Usucapião extrajudicial.

O silêncio agora é concordância

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A Lei 13.465/2017 alterou alguns dispositivos da Lei Registro Público para reconhecer que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, será interpretado como concordância

A Lei 13.465/2017, sem dúvida alguma, veio corrigir um equívoco produzido pelo art. 1.071 enxertado no Novo Código de Processo Civil, quando afirmava que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes importaria a discordância.

Com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017, que modificou sobretudo o art. 216-A da Lei 6.015/73 “Lei de Registro Público” o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como concordância.

Portanto, a partir de agora, se os titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou se os confinantes não assinarem a planta e não responderem a notificação promovida pelo registrador no curso do procedimento de usucapião extrajudicial, essa omissão será interpretada como concordância.

Esta modificação confere maior efetividade e celeridade ao procedimento de usucapião administrativo, sobretudo evitará a judicialização de procedimentos interrompidos pela ausência de consentimento pela inércia dos demais envolvidos.

Com essa medida, espera-se um crescimento significativo dos pedidos de usucapião extrajudicial, em contrapartida, espera-se uma diminuição significativa dos pedidos de reconhecimento de propriedade na via judicial, proporcionado, outrossim, o descongestionamento das varas cíveis ou especializadas em todo país.

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Sobre o autor
Oton Fernandes Mesquita Junior

Advogado e sócio fundador do escritório Themótheo & Fernandes Advogados Associados; Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC; Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Metropolitana - FAMETRO em parceria com a Escola Superior da Advocacia do Ceará - ESA; Pós-graduando em Direito Civil pela UNIDERP – Anhanguera em parceria com a Rede de Ensino LFG; Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNIFOR; Corretor e avaliador de imóveis credenciado pelo CRECI.

Informações sobre o texto

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