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A prova no processo penal brasileiro: a natureza e o valor probante da delação premiada

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28/01/2019 às 18:10
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8 CONCLUSÃO: O VALOR PROBANTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA

Analisando o instituto da prova e a colaboração premiada como mezzi di ricerca della prova, conforme expresso no art. 3º da Lei 12.850/2013, salienta-se que a delação não constitui, por si só, uma fonte de conhecimento judicial, devendo ser corroborada por entes dotados de capacidade probatória, obtidos a partir do acordo de colaboração. Este entendimento está insculpido no art. 4º, § 16, da Lei supracitada, o qual impõe que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

É evidente que como um meio de pesquisa de provas, a delação deve estar absolutamente de acordo com as normas legais, sob pena de ser considerada ilícita e, em razão dos princípios da causalidade e contaminação, serem consideradas nulas todas as provas que dela diretamente dependam, assim como as derivadas desse negócio jurídico processual.

Por fim, em relação ao “empréstimo” da colaboração premiada, em razão de ser apenas um modo de obtenção de prova, mas não um meio de prova propriamente dito, seu empréstimo a processos externos torna-se viável apenas para impulsionar a obtenção de instrumentos probatórios através das informações colhidas a partir da delação, não sendo correto admitir a sustentação de decretos condenatórios (até mesmo pela vedação do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13) com fulcro apenas no acordo de colaboração premiada extraído de outros autos. Não obstante, o art. 7º, § 3º, do diploma legal ora analisado, alega que o acordo de delação só deixa de ser sigiloso quando recebida a denúncia, motivo pelo qual é imperativo que qualquer empréstimo desse acordo ocorra apenas após a perda do sigilo, a não ser que haja pronunciamento judicial em contrário.


9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 27 maio 2017.

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BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 29 maio 2017.

BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 29 maio 2017.

BRASIL. Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm>. Acesso em: 29 maio 2017.

BRASIL. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 29 maio 2017.

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 4 vol.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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Sobre o autor
Guilherme Sales Meira Zauli

Guilherme Sales Meira Zauli é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 188.291, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Direito Tributário pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais, e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAULI, Guilherme Sales Meira. A prova no processo penal brasileiro: a natureza e o valor probante da delação premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5689, 28 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59505. Acesso em: 21 nov. 2024.

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