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Conselho Nacional de Justiça.

uma tentativa de se efetivar o controle externo da atividade administrativa do Poder Judiciário

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5. CONCLUSÃO

Com a aprovação definitiva da Proposta de Emenda à Constituição n° 96/1992 será implantado um órgão de controle externo das atividades administrativas e financeiras do Poder Judiciário. Tal órgão será denominado Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o que foi explanado no transcorrer deste trabalho, o mencionado Conselho terá atribuições de fiscalização administrativa e financeira dos diversos tribunais pátrios, correição, dentre outras que tornará a atividade administrativa do Poder Judiciário mais transparente.

Conforme previsto no texto da proposta de emenda constitucional, o Conselho deverá ser instalado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da Emenda Constitucional, devendo a indicação e escolha de seus membros ser efetuada até 30 (trinta dias) antes do termo final.

Por derradeiro, apesar de várias e abalizadas opiniões contrárias à criação deste Conselho, entendemos que esta inédita iniciativa merece aplausos, tendo em vista tratar-se de iniciativa inovadora tendente a solucionar vários problemas que atormentam o Judiciário e os jurisdicionados e que com certeza irá cumprir todos os objetivos pelos quais foi idealizada, tornando a atividade jurisdicional mais eficiente, célere, proba e conferindo maior moralização à administração do Poder Judiciário.


BIBLIOGRAFIA

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2. ed. Brasília:Editora Brasília Jurídica,2003. p. 23.


NOTAS

1 Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 503.

2 Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2. ed. Brasília:Editora Brasília Jurídica,2003. p. 23.

3 SANTOS, Edvaldo Borges dos; NAZARETH, Marco Antônio Luz et al. O controle e a fiscalização do poder Judiciário. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/212/o-controle-e-a-fiscalizacao-do-poder-judiciario>. Acesso em: 24 ago. 2004.

4 CORRÊA FILHO, Helio Telho. Controle do Poder Judiciário e o Ministério Público Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/267/controle-do-poder-judiciario-e-o-ministerio-publico>. Acesso em: 25 ago. 2004

5 Op. Cit. p. 1

6 SÁ, Christian de. O Conselho de Justiça. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2607/o-conselho-de-justica>. Acesso em: 25 ago. 2004.

7 CHAVES, José Pericles. Reforma do Poder Judiciário, fatos históricos e alguns aspectos polêmicos Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4212/reforma-do-poder-judiciario-fatos-historicos-e-alguns-aspectos-polemicos>. Acesso em: 24 ago. 2004.

8 Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p 598.

9 Op. Cit. p. 613.

10 Op. Cit. p. 614.

11 Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros. p 793.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO

A referida PEC nº 96/1992, da Câmara dos Deputados, recebeu no Senado Federal o nome de PEC nº 29/2000, e seu andamento pode ser acompanhado clicando aqui.


Abstract: This work focus on the structuring, composition and main features of the National Council of Justice, an institution which is being created to exert external control over the administration and finances of the Department of Justice.

Key words: external control over; department of jusitce; financial and administrative control.

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Sobre o autor
William de Almeida Brito Júnior

Procurador do Estado de Goiás, membro do Conselho de Procuradores da PGE/GO, pós-graduando em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO JÚNIOR, William Almeida. Conselho Nacional de Justiça.: uma tentativa de se efetivar o controle externo da atividade administrativa do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 509, 22 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5968. Acesso em: 23 dez. 2024.

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