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Filosofia constitucional em 2017

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O poder instituído é, grosso modo sempre foi, essencialmente tecnicista e classista, absorto em pragmatismo que leva crimes famélicos ao Supremo Tribunal Federal, em exemplo concreto. Ou seja, ao invés de refletir (a realidade mais prosaica), de teorizar e de formular “para nós”, quedamos reféns de um sistema jurídico que só aprende e apreende “para si”.

O Estado é um ente evolutivo, mais do que mutável, ele se encontra num processo intenso, constante e ininterrupto de mudança. Da mesma forma é possível pensar o Direito e suas diversas subclasses ou áreas de conhecimento específico.

Para tanto, seguindo essas premissas, infere-se que a Filosofia Constitucional – parte essencial do fazer e entender o Direito – comporta-se da mesma forma, num ritmo ainda mais rápido, haja vista que o direito é, em suma, o pensar, o subjetivo e esse último acompanha a “corrida social-ideológica”.

 Primeiramente, faz-se necessário criar uma imagem do que seria o panorama geral da Filosofia Constitucional anterior, até chegarmos aos dias atuais e a seus aspectos deturpados na Modernidade Tardia.

Como sua própria etimologia sugere, a área explorada nesta explanação se refere ao conhecimento pragmático da fixação normativa estatal e afins. Tendo seu enfoque no Texto Magno, a filosofia é um pilar do conhecimento constitucional que atinge toda a população. Porém, hodiernamente, não é mais do que um elemento criativo, ou mesmo comida ideológica e cultural que serve ao Estado, mais precisamente, ao poder como regulador das relações sociais.

 Regredindo a tempos mais pretéritos, antes de mais nada, é possível observar que sua importância era não exatamente maior, mas que se inoculava com reconhecimento em escala mais significativa. Isto valia tanto para os técnicos judiciais quanto para a academia e que, baseando-se nos princípios e na filosofia que redigia a ética pública, viria a formar indivíduos e, consequentemente, técnicos e teóricos mais republicanos: ao menos em intenção promocional do Estado de Direito e da Constituição.

Acadêmicos como Robert von Mohl seriam o start constitucional, ainda que redigissem somente a garantia dos direitos individuais. Sabia-se, já no século XIX, que os direitos fundamentais seriam a pedra angular do direito republicano.

Para efeito de comparação, ao Brasil de 2017, note-se que os direitos fundamentais sociais são recortados como fenômeno jurídico (com força de natureza jurídica) e deveras limados pelas reformas legislativas que anulam as conquistas de direito, sobretudo do trabalhador.

Na Modernidade Tardia, nossa realidade jurídica é exemplar, forma-se um círculo em torno dos interesses capitalistas pré-programados e, certamente, não muito benéficos para não dizer, completamente prejudiciais, ao direito como um todo – e mais ainda aos direitos sociais e ambientais.

Há, então, o despertar de uma situação bastante complicada pois, ao se despender o conhecimento profundo e fundamentado (que advém da ciência filosófica), limitando-o no campo jurídico da aplicação prática e pura (característica do sistema jurídico brasileiro: Civil Law), compreende-se o distanciamento da realidade diante do clausura do direito na condição limitada da lei: lato sensu, é taxativa a valorização do texto normativo e sua obediência, obtendo-se um Direito para o Estado (essencialmente o “dever ser”) e não para o povo (o justo).

Na prática, além de fomentar a crença de que todo direito legítimo advém do Estado, por consequência óbvia – na mente conturbada pelo positivismo jurídico –, o direito se mostra como sinônimo limitado da lei. Por fim, tem-se que o legítimo jurídico é tão-somente o que for legalizado, chancelado pela lei que vem do Poder Político. Em suma, um moto-contínuo que subtrai toda e qualquer pretensão de soberania popular.

 Continuando nesta mesma linha de reflexão, é possível observar, mesmo que ainda não muito claramente, a raiz do problema: “a antropofagia legal”. Ocorre quando o povo é obrigado a regurgitar a cantilena de que é preciso obedecer à lei; ao passo que para o próprio Judiciário reza a máxima do regime de castas: “autonomia sem auditoria”.

Mas, o povo, como intérprete do bom senso, sabe reconhecer a falsidade ideológica e o abrandamento moral do poder. Pois, já estamos convictos de que “autonomia sem auditoria é autocracia”. Tal qual a mãe educadora que impõe limites ao filho, mais ainda os poderes deveriam conhecer o autocontrole (“regra da bilateralidade da norma jurídica”) e o controle social: recall judicial, por exemplo.

Diga-se de passagem, o Brasil, dado principalmente seu processo colonizador (autoritário e autofágico), absorveu e tende ainda a absorver em diversas esferas o direito externo a si, sempre indiferente ao que é autóctone. Por fim, mesmo que nesse processo descontrolado se crie um sistema único, o Estado (sem Poder Paralelo), não se refere ao um sistema unificador, capaz da universalização.

O poder instituído é, grosso modo sempre foi, essencialmente tecnicista e classista, absorto em pragmatismo que leva crimes famélicos ao Supremo Tribunal Federal, em exemplo concreto. Ou seja, ao invés de refletir (a realidade mais prosaica), de teorizar e de formular “para nós”, quedamos reféns de um sistema jurídico que só aprende e apreende “para si”.

Disto resulta a sensação de que vivemos em descompasso com o processo civilizatório, em meio a fluxos involutivos, servidos como comida barata na linha de produção. Isto é, ao invés da pós-modernidade, revigorando-se a antiga modernidade de bunkers e de castelos de aço prontos para a guerra, somos servidos em aperitivo na modernidade bizarra que reconstruímos todos os dias e contra os interesses nacionais e populares.

Neste descompasso não é de surpreender que o direito cause indiferença, ojeriza, antipatia no homem médio em sua vida comum. Que sabe ele do Texto Maior – além da bíblia que leva ao culto ou à igreja nos domingos? Praticamente nada, a não ser que a Constituição é mastigada todos os dias pelos ferozes dentes do capital hegemônico e dos senhores de antanho.

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Além do celular que comprou a prestações e que, roubado, seguirá pagando por 12 meses, sem ceia de Natal ainda se lembrará da insegurança jurídica que lhe furta direitos até nos Dias Santos. Sem se alimentar quatro vezes ao dia, este povo furtado ou roubado conhece apenas a lei que vem dirigida pelo famoso “Camburão” (ou rabecão: quando se acha a bala perdida). Em outras tantas a sentença nobiliárquica – a mesma do crime famélico – vem assinada por Mont Blanc: a sensação jurídica, portanto, é de ser alvejado por uma Mont Blanc .50.

Porém, ainda que não seja letrado em direito e nas Belas Artes que alimentam a filosofia e a ética, sabe este povo – pela lida diária mesmo – que a Constituição deveria servir para lhe resguardar o peru nas festas e, antes disso, a saúde e a educação pública de qualidade.

E nesse contexto o Estado em face do Direito faz surgir mais uma de suas anomalias, a total judicialização das relações políticas, “ferramenta”, por assim dizer, que contraria a divisão de poderes – desde Montesquieu – e leva a formação de um imperium dentro do próprio Império da Lei: o Estado de Direito comovido com os interesses patrimonialistas e cartorários.

Ao deixar clara a referência a um poder que, embora não seja de más intenções, pode se tornar corrupto ou corruptível pela proximidade aos poderosos, acaba-se por conferir poder em excesso – logo, de exceção –  ao órgão judicial que não deveria possuir; especialmente porque não cabe apelação a outros julgadores. O resultado fortalece o ideário mais cruel e recente de uma ditadura do Poder Judiciário, mormente no país que não sabe andar pela democracia.

Sobre a seguinte discussão fundamenta Barroso:

[…] um Estado democrático, é representativo. Vale dizer: é exercido em nome do povo e deve contas à sociedade. Nesse ponto se coloca uma questão que só mais recentemente vem despertando interesse da doutrina no Brasil, que é a da legitimidade democrática da função judicial, suas possibilidades e limites (2010, p. 385).

 Na ausência de controle social sobre qualquer dos poderes, notadamente ao Judiciário – que é a quem se recorre normalmente contra os abusos de poder –, resta falimentar a democracia, o Estado de Direito, a Constituição. Na República que só dá bananas – muitas vezes só com “bananeiras que já deram cachos” –, sem controle algum, a justiça padece da “politização do Judiciário”.

Como se percebe claramente, é o torto viés do poder que bradou regularizar o país pela judicialização da política e se viu vitimado (em relação autofágica) com a fome descontrolada do capital e dos seus variados nutricionistas.

Desde a Lei do Ventre Livre, famélicos e famintos, negros, indígenas e brancos podres esperam por poderes que não sejam a mísera extensão do Poder Moderador e, assim, incapazes de moderar o apetite do poder altamente concentrador de riquezas.

Este é o povo, crente na ideologia autofágica de que, “neste país, em se plantando tudo dá”. Pode até ser uma verdade da agricultura, mas na cultura popular é evidente a dessimetria jurídica e a desconfiança, ao menos porque se é sabedor que não se distribui com isonomia a energia do trabalho que transformou em lucro: se tudo dá, às pencas, por que nem todos comem em equivalência?

Sem escola e com pouco futuro, o povo pouco sabe distinguir a Política dos políticos profissionais, o Direito – como ciência – das mazelas do direito que fagocita suas esperanças. Todavia, é detentor do poder de parar isso tudo, a começar da Roda do Infortúnio – que de destino não tem nada.

O povo pouco distingue o Poder Político da mesma Constituição reguladora deste poder abastado, ou não esteve tempo suficiente na escola regular pra diferenciar estratificação social de luta de classe.

Por isso, também não “apreende” claramente que a Carta Política – maiúscula como é o Político indutor da condição humana – é sua única salvação, para não ser “comido” com os restos de sua dignidade.

Mas, e a história dos vencidos está repleta de “mas...” e de “se...”, é possível que um dia acorde de sua indigestão e passe a reconhecer o direito não mais como prato feito dos Grupos de Poder Hegemônico; mas, sim, consiga ver a si como o titular soberano do Poder Constituinte. Dia em que a soberania será popular.

Um poder supremo capaz de lhe garantir alimento para o corpo e para o espírito – como a vontade de justiça –, um poder de dar nova e inaudita origem ao ser que é: social e político – ou que é social, exatamente, porque faz política.

Neste dia, nesta fase de sua história, o povo criará um “real estado de exceção” – como ensinou Walter Benjamim, um herdeiro da Ilustração sem sombras – e, como primeiro prato do dia, exigirá que lhe sirvam o Banquete dos Deuses: como que era servido aos gregos antigos que compartilhavam do poder. Neste dia, descobrirá que o Estado é um mito e que o direito requer uma crença para existir. Por fim, revelará que a ideologia que se serve à mesa não enche barriga.


Referência

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2º ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.

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Sobre os autores
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROCEL, Jéssica ; MARTINEZ, Vinício Carrilho. Filosofia constitucional em 2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5122, 10 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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