É comum confundir-se o Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas com o ordinário ou comum, que atua junto ao Poder Judiciário. A Constituição brasileira não dispôs expressamente sobre a autonomia da instituição do Ministério Público junto aos tribunais de contas, ensejando controvérsias de entendimento no meio social.
Para afastar qualquer dúvida, é importante frisar as funções do MP junto aos tribunais de contas. Esses órgãos têm como missão a guarda da lei e fiscalização de sua execução. O Tribunal de Contas da União – TCU destaca como competências do MP: a defesa da ordem jurídica; o comparecimento às sessões do Tribunal para dizer de direito, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; a interposição dos recursos permitidos em lei; e o encaminhamento das seguintes medidas: autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
Ainda de acordo com lição do TCU, aos membros do Ministério Público junto à Corte aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da União pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Destaca, porém, que “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”.
Recentemente, no entanto, uma função do MP de contas foi questionada judicialmente no que se refere à legitimidade para atuação fora do Tribunal de Contas. Assim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Ministério Público de Contas tem legitimidade ativa para atuar fora das cortes de contas na defesa de suas prerrogativas institucionais. Conforme destaca reportagem¹ publicada pelo STJ, foi a primeira vez na história da Corte que um membro do MP de Contas ocupou a tribuna para fazer sustentação oral.
No caso concreto, o Ministério Público de Contas de Goiás impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado – TCE/GO, dos conselheiros e do auditor substituto que determinou o arquivamento de representação promovida para apurar supostas irregularidades na licitação da nova sede administrativa do Tribunal. O Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO considerou que o MP de Contas não teria legitimidade para ajuizar o mandado de segurança contra o TCE, ao qual é vinculado administrativamente, levando a discussão ao STJ.
Para o ministro Herman Benjamin, relator da matéria, o entendimento de que o Ministério Público especial tem atuação restrita ao âmbito do tribunal de contas “não exclui a possibilidade de tal parquet especial atuar fora de tais cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese dos autos”. Diante da situação, a turma afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Contas de Goiás e determinou o prosseguimento do julgamento de mérito do mandado de segurança pelo TJGO.
¹ MP de Contas pode atuar fora das cortes de contas para defender prerrogativas. Portal STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/MP-de-Contas-pode-atuar-fora-das-cortes-de-contas-para-defender-prerrogativas>. Acesso em: 23 ago. 2017