Temos defendido em nossos posts, que nos processos administrativos de trânsito, deve ser assegurado o amplo direito de defesa aos motoristas que estejam respondendo um processo dessa natureza.
Igualmente, sempre argumentamos em nossas defesas e recursos que a administração pública (autoridade, membros das JARIs e Conselheiros do CETRANs) devem proferir suas decisões de forma fundamentada e motivadas.
Isto significa dizer que enquanto estiver em curso um processo administrativo de trânsito, seja ele contra a imposição de uma penalidade de multa de trânsito, suspensão do direito de dirigir ou até mesmo a Cassação da CNH, não pode ser imposta nenhuma penalidade ao administrado enquanto passível de recursos.
Esse entendimento, fora corroborado por recente decisão em que o TJSP, concedeu a ordem em MANDADO DE SEGURANÇA contra a imposição da SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR de um taxista que argumentou que a restrição ocorreu anterior ao trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Diante disto, o homem alegou que a punição era ilegal, pois não foi observado o artigo 10 da Portaria nº 767/2006 do DETRAN/SP, no que concerne a descrição da infração que deflagrou o procedimento; que a decisão que aplicou a pena não está fundamentada contrariando o disposto no artigo 265 do CTB.
Igualmente, argumentou o motorista que a condenação se deu por autoridade incompetente e que o bloqueio ocorreu sem o esgotamento da via administrativa.
Cabe esclarecer que, já em primeira instância a sentença foi favorável ao motorista e concedeu a segurança ao impetrante, para anular o ato de instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, e proibiu o DETRAN/SP, de bloquear o prontuário do motorista com base no referido processo.
Com base dessa decisão, cabe lembramos que o art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as penalidades aplicadas em julgamento de processo administrativo somente serão cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) depois do esgotamento de todos os recursos. E, isto foi muito bem observado pelos julgadores.
Ao reexaminar a matéria, os Desembargadores fizeram questão de consignar a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Veja a decisão na íntegra em nosso blog!