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A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro

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19/11/2004 às 00:00
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5. Os arts. 600. e 601 do CPC. A multa para compelir o devedor a indicar bens à penhora

Segundo o art. 600. do CPC, "considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que": "IV – não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução". Esse artigo prevê, claramente, o dever do devedor indicar o local em que se encontram seus bens. A intenção dessa norma, como é óbvio, é permitir a penhora de bens suficientes para o credor poder satisfazer o seu crédito. Assim, o dever de indicar o local em que se encontram os bens sujeitos à penhora traz implícito não só o dever de observância da ordem do art. 655. do CPC - que faz referência, em primeiro lugar, ao dinheiro -, como também o dever de atribuir valor a esses bens (art. 655, V, CPC).

Não há racionalidade em estabelecer ordem para a nomeação de bens, e concluir que o devedor pode indicar qualquer bem à penhora. Por esse motivo, caso o devedor não proceda conforme o acima exposto, estabelece o art. 601. do CPC que o juiz tem o dever de multá-lo "em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material".

Como se vê, o CPC, na forma em que é redigido atualmente, prevê expressamente o dever de o juiz multar o devedor que não indica, na ordem legal do art. 655. do CPC, bens à penhora suficientes para a satisfação do crédito. Acontece que tal multa é vista como pena, isto é, como sanção pecuniária contra o devedor que comete ato atentatório à dignidade da justiça.

Porém, a multa civil tem dupla feição, pois pode ser vista como sanção e como mecanismo coercitivo. Ou seja, se é certo que a multa pode ser utilizada como sanção, é também verdade que o devedor, ao saber de antemão que poderá ser sancionado caso não se comporte de maneira adequada, será constrangido a atuar da forma desejada pelo sistema. A possibilidade de sanção constitui sempre uma ameaça, Ou ainda melhor: a previsão de multa pode se concretizar em sanção, mas é sempre meio de intimidação.

Se é assim, não há como não concluir que, diante do próprio sistema processual posto, o juiz deve advertir o devedor, já por meio do mandado de citação, que, em caso de não pagamento, devem ser nomeados bens suficientes para satisfazer o crédito, observada a ordem do art. 655. do CPC, sob pena de multa a ser fixada em até vinte por cento do valor do débito atualizado, conforme o art. 601.


6. Proposta de lege ferenda. A multa para compelir ao pagamento da soma em dinheiro

Note-se que o atual sistema processual dá ao condenado a oportunidade de "pagar ou nomear bens à penhora" (art. 624, CPC). Admite-se que o devedor possa nomear bens à penhora ainda que sem embargar e sem demonstrar que não possui dinheiro para pagar. Nesse caso, o credor fica obrigado a passar pelas fases do procedimento por expropriação para ter o seu crédito satisfeito.

Porém, não é racional dar ao devedor a oportunidade de nomear bens à penhora sem justificar a impossibilidade do pagamento em dinheiro. Não há como explicar que o devedor tem essa opção à custa de ter o vencedor – aquele que obteve a sentença de procedência - que suportar a demora e o custo do procedimento da execução por expropriação. Assim, a possibilidade de nomeação de bem à penhora, deveria exigir do devedor prova da não existência de dinheiro penhorável.

Dessa forma, a multa passa a recair sobre o devedor que não pagar e não apresentar prova da não existência de dinheiro penhorável. Sublinhe-se que a multa do art. 601, especialmente na sua percepção atual, não serve como meio de intimidação do devedor. Em primeiro lugar porque o devedor, na maioria das vezes (como leigo que é), sequer sabe que poderá ser penalizado – daí o motivo para a insistência, no item anterior, de que o juiz, no mandado de citação, advirta o devedor da necessidade de nomear bens à penhora de acordo com o art. 655, sob pena da incidência da multa do art. 601. Em segundo lugar porque a multa intimidatória, para ser eficaz, não pode ter limite pré-fixado, especialmente em patamar tão insignificante quanto o de dez por cento, previsto no art. 475-J do Anteprojeto.

É necessário dar ao juiz o poder de ordenar, sob pena de multa a ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que o réu pague o valor estabelecido na sentença ou, querendo, apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

De acordo com o Anteprojeto, a defesa (dita impugnação) não deve ser recebida, em regra, no efeito suspensivo. No Anteprojeto, a "impugnação" somente terá efeito suspensivo quando, além de ter relevantes fundamentos, o rosseguimento da execução for "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação" (Anteprojeto, art. 475-M).

Ou seja, o sistema da suspensão – considerado o dos atuais embargos - passa a ser inverso no Anteprojeto. A suspensividade, que atualmente é absoluta, passa a ser exceção. A não suspensividade da impugnação contribuirá para desestimular o desejo meramente protelatório do vencido.

A não-suspensividade da defesa é intimamente ligada a efetividade da multa. Se o efeito suspensivo da defesa constituir a regra, e assim suspender a possibilidade da prática de qualquer ato executivo na sua pendência, a apresentação da defesa será suficiente para retirar da multa sua eficácia.

Porém, mesmo que deferido o efeito suspensivo, o Anteprojeto admite que o exeqüente possa prosseguir com a execução mediante a prestação de "caução suficiente e idônea" (art. 475-M, §1º). Nesse caso, a prestação da caução elimina qualquer suspensividade, pois se passa a admitir que, com garantia suficiente e idônea, a execução atinja o seu último estágio, conduzindo à satisfação do direito.

O Anteprojeto exige que o devedor - que possui dinheiro penhorável – indique à penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira" (Anteprojeto, art. 655-A). Aliás, confere-se ao próprio credor o direito de pedir que, caso não realizado o pagamento, a penhora recaia em dinheiro depositado em conta corrente ou aplicação em instituição financeira. E o art. 655-A, caput, do Anteprojeto, estabelece que o juiz deve, diante de fundado requerimento do exeqüente, requisitar aos bancos por esse indicados informações sobre a existência de ativos em nome do executado, "podendo no mesmo ato determinar a sua indisponibilidade por determinado prazo; as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito até o valor indicado na execução".

É claro que essa norma só constitui resposta aos casos em que o credor conhece a instituição financeira em que o devedor mantém conta corrente ou aplicações em dinheiro. Como o direito à satisfação do crédito nada tem a ver com esse prévio conhecimento – que pode ser acidental -, há evidente direito de requerer que o juiz requisite ao Banco Central informações a respeito do local em que o devedor possui dinheiro depositado, observando-se a parte final do referido art. 655-A do Anteprojeto, que diz que "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução".

A possibilidade de aplicação da multa, aliada à consciência do juiz em relação ao seu poder executivo, certamente dissuadirá o inadimplemento da sentença. Perceba-se que se o devedor não pagar, e mais tarde se descobrir a existência de dinheiro penhorável, a multa evidentemente deverá incidir.

Esse sistema forçará o devedor a cumprir as decisões do juiz, estimulando o seu adimplemento sem a necessidade da execução por expropriação, e de todos os problemas a ela inerentes, como custo, tempo do processo e acúmulo de serviços judiciais. Somente assim existirá valor na sentença. Perceba-se que o principal valor da nova sentença não pode ser a simples dispensa da ação de execução, mas sim a eliminação da necessidade da execução por expropriação – evidentemente que quando isso for possível. Preservar o sistema único da execução por expropriação, transformando a ação de execução em fase executiva, significa quase nada diante daquilo que pode ser obtido com o uso da multa.


7. A multa não pode incidir em relação ao demandado destituído de patrimônio

Tal multa – pensada de lege ferenda – não pode incidir sobre o devedor que não possui patrimônio. Como já foi dito, o devedor deve ser intimado para pagar ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Porém, essa impossibilidade - como agora fica mais claro - poderá ser de pagar ou de nomear bem à penhora.

Se não ocorre o pagamento nem a justificativa, a multa incide sobre o valor do débito. Contudo, se a multa é resposta ao direito à efetividade da tutela jurisdicional, a impossibilidade da sua incidência, no caso em que o devedor não possui patrimônio, é conseqüência absolutamente racional e de acordo com os valores da Constituição Federal.

No caso em que o devedor não possui patrimônio, a possibilidade do uso da multa está eliminada. Alguém poderia dizer que a aplicação da multa seria inócua no caso de ausência de patrimônio, e que, portanto, essa discussão não teria utilidade. Acontece que, se o valor do débito puder ser aumentado com a multa, o valor final encontrado será, em tese, exigível, e assim poderá ser praticamente realizado caso o devedor adquira patrimônio.

Contudo, não há procedência em admitir que o valor da multa possa ser retirado de patrimônio que venha a ser adquirido pelo devedor, pois a multa tem por objetivo intimidar o devedor a pagar – considerado o seu patrimônio atual – e não castigar o devedor que não possui patrimônio no momento em que o crédito é exigido.

É por essa razão que o devedor deve ter a oportunidade de justificar o não pagamento. Nessa justificativa, o executado deverá apresentar relação do seu patrimônio e rendimentos, inclusive a situação das suas contas bancárias, bem como os motivos que justificam o não pagamento da soma em dinheiro e as provas que demonstram a veracidade de suas alegações. Diante disso, o juiz tem o poder-dever de requisitar informações a quaisquer órgãos públicos e/ou privados, tais como Receita Federal, Banco Central, bancos privados, empregador e outras empresas com as quais o devedor mantenha vínculos.

Para resumir: o réu deve ser intimado para pagar sob pena de multa. Para que a multa não incida no caso de não pagamento, o devedor deve justificar que não é titular de dinheiro penhorável – caso em que deverá indicar outro bem de sua propriedade – ou que não possui patrimônio algum. Considerando que a apresentação de "impugnação" (defesa), no Anteprojeto, não tem efeito suspensivo, o credor poderá ter interesse no prosseguimento da execução sobre dinheiro. Assim, poderá requerer ao juiz, depois de apresentada a impugnação e indicado bem imóvel (por exemplo) à penhora, requisições de informações a bancos ou ao Banco Central; nesse caso, descoberta a existência de dinheiro penhorável, a multa incidirá contra o executado. Frise-se que, na hipótese em que o executado indicou dinheiro desde logo, ou mais tarde foi descoberta a sua existência, a execução poderá prosseguir, desde que prestada caução "suficiente e idônea" (Anteprojeto, art. 475-M, §1º).

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8. Os poderes de execução do juiz e o resguardo da intimidade do devedor

Não é incomum se pensar que o credor, ou mesmo o juiz de ofício, não podem solicitar informações à Receita Federal, ao Banco Central ou aos bancos e empresas privadas, em razão da necessidade de resguardo ao direito de intimidade do devedor. Na realidade, os bancos, para manterem os depósitos de seus clientes – e não por estarem preocupados com resguardo de qualquer direito de intimidade -, negam-se a fornecer informações a respeito de dados bancários sob o argumento de que devem garantir o sigilo bancário. 22

Não tem cabimento pensar que não é possível requerer informações ao Banco Central ou à Receita Federal quando o objetivo for o de "localizar bens a serem penhorados". 23 Quando o devedor, devidamente citado, deixa de nomear bens à penhora, e assim violenta o direito do credor e desconsidera o Poder Judiciário, o credor pode imediatamente requisitar informações ao Banco Central a respeito de depósitos em dinheiro em nome do devedor. Porém, a requisição à Receita Federal, para a descoberta de outros bens do devedor, somente poderá ser feita quando estiverem esgotadas as tentativas de localização de bens para penhora.

Ainda que se considere a existência de um direito fundamental ao sigilo de dados, o certo é que tal direito, diante do critério da proporcionalidade, cede ao direito fundamental do credor à efetividade da tutela jurisdicional, todas as vezes em que o devedor mantém posição de inércia, deixando de pagar ou nomear bens à penhora.

Ao não atender ao chamado judicial para pagar ou nomear bens à penhora, o devedor autoriza a requisição de informações ao Banco Central e a outros bancos em que possa ter dinheiro (penhorável 24) depositado. Sublinhe-se que, para a requisição de informações ao Banco Central ou a outros bancos, o credor não precisa ter esgotado todas as atividades necessárias para a localização de bens penhoráveis. 25 Por isso não há como aceitar a procedência de julgado do STJ que concluiu que "o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e às demais instituições detentoras de informações sigilosas sobre o executado, após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obtê-las para encontrar o executado e seus bens". 26

Ao que parece, esse julgado esquece que o devedor possui a obrigação de nomear bens à penhora em obediência ao art. 655. do CPC, que prioriza, em seu inciso I, o dinheiro. Diante do descumprimento dessa obrigação, viola-se o direito do credor de obter dinheiro para a satisfação do seu crédito. Afrontando o devido processo legal 27, o devedor nega, por conseqüência, o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 28 Esse direito confere ao credor o procedimento traçado pelo CPC para a execução por quantia certa – para não se falar que esse procedimento deve ser lido à luz do direito à efetividade do processo, o que obriga o magistrado a extrair das normas processuais a sua máxima potencialidade, para que então possa cumprir com o seu dever de dar efetiva tutela ao direito.

Se o devedor não nomeia bens à penhora, o credor passa a ter o direito de penhorar dinheiro. Para tanto, como lhe é quase impossível descobrir a instituição financeira na qual o devedor possui dinheiro depositado, deve pedir ao juiz que requisite informações ao Banco Central, ou, na hipótese em que souber, acidentalmente, o banco em que o devedor possui depósito, deve solicitar que o juiz requisite informações diretamente à instituição bancária. Lembre-se de que o credor não tem a possibilidade de requerer tais informações sem a intermediação do juiz.

Ainda que existam bens penhoráveis, o credor tem o direito de penhorar, diante da ordem legal do art. 655, dinheiro – que evidentemente jamais deixará de ser dinheiro por estar depositado em banco. Se é assim, pouco importa que existam bens além de dinheiro. Se o credor possui suspeita fundada de que o devedor possui dinheiro – que pode ser penhorado – depositado em banco, é claro que cabe sua penhora e, por esse motivo, requisição ao Banco Central ou determinada instituição financeira.

Como se vê, para que o credor tenha preservado o seu direito ao devido processo legal, lhe é imprescindível requerer informações sobre depósitos em dinheiro em nome do devedor. O credor tem a necessidade dessas informações para não ter negado o seu direito à efetividade da tutela jurisdicional. Essa necessidade deriva de ter o executado violado o seu dever de nomear dinheiro à penhora. Como essa necessidade é ligada à descoberta de dinheiro, não há como admitir a conclusão de que a possibilidade de requisição ao Banco Central somente surge depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens do devedor.

Aliás, ainda que o devedor tenha indicado bens móveis ou imóveis (por exemplo) à penhora, isso não impede que o credor, diante de fundada suspeita, solicite que o juiz peça informações ao Banco Central ou a outros bancos. É que aí, em virtude de razoável suspeita de violação ao art. 655, o credor passa novamente a ter direito e necessidade de informações bancárias.

Diante de seu direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, o credor pode ter a necessidade de descobrir dinheiro penhorável. Outra necessidade, a de descobrir bens penhoráveis, - quaisquer que sejam eles – somente aparece quando o devedor não localiza, por meio do oficial de justiça, bens capazes de satisfazer o crédito. Ou seja, a requisição à Receita Federal a respeito de bens do devedor somente tem cabimento quando esgotados os meios ordinários para a localização dos bens. Não há justificativa em pretender informações a respeito da existência de bens passíveis de fácil localização pelo oficial de justiça. Nesse caso, não há como pensar que o credor tem necessidade de solicitar informações para a penhora de bens.

Frise-se, porém, que tais informações somente podem ser admitidas na medida necessária para a realização do crédito. É por essa razão que o art. 655-A do Anteprojeto afirma que, quando o juiz requisitar informações sobre a existência de ativos em nome do executado, "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução".

Não há motivo para que o Banco Central ou qualquer outro banco tenha que informar o valor que o devedor possui em conta corrente ou aplicação financeira, ou quais foram os seus últimos movimentos bancários. O interesse do credor é saber se o devedor possui depósito em valor suficiente para garantir a execução, e assim as informações devem se pautar nesse sentido. Em igual rota deve se guiar a informação solicitada à Receita Federal. Essa informação deverá se restringir apenas aos bens do devedor. O direito às informações não pode se transformar em expediente de investigação da vida do devedor. A sua legitimidade é condicionada à localização de dinheiro ou de bens suficientes para a satisfação do crédito.

É por isso que, no caso em que o devedor não indicou dinheiro à penhora, porém nomeou outro bem, não há razão para receio a respeito da possibilidade de requisição de informações ao Banco Central ou a bancos privados. Essa requisição deve ficar circunscrita à existência de dinheiro no valor do crédito do exeqüente. Se o devedor possui esse dinheiro depositado, a informação a seu respeito é plenamente justificável diante da flagrante violação do devido processo legal – a qual exige, inclusive, a sua penalização nos termos dos arts. 600. e 601 do CPC. Por outro lado, se a informação for no sentido de que o devedor não possui dinheiro, não haverá qualquer restrição a direito, uma vez que o devedor, ao não indicar dinheiro à penhora, já teria confessado não o possuir.

Por outro lado, a preservação da intimidade do devedor pode ser garantida através da aplicação de normas já consagradas no CPC. Assim, se uma "informação" contiver informações que desbordam a necessidade do exeqüente, deverá ser extraída uma suma para ser anexada aos autos, devolvendo-se ao respectivo órgão a integralidade da documentação apresentada (art. 363, parágrafo único, do CPC). Além disso, também para se preservar a intimidade, o processo, depois de prestadas as informações, deverá passar a correr em segredo de justiça, 29 aplicando-se o art. 155, I, do CPC. Isso pelo motivo de que a informação é resposta ao direito do credor e, portanto, apenas a ele diz respeito.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 506, 19 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5953. Acesso em: 18 nov. 2024.

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