As diferenças entre vício e defeito do produto, a responsabilidade sobre sua ocorrência e a garantia do consumidor

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08/08/2017 às 15:24
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CAPÍTULO II - CONCEITOS

Este capítulo tem por finalidade apresentar os conceitos que dizem respeito à relação de consumo, a pessoa do consumidor, fornecedor, bem como o produto. Tal explanação é de suma importância para que haja o correto entendimento do tema vindo a erradicar possíveis dúvidas.

2.1 CONCEITO DE RELAÇÃO DE CONSUMO 

Segundo o posicionamento de João Batista de Almeida (2007) entende-se que consumo é parte inerente ao cotidiano do ser humano. Todos são consumidores, seja pela necessidade ou apenas pelo desejo pessoal, não dependendo de classe social ou faixa de renda.

A relação de consumo é uma relação bilateral existente entre o consumidor em um lado do polo e o fornecedor ou fabricante, produtor importador configurando o outro polo o qual fornece um bem ou presta um serviço.

Há uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação, seja ela por lei ou por efeito de um contrato, a qual o sujeito ativo exige do sujeito passivo a obrigação de entrega de um bem ou a prestação de um serviço, se comprometendo a de alguma forma pagar pelo serviço ou pelo bem. Do outro lado o sujeito passivo se compromete à entrega do bem ou prestação do serviço, exigindo uma contraprestação do sujeito ativo.

É obrigatório o preenchimento do polo ativo e polo passivo para que seja caracterizada a relação de consumo a qual será tutelada pela lei nº 8.078/90 o Código de Defesa do Consumidor.

2.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR

O conceito legal de consumidor encontra-se previsto no Art. 2º do CDC que estabelece:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.“ 

Filomeno (2003) considera como consumidor, sob o ponto de vista econômico, todo individuo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens.

Já José Maria Othon Sidou (apud Filomeno; 2003,pg.34) se posiciona da seguinte forma:

“Definem os léxicos como consumidor quem compra para gastar em uso próprio. Respeitada a concisão vocabular, o direito exige aplicação mais precisa. Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir. Em regra imemorial recolhida do art. 1.583 do Código Napoleônico e universalmente aceita, a transação existe por si; é um contrato consensual, concluído e perfeito, desde que as partes acordem sobre coisa e preço.” 

Bulgarelli (1983, pg.44) conceitua consumidor como:

“aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valorização jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando quer reparando os danos sofridos.” 

Segundo o conceito de Fábio Konder Comparato (1988, pg.37) entende-se por consumidor “aquele que desfruta de controle sobre os bens de produção, e por seguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes.” 

O art. 2º do CDC cita como consumido o destinatário final que utiliza do bem ou do serviço. Há dois posicionamentos referentes a esse conceito, uma teoria maximalista e uma finalista.

A teoria maximalista entende que o consumidor é aquele que adquire o produto para uso independente de destinação econômica sendo esta uma teoria abrangente, podendo o consumidor, pessoa física ou jurídica, usar tanto o produto como um bem pessoal quanto para desdobramentos de atividade produtiva.

Por outro lado a teoria finalista entende que o consumidor é aquele que adquire o produto para seu uso pessoal, sem que tal produto seja utilizado para finalidades produtivas, encerrando o ciclo econômico na pessoa do adquirente. Desta forma os bens são de consumo e não de capital.

O entendimento majoritário que prevalece nos dias de hoje é a teoria finalista, pois na pessoa do consumidor final é demonstrada a vulnerabilidade do mesmo conforme o estipulado no artigo 4º do CDC, devendo o artigo 2º da mesma lei ser interpretado de forma restrita.

2.3 CONCEITO DE FORNECEDOR

Ao contrário do conceito de consumidor, o legislador simplificou o entendimento de fornecedor, bastando à leitura da legislação prevista no art.3º do CDC que estipula o seguinte:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Conforme o entendimento de João Batista de Almeida (2007), o fornecedor não é apenas aquele que produz ou fabrica o bem, mas também que coloca o produto no mercado comercial, exercendo a atividade de importação, exportação, distribuição e vendas no mercado comercial. Desta forma entende-se que pode ser considerado como fornecedor o fabricante do produto, o intermediário ou o comerciante.

Na visão de Rizzato Nunes (2011), é considerado como fornecedor tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. A pessoa física na figura do profissional liberal também é considerada como fornecedor, respondendo pelos produtos que coloca no mercado. Toda pessoa jurídica também pode ser consumidora e fornecedora em razão da lei.

O Código de Defesa do Consumidor estipula dois requisitos para que o fornecedor seja caracterizado, são eles a habitualidade e onerosidade.

No que diz respeito à habitualidade, o fornecedor deve exercer sua atividade rotineiramente no mercado comercial. Já a onerosidade é o outro requisito cumulativo, ou seja, além de exercer habitualmente a atividade, o fornecedor deverá receber pelo produto ou pelo serviço prestado onde as duas partes tem obrigações recíprocas. Sendo assim, se a parte oferece o produto no mercado ou presta o serviço de forma gratuita, esta não é considerada como fornecedora, sendo tais atos entendidos como meros favores.

O CDC ainda estipula, em alguns casos, a pessoa jurídica de direito público como fornecedora. Deve ser analisado o bem ou o serviço prestado pela mesma, uma vez que serviços pagos mediante tributo não são analisados pelo CDC, mas sim pelo Código Tributário Nacional.

2.4 CONCEITO DE PRODUTO

O CDC define o conceito de produto no § 1º do art. 3º a seguir exposto:

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

No art. 79 do Código Civil está previsto que é bem imóvel o solo e o que lhe incorporar seja natural ou artificialmente; o art. 82 do CC prevê o bem móvel como aquele que são suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia desde que não haja alteração da substância ou de sua destinação econômico-social.

Rizzatto Nunes (2011) conceitua bens materiais, como aqueles produtos que são tangíveis, por exemplo, um livro; já os imateriais são os bens intangíveis, tais como energia elétrica.

Têm-se ainda os produtos duráveis, são eles produtos que não se extinguem com o uso, ou seja, seu processo de desgaste é demorado; por outro lado o produto não durável é aquele que se acaba com o uso, como é o caso de alimentos, bebidas, etc. Deve sempre ser levado em consideração a vida útil estimada do produto, e seus desgastes naturais para que assim não se confunda com vício do mesmo, pois não há previsão legal para proteção contra desgaste, salvo quando o fabricante assume um prazo de funcionamento do produto.


CAPÍTULO III - DO VÍCIO E DEFEITO DO PRODUTO

A Lei nº 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor gerou uma confusão ao estabelecer o termo ‘‘defeito’’ e ‘‘vício’’ previstos nos artigos 12 a 14 e 18 a 20 respectivamente. A princípio se faz necessário o entendimento do termo ‘‘vício’’ para que depois seja entendido o termo ‘‘defeito’’ como será demonstrado a seguir.

3.1 CONCEITO DE VÍCIO

O vício do produto é tratado pelos artigos 18 a 20 do Código de Defesa do consumidor que estabelecem o seguinte:

‘‘Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. ’’

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‘‘Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ’’

‘‘Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. ’’

Conforme a Lei nº 8078/90 o autor Rizzatto Nunes (2011, pg.225) se posiciona da Seguinte forma:

‘‘São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. ’’ 

O autor Bruno Miragem (2008, pg.309) entende que:

“Vício do produto ou do serviço abrange o efeito decorrente da violação aos deveres de qualidade, quantidade ou informação, impedindo com isso, que o produto ou serviço atenda aos fins que legitimamente dele se esperam”. 

Sendo assim se entende por vício nada mais que um problema de menor impacto, ou seja, que não cause lesões ao consumidor, que se mantém no produto ou no serviço. Podendo tal problema tornar o produto impróprio ou inadequado ao consumo.

O artigo 441 do Código Civil prevê o vício e o defeito, porém em tal lei não há a distinção dos dois conceitos, portanto o CDC estabeleceu a diferenciação de ambos para fins de tratamento legal em possíveis conflitos de entendimento.

O vício do produto se divide em quatro modalidades, são elas o vício aparente, oculto, de qualidade e quantidade.

3.1.1 VÍCIO APARENTE

Como o próprio nome diz o vício aparente do produto é aquele de fácil constatação, ou seja, sua identificação pode ser feita imediatamente no recebimento do produto quando se verifica que o mesmo não está de acordo com as funcionalidades a que é destinado.

Tal vício está estipulado no art. 26 do CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Conforme o inciso II do presente artigo, o consumidor ao constatar o vício, terá o prazo decadencial de noventa dias para reclamar o problema de um produto durável, sendo este prazo de garantia legal do produto, o qual não se confunde com garantia contratual. No caso, tratando-se de um produto não durável, o inciso I estabelece um prazo decadencial de trinta dias para que o consumidor reclame o problema ante o fornecedor.

3.1.2 VÍCIO OCULTO

O vício oculto é aquele cuja constatação não se dá imediatamente no momento da aquisição do produto, vindo a aparecer somente durante a sua utilização. Tal produto pode parecer que não possui nenhum defeito, mas pode se alterar de acordo com a sua utilização.

A previsão do vício oculto se dá no art. 26, parágrafo terceiro que preve que  ‘‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ’’

Sendo assim, com a análise do respectivo artigo, é de se chegar à conclusão de que o prazo decadencial passa a contar a partir da constatação do vício no produto. 

Posiciona-se o autor Rizzatto Nunes (2008, pg.377) a respeito do vício oculto:

‘‘o vício será considerado oculto quando simultaneamente:

não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço;

ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço.’’ 

O vício redibitório tem previsão legal no art. 441 do Código Civil, porém há uma diferenciação entre o vício redibitório e o vício oculto o qual Código de Defesa do Consumidor trata de forma mais específica prevendo prazos para a reclamação, e quem se responsabiliza pelo fato reforçando a responsabilidade do fornecedor, desta forma ampliando o meio de solução dos conflitos oriundos de uma relação de consumo.

3.1.3 VÍCIO DE QUALIDADE

O vício de qualidade diz respeito aos produtos que são considerados impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ou seja, se um produto está deteriorado, não exerce corretamente a atividade que deveria, ou possui algum tipo de dano aparente que por consequência lhe diminui o valor.

Tal modalidade de vício está previsto no art. 18 do CDC o qual dispõe o seguinte:

‘‘Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. ’’

Pode ainda haver um desacordo com a descrição do produto em seu recipiente, embalagem, rótulo, mensagem publicitária, sua apresentação bem como na oferta e informação em geral.

Segundo os exemplos do autor Rizzatto Nunes (2011), tem-se como exemplo de vício de qualidade o produto que está fora do prazo de validade, o que o torna improprio para o consumo; Uma geladeira que não congela alimentos é inadequada ao uso que se destina; um automóvel que está com a porta amassada o torna passível de diminuição de seu valor no mercado; e por fim um produto que não possua forma de utilização ou condições de acondicionamento configura o desacordo com as informações em geral.

O presente artigo prevê nos incisos do parágrafo primeiro as hipóteses de solução do vício de qualidade apresentando ao consumidor as hipóteses de troca do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga bem como o abatimento no valor do produto para que não haja prejuízo ao consumidor.

3.1.4 VÍCIO DE QUANTIDADE

São aqueles produtos em que há divergência entre o seu conteúdo real e o que é descrito pelo seu fornecedor em sua embalagem, rótulo ou mensagem publicitária. Como por exemplo, um iogurte o qual consta na embalagem conter um litro, porém seu conteúdo real é de 800 mililitros. Desta forma fica evidente que tal disparidade causa prejuízo ao consumidor sem que seja alterada a qualidade do produto.

O vício de quantidade tem previsão legal estipulada no artigo 19 do CDC conforme a seguir demonstrado:

‘‘Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ’’

Desta forma, o artigo 19 prevê a proteção ao consumidor em casos de este se deparar com um vicio de quantidade do produto, podendo alternativamente optar pelo pagamento proporcional do produto, substituição por outro produto sem tal vício, a complementação de sua quantidade, caso seja possível, ou até mesmo a devolução da quantia paga pelo produto.

Ante tais conceitos e exemplos expostos, no que tange o vício do produto, o CDC ampara o consumidor para que este seja capaz de compreender as modalidades de vício seja ele aparente ou oculto, de qualidade ou quantidade, desta forma podendo exigir seus direitos diante de um problema em sua relação de consumo.

Como visto anteriormente o defeito pressupõe o vício, porém é necessário, preliminarmente, a conceituação de vício para que posteriormente seja entendido o conceito de defeito, uma vez que não há defeito sem vício conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.

3.2 CONCEITO DE DEFEITO

O defeito tem sua previsão legal nos artigos 12, 13 e 14 do CDC conforme redação a seguir demonstrada:

‘‘Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. ’’

O defeito pressupõe o vício e conforme o entendimento do autor Rizzatto Nunes, pode haver o vício do produto ou serviço sem que haja defeito, porém não há defeito sem o vício. Explicando, o vício é uma característica imanente do produto ou serviço.

Ou seja, nas palavras de Rizzatto Nunes (2011, pg.226) o defeito é:

‘‘O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. ‘’

Baseado em tal conceito, é possível concluir que o defeito possui ligação direta com o vício, o qual atinge somente o produto ou o serviço. Por outro lado o defeito no que tange os danos causados é mais assolador atingindo não apenas o produto, mas também o consumidor em seus bem jurídicos de forma mais abrangente, ou seja, sua moral, bens materiais, sua estética e imagem.

Conforme o entendimento de Roberto Basilone Leite (2002, pg.139) defeito é conceituado como: ‘‘São as imperfeições de natureza grave, capazes de causar dano à saúde ou à segurança do consumidor’’. 

No caso de incidência de defeito do produto, o consumidor detém a viabilidade de pleitear indenização compatível com danos morais ou materiais sofridos, porém há de se demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito e os danos causados.

Desta forma podemos concluir que para que se configure o defeito é necessária a incidência do vício, por outro lado a constatação do vício nem sempre decorrerá de um defeito.

3.3 DIFERENÇA DE VÍCIO E DEFEITO DO PRODUTO

Após conceituar vício e defeito já é possível ver a distinção entre os termos utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor, porém dúvidas ainda podem surgir. Sendo assim o exemplo a seguir fará com que tenhamos certeza do que houve no momento da constatação do problema.

Suponhamos que dois amigos comprem duas motocicletas idênticas na mesma loja. O primeiro consumidor sai com o produto da concessionária, anda por alguns quarteirões e vem a perceber que o freio da motocicleta não está funcionando. Neste momento ele reduz as marchas e consegue parar a mesma sem problemas. O segundo consumidor também sai da concessionária faz o mesmo caminho e se depara com o sinal fechado, momento este em que aciona o freio da motocicleta o qual não está funcionando, fazendo-o avançar o sinal e colidir contra a lateral de um veículo que passava pelo cruzamento causando um dano a si próprio e também a outrem.

Vejamos que no primeiro caso, o consumidor conseguiu parar a motocicleta sem problemas, portanto trata-se da constatação de um vício do produto. Já no segundo caso, o consumidor não conseguiu parar a motocicleta vindo a colidir contra um veículo que passava no momento. Nesta hipótese trata-se de um defeito do produto visto que o vício no sistema de freio veio a causar um dano ao consumidor, seja ele material ou moral.

Cumpre destacar que o vício do produto é o que lhe torna impróprio ou inadequado ao consumo, podendo ser vício aparente ou oculto, de qualidade ou quantidade, vícios estes que jamais irão causar algum tipo de lesão ao consumidor. Logo o vício que causa dano é entendido como defeito. Tais danos podem atingir o patrimônio jurídico mais amplo do consumidor, bem como dano ao patrimônio de terceiro, seja ele dano à imagem, estético, moral ou material.

Neste sentido temos o posicionamento de Sergio Cavalieri Filho (2008, pg.241) que se posiciona da seguinte forma ante a diferença entre vicio e defeito: 

“ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não-funcionamento” 

É comum no dia a dia vermos a utilização dos termos vício e defeito de forma errônea, sem que haja distinção entre elas. Entretanto o emprego destes conceitos pode causar inconveniências ao consumidor visto que os prazos e responsabilização pelos problemas que o produto vier a apresentar são diferentes em cada caso, matéria esta que será abordada no capítulo a seguir.

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