CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, da doutrina kelseniana, pode-se concluir que:
O Estado deve ser juridicamente analisado, a fim de que possível encontrar a solução dos seus múltiplos problemas, visto que, ele - o Estado - nada mais é do que uma corporação, ou seja, uma pessoa jurídica, cujos direitos e obrigações são distintos dos seus membros.
Enquanto corporação, o Estado distingue-se das demais em face do modo que é constituído, posto que ele é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (distinguindo-se da internacional).
O Estado como pessoa jurídica é uma personificação dessa comunidade ou a ordem jurídica que nacional que constitui essa comunidade.
O fundamento de validade dessa ordem jurídica é a norma fundamental, que é materialmente representada pela constituição do Estado.
O Estado é inseparável de sua ordem normativa, inexistindo o dualismo Direito e Estado, pois o Estado é a sua ordem jurídica.
Em sendo intangível e impessoal, o Estado age através de seus órgãos, que são titularizados por seres humanos.
O órgão do Estado é um órgão do Direito.
Órgão é todo aquele que cumpre uma função estatal adredemente autorizada pelo Direito.
Os múltiplos órgãos do Estado, que cumprem funções parciais, têm como fim último fazer valer a atuação total do "organismo" único chamado Estado: criação e aplicação do Direito.
O poder do Estado é capacidade de fazer eficaz a sua ordem jurídica. O poder é uma função do Estado, que é distribuída, geralmente, em três órgãos (poder legislativo, poder executivo e poder judiciário).
A tripartição dos poderes reside, em verdade, numa bipartição de funções: criar e executar o Direito.
A função típica do poder legislativo é criar leis, ou seja, as normas jurídicas gerais. Essa função pode ser, positivamente, exercida pelos outros dois poderes, de maneira atípica e excepcional.
Os poderes executivo e judiciário têm a função típica de aplicar as leis, sendo que este só o fará quando instado por uma parte para dirimir uma controvérsia em um caso concreto. A função executiva (aplicadora) divide-se em função administrativa e judicial.
Podem os poderes executivo e judiciário exercer a função legislativa, negativamente, com os institutos do veto (executivo) e do controle jurisdicional de legalidade, segundo Kelsen.
A separação de poderes ofende a Democracia, posto que todo o poder deveria residir no povo ou naqueles que formam um colegiado eleito e juridicamente responsável perante o povo, predica Kelsen.
A principal justificativa da separação de poderes reside na história, posto que é um mecanismo político que opera antes contra uma concentração do que a favor de uma separação de poderes.
NOTAS
1. Cf. Platão. Diálogos III - A República. Tradução de Leonel Vallandro. Rio de Janeiro, Ediouro, p. 39 e ss.
2. Cf. Aristóteles. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro, Tecnoprint, Livro Sexto.
3. Cf. Do Espírito das Leis. Título original: De l’Esprit des Lois. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. Rio de Janeiro, Ediouro, Livro Décimo Primeiro, Capítulo VI.
4. Cf. Nuno Piçarra. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional - um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra, Coimbra Editora, 1989.
5. Cf. Elza Maria Miranda Afonso. O Positivismo na Epistemologia Jurídica de Hans Kelsen. Belo Horizonte, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1984.; Cf. José Florentino Duarte, na apresentação da obra de Hans Kelsen, Teoria Geral das Normas, por ele traduzida.
6. Cf. Hans Kelsen. Teoria Geral do Direito e do Estado. Título original: General Theory of Law and State. Tradução de Luís Carlos Borges. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1992, p. 183.
7. Idem.
8. Ibidem, p. 100.
9. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p 100.
10. Idem, p. 183.
11. Cf. Teoria Geral das Normas. Título original: Allgemeine Theorie der Normen. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1986, p. 01.
12. Cf. Teoria Pura do Direito. Título original: Reine Rechtslehre. Tradução: João Baptista Machado. 4ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1994, p. 33.
13. Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit.
14. Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit., p. 328 e s.
15. Idem.
16. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 184 e ss.
17. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 184.
18. Idem.
19. Ibidem.
20. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 185.
21. Idem.
22. Ibidem.
23. Ibidem.
24. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 186.
25. Cf. Jean-Jacques Rousseau. O Contrato Social. Título original: "Du Contrat Social". Tradução de Antônio de P. Machado. 13ª edição. Rio de Janeiro, Ediouro S. A.
26. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187.
27. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187.
28. Idem.
29. Ibidem.
30. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 187 e s.
31. Idem, p. 188.
32. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 189.
33. Idem, p. 190.
34. Ibidem.
35. Ibidem.
36. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 191.
37. Idem, p. 192 e s.
38. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 193.
39. Idem, p. 194.
40. Ibidem, p. 195 e s.
41. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 196.
42. Idem, p. 196 e s.
43. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 197.
44. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 249.
45. Idem, p. 191 e s.
46. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 191 e s.
47. Idem, p. 250.
48. Cf. Teoria Pura do Direito, op. cit., p. 260 e ss.
49. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 251 e s. e p. 264 e ss.
50. Idem, p 264 e ss.
51. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 265.
52. Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 61.
53. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 261 e p. 266
54. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 266.
55. Cf. Teoria Geral das Normas, op. cit., p. 326 e ss.; Cf. Elza Maria Miranda Afonso, op. cit., p. 241 e ss.
56. Cf. Teoria Pura do Direito, op. cit., p. 249.
57. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 261.
58. Idem, p. 252.
59. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 250.
60. Idem, p. 266 e s.
61. Cf. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 6ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1984.
62. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p.267 e ss.; Cf., também, Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 5º, inciso XXXV.
63. Idem, p. 271 e s.
64. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 271 e s.
65. Idem, p. 252.
66. Ibidem, p. 263 e s.
67. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 275.
68. Idem, p. 263.
69. Cf. Teoria Geral do Direito e do Estado, op. cit., p. 274.
70. Cf. Montesquieu, op. cit., p. 131 e ss.
BIBLIOGRAFIA
ARISTÓTELES. A Política. Tradução de Nestor Silveira Chaves. Rio de Janeiro, Tecnoprint.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Título original: General Theory of Law and State. Tradução de Luís Carlos Borges. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1992.
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PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional (um contributo para o estudo das suas origens e evolução). Coimbra, Coimbra Editora, 1989.
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