Capa da publicação Tutela antecipada em caráter antecedente X primazia da decisão de mérito
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A incompatibilidade da tutela antecipada em caráter antecedente com o princípio da primazia da decisão de mérito

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil introduziu o princípio da primazia da decisão de mérito, priorizando a resolução das demandas de forma definitiva.

  • O CPC também trouxe a possibilidade de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, permitindo que a parte obtenha uma decisão provisória antes do desfecho do processo.

  • Contudo, a estabilização da tutela antecipada antecedente, conforme o artigo 304 do CPC, pode gerar conflitos com o princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que a estabilidade pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo propõe a análise da tutela antecipada em caráter antecedente, novidade do Código de Processo Civil de 2015. Especificamente, trata da possível contradição existente entre o instituto e o princípio da primazia da decisão de mérito.

INTRODUÇÃO

O atual Código de Processo Civil, de publicação ainda recente, promoveu inúmeras alterações comparativamente ao seu antecessor. Algumas das modificações foram festejadas pelos operadores do direito, outras delas criticadas e algumas, ainda, cuja compreensão está sendo construída.

Como exemplo da última hipótese, estão casos em que é possível verificar, em certa medida, contradição entre disposições do próprio código. É o caso do tema tratado neste artigo: a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente e o princípio da primazia da decisão de mérito.

Em um primeiro momento, será necessário conhecer o novo princípio, reconhecido pela doutrina como um dos que regem o novo código. Após, será apresentado de forma sucinta como se dá a concessão de tutelas antecipadas de urgência em caráter antecedente.

Por fim, analisar-se-á em que medida ambas as situações podem ser compatibilizadas e em que pontos é possível verificar a potencialidade de conflito entre elas.


1. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRIto

Em várias de suas disposições, o Novo Código de Processo Civil deixa claro que o julgador, seja em primeiro grau ou mesmo nos Tribunais, deve atuar de maneira a priorizar decisões de mérito. É como ensina Fredie Didier Jr.:

O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental (DIDIER JR., 2015, p. 136)

Como decorrência de tal princípio, deparando-se com determinados vícios ao longo do processo, o juiz, ao invés de extinguir o feito, deverá cuidar para que as partes tenham a oportunidade de correção de tais vícios. Com isso, será possível o desenvolvimento da relação processual até que se chegue a uma decisão de mérito.

O objetivo maior do novo código, quanto a esse ponto, foi buscar que a função de pacificação social do processo judicial seja maximizada. Ao se extinguir uma demanda em razão de determinado vício, acaba-se valorizando mais a inobservância de determinados aspectos formais do que propriamente a função de solução efetiva de conflitos, que deve ser priorizada pelo Poder Judiciário.

Como exemplo de previsão do referido princípio, pode-se mencionar o artigo 4º do diploma processual, ainda no capítulo referente às suas normas fundamentais, que define como direito das partes a obtenção da solução integral do mérito.

Outro exemplo a ser mencionado encontra-se no artigo 317 do mesmo código. Trata-se da previsão de que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá oportunizar a correção do vício pela parte, caso haja possibilidade de assim proceder.

É evidente que não é qualquer vício que poderá ser sanado. No entanto, existindo a possibilidade, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil, deve o juiz permitir algumas correções pontuais.

Vista em linhas gerais a ideia central do princípio da primazia da decisão de mérito, passa-se à análise de mais uma novidade do código: a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.


2. A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

O novo Código de Processo Civil promoveu significativa reforma no que diz respeito à concessão de tutelas antes da decisão final do feito. Atualmente, são elas chamadas de tutelas provisórias, que se dividem em tutelas de urgência e tutelas de evidência.

Para fins do presente trabalho, interessem as tutelas provisórias de urgência, de natureza antecipada, concedidas em caráter antecedente. A tutela antecipada refere-se àqueles casos em que a parte busca, antes do resultado final do processo, obter total ou parcialmente o bem jurídico pretendido com a demanda.

O novo código possibilitou que os jurisdicionados, em situações de urgência contemporânea à propositura da ação, pleiteassem tal tutela em caráter antecedente. Assim desejando, a parte ajuizaria pedido simplificado, limitado ao requerimento da tutela e à indicação do pedido final. Após a análise do pedido, a petição será aditada, tanto na hipótese de deferimento como na de indeferimento.

Importante mencionar a necessidade de que o autor indique tratar-se de pedido em caráter antecedente, sob pena de o julgador considerar a petição inicial incompleta. É como adverte Alexandre Freitas Câmara:

Perceba-se, ainda, que, a fim de evitar confusão entre o caso em que a petição inicial é incompleta por conta da extrema urgência e aquele em que a petição inicial é simplesmente mal feita, exige a lei processual que o demandante, ao valer-se do benefício que lhe é assegurado pelo art. 303, afirme expressamente que o faz (CÂMARA, 2015, p. 162).

Deve-se também ter em mente que a tutela em caráter antecedente busca resguardar hipótese de verdadeira urgência, existente de maneira concomitante à ação. Trata-se, portanto, de importante instrumento, que tem por fim evitar que a parte se veja impossibilitada de obter seu direito, em razão de eventual demora na elaboração da petição inicial de maneira completa.

Em que pesem os benefícios trazidos pela nova previsão, não está ela imune a críticas e a contradições com a própria sistemática do novo Código de Processo Civil. Uma questão que deve ser colocada, então, é a sua compatibilidade com o princípio da primazia da decisão de mérito, que a partir deste ponto será abordada.


3. CONDUTA DO RÉU EM CASO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECEDENTE E A PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

Até então, portanto, não se verificou qualquer incompatibilidade entre o instituto da tutela antecipada em caráter antecedente e o princípio da primazia de decisão de mérito. O problema surge quando o Código de Processo Civil passa a tratar da conduta do réu no caso de deferimento da tutela. 

Nesse aspecto, ganha importância a análise do artigo 304 do novo Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

Vê-se que a única forma que o réu possui para impedir que a decisão concessiva da tutela antecipada antecedente se torne estável é a interposição do respectivo recurso, a saber: o agravo de instrumento.

Como se observa da leitura do dispositivo transcrito, em seu caput e parágrafo 1o, caso não tenha sido interposto recurso por parte do réu, ocasionando a estabilização da tutela, o processo será extinto. E tal extinção dar-se-á sem a resolução do mérito. É como aponta o ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara:

Significa isto dizer que, concedida a tutela de urgência satisfativa nos termos do art. 303 (isto é, com base em uma petição inicial incompleta em razão da extrema urgência existente ao tempo da propositura da demanda) e não tendo o réu interposto recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada, esta se tornará estável, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (CÂMARA, 2015, p. 163).

É nessa previsão que se pode observar a contradição ora apontada. Ao determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, o Código de Processo Civil impede que o autor obtenha a decisão final de mérito pretendida. A estabilidade não se confunde com coisa julgada, podendo ser objeto de ação autônoma de impugnação, na forma prevista no artigo 304, parágrafo 2o, do novo CPC.

Assim, o ideal seria possibilitar que a parte autora se manifestasse no sentido de optar pela estabilização ou pelo prosseguimento do feito até que fosse obtida a decisão de mérito, com a autoridade da coisa julgada material. Tal conclusão parece ser a que melhor se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, trazidas pelo novo diploma processual.

Ademais, é importante observar que, ainda que se diga que o réu poderia evitar tal extinção sem resolução do mérito com a interposição de recurso, isso não é suficiente para compatibilizar a hipótese com o princípio da primazia da decisão de mérito. Além de a opção ficar a cargo unicamente do réu, impor a ele que interponha um recurso para que tal resultado seja obtido mostra-se desproporcional. 

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Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

Poderia o dispositivo prever qualquer espécie de resistência, inclusive a meramente incidental oferecida perante o juízo que concedeu a tutela antecipada. Não tem sentido a legislação obrigar o réu a recorrer quando na realidade ele pretende somente se insurgir no próprio grau jurisdicional onde foi proferida a decisão. É a própria lógica do sistema que aponta nessa direção porque a própria razão de ser da estabilização é o réu deixar de se insurgir contra a tutela provisória concedida. Por outro lado, se o objetivo do sistema é a diminuição do número de recursos, a interpretação literal do art. 304, caput, do Novo CPC, conspira claramente contra esse intento. Resta ao intérprete dizer que onde se lê “recurso” deve se entender “impugnação”, criticando-se o legislador por ter preferido a utilização de espécie (recurso) em vez do gênero (impugnação) (NEVES, 2016).

Verifica-se, portanto, que o condicionamento do prosseguimento do processo à interposição de agravo de instrumento está também em dissonância com a economia processual e da duração razoável do processo. Obriga-se a interposição de recurso para a produção de efeito que poderia facilmente ser obtido por meio de contestação ou até mesmo por simples petição, gerando desnecessária movimentação da já assoberbada máquina jurisdicional.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feita a exposição, é importante observar que tanto a tutela antecipada em caráter antecedente quanto o princípio da primazia da decisão de mérito são institutos trazidos pelo novo Código de Processo Civil com o objetivo de facilitar a obtenção da tutela jurisdicional.

Ocorre que, ao analisar conjuntamente as previsões referentes a cada um deles, é possível encontrar contradições, tendo em vista que a chamada estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente inviabiliza o prosseguimento do processo. Com isso, resta também impedida a análise do mérito.

Por se tratar de previsão recente e ainda de pouca análise tanto doutrinária como jurisprudencial, é necessário aguardar para que se possa verificar como os Tribunais tratarão a questão. 

De plano, porém, já é possível visualizar meios de se evitar a referida contradição. Um deles seria entender que o réu não precisaria interpor recurso em face da decisão, e sim qualquer manifestação contrária à estabilização. Ainda, quanto ao autor, pode-se definir como elemento a ser mencionado na inicial a existência de interesse em que a tutela se torne estável.

Tratar-se ia, portanto, de regramento semelhante ao previsto no artigo 334 do CPC, em seu parágrafo 4o, quando regula as hipóteses de não realização da audiência de conciliação e mediação. Assim como é necessária a manifestação de desinteresse de ambas as partes para que a audiência não seja designada, deveria ser necessário também que autor e réu informassem não possuir interesse no prosseguimento do feito até decisão final de mérito, quando do deferimento da tutela em comento. Apenas nesse caso seria possível a estabilização da decisão.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 8 jan. 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: vol. 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

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Sobre o autor
Maurício de Andrade Travassos Neto

Graduado em direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-graduado em Direito Público e Direito Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRAVASSOS NETO, Maurício Andrade. A incompatibilidade da tutela antecipada em caráter antecedente com o princípio da primazia da decisão de mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5154, 11 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59727. Acesso em: 22 dez. 2024.

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