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Direito ao esquecimento e liberdade de imprensa

25/08/2017 às 15:00

Resumo:



Resumo


  • A ministra Cármen Lúcia discutiu os limites da memória individual e coletiva no contexto do direito ao esquecimento, destacando a importância de debater a dignidade da pessoa e do povo.

  • O direito ao esquecimento foi debatido em um caso específico relacionado à Aida Curi, levantando questões sobre a preservação da memória coletiva versus a proteção da intimidade individual.

  • Professores e especialistas apresentaram argumentos divergentes sobre o impacto do direito ao esquecimento na liberdade de informação e na memória coletiva, indicando um equilíbrio necessário entre direitos individuais e interesse público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o direito ao esquecimento, um dos temas que estão na pauta da Corte, levará ao debate os limites da memória individual e coletiva. Ela fez um breve discurso no Fórum Esquecimento x Memória, realizado pela Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner) e pelo Instituto Palavra Aberta, em Brasília.

 A discussão ganhou destaque depois que um recurso movido pelos irmãos de Aida Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro e tema de programa da TV Globo, contrários à veiculação do caso, chegou ao STF. O julgamento terá repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser seguido pelos tribunais do país.

"Temos a possibilidade de discutir hoje o que é a memória de alguém que precisa ser resguardada e o que não pode ser guardado, porque constitui não memória individual, mas memória coletiva" — disse Cármen Lúcia. — "No fundo, o que discutiremos nada mais é do que saber qual é o ponto central da dignidade de uma pessoa e da dignidade de um povo".

Gustavo Binenbojm, professor de Direito Administrativo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), argumentou que o direito ao esquecimento lesa o direito à informação, causando uma espécie de “amnésia coletiva”:

No fundo o que se defende é uma espécie de direito de prescrição ou decadência no direito à informação. Como se esse desejo de se apagar o passado pudesse funcionar com uma amnésia coletiva para que a sociedade deixe de ter acesso a determinadas informações, que, a despeito de licitamente apuradas e verdadeiras, não mais o sejam divulgados pela mera vontade de um interessado.

Por outro lado, Anderson Schreiber, procurador do Estado do Rio de Janeiro e defensor do direito ao esquecimento, disse que o tema é compreendido de forma equivocada pelos críticos. Segundo ele, o assunto teve origem na Itália e Alemanha, com a reivindicação de ex-presidiários que se opunham ao fato de serem lembrados para sempre da condição de presos em publicações.

O procurador citou ainda o caso de uma transexual incomodada por ser repetidamente citada nos jornais como alguém que “nasceu homem”.

"É o direito de um indivíduo de se proteger individualmente contra uma recordação agressiva de um fato que esteja atrapalhando o seu desenvolvimento" — afirmou Schreiber.

O  professor Daniel Sarmento, em parecer, diz que o “o uso do direito ao esquecimento contra a imprensa é prejudicial à memória coletiva e pode servir para poderosos apagarem fatos de suas vidas”.

A propósito, foi publicado o Enunciado nº 531, resultante da 6º Jornada Civil do Conselho da Justiça Federal, na qual declara o direito ao esquecimento, face à dignidade da pessoa humana, diante das inúmeras novas tecnologias de informações que geram danos irreparáveis ao direito fundamental à intimidade e à privacidade.

O instituto jurídico é aplicado, sobretudo, quando o fato é de extremo “informacionismo”, gerando uma imagem negativa referente à pessoa no mundo virtual, trazendo à tona informações negativas pretéritas.

Para facilitar o entendimento, um exemplo claro é o de pessoas condenadas que cumpriram sua pena e estão quites com a Justiça, mas, mesmo assim, têm suas informações pessoais disponíveis na rede, criando enorme obstáculo ao objetivo principal da reprimenda Estatal que é a ressocialização do ex-detento.

Diante disso, foi criado, na VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), o Enunciado nº 531, o qual, apesar de não possuir natureza vinculativa, é a consagração da doutrina e da jurisprudência a respeito do assunto, haja vista que não estabelece regras, tão somente gera fundamento para decisões judiciais com base em princípios alinhados ao caso concreto em que o cerne da questão é a não obrigatoriedade de convívio com o passado.

O primeiro julgado que abordou o Direito ao Esquecimento foi o Resp. 1.334.097 – RJ (2012/0144910-7), no qual a Turma reconheceu o Direito ao esquecimento a um homem inocentado pela justiça de ser coautor/partícipe da sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, na cidade do Rio de Janeiro, conhecidos como “Chacina da Candelária”, fato abordado em programa televisivo da rede Globo (Linha Direta – Justiça), trazendo à tona o caso em que já havia sido inocentado das acusações.

Mas vem a questão do direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa.

Por certo, é necessário um juízo de ponderação de valores, em atenção ao princípio da proporcionalidade, de forma a verificar-se a correta aplicação da vedação à censura e a questão da garantia da livre manifestação do pensamento.

Discute-se se a mera divulgação da imagem ou do nome da vítima não iria gerar abalo moral indenizável, pois “um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela evolui ou regride, especialmente aos valores éticos e humanitários”. Foi o que se discutiu no REsp 1.335.153, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Num caso prático, Gregory Sim, um homem de negócios de Richmond, foi flagrado fazendo sexo em uma viagem de trem para Londres. Os passageiros alarmados avisaram a polícia, que o prendeu. O caso saiu no Daily Mail há seis anos. Ele pediu ao Google recentemente que seu deslize parasse de aparecer no buscador. Ele conseguiu, exercendo o direito ao esquecimento, que foi dado a qualquer cidadão europeu por uma sentença obtida por outro cidadão comum, Mario Costeja. Esse espanhol, cansado de aparecer como inadimplente nos resultados de busca do Google, exigiu que o buscador apagasse a informação. Cinco anos depois – em maio deste ano –, o Tribunal Europeu atendia a seu desejo.

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O gigante da internet já recebeu mais de 90.000 pedidos. Metade obteve um sim como resposta, o que significa que cerca de 328.000 links não estão mais acessíveis com um simples clique.

A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o direito ao esquecimento é taxativa: “O operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa as ligações a outras páginas web, publicadas por terceiros e que contêm informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita”.

Mas o fato de não estar no Google não quer dizer que a notícia desapareceu. Disse bem o Ministro Luiz Roberto Barroso: “direito ao esquecimento não pode ser censura”.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu ontem que o chamado direito ao esquecimento não pode ser usado como desculpa para retirar do ar uma matéria jornalística publicada na internet. Segundo ele, isso é censura. O ministro é relator de uma ação da Editora Abril contra uma decisão da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ) do estado, determinando a exclusão de uma reportagem no site da revista “Veja Rio”. Em dezembro, ele deu uma liminar favorável à editora e, ontem, a Primeira Turma do STF começou a discutir a questão. Com o devido, respeito ouso discordar de posição da Procuradoria-Geral da República na matéria, no sentido de que teria se exaurido o papel da informação e, por essa razão, o caminho seria retirar a matéria do site eletrônico da empresa.

Retirar matéria é censura. Matéria foi escrita e vai existir sempre. A discussão que ocorreu na Corte de Justiça europeia foi a de retirar a referência em site de busca. A referência era movida contra o Google. E a referência e o pedido não era para retirar matéria, porque retirar matéria sempre será censura — disse Barroso.

O ministro destacou que não viu erros no texto publicado, e que os questionamentos de Pierre Constâncio Mello Mattos Thomé de Souza, retratado na reportagem intitulada “Um bicão na alta-roda”, ocorreram pelo enfoque dado pela revista, com comentários críticos:

Aqui, nesse fato concreto, é uma matéria que descreve uma personalidade e faz comentários críticos. Acho até que não são ofensivos. Então, você achar que pode suprimir a matéria que foi escrita, isso é censura. Isso não é nem direito ao esquecimento. Direito ao esquecimento é uma postulação de retirar do site de busca.

Reportagem, publicada pela revista “Veja Rio”, em junho de 2013, traçava um perfil de Pierre Thomé de Souza, carioca especializado em relações pessoais (segundo sua própria definição), que conseguia circular entre personagens famosos como os atores Arnold Schwarzenegger e Will Smith e o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

Barroso acrescentou que, caso haja erro, a pessoa pode pedir a retificação.

"A censura virtual ou a censura de papel é a mesma coisa. Agora, se tiver um erro, você tem direito à retificação, você tem o direito de resposta" — afirmou Barroso.

A Constituição proíbe a censura à imprensa.

A Constituição, repita-se, proclama a liberdade de informação.

A palavra informação, como situa José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), entende-se como “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções  “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que tanto os indivíduos como a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Sendo assim, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.

Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.

A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.

É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Direito ao esquecimento e liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5168, 25 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59942. Acesso em: 18 dez. 2024.

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