Vigilância sanitária nos estabelecimentos penais, qual o seu papel?

18/07/2017 às 18:47

Resumo:


  • Todo estabelecimento não residencial deve possuir alvará e licença de funcionamento, incluindo prédios públicos.

  • Estabelecimentos penais também precisam de licença sanitária, de acordo com a legislação municipal.

  • Os estabelecimentos penais são de interesse da saúde e, portanto, devem cumprir as normas da vigilância sanitária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de um artigo que abordou a questão da licença sanitária nos estabelecimentos penais, ou seja, existe esta exigência?

Reza a lenda que todo estabelecimento não residencial, independente se comercial ou não(sem fins lucrativos, prédio públicos), deve possuir alvará, licença de funcionamento, leia-se todos, inclusive o próprio prédio onde esta estabelecida a prefeitura, afinal como mencionado no complemento do nome do artigo “pau que bate em Chico, também bate em Francisco”.
           O propósito do artigo tem foco em explorar a questão do alvará, licença de funcionamento de um estabelecimento muito visado, aquele que a sociedade só se preocupa quando tem rebelião, e que o senso comum costuma dizer que se jogassem uma bomba nos presídios seria bom, a frase citada é possível encontrar ao fazer uma rápida pesquisa no mecanismo mais conhecido de busca da word wide web, vulgo google,  mas é onde encontram-se não mercadorias, mas seres humanos, ou seja estabelecimentos penais.
          O estado é responsável pela custodia das pessoas que nestes estabelecimentos se encontram,  regra geral presos que cumprem prisão-pena, e segundo dados que podem ser encontrados em sítios oficiais do governo como por exemplo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em média 30% da população carcerária, trata-se de presos provisórios.
         Vamos ao tema principal, a atividade contábil, ou seja, escritórios contábeis, contadores autônomos, quando procurados por empresários ou pessoas que desejam abrir uma entidade com ou sem fins lucrativos recebem a orientação que o primeiro passo é saber a localização que o estabelecimento funcionará e a atividade a ser explorada. Desta forma solicita-se uma cópia do carnê do iptu.
         Neste carnê de iptu, será possível encontrar o endereço do imóvel, bem como metragem quadrada, base suficiente para fazer o que em alguns municípios, conhecemos como consulta azul, amarela pouco importa a cor, mas a finalidade da consulta é a prefeitura se manifestar dizendo algumas coisas, a exemplo de que, naquele local precisara para a exploração da atividade “x” ser ouvido o corpo de bombeiros, a secretaria do meio ambiente e a vigilância sanitária, apenas um exemplo.
         Em resumo, nesta consulta azul a proposta é que de acordo com atividade se permitida naquele local, após vistoria dos órgãos exemplicativos citados, se não terão algum óbice, não existindo poderá ser concedido a licença de funcionamento, o alvará que geralmente possui uma validade.
        Pois bem, cabe perguntar um estabelecimento prisional, independente que tipo seja, e para quem não conhece, existem 6 tipos, o primeiro não consta na LEP (delegacia é menção do autor):
a) Delegacias (que deveria ser somente para o preso aguardar ser alocado no estabelecimento adequado, mas na prática não é isto que acontece)
b) Colônias agrícolas, industriais ou similares
c) Cadeias Públicas, conhecidos também por Centro de Detenções Provisórias-CDP ou Presídios
d) Casa do Albergado
e) Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico
f) Penitenciárias
      Vou me abster de falar do Centro de Observação Criminológica.
Quem define estes tipos de estabelecimentos penais é Lei de Execuções Penais-LEP, de acordo com a finalidade do estabelecimento, é o que determina os arts. 82 a 104.
Retornando a pergunta, estes estabelecimentos tem exigência para lhe ser concedido licença de funcionamento ou alvará que tenha vistoria da vigilância sanitária?
Devo dizer que sim, lastreado no que diz a seguinte norma, em especial que ora abordamos neste artigo, ou seja, a norma no âmbito no município de Curitiba-PR, naturalmente em outros municípios das 26 unidades federativas mais o Distrito Federal não deve ser diferente, embora no sítio do governo municipal, há referência a seguinte situação:

“LICENÇA SANITÁRIA
Licença Sanitária é um documento administrativo expedido pelo órgão municipal de vigilância sanitária, após inspeção sanitária no local, para estabelecimentos de interesse à saúde, atestando que o estabelecimento possui condições operativas, físico-estruturais e sanitárias, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no município de Curitiba, em determinado local de uso público ou privado.” (destaque nosso)
                  Ou seja, somente atividade econômica? Por óbvio que não, a observar a integra da “lei municipal de Curitiba no. 9000/1996 de 27/12/1996 que institui o código de saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do município e dá outras providências” em destaque passo a sugerir o que esta escrito em alguns artigos, senão vejamos:
“Seção II
Do Licenciamento
Art. 39 – Para funcionar no Município todos os estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir: (destaque nosso)
I – Alvará de localização e/ou ou construção, obedecida a legislação pertinente;
II – Licença sanitária, na forma da lei;
...
Art. 40 – Todos os estabelecimentos de interesse à saúde, bem como os veículos de transporte relativos a substâncias e produtos de interesse à saúde deverão obter anualmente licença sanitária junto à vigilância sanitária municipal. (destaque nosso)
Art. 41 – A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e terá validade de um ano, a partir da data de expedição.” (destaque nosso)
...
                E por aí vai... mas não podemos deixar de mencionar a Seção I que trata da notificação obrigatória das doenças e agravos à saúde, sendo assim:
“Art. 61 – Diante de qualquer suspeita de doenças transmissíveis, incluídas entre as de notificação obrigatória, o poder público deverá ser imediatamente notificado.”
            O texto contempla 128 artigos, de se notar que em um estabelecimento prisional, onde temos “depósitos de pessoas” haja vista muitos terem a fadada superlotação, tramita naquele local, alimentos, materiais higiene e limpeza, pessoas portadoras de doenças, enfim alguns ambientes que poderemos considerar inabitáveis, em razão de infiltrações, problemas de ordem hidráulica, elétrica, ou seja, teria isto alguma relação com a saúde do ser humano? Mandatóriamente sim!
             Quer o autor fazer uma provocação... Se as empresas que tem atividades determinadas estão obrigadas a vistoria da vigilância sanitária, porque não estariam os estabelecimentos penais com as características delineadas acima? E, se estão quando eles sofreram vistoria da vigilância sanitária, onde está o a sua licença sanitária, quando ocorreu a renovação desta licença?
             Por derradeiro os estabelecimentos penais são de interesse da saúde, logo interessam a vigilância sanitária, logo são de interesse do município, diga-se de passagem são de interesse da sociedade, então cumpra-se a lei, nada mais.
 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Claudionei Santa Lucia

Contador pela Puc/SPEspecialista em Educação pela Puc/SP (COGEAE) - Docência do Ensino SuperiorProfessor de Disciplinas do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera/SPPesquisador Uninter - Área Penal - PIC (Programa Iniciação Cientifica) coordenado pelo Ilustre Doutor Professor Rui Dissenha - Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal versus Direitos HumanosBacharel em Direito/2016 do Curso de Direito UninterEstudante de matérias atreladas a Lavagem de Dinheiro, Crimes Financeiros e Repatriação de Ativos, Crimes de Colarinho BrancoMembro da Equipe FTLJ-MPF/PR na qualidade de EstagiárioGraduando Licenciatura em Filosofia/2017, Pós Graduando Direito Penal e Processual Penal/Unicam-RJ

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos