8 CONCLUSÃO: O VALOR PROBANTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Analisando o instituto da prova e a colaboração premiada como mezzi di ricerca della prova, conforme expresso no art. 3º da Lei 12.850/2013, salienta-se que a delação não constitui, por si só, uma fonte de conhecimento judicial, devendo ser corroborada por entes dotados de capacidade probatória, obtidos a partir do acordo de colaboração. Este entendimento está insculpido no art. 4º, § 16, da Lei supracitada, o qual impõe que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.
É evidente que como um meio de pesquisa de provas, a delação deve estar absolutamente de acordo com as normas legais, sob pena de ser considerada ilícita e, em razão dos princípios da causalidade e contaminação, serem consideradas nulas todas as provas que dela diretamente dependam, assim como as derivadas desse negócio jurídico processual.
Por fim, em relação ao “empréstimo” da colaboração premiada, em razão de ser apenas um modo de obtenção de prova, mas não um meio de prova propriamente dito, seu empréstimo a processos externos torna-se viável apenas para impulsionar a obtenção de instrumentos probatórios através das informações colhidas a partir da delação, não sendo correto admitir a sustentação de decretos condenatórios (até mesmo pela vedação do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13) com fulcro apenas no acordo de colaboração premiada extraído de outros autos. Não obstante, o art. 7º, § 3º, do diploma legal ora analisado, alega que o acordo de delação só deixa de ser sigiloso quando recebida a denúncia, motivo pelo qual é imperativo que qualquer empréstimo desse acordo ocorra apenas após a perda do sigilo, a não ser que haja pronunciamento judicial em contrário.
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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