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Conversão em espécie das férias-prêmio na PMMG

21/01/2018 às 11:30
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O militar poderá converter em espécie os dias das férias-prêmio não usufruídas como forma de ser indenizado pela não utilização do benefício, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração e em atenção ao princípio da responsabilidade objetiva.

1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88) definiu que uma Lei Complementar iria dispor sobre as condições de ingresso, transferência para reserva, os direitos, deveres e demais condições especiais aplicadas aos militares das forças armadas e aos militares estaduais.

O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), contido na Lei nº. 5.301, de 16/10/1969 é a lei onde se encontram dispostas as principais situações especiais aplicadas aos militares do estado de Minas Gerais, dentre as quais as condições de transferência para reserva remunerada e a concessão de férias-prêmio.

Até o ano de 2003 as férias-prêmio podiam ser convertidas em espécie, a pedido, no mês de aniversário do militar ou quando o mesmo se transferia para reserva. Porém, ao entrar em vigor a Emenda Constitucional nº. 57/2003, foi acrescido o art. 117 nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, definindo que a conversão em espécie seria devida apenas para as férias-prêmio adquiridas até o dia 29 de fevereiro de 2004.

Ocorre que, invariavelmente, motivado normalmente pela escassez de efetivo, muitos militares não exercem o gozo das férias-prêmio, restando apenas a alternativa de computá-las como tempo de serviço para fins de transferência para reserva.

Ao não gozar as férias-prêmio e nem utilizar o seu período para computar o tempo de serviço para fins de transferência para reserva, o militar deve ser indenizado pelo prejuízo advindo pelo não uso do benefício recebido.


2. Das férias-prêmio na Polícia Militar de Minas Gerais

As férias-prêmio de três meses concedidas a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público permite ao militar entrar no seu gozo, computá-las como acréscimo de tempo de efetivo serviço para fins de transferência para inatividade ou computá-las em dobro, como anos de serviço, para fins de transferência voluntária para reserva e para fins de percepção de adicional de tempo de serviço.

A Resolução nº. 3812, de 04 de maio de 2005, é o documento que dispõe sobre as férias-prêmio na Polícia Militar de Minas Gerais, sendo sua concessão de competência do Comandante da Unidade a que pertence o militar.

O exercício de qualquer direito relativo às férias-prêmio depende da prévia concessão das mesmas pelo Comando, sendo certo que o deferimento independe de manifestação do militar sobre a forma de como deseja usufruir o seu direito.

Para computar as férias-prêmio como tempo de serviço para inatividade ou para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço, um simples requerimento, incluso no mesmo instrumento em que o militar define o seu desejo de utilizar as férias-prêmio é suficiente para que o mesmo possa ter deferido seu pleito, conforme se observa no §2º, do art. 5º e no §1º, do art. 6º, ambos da Resolução nº. 3.812/2005, abaixo em destaque:

Art. 5º [...]

§2º O pedido de contagem de férias-prêmio será feito no mesmo instrumento em que o militar requerer a sua transferência para reserva

[...]

Art. 6º [...]

§1º O pedido de contagem de férias-prêmio será feito no mesmo instrumento em que o militar requerer a concessão do adicional de temo de serviço.

Porém, quando o militar faz a opção pelo gozo das férias-prêmio o mesmo deve solicitar a inclusão de seu nome no calendário de férias da Unidade para o ano subsequente, manifestando o seu direito de exercer o gozo, com duas datas alternativas, sendo que o interesse do serviço prevalece sobre o interesse do militar, bem como a administração pode determinar a cassação ou mesmo tornar sem efeito a sua publicação, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução nº. 3.812/2005, abaixo em destaque:

Art. 4º O militar que desejar entrar no gozo de férias-prêmio solicitará a inclusão de seu nome no calendário de férias da Unidade para o ano subsequente, manifestando sobre qual dos períodos já concedidos nos termos do art. 2º deseja utilizar, assim como declarando o número de etapas sobre as quais pretende exercitar o seu direito, e, pelo menos, duas datas alternativas para o início do afastamento do serviço.

§ 1º Entende-se por etapa o período mínimo de um mês de afastamento do serviço, exceto se abrangerem todo o período remanescente das férias-prêmio.

§ 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte, conforme disposto na Lei n.º 810, de 06Set49.

§ 3º Quando no mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no trigésimo dia.

§ 4º Na elaboração dos planos de férias, o interesse do serviço terá prevalência sobre os interesses do militar.

§ 5º A qualquer tempo pode o servidor desistir de entrar no gozo das férias-prêmio, ou, estando já a gozá-las, de exaurir o seu tempo de duração.

§ 6º A administração poderá, por absoluta e expressa necessidade do serviço, determinar a antecipação ou o adiamento do gozo das férias-prêmio, a cassação das férias-prêmio em gozo, a sua prorrogação ou, ainda, tornar sem efeito a sua publicação.

Observa-se que o direito ao gozo das férias-prêmio não se trata de um direito disponível à simples vontade do militar, mas condicionado ao interesse da administração, de sorte que a forma de usufruir o direito define a sua disponibilidade.


3. Da transferência para reserva remunerada na Polícia Militar de Minas Gerais

O militar da ativa é aquele que, incluído na Instituição Militar Estadual (IME), faz carreira até ser transferido para reserva, reformado ou excluído.

A transferência para reserva remunerada pode ser uma decisão pessoal do militar ao completar 30 anos de efetivo serviço ou 30 anos de serviço.

Na contagem do tempo de efetivo serviço considera-se o dia a dia trabalhado pelo militar, acrescido os dias de férias anuais e férias-prêmio não gozadas de forma simples; os dias de Campanha em dobro e o tempo universitário, este apenas para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), nos termos do art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais de1989.

Na contagem do tempo de anos de serviço são computados o dia a dia trabalhado pelo militar, acrescido os dias de férias anuais e férias-prêmio não gozadas contadas em dobro; os dias de Campanha em dobro; os dias averbado do INSS; os dias do tempo de serviço prestado no serviço público federal, estadual ou municipal; e o tempo universitários para os oficiais do QOS.

Qualquer que seja a contagem de tempo os acréscimos legais são considerados sempre a pedido do militar.

Lado outro, o militar pode, ainda, ser transferido para reserva remunerada compulsoriamente quando completar 30 anos de efetivo exercício da atividade policial militar, sem considerar nenhum dia de acréscimo legal, se tomar posse em cargo público eletivo ou se for reformado disciplinarmente ou por incapacidade física.

A transferência compulsória para reserva remunerada independe de qualquer pedido ou ato por parte do militar e é realizada ex offício pela Administração Militar.


4. Da conversão em espécie das férias-prêmio na PMMG

A conversão em espécie das férias-prêmio passou por diversas alterações desde a entrada em vigor da Constituição do Estado de Minas Gerais até os dias atuais.

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 48/2000, as férias-prêmio podiam ser convertidas em espécie, na proporção de um mês por ano e o seu pagamento ocorria no mês de aniversário do militar ou convertidas de forma integral, quando da transferência para reserva, conforme dispunha o art. 3º e 4º do Decreto Estadual nº. 30.586/1989.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 48/2000 foi suprimido do dispositivo constitucional a possibilidade de converter as férias-prêmio em espécie durante o serviço ativo, restando apenas a possibilidade da conversão integral quando da transferência para reserva.

A Emenda Constitucional nº 57/2003 alterou novamente a condição para a conversão em espécie das férias-prêmio, indicando que somente poderia se converter as férias-prêmio adquiridas até o dia 29 de fevereiro de 2004, conforme se observa no texto transcrito a seguir:

Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.

O Decreto nº. 44.392/2006, que dispõe sobre o pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie definiu que para os militares o fato gerador do direito de conversão se dá a partir da data de publicação da transferência para inatividade, nos termos do inciso III, do §1º, do art. 1º, do mencionado Decreto, transcrito a seguir:

Art. 1º [...]

§ 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado:

[...]

III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado.


5. Da conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas e não computadas como tempo de serviço pelo militar.

Quando o militar não consegue gozar as férias-prêmio e nem utilizar como acréscimo no seu tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada, ele é tolhido em um direito que lhe foi concedido, mas não permitido o uso do benefício.

A negativa do gozo pode ser realizada pela administração por absoluta necessidade do serviço, nos termos do §6º, do art. 4º, da Resolução nº. 3.812/2005, conforme destacado alhures.

Não gozando as férias-prêmio o militar pode também não contar como acréscimo no seu tempo de serviço, independentemente de sua vontade, quando da transferência compulsória para reserva; reforma disciplinar; reforma por incapacidade ou invalidez; demissão ou baixa.

Nos casos acima descritos é evidente a conduta da administração em mitigar o direito do militar, seja pela negativa de concessão do benefício, seja pela não concessão do benefício devido à impossibilidade temporal de fazê-lo na ativa.

Pode ocorrer ainda a situação em que o militar não requer o gozo das férias-prêmio concedidas e a administração também não o coloca em gozo na ativa, havendo a transferência para reserva remunerada voluntária, sem qualquer uso do benefício.

Em que pese a ausência tanto do requerimento do militar, quanto da negativa do gozo das férias-prêmio pela Administração, a situação fática é que o militar não usa seu benefício e, assim sendo, a administração se enriquece sem causa, se não houver a indenização.

Ressalta-se que o direito ao gozo das férias-prêmio não se trata de um direito disponível à simples vontade do militar, mas condicionado ao interesse da administração, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº. 3.812/2005, acima destacado.

A conversão em espécie das férias-prêmio não usufruídas consiste em indenização paga ao militar para compensá-lo dos desgastes sofridos pelo longo período de trabalho, sem gozar do descanso garantido pela legislação.

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Assim sendo, a questão deve ser resolvida diante do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação daquilo que o servidor deixou de usufruir, conforme previsto no art. 37, §6º, da CR/88 que dispôs sobre a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros.

Se a Administração não indenizar o militar, estará se beneficiando e enriquecendo na medida da lesão sofrida pelo militar.

De igual sorte, a responsabilidade pela reparação do dano causado a terceiros, por parte da administração é objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa, basta a relação de causalidade.

Este é o entendimento do STJ que ao enfrentar o tema, decidiu pela responsabilidade civil objetiva da Administração em realizar a indenização, sob pena de flagrante atentado contra o princípio da moralidade administrativa, conforme se observa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.

1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se arguir a sua violação é apenas do Autor.

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.

3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.

4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP nº 631858/SC, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 15/03/2007).

O Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e firmou jurisprudência no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - FÉRIAS-PRÊMIO APOSENTADORIA - DIREITO À CONVER SNÃÃOO - POGSOSZIBAIDLIADSA DE -- NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO - VEDAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.

- A possibilidade de conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas é assegurada ao servidor público civil e ao militar, quando da aposentadoria, tão somente em relação às parcelas adquiridas até 29 de fevereiro de 2004.

- Comprovada a impossibilidade de gozo das férias-prêmio por iniciativa exclusiva da Administração Pública Estadual, deve ser reconhecido o direito à conversão da parcela em pecúnia, quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

- O colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Repercussão Geral do tema, reafirmou sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." (ARE nº 721.001/RJ - Relator: Ministro Gilmar Mendes).

Nesse mesmo sentido observa-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisões pretéritas sob o mesmo tema:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO - STF - ARE n. 721.001/RJ.

- Demonstrado que o autor não usufruiu a totalidade de suas férias-prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ele faz jus à conversão do saldo em espécie, por ocasião de sua aposentadoria, não importando, nesta hipótese, se o período aquisitivo do benefício ocorreu antes ou após o advento da Emenda Constitucional n. 57/2003.

- Veda-se, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 721.001/RJ. (TJMG - 8ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.13.256448-5/001 - Relator: Des. PAULO BALBINO. j. 16/07/2015)

[...]

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR - PRECEDENTE - ARE 721.001 - REPERCUSSÃO GERAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO – POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 5º, DA LEI 11.960/2009 - RE 870947-RG - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA - MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.

1. Consoante entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal 721.001 RG/RJ, representativo da controvérsia em repercussão geral, o servidor público inativo deverá ser indenizado referente às férias ou outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozados, sob pena de locupletamento da Administração Pública.

2. Deve ser modificada a sentença que julga improcedente o pedido de pagamento de férias-prêmio, quando o servidor não mais pode delas usufruir.

3. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, aplica-se para fins de atualização monetária da condenação, a partir de 30/06/2009, observando-se com relação ao período pretérito os índices previstos na tabela da CGJMG e os juros de mora serão computados com base na referida lei modificada, desde que vigente ao tempo da citação. (TJMG – 2ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº 1.0024.12.131827-3/001 – Relator: Des. AFRÂNIO VILELA. j. 16/06/2015)

[...]

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDAS APÓS 29/02/2004 E NÃO GOZADAS – ART. 117 DO ADCT – INDENIZAÇÃO PREPARATÓRIO COM FULCRO NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - LEI FEDERAL Nº. 11.960/09 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF) - PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO.

-  Nos termos do art. 117 do ADCT, admitida a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas.

- Todavia, a ausência de gozo das férias-prêmio adquiridas e incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo depois de 29/02/2004, por negativa expressa da Administração Pública, gera, no momento da aposentadoria, o direito à reparação civil, na forma de indenização, com fulcro no art. 36, §7º da Constituição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedente do STJ.

- Reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal nº. 11.960/09, pelo Pretório Excelso. (TJMG – 5ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº. 1.0024.13.023971-8/002 – Relator: Des. VERSIANI PENNA. j. 26/03/2015)

O direito de conversão em espécie das férias-prêmio é legítimo e amparado nas decisões dos Tribunais, sendo este um dos princípios expressos no NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL que deve “nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”, conforme disposto na exposição de motivos da nova legislação.


6. Conclusão

As férias-prêmio são um direito do militar que pode optar pelo seu gozo ou acrescer os dias em sua contagem de tempo de serviço para fins de transferência voluntária para reserva.

Este direito é devido a todos os militares integrantes das Instituições Militares de Minas Gerais, independente da data de inclusão.

Sendo impossibilitado de gozar as férias-prêmio na ativa pela negativa de concessão da Administração ou pela transferência para reserva e não usufruindo deste benefício na contagem de tempo de serviço, o militar poderá converter em espécie os dias das férias-prêmio, como forma de ser indenizado pela não utilização do benefício, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração e em atenção ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário oficial da União – Seção 1. 05/10/1988, Página 1.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais. 18 ed. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2017.

______________. Decreto Estadual nº. 30.586. Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertida em espécie, mediante opção do servidor e dá outras providências. Minas Gerais Diário do Executivo. Pág. 3, Col. 2. Microfilme 413. 1989.

______________. Decreto Estadual nº. 44.392. Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertida em espécie, mediante opção do servidor e dá outras providências. Minas Gerais Diário do Executivo. Pág. 1, Col. 1. 2006.

______________. Lei nº. 5.301. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Minas Gerais Diário do Executivo. Pág. 1, Col. 1. Microfilme 177. 1969.

______________. Polícia Militar de Minas Gerais. Resolução nº. 3812. Dispõe sobre férias-prêmio na Polícia Militar e dá outras providências. Boletim Geral da Polícia Militar nº. 033, de 05/05/2005. Pág. 1488. 2005.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP nº 631858/SC, 5ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200400239511&dt_publicacao=23/04/2007 acessado em 28/07/2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE nº 721.001/RJ - Relator: Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4326858>. Acessado em 28/07/2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 2ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº 1.0024.12.131827-3/001 – Relator: Des. AFRÂNIO VILELA. j. 16/06/2015. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=7E7BE2CED037E99ABDFB3BAE24257EC0.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.12.131827-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acessado em 27/07/2017.

______________. 5ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº. 1.0024.13.023971-8/002 – Relator: Des. VERSIANI PENNA. j. 26/03/2015. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=7E7BE2CED037E99ABDFB3BAE24257EC0.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.13.023971-8%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acessado em 27/07/2017.

______________. 8ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.13.256448-5/001 - Relator: Des. PAULO BALBINO. j. 16/07/2015. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=7E7BE2CED037E99ABDFB3BAE24257EC0.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.13.256448-5%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acessado em 27/07/2017.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHAIS, Renato. Conversão em espécie das férias-prêmio na PMMG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5317, 21 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59456. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Esclarecimento quanto ao direito de conversão em espécie das férias-prêmio, uma vez que muitos militares não exercem o gozo das referidas férias, por negativa da Administração, normalmente motivada pela escassez de efetivo, e nem sempre conseguem computar o tempo quando da transferência para reserva.

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