado, a fim de que possível encontrar a solução dos seus múltiplos problemas, visto que, ele - o Estado - nada mais é do que uma corporação, ou seja, uma pessoa jurídica, cujos direitos e obrigações são distintos dos seus membros.
Enquanto corporação, o Estado distingue-se das demais em face do modo que é constituído, posto que ele é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (distinguindo-se da internacional).
O Estado como pessoa jurídica é uma personificação dessa comunidade ou a ordem jurídica que nacional que constitui essa comunidade.
O fundamento de validade dessa ordem jurídica é a norma fundamental, que é materialmente representada pela constituição do Estado.
O Estado é inseparável de sua ordem normativa, inexistindo o dualismo Direito e Estado, pois o Estado é a sua ordem jurídica.
Em sendo intangível e impessoal, o Estado age através de seus órgãos, que são titularizados por seres humanos.
O órgão do Estado é um órgão do Direito.
Órgão é todo aquele que cumpre uma função estatal adredemente autorizada pelo Direito.
Os múltiplos órgãos do Estado, que cumprem funções parciais, têm como fim último fazer valer a atuação total do "organismo" único chamado Estado: criação e aplicação do Direito.
O poder do Estado é capacidade de fazer eficaz a sua ordem jurídica. O poder é uma função do Estado, que é distribuída, geralmente, em três órgãos (poder legislativo, poder executivo e poder judiciário).
A tripartição dos poderes reside, em verdade, numa bipartição de funções: criar e executar o Direito.
A função típica do poder legislativo é criar leis, ou seja, as normas jurídicas gerais. Essa função pode ser, positivamente, exercida pelos outros dois poderes, de maneira atípica e excepcional.
Os poderes executivo e judiciário têm a função típica de aplicar as leis, sendo que este só o fará quando instado por uma parte para dirimir uma controvérsia em um caso concreto. A função executiva (aplicadora) divide-se em função administrativa e judicial.
Podem os poderes executivo e judiciário exercer a função legislativa, negativamente, com os institutos do veto (executivo) e do controle jurisdicional de legalidade, segundo Kelsen.
A separação de poderes ofende a Democracia, posto que todo o poder deveria residir no povo ou naqueles que formam um colegiado eleito e juridicamente responsável perante o povo, predica Kelsen.
A principal justificativa da separação de poderes reside na história, posto que é um mecanismo político que opera antes contra uma concentração do que a favor de uma separação de poderes.
BIBLIOGRAFIA
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PLATÃO. Diálogos III - A República. Tradução de Leonel Vallandro. Rio de Janeiro, Ediouro.
Notas
1 Cf. Platão. Diálogos III - A República. Tradução de Leonel Vallandro. Rio de Janeiro, Ediouro, p. 39. e ss.
2 Cf. Aristóteles. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro, Tecnoprint, Livro Sexto.
3 Cf. Do Espírito das Leis. Título original: De l’Esprit des Lois. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. Rio de Janeiro, Ediouro, Livro Décimo Primeiro, Capítulo VI.
4 Cf. Nuno Piçarra. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional - um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra, Coimbra Editora, 1989.
5 Cf. Elza Maria Miranda Afonso. O Positivismo na Epistemologia Jurídica de Hans Kelsen. Belo Horizonte, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1984.; Cf. José Florentino Duarte, na apresentação da obra de Hans Kelsen, Teoria Geral das Normas, por ele traduzida.
6 Cf. Hans Kelsen. Teoria Geral do Direito e do Estado. Título original: General Theory of Law and State. Tradução de Luís Carlos Borges. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1992, p. 183.
7 Idem.
8 Ibidem, p. 100.
9 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p 100.
10 Idem, p. 183.
11 Cf. Teoria Geral das Normas. Título original: Allgemeine Theorie der Normen. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1986, p. 01.
12 Cf. Teoria Pura do Direito. Título original: Reine Rechtslehre. Tradução: João Baptista Machado. 4ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1994, p. 33.
13 Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit.
14 Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit., p. 328. e s.
15 Idem.
16 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 184. e ss.
17 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 184.
18 Idem.
19 Ibidem.
20 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 185.
21 Idem.
22 Ibidem.
23 Ibidem.
24 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 186.
25 Cf. Jean-Jacques Rousseau. O Contrato Social. Título original: "Du Contrat Social". Tradução de Antônio de P. Machado. 13ª edição. Rio de Janeiro, Ediouro S. A.
26 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187.
27 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187.
28 Idem.
29 Ibidem.
30 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187. e s.
31 Idem, p. 188.
32 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 189.
33 Idem, p. 190.
34 Ibidem.
35 Ibidem.
36 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 191.
37 Idem, p. 192. e s.
38 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 193.
39 Idem, p. 194.
40 Ibidem, p. 195. e s.
41 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 196.
42 Idem, p. 196. e s.
43 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 197.
44 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 249.
45 Idem, p. 191. e s.
46 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 191. e s.
47 Idem, p. 250.
48 Cf. Teoria Pura do Direito, op. cit., p. 260. e ss.
49 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 251. e s. e p. 264. e ss.
50 Idem, p 264 e ss.
51 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 265.
52 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 61.
53 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 261. e p. 266
54 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 266.
55 Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit., p. 326. e ss.; Cf. Elza Maria Miranda Afonso, op. cit., p. 241. e ss.
56 Cf. Teoria Pura do Direito, op. cit., p. 249.
57 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 261.
58 Idem, p. 252.
59 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 250.
60 Idem, p. 266. e s.
61 Cf. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 6ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1984.
62 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p.267 e ss.; Cf., também, Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º, inciso XXXV.
63 Idem, p. 271. e s.
64 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 271. e s.
65 Idem, p. 252.
66 Ibidem, p. 263. e s.
67 Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 275.
68 Idem, p. 263.
69 Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 274.
70 Cf. Montesquieu, op. cit., p. 131. e ss.