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A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro

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19/11/2004 às 00:00
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9. A possibilidade de o juiz requisitar informações ao Banco Central por meio da Internet

Se a melhor forma de penhora é a de dinheiro, e se o dinheiro em regra é depositado em instituição financeira, não há dúvida que a descoberta do local em que o devedor possui dinheiro é fundamental para a efetividade da tutela pecuniária.

Para tanto, como já foi dito, deve o juiz requisitar informações ao Banco Central. Para legitimar e facilitar a possibilidade da busca dessas informações, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram convênio com o Banco Central, por meio do qual, magistrados com senhas cadastradas, têm acesso, através da internet, a um sistema de consultas - desenvolvido pelo Banco Central e chamado de "Bacenjud" - para a obtenção de informações sobre os eventuais depósitos bancários dos devedores.

Através desse sistema, é possível ao juiz encaminhar às instituições financeiras ofícios eletrônicos (via internet) contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras informações que vierem a ser definidas pelas partes. 30

Esse convênio, legitimado pela participação do Superior Tribunal de Justiça, além de colocar ponto final às discussões sobre a possibilidade de requisição de informações ao Banco Central, certamente terá o efeito salutar de convencer o devedor a adimplir, especialmente se ao não cumprimento for acrescida a pena de multa. Melhor explicando: o devedor, a partir do momento em que souber que basta um ofício eletrônico para a descoberta de dinheiro em suas contas bancárias, e que o seu inadimplemento conduzirá ao acréscimo do débito (em razão do valor da multa), certamente preferirá pagar imediatamente a correr o risco – que passa a ser realde ter que pagar com multa.


10. A impossibilidade de abandono da execução por expropriação

A multa não é mero instrumento capaz de dar efetividade à execução por expropriação e, por isso, não deve ser pensada somente como meio para convencer o devedor a indicar bens à penhora, mas sim como algo que se destina a pressionar o devedor a pagar. Porém, a multa jamais foi vista – e nem poderia ser – como instrumento técnico capaz de eliminar a necessidade do uso da execução por expropriação.

O fato de a multa não poder ser reduzida a uma posição de mera coadjuvante da expropriação, não significa que tenha a possibilidade de ocupar o lugar dessa modalidade de execução.

O que se pretende, com a multa, é dar ao juiz a possibilidade de dissuadir o devedor de inadimplir. Porém, tal multa, em razão de sua natureza intimidatória, jamais poderá ser pensada como suficiente para dispensar a necessidade da execução por expropriação. Isso por uma razão lógica. É que a multa é intimidatória justamente pelo fato de que apenas pode conduzir ao adimplemento. Assim, a afirmação de que a técnica da multa não funcionará, porque poderá não levar ao adimplemento, é totalmente sem sentido. Ninguém nega que a multa poderá, em determinado caso concreto, não conduzir ao adimplemento. Contudo, não há como negar que a multa pode – em determinados casos - convencer o demandado a adimplir. O argumento de que a técnica da multa não pode ser aceita porque pode não conduzir ao adimplemento é tão fraco que, se fosse admitido, também implicaria na eliminação da possibilidade do uso da multa em relação às obrigações de fazer fungíveis e às obrigações de entrega de coisa, pois tais obrigações também podem ser inadimplidas apesar da multa.

Ou seja, ninguém nega que o valor da multa poderá ser cobrado através da execução por expropriação. A multa, não apenas em relação à obrigação de pagar, mas também diante das obrigações de fazer fungíveis e de entregar coisa, constitui apenas uma forma diferenciada de dar ao credor o seu crédito. 31


Notas

1 Sobre esta decisão, assim se manifestou Roger Perrot: "Ora, ecco che una recente decisione della Corte di Cassazione del 29 maggio 1990 ha esteso l’applicazione dell’astreinte alle obbligazioni aventi ad oggeto una somma di denaro. Nella specie, un datore di lavoro era stato condannato a pagare ad uma ex-dipendente dell’impresa un’indennità di licenziamento e a risarcire i danni per il licenziamento illegittimo; il giudice, per dare più efficacia alla propria decisione, aveva aggiunto alla condana un’astreinte di 50 franchi francesi per ogni giorno di ritardo. Poteva farlo? La Corte di Cassazione non ha esitato ad ammetterlo, abbandonando la propria precedente giurisprudenza e ponendo il principio per cui un’astreinte può essere pronunciata in via accessoria ad un condanna a pagare una somma di denaro. Non si può che approvare quest’estensione, che ha il merito di spingere il debitore a pagare rapidamente il proprio debito, senza aspettare che si proceda contro di lui con un pignoramento" (La coerzione per dissuasione nel diritto francese, Rivista di diritto processuale, 1.996, p. 665).

2 Como diz Taruffo, "la possibilità di conseguire l’adempimento, evitando al contempo le complicazioni, i costi e i rischi di inefficacia insiti nella esecuzione per espropriazione, è anzi la ragione di fondo che dovrebbe indurre a percorrere decisamente la strada dell’introduzione di adeguate misure coercitive, anche a garanzia dell’effettività delle condanne a contenuto pecuniario" (Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 668). Ver, também, Luigi Paolo Comoglio, Principi costituzionali e processo di esecuzione, Rivista di Diritto Processuale, 1994, p. 450. e ss.

3 Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, pp. 665/667.

4 STJ, 4ª. Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 235978, DJ de 11.12.2000.

5 Achille Saletti, professor da Universidade de Milão, ao comentar o Anteprojeto brasileiro de reforma do CPC relativo ao cumprimento das sentenças, afirmou ser racional tratar de forma diferenciada as sentenças e os títulos executivos extrajudiciais: "ora, è ben giustificabile, su un piano razionale, immaginare un sistema di controlli di tipo diverso e con efficacia differente, a seconda dell’origine del titolo esecutivo che viene in questione, se giudiziale o stragiudiziale. E` del tutto evidente, infatti, che una sentenza o un altro provvedimento di formazione giudiziale, ad esso equiparato, offrono delle garanzie di autenticità e di certezza del diritto fatto valere, di gran lunga superiori a quelle che possono venir offerte da un titolo esecutivo stragiudiziale, che potrebbe assai più facilmente essere falso, invalido o, comunque, non rappresentare la reale situazione del diritto sostanziale" (Achille Saletti, Comentários ao anteprojeto brasileiro de reforma do CPC relativo ao cumprimento das sentenças. Texto fornecido quando de reunião para a discussão do anteprojeto).

6 Ver Boaventura de Souza Santos, Introdução à sociologia da administração da justiça, Revista de Processo, v. 37, 126 e ss.

7 Ao contrário, quando se tem noção do conteúdo do direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, aceita-se a aplicação da multa, mesmo no sistema atual, para compelir ao pagamento de soma em dinheiro. Neste sentido, ver Luiz Guilherme Marinoni, A execução da tutela antecipatória de pagamento de soma sob pena de multa, Revista de Direito Processual Civil, v. 4, 1.997, p. 161. e ss. Na jurisprudência, ver TJRS, 6ª. CC, Rel. Des. Osvaldo Stefanelo, Ação Rescisória 599263183, julgado em 26.04.2000, em especial o voto do Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.

8 Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 664.

9 Marcelo Guerra, em trabalho que relaciona os direitos fundamentais à efetividade da tutela do credor, faz relevante ponderação: "de outra parte, não se justifica, atualmente, valorar de modo negativo e a priori as medidas coercitivas, reduzindo-as a uma posição inteiramente secundária com relação às medidas sub-rogatórias. Em outras palavras, não se pode sustentar a existência de uma ordem preestabelecida de preferência em favor de medidas sub-rogatórias, de modo a relegar o uso de medidas coercitivas a situações de total inadequação das primeiras. Sendo assim, não se pode excluir a possibilidade de se empregar medidas coercitivas na satisfação de créditos pecuniários pela simples razão de que, sendo fungíveis as respectivas obrigações, é cabível o uso de medidas sub-rogatórias e essas são sempre preferíveis às primeiras. Somente circunstâncias do caso concreto podem decidir, de modo definitivo, sobre a maior adequação de uma ou outra das modalidades de medidas executivas" (Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, São Paulo, RT, 2003, p. 152). Nesse mesmo sentido, ver o excelente trabalho de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais, publicado no v. 26. da Revista de Direito Processual Civil.

10 Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, São Paulo, RT, 2001, p. 470.

11 Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, cit., p. 470.

12 Luiz Guilherme Marinoni, A antecipação da tutela, 7ª. São Paulo, Malheiros, 2002. p. 25.

13 Ver Flávio Luis de Oliveira, A antecipação da tutela dos alimentos provisórios e provisionais cumulados à ação de investigação de paternidade, São Paulo, Malheiros, 1999.

14 "A prisão civil por dívida como meio coercitivo para o adimplemento de obrigação alimentar é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 231, II e 396 e ss. do CC, que constituem relação de direito de família. Inadmissível, assim, sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto" (RT 646/124).

15 JTACivSP 141/38.

16 Ver Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 10, cit., p. 485; Araken de Assis, Execução de alimentos e prisão do devedor, São Paulo, Ed. RT, 1993, p. 111.

17 Referindo-se à prisão do devedor de alimentos, registra Álvaro Villaça Azevedo: "A meu ver, a tendência é a de que se humanizem e que se racionalizem os sistemas jurídicos modernos, para que apaguem, definitivamente, em breve futuro, essa lamentável prisão por dívida, por substituição do regime selvagem de hoje pelo civilizado e profícuo de amanhã" (Prisão civil por dívida de alimentos, in Família e cidadania – o novo CCB e a vacatio legis (coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira), Belo Horizonte, OAB/MG e IBDFAM, 2002, p. 234. Não é possível aderir a essa posição, pois não há como enxergar virtude em dispensar meio de execução utilizado para dar efetividade aos alimentos. Tal prisão civil é fundamental para a sobrevivência digna das pessoas. Como corretamente argumenta Araken de Assis, "contra o meio executório da coação pessoal se opõe tenazmente a força do preconceito, ignoradas a utilidade e a natureza do mecanismo. Entretanto, o estudo científico dos meios executórios, avaliados e pesados como expedientes práticos, predispostos com o único propósito de realizar as operações materiais destinadas ao implemento executivo da eficácia sentencial condenatória, revela a verdade. A prisão civil do alimentante não merece a pátina de coisa obsoleta, entulho autoritário e violento só a custo tolerado e admitido no ordenamento jurídico contemporâneo. Em nome da ideologia liberal, preocupada em preservar o princípio da intangibilidade física, ainda que provoque a dor, a penúria e mesmo a morte do alimentário, avalia-se desfavoravelmente o aprisionamento do executado" (Araken de Assis, Execução de alimentos e prisão do devedor, São Paulo, RT, 1993. p. 120-121).

18 Luiz Guilherme Marinoni, A antecipação da tutela, 7ª. ed., cit., p. 245-249.

19 Como observa Marcelo Guerra, uma vez identificado o direito fundamental à tutela executiva, se pode aquilatar, "mais adequadamente, aquelas situações denominadas de insuficiência de meios executivos previstos na lei. Realmente, sempre que o meio executivo previsto na lei não for capaz de proporcionar uma pronta e integral satisfação do credor, tem-se uma denegação de tutela executiva, o que consiste em autêntica violação do direito fundamental à tutela executiva" (Marcelo Lima Guerra, Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, cit., p. 104).

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20 Luiz Guilherme Marinoni, A antecipação da tutela, 7ª. ed., cit., p. 247.

21 Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro, Borsoi, v. 26, p. 28.

22 Registre-se a seguinte passagem da brilhante dissertação de mestrado apresentada por Luis Sergio Langowski na Universidade Federal do Paraná: "O que se questiona é até que ponto o sigilo dos dados e informações que as instituições bancárias possuem a respeito de sua clientela constitui mecanismo de defesa da vida privada e da intimidade, levando-se a considerá-lo, portanto, um direito fundamental constitucionalmente garantido, sem possibilidades de ser excepcionado por qualquer legislação infra-constitucional. Afirma-se que através da conta bancária e das operações realizadas com a intermediação financeira se é capaz de visualizar parcela importante da vida do indivíduo. Disto não se duvida. Mas também não se duvida que parcela importante da vida do indivíduo é pública, ou pelo menos acessível ao público, e isto, embora possa ser motivo de acentuada crítica, é resultado da vida em sociedade e, em especial, de sociedade com preponderante vida urbana, onde o encontro, cruzamento e intercâmbio de relações acabam em larga medida ‘publicizando’ a vida dos indivíduos. Grande parcela de nossos atos são inevitavelmente públicos no sentido de estarem ao alcance do conhecimento alheio. A defesa contra esse processo, se radicalizado, levaria o sujeito a uma vida de ermitão, isolado e igualmente desumanizado, na medida em que também é social a identidade dos seres humanos, que uma vez subtraídos do ambiente coletivo perdem sua natureza humana. Assim, sobre uma significativa parcela de sua vida o indivíduo não possui meios de controlar as informações a seu respeito, na medida em que elas circulam através dos intercâmbios que a vida social implica. Obviamente que restaria ainda um relevante âmbito de informações acerca de sua vida que poderia ser mantido fora do alcance das demais pessoas ou, pelo menos, de exercer sobre elas um controle de modo a restringir o alcance do conhecimento de terceiros. A doutrina jurídica que defende a tese de que o sigilo bancário é mecanismo de proteção da vida privada e da intimidade, entende que as informações detidas pelas instituições financeiras constituem-se exatamente de informações desta natureza. Com o devido respeito, ousa-se discordar. (...) Os fatos da vida de uma pessoa não possuem uma ‘natureza’ privada por si mesmo. É o comportamento do sujeito em relação a tais fatos que os torna públicos ou privados. Embora se possa reconhecer que determinados fatos e situações possuam uma tendência, até mesmo cultural, de serem mantidos em reserva e, portanto, constituírem o âmbito da vida privada e da intimidade (ex. situações familiares, amorosas, etc), isto não significa que só por isto assim devam ser tratados. Existem indivíduos que não se importam em expor publicamente situações que outros, inevitavelmente, manteriam em reserva ou até mesmo em segredo. Portanto, pode-se afirmar que através do exame da movimentação bancária se é capaz de conhecer fatos da vida do sujeito, mas não necessariamente de sua vida privada e íntima, pois, somente teriam esta natureza aqueles fatos acerca dos quais houvesse a intenção de mantê-los afastado do conhecimento alheio ou, ainda, sobre os quais se pudesse exercer o controle sobre quem os conheceria. A indagação que se faz é se uma pessoa que fornece à instituição financeira uma série de dados e informações a respeito de sua vida pode alegar que tinha a intenção de mantê-los em sigilo ou reserva? Poder-se-ia dizer que sim, pois se o banco possui a obrigação de manter sigilo sobre tais informações, restariam elas reservadas. Aqui, inicialmente cabe fazer um reparo à expressão ‘sigilo’ bancário. A expressão vernacular ‘sigilo’ indica algo que tenha características de segredo, de algo que ninguém ou pouquíssimas pessoas conhecem, apenas aquelas do círculo de relação próximo do sujeito, detentoras da sua mais absoluta confiança. Ora, a instituição financeira não pode ser assim considerada. A instituição financeira é constituída por dezenas de milhares de pessoas, seus empregados, podendo todos terem acesso àquelas informações que seriam ‘privadas e íntimas’, sendo estranho enfim, rotular-se de sigilosa ou secreta uma informação que até dezenas de milhares de pessoas podem conhecê-la. (...) Outrossim, nas discussões a respeito de supostas ofensas ao direito fundamental à vida privada e à intimidade da clientela bancária, em razão de eventual acesso às informações a seu respeito detidas pelos bancos, um aspecto sempre fica esquecido. Trata-se da questão dos limites a que as instituições financeiras deveriam estar submetidas relativamente à quantidade de informações que exigem de seus clientes como condição para realizar os contratos bancários. Em regra, a espécie e o volume excessivo de informações solicitadas é que podem caracterizar uma abusiva intromissão na vida privada e íntima do indivíduo. No entanto, esta circunstância não é assim considerada pelos bancos, nem pela doutrina jurídica, em geral mais atenta aos eventuais abusos daqueles que podem acessar as informações já reveladas pelas pessoas à instituição financeira, do que pelos excessos praticados por tais instituições no seu relacionamento com clientela consumidora dos seus serviços. Já foi dito anteriormente que a revelação de tais dados pessoais ao banco não pode ser vista apenas sob uma perspectiva individual de espontânea manifestação de vontade do cliente. Em geral, o cliente, ao procurar os serviços bancários, está de alguma forma e em variados níveis coagido por circunstâncias pessoais, profissionais ou sociais que impedem uma manifestação livre de sua vontade. A utilização de serviços bancários é em muitas situações sociais uma imposição da qual a pessoa não pode se evadir. Assim, não possui ela escolha entre revelar ou não dados de sua vida privada à instituição financeira, informações que, reitere-se, em geral são excessivas para as efetivas necessidades do contrato realizado". (Luis Sergio Langowski, Direito à intimidade e sigilo bancário (Dissertação de Mestrado apresentada na Universidade Federal do Paraná, 2001), p. 193. e ss.

23 STJ, 3ª. Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Resp 192400, DJ de 05.02.2001.

24 Não é preciso lembrar que, nos casos de penhora de dinheiro, não podem passar desapercebidas as restrições do art. 649. do CPC. Ademais, devem ser observadas as limitações indispensáveis a assegurar o pagamento das dívidas salariais e fiscais da empresa executada (nesse último sentido, o art. 655-A, §1º, do Anteprojeto).

25 STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, ROMS 8757, DJ de 01.07.1.999; STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fisher, HC 15753, DJ de 20.08.2.001.

26 STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, Resp 282717, DJ de 11.12.2.000.

27 Recorde-se que não há devido processo legal somente para o réu, porém para ambas as partes.

28 Como conclui Luciane Amaral Corrêa, "ocorre que o devido processo legal – e a conseqüente efetividade da prestação jurisdicional – não é princípio que se opere unicamente em favor do devedor, garantindo-lhe ampla oportunidade de defesa, inclusive anterior à penhora – exceção de pré-executividade -, atingindo também o credor, que tem direito à efetiva satisfação do crédito que perfaz as exigências legais, sendo dever do Estado atender sua pretensão, de forma concreta e efetiva, a partir do momento em que assumiu o monopólio da jurisdição, o que também decorre do direito fundamental ao devido processo legal" (Luciane Amaral Corrêa, O princípio da proporcionalidade e a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal nos processo de execução, in A constituição concretizada – Construindo pontes com o público e o privado (Organizado por Ingo Wolfgang Sarlet), Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 192).

29 Marcelo Guerra, Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil, cit., p. 159.

30 No dia 25 de maio de 2003 foi veiculada a seguinte notícia no site do Superior Tribunal de Justiça: "Juízes Federais tem acesso on line às bases de dados da PF e do Bacen. O magistrado da Justiça Federal do Brasil pode ter acesso on line às bases de dados do Departamento de Polícia Federal e do Banco Central do Brasil – Bacenjud, mediante convênios firmados entre essas instituições e o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e suas respectivas Seções Judiciárias. Apesar da utilidade das informações que se pode obter com o acesso a esses serviços, muitos juízes federais não sabem da existência desses acordos de cooperação técnico-institucional que possibilitam o acesso aos sistemas da autoridade monetária, desde maio de 2001, e da Polícia Federal, desde agosto de 2002, com cadastramento prévio dos magistrados.. .". (www.stj.gov.br).

31 Sem razão, por isso, Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, cit., p. 469-470.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marinoni

professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINONI, Luiz Guilherme. A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 506, 19 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5953. Acesso em: 23 dez. 2024.

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