A suspenção do fornecimento de serviços essências (água e energia elétrica) para a sobrevivência humana, vem sendo discutido de forma recorrente pelos mais diversos Tribunais de Justiça dos Estados, à luz deste debate existem diversos entendimento, há de se entender que a suspenção do fornecimento condiciona o cliente a um constrangimento ilegal gerado pela pratica abusiva por parte da empresa prestadora de serviço público, a suspenção pode ser vista como ilegal ao analisarmos que a empresa possui outros meios de “cobrar” o seu cliente de forma a não prejudica-lo, suspender o serviço essencial como água e luz para garantir o recebimento do debito em aberto do cliente e coagi-lo de forma a atingir sua moral, sua dignidade humana é violar uma garantia fundamental, e sendo a água e a energia elétrica um bem essencial à vida, não pode o prestador do serviço público se utilizar da interrupção do fornecimento, para os fins de recebimento dos créditos dela decorrentes.
Hoje podemos elevar o direito a água como uma garantia fundamental para a sobrevivência humana, direito este que não está presente na constituição, mais que pode ser considerado um direito implícito, a energia elétrica por sua vez também e considerado como um bem essencial constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação como bem destaca o Ministro José Augusto Delgado em julgamento do recurso (nº 8.915/MA-(97/0062447-1), interposto pela Companhia Energética do Mararão – CEMAR, pronunciou-se da seguinte forma o eminente ministro.
“...3. A energia é, na atualidade, em bem essencial á população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção; 4. Os arts. 22e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público; 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade; 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa; 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza."
Acerca da suspenção, vale ressaltar que é indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor:
“Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ”
Nesse sentido a várias decisões do Superior Tribunal de Justiça conforme abaixo.
“ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE. DÉBITOS ANTIGOS. 1. O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. É indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Recurso especial improvido.” (REsp 888288 / RS; Ministro CASTRO MEIRA; 2ª Turma; j. 17/04/2007; DJ 26.04.2007; p. 238).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de apelação (nº 0963508-12.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto), pleiteou em mesmo sentido que as interrupções da prestação de serviço essencial por débitos pretéritos não autorizariam a suspenção do serviço, ordenando-se assim a abstenção por parte da empresa de energia elétrica em suspender o fornecimento da unidade consumidora sob pena de multa.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. As dívidas de consumo de energia elétrica pretéritas não integram a prestação regular de serviços que autorizam a suspensão do fornecimento do serviço. Sentença reformada. Recurso provido.(Ap. nº 0963508-12.2012.8.26.0506 – 25ª Câm. De Direito Privado – Rel. Des. FELIPE FERREIRA)
Desta forma, não pode ser mantida a suspensão no fornecimento de energia com base em dívida pretérita, permitindo-se apenas o corte em caso de inadimplemento atual, desde que notificado o consumidor.
Devemos ter em mente que apenas ao Poder Judiciário cabe a decisão da suspensão do fornecimento de serviços essenciais. Pois com base no princípio da isonomia todos devem ser submetidos a jurisdição. Assim no caso de inadimplência a fornecedora deverá acionar o Judiciário para cobrar os valores devidos e, se verificada a má-fé aplicar a pena máxima determinando o corte.
Queremos esclarecer que não somos favoráveis a inadimplência e nem contrário a cobrança pelo serviço prestado pela fornecedora da energia elétrica. O que postulamos é apenas o respeito ao devido processo legal e as normas constitucionais e legais e principalmente aos Direitos e Garantias Fundamentais, não deixando assim a competência do fornecedor a decisão que cabe ao Poder Judiciário.
Assim esperamos que os órgãos responsáveis pela fiscalização dessas empresas denunciem este contrato de adesão imposto aos consumidores no sentido de retirar a cláusula que permite a suspensão do fornecimento energia elétrica pela falta de pagamento sem que seja submetido à apreciação do Judiciário a legalidade do ato que pode gerar danos materiais e morais espelhando grave repercussão negativa na vida e dignidade do cidadão comum.