Psicopatia no sistema prisional brasileiro.

Como são tratados os indivíduos psicopatas?

Exibindo página 3 de 3
19/07/2017 às 11:26

Resumo:


  • O estudo analisa a punição no ordenamento jurídico para indivíduos psicopatas, destacando que a psicopatia é um transtorno de personalidade e não uma doença mental, o que impacta na imputabilidade penal do sujeito.

  • Os psicopatas são considerados semi-imputáveis no Brasil, podendo ter penas reduzidas ou serem submetidos a medidas de segurança, como internação em hospitais de custódia, embora o sistema prisional brasileiro não ofereça tratamento especializado para esses criminosos.

  • A eficácia das penas e medidas de segurança aplicadas a psicopatas é questionável, pois não alcançam a ressocialização desejada, e há uma lacuna normativa sobre o tratamento penal e jurídico adequado para esses indivíduos, indicando a necessidade de políticas específicas para melhor gerenciamento dessa questão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebeu-se pelo presente estudo que a psicopatia é um transtorno psicológico que possuem características próprias que torna os psicopatas seres incapazes de conviverem em sociedade sem causar danos. A psicopatia é um grande problema na sociedade, os psicopatas não se adequam às normas sociais comuns, pois, se estas não satisfazem os desejos deles, não os interessam, logo não as cumprem. 

Em relação à responsabilidade penal entende-se atualmente no Brasil com entendimento majoritário (não é pacifico) é que o psicopata é semi-imputavel e em razão disso, em regra, são punidos com medidas de segurança, conforme o art. 26, parágrafo único do código penal, porém não há referência ao psicopata na legislação brasileira.

Então, há uma lacuna normativa em relação aos crimes cometidos pelos indivíduos portadores da psicopatia, pois não há políticas ou legislação específicas para pacificar as situações de crimes que envolvem os portadores de psicopatia, logo necessita de políticas ou normas específicas regulamentando as atitudes a serem tomadas nesses casos, assim como a responsabilidade penal do psicopata.

Infelizmente, apesar de muitos estudos e tentativas de tratamentos com os psicopatas realizados pela comunidade médica, a minoria apresentou uma leve melhora em relação ao sentimento de empatia, mas em sua maioria não apresenta nenhum resultado, levando à conclusão que até o momento não existe tratamento capaz de levar o psicopata a ter sentimentos.

A psicopatia não tem cura e tem sido um problema no sistema prisional brasileiro, pois nenhuma das medidas de segurança ou penas são eficazes para a ressocialização do criminoso psicopata. Logo, é um tema que necessita da atenção das autoridades competentes, pois os crimes de grande clamor social normalmente envolvem estes indivíduos.

Foi analisado alguns possíveis tratamentos ou medidas que possam ser aplicadas a fim de diminuir os efeitos trágicos causados na sociedade através de indivíduos portadores de transtorno psicopático, porém, atualmente no Brasil não há uma medida que possua o resultado esperado. Pois como visto nem as medidas de segurança nem as penas restritivas de liberdade oferecem eficácia esperada, pois o indivíduo é colocado novamente no convívio social e inevitavelmente volta a cometer crimes. 

Ao examinar as medidas hoje utilizadas no país para crimes cometidos pelos psicopatas a que alcança um resultado melhor, é a medida de segurança, pois afasta estes indivíduos por um tempo do convívio social oferecendo tratamentos que visam estimular a empatia, porém como já dito anteriormente, continua sendo ineficazes. 

Então, o ideal no Brasil para amenizar as reincidências destes criminosos é aderir ao sistema de tratamento especial para os psicopatas, que consiste na separação destes presos dos presos comuns, pois estes são perigosos a qualquer pessoa que convive com eles, além da prisão perpétua, pois é impossível a cura da psicopatia, logo o psicopata sempre irá oferecer perigo à sociedade se não forem tomadas as medidas necessárias. 

O presente artigo alerta a importância de solucionar este problema da ineficácia do sistema prisional brasileiro frente ao indivíduo psicopata, com tratamentos específicos para estes indivíduos, assim protegendo os 96% da população que não sofrem desse transtorno, mas poderão sofrer com as ações destes criminosos psicopatas.

 Diante do exposto é demonstrado através do presente artigo a urgência de políticas em razão dos direitos dos presos comuns e da sociedade que muitas vezes são vítimas desses indivíduos.

A psicopatia tem sido um tema esquecido na esfera jurídica, e não deveria, pois se houver união da medicina e da área jurídica para realizar estudos mais intensos sobre o tema, poderá chegar a uma solução e até encontrar a pena ideal para os psicopatas.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Jadér Melquíades de.  Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Revista âmbito jurídico, v. XVII, n. 124, maio 2014. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718 >.  Acesso em: 13 de abril de 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

CASOY, Ilana. Serial Killers louco ou cruel? Rio de Janeiro: Daskside Books, 2014.

CRIMES SEM PERDÃO. São Paulo: alto astral 2015. Ano 1, nº 1.

FRUTUOSO, Suzane. Psicopatas eles estão entre nós. Istoé Comportamento, São Paulo, v. 2034  n. 31, out. 2008. Disponível em: < http://www.istoe.com.br/reportagens/paginar/2803_PSICOPATAS+ELES+ESTAO+ENTRE+NOS/ >.  Acesso em: 19 ago. 2015.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 9. ed. São Paulo: Impetus, 2007.

HARE, Robert. Psicopatas no divã. Veja, São Paulo, ano 42, n. 13, 01 abr. 2009, p. 20.

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime. São Paulo: Malheiros, 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, Ana Beatriz B. Mentes criminosas: o psicopata mora ao lado. São Paulo: Principium, 2014.

SILVA, José Geraldo da. Teoria do crime. Campinas: Millennium, 2007.

VADE MECUM. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Talita Batista

Advogada, pós graduanda em Direito Público pela UNIFACS - Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos