Com advento dos avanços da sociedade foi necessário a elaboração de um novo Código Civil, que recebeu muitas críticas por também tratar de assuntos comerciais, como ocorreu na Itália. Porém, apesar de tratar do direito comercial e civil, o novo Código Civil deixou bem separado essas relações, já que o direito comercial está inserido no Livro II da Parte Especial denominado “Do direito de Empresa”, não se confundindo com os demais artigos do direito civil.
O direito comercial possui sua raiz no Código Civil, contudo não há que se falar em perda da autonomia, o legislador apenas quis tratar de diferentes assuntos na mesma lei sem deixar que com isso, aconteça uma subordinação de um perante outro. Há quem defenda reforma no Código Comercial, transferindo os artigos do Código Civil para o mesmo.
Apesar de muitas críticas ao novo Código Civil, também é louvável elogiar os acertos do legislador no direito comercial, um deles é a adoção da teoria da empresa, consolidando o direito empresarial amplamente no Brasil. Rompendo com os franceses, grandes atividades não mais são reguladas pelo direito comercial, como a prestação de serviços e atividades imobiliárias.
A teoria da empresa não se importa com o gênero, agora o que prevalece é a atividade econômica exercida, possibilitando a circulação de bens e serviços, ocasionando o desenvolvimento do país.
Com o crescimento da burguesia, ocorreu também a ascensão das atividades econômicas e a sociedade viu-se necessária regulamentação do comércio, para garantir segurança, direitos e obrigações por aqueles que vivem do comércio. No decorrer de sua evolução, importantes institutos e costumes foram incorporados a esta área, trazida pelos gregos e fenícios.
Pela primeira vez o direito comercial aparece na idade média, inicialmente muito subjetivista, fechado e muito restrito àqueles comerciantes que eram registrados. Surgiu como um direito autônomo, disciplinando a atividade empresária e conseguindo sua importância até então, todavia, este foi enfraquecendo com o mercantilismo, o que foi necessário a elaboração de novas leis para acabar com este conflito.
Os franceses elaboraram as ordenações francesas, com um avanço por bom tempo, que foi revogado pelo Código Napoleônico de 1807. Este afastou o subjetivismo do direito comercial e se tornou efetivamente objetivo, aplicando-se somente aos comerciantes matriculados nas respectivas corporações. Deixou antão de se basear na figura do comerciante para se destinar as atividades exercidas previamente tipificadas. Todavia, muitas críticas surgiram, pois o legislador francês se baseou apenas em fatos históricos e com o grande desenvolvimento do direito comercial, já estava desatualizado com a realidade vivida.
Visualizando estes erros, na Itália foi elaborada nova teoria jurídica da empresa, abrangendo ainda mais o direito comercial e corrigindo o que era necessário. Deixou de dividir a atividade em grupos, não importa mais o gênero, valorou a organização e passou a considerar a empresa, a atividade econômica para geração de riquezas e não mais a prática de atos do comércio. Ficou excluído atividades de menor importância na época e também se poderia afastar, dependendo do titular, a atividade agrícola, realizando o registro na junta comercial, no caso do Brasil.
A evolução histórica dividisse em período subjetivo, em que o comerciante tinha que ser matriculado na corporação; um segundo período, com o advento do Código Napoleônico de 1807 que visava os atos do comércio; e por fim, o terceiro e atual, iniciando-se com o Código Civil italiano perdurando até os dias atuais, valorizando a empresa.
O direito comercial no Brasil teve início com a chegada da Família Real Portuguesa ao país, com isso as leis portuguesas, códigos da França e Espanha, eram os que regiam a atividade até então, desse modo, se mostrava confusa essa mistura de normatização. Em 1850 finalmente foi elaborado o primeiro Código Comercial Brasileiro, baseando-se nos códigos de Portugal, França e Espanha. Adotava teoria dos atos do comércio, porém não os enumerava e também poderia se encontrar resquícios subjetivos.
O legislador não teve escolha e acabou enumerando os atos do comércio, baseando-se nos franceses, sendo revogado posteriormente pelo Código de Processo Civil de 1939. Houve a unificação do processo, e com fim da diferenciação da área comercial e civil, chegou ao fim os Tribunais do Comércio. A teoria dos atos do comércio foi perdendo cada vez mais força, mas ainda atuava na diferenciação de quem era ou não comerciante. A partir da revogação não há mais enumeração no Brasil até os dias de hoje, sendo que hoje várias leis e decisões judiciais têm adotado a teoria da empresa.
Com todo esse percurso, ficou ainda mais difícil e complicado delimitar a área comercial e surgiram vários problemas, a jurisprudência entrou em cena definindo algumas matérias de natureza comercial. Entretanto, de um lado ficou a lei adotando os atos do comércio, e de outro, a jurisprudência adotando a teoria da empresa, essa divergência só teve solução com a elaboração do novo Código Civil de 2002.
O novo Código Civil, adotou a teoria da empresa dos italianos, cessando de vez com a teoria dos atos do comércio, já que foi revogado a primeira parte do Código Comercial de 1850, ficando proporcionado nova tipificação da teoria, harmonizando a atividade econômica do Brasil. Porém, ainda há mudanças para serem feitas, como reforma na Lei de Falência, que restaram resquícios da teoria dos atos do comércio. É necessário a disciplina de importantes temas comerciais no novo Código Civil, como a falência, concordata e títulos de crédito em espécie, segundo o autor do artigo Adilson de Siqueira Lima.
Referência Bibliográfica
Revista eletrônica de Administração – ISSN 1676-6822, Periodicidade Semestral – Edição número 7 – Dezembro de 2004