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Poderes do relator no novo Código de Processo Civil.

Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015

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31/07/2017 às 15:00
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CONCLUSÃO

Todos os aspectos analisados ao longo deste trabalho, quando foram sopesados em conjunto e à luz das pesquisas realizadas, permitiram chegar à cristalina conclusão de que, ao longo do tempo, o processo civil brasileiro avançou muito ao disciplinar os poderes que são atribuídos ao relator no âmbito dos tribunais.

Nesse prisma, foi possível constatar que a legislação brasileira, seguida pela doutrina processualista, optou paulatinamente pela relativização da regra da colegialidade das decisões dos Tribunais – antes vista como absoluta –, o que resultou na concessão e posterior ampliação de poderes ao relator para que este pudesse decidir monocraticamente matérias de mérito dos recursos.

Da mesma forma, verificou-se que os poderes do relator foram inicialmente inseridos no ordenamento jurídico brasileiro com a alteração da redação do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o relator a determinar o arquivamento dos recursos extraordinário e de agravo de instrumento quando a pretensão deduzida pelo recorrente contrariasse jurisprudência já sumulada.

Ademais, a legislação infraconstitucional avançou muito no assunto abordado, na medida em que a redação primitiva do art. 557, caput, do CPC/1973 permitia que o relator indeferisse liminarmente o agravo (e não outros recursos) quando o mesmo fosse manifestamente improcedente. Na sequência, advieram as leis n. 9.139/95 e 9.756/98, que conferiram nova redação ao art. 557. do CPC/1973 e ampliaram substancialmente os poderes do relator, permitindo-lhe o julgamento monocrático do próprio mérito dos recursos, não se limitando, assim, à mera aferição do juízo de admissibilidade recursal.

Por fim, o legislador ordinário avançou muito ao ampliar e disciplinar, de forma taxativa, os poderes do relator no CPC/2015, na medida em que o art. 932. de referido diploma legal consagra, em rol meramente exemplificativo, as relevantes atribuições delegadas ao magistrado responsável pela condução do recurso, da ação autônoma de impugnação ou da ação originária que tramitam no respectivo tribunal.

Também foi possível concluir que os artigos 932, parágrafo único, e 933, ambos do CPC/2015, convergem para o modelo cooperativo idealizado pelo legislador ordinário quando da construção do novo diploma processual, tendo em vista que ambos os dispositivos preconizam que antes de proferir decisão sobre questão prejudicial ou superveniente o relator deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a determinada questão prejudicial (dever de prevenção, direito de influência etc.).

Do mesmo modo, também foi constatado que o legislador ordinário reformista, idealizador do CPC/2015, primou por um maior apego à boa técnica legislativa ao dispor que, a depender do caso, o relator poderá dar ou negar “provimento” (e não mais seguimento), quando o recurso ou a decisão forem contrários: 1) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e 3) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Concluiu-se ainda que, ao suprimir a expressão “jurisprudência dominante” do texto legal, o legislador ordinário reformista quis conferir maior segurança jurídica aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados, uma vez que veda a prolação, pelo relator, de decisão monocrática com o amparo em um conceito indeterminado e de difícil mensuração, cuja definição, dado seu enorme subjetivismo, ficava ao alvedrio do relator.

Diante disso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça andou na contramão do espírito da lei (mens legis) ao criar a súmula n. 568. e ao editar a Emenda Regimental n. 22/2015, que ressuscitaram a malfadada possibilidade de prolação de decisão monocrática concessiva ou negativa de provimento (a depender do caso), amparada em “jurisprudência dominante” daquela Corte Superior. Tal possibilidade, a despeito da boa intenção de conferir maior celeridade processual, atenta contra a segurança jurídica que o legislador tanto quis prestigiar e reverenciar.

Evidentemente, os artigos 932 e 933 não são perfeitos, uma vez que, como já mencionado, têm suscitado enormes discussões no âmbito doutrinário. Contudo, não se pode olvidar que o legislador ordinário, assessorado por uma notável comissão de juristas, esforçou-se em acertar com a normatização dos poderes decisórios que são confiados ao relator em detrimento do princípio da colegialidade, que é a pedra angular da temática recursal no direito processual civil.

Por certo, as ponderações trazidas ao longo deste trabalho convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que, ao delegar mais poderes ao relator nos artigos 932 e 933 do CPC/2015 (sem prejuízo de outros dispositivos previstos ao longo do Código), além de especificá-los (ainda que num rol meramente exemplificativo), quis o legislador ordinário prestigiar, a um só tempo, a segurança jurídica, a efetividade e a celeridade da atividade jurisdicional, a primazia do julgamento do mérito, além da cooperação como uma diretriz a ser fielmente seguida e observada por todos os sujeitos do processo (juiz, partes e procuradores).

Portanto, tais diretrizes é que devem ser observadas pelos operadores do direito quando da interpretação, em especial, dos artigos 932 e 933 do CPC/2015, notadamente pelos juízes, a quem é delegada a relevante missão de, em nome do colegiado que integra e representa, zelar pelo bom e regular processamento dos recursos, ações autônomas de impugnação e dos processos de competência originária em tramitação nos tribunais.


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Sobre o autor
Alexs Gonçalves Coelho

Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves. Poderes do relator no novo Código de Processo Civil.: Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5143, 31 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59327. Acesso em: 24 abr. 2024.

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